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CALDEIRAS E PRESSÃO

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Por:   •  2/10/2014  •  Tese  •  8.754 Palavras (36 Páginas)  •  307 Visualizações

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NR 13 - NORMA REGULAMENTADORA 13

CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Nota Guia Trabalhista:

A Portaria SIT 234/2011, constitui e estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática.

Sumário

• 13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais

• 13.2 Instalação de caldeiras a vapor

• 13.3 Segurança na operação de caldeiras

• 13.4 Segurança na manutenção de caldeiras

• 13.5 Inspeção de segurança de caldeiras

• 13.6 Vasos de pressão - disposições gerais

• 13.7 Instalação de vasos de pressão

• 13.8 Segurança na operação de vasos de pressão

• 13.9 Segurança na manutenção de vasos de pressão

• 13.10 Inspeção de segurança de vasos de pressão

• ANEXOS

13.1 Caldeiras a vapor - disposições gerais (voltar)

13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro na atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.

13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do equipamento e seus parâmetros operacionais.

13.1.4 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; (113.071-4)

b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado; (113.072-2)

c) injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras combustível sólido; (113.073-0)

d) sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis; (113.074-9)

e) sistema de indicação para controle do nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. (113.075-7)

13.1.5 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as seguintes informações: (113.001-3 / I2)

a) fabricante;

b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;

c) ano de fabricação;

d) pressão máxima de trabalho admissível;

e) pressão de teste hidrostático;

f) capacidade de produção de vapor;

g) área de superfície de aquecimento;

h) código de projeto e ano de edição.

13.1.5.1 Além da placa de identificação, devem constar, em local visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.1.9 desta NR, e seu número ou código de identificação.

13.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estive instalada, a seguinte documentação, devidamente atualizada:

a) "Prontuário da Caldeira", contendo as seguintes informações: (113.002-1 / I3)

- código de projeto e ano de edição;

- especificação dos materiais;

- procedimentos utilizados na fabricação, montagem, inspeção final e determinação da PMTA;

- conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira;

- características funcionais;

- dados dos dispositivos de segurança;

- ano de fabricação;

- categoria da caldeira;

b) "Registro de Segurança", em conformidade com o subitem 13.1.7; (113.003-0 / I4)

c) "Projeto de Instalação", em conformidade com o item 13.2; (113.004-8 / I4)

d) "Projetos de Alteração ou Reparo", em conformidade com os subitens 13.4.2 e 13.4.3; (113.005-6 / I4)

e) "Relatórios de Inspeção", em conformidade com os subitens 13.5.11, 13.5.12 e 13.5.13.

13.1.6.1 Quando inexistente ou extraviado, o "Prontuário da Caldeira" deve ser reconstituído pelo proprietário, com responsabilidade técnica do fabricante ou de "Profissional Habilitado", citado no subitem 13.1.2, sendo imprescindível a reconstituição das características funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e dos procedimentos para determinação da PMTA. (113.006-4 / I3)

13.1.6.2 Quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a", "d", e "e" do subitem 13.1.6 devem acompanhá-la.

13.1.6.3 O proprietário da caldeira deverá apresentar, quando exigido pela autoridade competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação mencionada no subitem 13.1.6. (113.007-2 / I4)

13.1.7 O "Registro de Segurança" deve ser constituído de livro próprio, com páginas numeradas, ou outro sistema equivalente onde serão registradas:

a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira;

b) as ocorrências de inspeções de segurança periódicas

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