Cipa
Artigos Científicos: Cipa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 27/11/2014 • 9.088 Palavras (37 Páginas) • 795 Visualizações
INTRODUÇÃO
A CIPA tem como finalidade educar para prática de Segurança do Trabalho. Assim, sabemos da necessidade de se implantar uma estrutura voltada a prevenção capaz de nortear os riscos de acidentes nas atividades do trabalho.
Neste sentido, procuramos direcionar nossa metodologia, recursos didáticos, etc., em atendimento ao currículo básico para o curso de componentes da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Norma Regulamentadora, NR – 5 da Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Ao longo dos tempos, a experiência tem mostrado que a preparação prévia do indivíduo contribui sensivelmente para a melhoria do seu desempenho. No que diz respeito a segurança, os esclarecimentos ao trabalhador quanto as possíveis condições inseguras dos ambientes de trabalho e dos procedimentos seguros que deverá adotar é fundamental para o sucesso de Programa Prevencionista.
Com a aplicação do curso para membros da CIPA, acreditamos promover a combinação indivíduo – cargo - segurança, alicerçando no treinamento, a implantação de conceitos e medidas de prevenção de acidentes do trabalho. A existência da CIPA, já constitui um avanço a insensatez. Os resultados serão colhidos quando empregado e empregador estenderem aos demais empregados, doutrinas de segurança, reuniões, palestras, treinamentos, atendimento das solicitações que previem acidentes e doenças ocupacionais.
Enfim, trabalhar o elemento humano é fator complexo mas possível, humanizar uma coletividade de trabalho e torná-la tão compreensiva quanto eficiente e consequentemente, consistirá na continuidade do trabalho operacional seguro.
CURSO PARA COMPONENTES DA CIPA
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1 – INTRODUÇÃO A SEGURANÇA DO TRABALHO
Conceito Legal
Conceito Prevencionista
Outros casos considerados como Acidentes do Trabalho
2 – INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
Conceito e Importância
Objetivos
Levantamento das Causas dos Acidentes
3 – INVESTIGAÇÃO DOS ACIDENTES
Procura das Causas do Acidente
Ato Inseguro
Condição Insegura
Fator Pessoal de Insegurança
4 – ANÁLISE DOS ACIDENTES
Comunicação do Acidente
Medidas de Segurança a serem adotadas
Dias Perdidos
Dias Debitados
Estatísticas
5 – CAMPANHAS DE SEGURANÇA
SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho)
6 – RISCOS AMBIENTAIS
Agentes Físicos
Agentes Químicos
Agentes Biológicos
Agentes Mecânicos
7 – NR-5 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
Organização e funcionamento da CIPA
Reunião da Cipa
Organização e Finalidades
Forma de Atuação dos Representantes
Reunião Ordinária e Reunião Extraordinária
Realização Prática de uma Reunião de Cipa
Organização e Funcionamento da Cipa
8 – PRIMEIROS SOCORROS
Material Necessário para Emergência
Tipos de Emergência
Como Prestar Primeiros Socorros
9 – AIDS
Entendendo a Sigla
A Ação do HIV
Como se Transmite HIV
Reduzindo Riscos
10 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Exigência Legal para Empresas e Empregados
Características dos EPI’s mais usados nas Empresas e a forma de sua utilização
11 – PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
Normas Básicas
Classes de Incêndio e tipos de Equipamentos para seu combate
Sinalização dos Extintores
Posicionamento dos Extintores
Identificação dos Extintores
Brigada contra Incêndio
Treinamento
Recomendações para o caso de incêndio
Prevenção de Incêndio
INTRODUÇÃO A SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas são centros de produção de bens materiais ou de prestação de serviços que tem uma importância para as pessoas que a elas prestam colaboração, para as comunidades que se beneficiam com sua produção e, também, para a nação que tem seus fatores de progresso o trabalho realizado por essas empresas.
Nas empresas encontram-se presentes muitos fatores que podem transformar-se em agentes de acidentes dos mais variados tipos. Dentre esses agentes podemos destacar os mais comuns: ferramentas de todos os tipos; máquinas em geral; fontes de calor; equipamentos móveis, veículos industriais, substâncias químicas em geral; vapores e fumos; gases e poeiras, andaimes e plataformas, pisos em geral e escadas fixas e portáteis.
As causas, entretanto, poderão ser determinadas e eliminadas resultando na ausência de acidente ou na sua redução, como será explicado mais adiante quando forem abordados os Fatores de Acidentes.
Desse modo muitas vidas poderão ser poupadas, a integridade física dos trabalhadores será preservada além de serem evitados os danos materiais que envolvem máquinas, equipamentos e instalações que constituem um valioso patrimônio das empresas.
Para se combater as causas dos acidentes e se implantar um bom programa de prevenção necessário se torna, primeiramente, conhecer-se a sua conceituação.
CONCEITO LEGAL (de acordo com o artigo 19º da Lei n.º 8213 de 24 de julho de 1991).
“ACIDENTE DO TRABALHO É AQUELE QUE OCORRE NO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DA EMPRESA, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE, OU PERDA, OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO”.
CONCEITO PREVENCIONISTA:
“ACIDENTE É A OCORRÊNCIA IMPREVISTA E INDESEJÁVEL, INSTANTÂNEA OU NÃO, RELACIONADA COM O EXECÍCIO DO TRABALHO, QUE PROVOCA LESÃO PESSOAL OU DE QUE DECORRE RISCO PRÓXIMO OU REMOTO DESSA LESÃO”.
Diferença entre o CONCEITO LEGAL e o CONCEITO PREVENCIONISTA:
A diferença entre os dois conceitos reside no fato de que no primeiro é necessário haver, apenas lesão física, enquanto que no segundo são levados em considerações, além das lesões físicas, a perda de tempo e os materiais.
CLASSIFICAÇAO DOS ACIDENTES DO TRABALHO
ACIDENTE DO TRABALHO OU SIMPLESMENTE ACIDENTE: É a ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou de que decorre risco próximo ou remoto desta lesão.
ACIDENTE SEM LESÃO: É o acidente que não causa lesão pessoal.
ACIDENTE DE TRAJETO: É o acidente sofrido pelo empregado no percurso residência para o trabalho ou deste para aquela.
ACIDENTE IMPESSOAL: É aquele cuja caracterização independe de existir acidentado.
ACIDENTE INICIAL: É o acidente impessoal desencadeador de um ou mais acidentes.
INSPEÇÃO DE SEGURANÇA
1 – CONCEITO E IMPORTÂNCIA
A inspeção de segurança consiste na observação cuidadosa dos ambientes de trabalho, com o fim de descobrir, identificar riscos que poderão transformar-se em causas de acidentes do trabalho e também com o objetivo prático de tomar ou propor medidas que impeçam a ação desses riscos.
A inspeção de segurança se antecipa aos possíveis acidentes, mas quando repetidas, alcançam outros resultados: favorecem formação e o fortalecimento do espírito prevencionista que os empregados precisam ter; servem de exemplo para que os próprios trabalhadores exerçam, em seus serviços, controles de segurança; proporcionam uma cooperação mais aprofundada entre os Serviços Especializados e CIPA’s e os diversos setores da empresa; dão aos empregados a certeza de que a direção da empresa e o poder público (no caso das inspeções oficiais ) têm interesse na segurança do trabalho.
2- LEVANTAMENTO DAS CAUSAS DOS ACIDENTES
Alguns atos inseguros podem ocorrer durante uma inspeção de segurança. Os processos educativos, a repetição das inspeções, as campanhas e outros recursos se prestarão a reduzir sensivelmente a ocorrência de tais atos.
Quanto às condições inseguras, elas se tornam mais aparentes, mais visíveis, mais notadas porque são situações concretas, materiais mais duráveis que alguns atos inseguros que, às vezes, aconteceu em poucos segundos.
Condições Inseguras – Problemas de iluminação, ruídos e trepidações em excesso, falta de protetores em partes móveis de máquinas e nos pontos de operação, falta de limpeza e de ordem, passagens obstruídas, pisos escorregadios ou esburacados, escadas entre pavimentos sem proteções, condições sanitárias insatisfatórias, ventilação deficiente ou imprópria, ferramentas desarrumadas, ferramentas defeituosas, substâncias altamente inflamáveis em quantidade excessivas na área de produção, má distribuição de máquinas e equipamentos, condutores de eletricidade com revestimento estragado, roupas muito largas, colares, anéis, cabelos soltos em operações com máquinas de engrenagens móveis, calçados impróprio, trânsito perigoso de material rodante, calor excessivo, resíduos inflamáveis acumulados, equipamentos de extinção de fogo (se estão desimpedidos, se podem ser facilmente apanhados, se estão em situação de perfeito funcionamento).
Atos Inseguros – atos imprudentes, inutilização, desmontagem ou desativação de proteções de máquinas, recusa de utilização de equipamento individual de proteção, operação de máquinas e equipamentos sem habilitação e sem treino, operação de máquinas em velocidade excessiva, brincadeira, posição defeituosa no trabalho, levantamento de cargas com utilização defeituosa dos músculos, transporte manual de cargas sem ter visão do caminho, permanência debaixo de guindastes e de cargas que podem cair, uso de fusíveis fora de especificação, fumar em locais onde há perigo de fogo, correr por entre máquinas ou em corredores e escadas, alterar o uso de ferramentas, atirar ferramentas ou materiais para os companheiros e muitos outros.
A presença de representantes da CIPA nas inspeções de segurança é sempre recomendável, pois a assimilação de conhecimentos cada vez mais amplos sobre as questões de segurança e higiene e medicina do trabalho vai tornar mais produtivo, mais completo o trabalho educativo que a comissão desenvolve. Além disso, a renovação dos membros da CIPA faz com que um número sempre maior de empregados passe a aprofundar os conhecimentos exigidos para a solução dos problemas relativos a acidentes e doenças do trabalho.
INVESTIGAÇÃO DOS ACIDENTES
Cabe à CIPA investigar, participar, com o SESMT quando existir da investigação dos acidentes ocorridos na empresa.
Além disso, no caso de acidente grave a CIPA deverá reunir-se, extraordinariamente, até dois dias após o infortúnio. A CIPA tem como uma de suas mais importantes funções estudar os acidentes para que eles não se repitam, ou ainda evitar outros que possam surgir.
Para tal devem conhecer as causas dos acidentes, ou seja, o que os faz acontecer, para que possam então agir de modo a corrigir procedimentos, métodos e/ou situações inadequada à prevenção de acidentes.
PROCURA DAS CAUSAS DOS ACIDENTES
Três são os motivos que podem gerar a ocorrência de um acidente. Cabe a CIPA estar atenta para evitar o acidente, através da identificação e análise desses fatores que são:
ATO INSEGURO
CONDIÇÃO INSEGURA
FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
1) ATO INSEGURO – é a violação (consciente) de procedimento consagrado como correto.
São fatos comuns: a falta de uso de proteções individuais; a inutilização de equipamentos de segurança; o emprego incorreto de ferramentas ou o emprego de ferramentas com defeitos; o ajuste; a lubrificação e a limpeza de máquinas em movimento; a permanência debaixo de cargas suspensas; a permanência em pontos perigosos junto a máquinas ou passagens de veículos; a operação de máquinas em velocidade excessiva; a operação de máquinas sem que o trabalhador esteja habilitado ou que não tenha permissão; o uso de roupas que exponham a riscos; o desconhecimento de fogo; as correrias em escadarias e em outros locais perigosos; a utilização de escadas de mão sem a estabilidade necessária da manipulação de produtos químicos; o hábito de fumar em lugares onde há perigo.
2) CONDIÇÃO INSEGURA - é o risco relativo a falta de planejamento do serviço e deficiências materiais no meio ambiente, tais como:
- Construção e instalações em que se localiza a empresa:
Prédio com área insuficiente, pisos fracos e irregulares;
Iluminação deficiente;
Ventilação deficiente ou excessiva, instalações sanitárias impróprias e insuficientes;
Excesso de ruídos e trepidações;
Falta de ordem e de limpeza;
Instalações elétricas impróprias ou com defeitos;
- Maquinaria:
Localização imprópria das máquinas;
Falta de proteção em móveis e pontos de operação;
Máquinas com defeitos.
- Matéria-prima:
Matéria-prima com defeito ou de má qualidade;
Matéria-prima fora de especificação;
- Proteção do trabalhador:
Proteção insuficiente ou totalmente ausente;
Roupas não apropriadas;
Calçado impróprio ou de falta de calçado;
Equipamento de proteção com defeito.
- Produção:
Cadência mal planejada;
Velocidade excessiva;
Má distribuição;
- Horários de trabalho:
Esforços repetidos e prolongados;
Má distribuição de horários e tarefas.
3) FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA - é o que podemos chamar de “problemas pessoais do indivíduo” e que agindo sobre o trabalhador podem vir a provocar acidentes, como por exemplo:
Problemas de saúde não tratados;
Conflitos familiares;
Falta de interesse pela atividade que desempenha;
Alcoolismo;
Uso de substâncias tóxicas;
Falta de conhecimento;
Falta de experiência;
Desajustamento físico, mental ou emocional.
A investigação de acidentes não poderá nunca ter aspecto punitivo, pois o objetivo maior não é “descobrir culpados”, mas sim causas que provocam o acidente, para que seja evitada sua repetição.
CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE
É o efeito do acidente, ou seja, são lesões sofridas pelo homem e ainda os danos materiais e equipamentos.
Lesões pessoais
Perda de tempo
Danos Materiais
- Lesão Pessoal ou Lesão – é qualquer dano sofrido pelo organismo humano, como conseqüência do acidente do trabalho.
- Natureza da lesão: é a expressão que identifica a lesão. Ex.: escoriação, choque elétrico...
- Localização da lesão: indica a sede da lesão.
- Lesão com perda de tempo – lesão pessoal que impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao acidente.
NOTA: Essa lesão provoca morte, incapacidade total permanente, incapacidade parcial permanente ou incapacidade temporária total.
- Lesão sem perda de tempo - é lesão pessoal que não impede o acidentado de voltar ao trabalho no dia imediato ao do acidente
ANÁLISE DE ACIDENTES
Todo acidente traz informações úteis para aqueles que se dedicam sua prevenção. Sendo um acidente não comum, raro, pode revelar a existências de causas ainda não conhecidas, causas que permaneciam ocultas e que não haviam sido notadas pelos encarregados da segurança. Sendo um acidente comum, sendo a repetição de um infortúnio, já ocorrido, pode revelar possíveis falhas nas medidas de prevenção que, por alguma razão a ser determinada, não estão impedindo essa repetição.
A CIPA deve participar em vários aspectos relacionados com o estudo dos acidentes, preocupando-se em analisa-los e elaborando relatórios, registros, comunicações e sugestões entre outras providências, conforme o determinado na NR-5, item 5.16 da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
A descrição do acidente deve ser feita com os pormenores possíveis, deve ser mencionada a parte do corpo atingida e devem ser incluídas as informações do encarregado. O diagnóstico da lesão será estabelecido pelo médico. Constarão, ainda, descrições de como se desenvolveram os fatos relacionados ao acidente e a causa ou as causas que lhe deram origem. Esta investigação tem a participação de membro da CIPA. A CIPA deve concluir ainda sobre a causa do acidente, as possíveis responsabilidade ( principalmente atos inseguros ) e propor medidas, a quem deva tomá-las, para evitar que continuem presentes os riscos ou que eles se renovem.
Convém ressaltar que o estudo de acidentes não deve limitar-se àquelas considerados graves. Pequenos acidentes podem revelar riscos grandes. Por outro lado, acidentes sem lesão devem se estudados cuidadosamente, porque podem transformar-se em ocorrências com vítima. Perceber, em fatos que parecem não ter gravidade, os perigos, os riscos que em ocasião futura se revelarão fontes de acidentes graves, é capacidade que os membros da CIPA devem desenvolver. Disso dependerá, em grande parte, a redução ou a solução definitiva de muitos problemas na área de segurança do trabalho.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES
A comunicação de acidentes é obrigação legal. Assim, o acidentado, ou quem possa fazer isso por ele, deve comunicar o acidente logo que se dê a ocorrência. Convêm lembrar que nem todos os acidentes do trabalho ocorrem no recinto da empresa. A empresa, por sua vez, deve fazer a comunicação do acidente à Previdência Social até o 1º ( primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso, de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável, entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O acidentado ou seus dependentes receberão cópia da comunicação, bem como o sindicato da categoria. A comunicação deve conter informações pormenorizadas. Tudo isso está na lei. Mas, comunicar o acidente à empresa, às pessoas encarregadas de tomar providências na área da segurança tem importância especial. É que, conhecido o fato, podem ser postas em execução as medidas imediatas e as de prazos maiores destinadas a corrigir a situação que está provocando o acidente que atinge um trabalhador e que pode atingir outros se não forem removidas, eliminadas as causas. Mesmo o mais leve acidente pessoal deve ser comunicado e também os acidentes sem lesão.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser preenchida em 6 vias sendo:
INSS
Ao segurado ou dependente
Sindicato dos Trabalhadores
Empresa
SUS
Delegacia Regional do Trabalho
CADASTRO DE ACIDENTADOS
Assim como, na empresa, existem preocupações com controles de qualidade, produção, de estoque e de outros elementos da atividade produtiva, também com os acidentes deve existir igual ou maior interesse.
O acompanhamento da variação na ocorrência do infortúnio exige que se façam registros cuidadosos sobre acidentados com relatórios completos. Tais registros podem colocar em destaque a situação dos acidentes por área da empresa por causa, por tipos de lesões, por dias da semana, por idade dos acidentados e por muitos outros fatores. Todos esses ângulos de visão, esses campos especiais de estudos vão-se complementar nas estatísticas que devem satisfazer às exigências legais e também às necessidades dos órgãos da empresa encarregados de resolver problemas de segurança. Os próprios acidentes de trajeto devem merecer estatísticas especiais.
DIAS PERDIDOS
Para um estudo mais cuidadoso a respeito de acidentes, é necessário juntar dados e colocá-los em condições de se prestarem a comparações entre departamentos de atividades semelhantes ou mesmo diferentes e entre empresas que possibilitem tais comparações.
Um dos dados que se prestam aos cálculos que vão formar as estatísticas é o relacionado aos dias perdidos nos acidentes. Trata-se dos dias em que o acidentado não tem condições de trabalho por ter sofrido um acidente que lhe causou uma incapacidade temporária. Os dias perdidos são contados de forma corrida, incluindo domingos e feriados, a partir do dia seguinte ao do acidente até o dia anterior o da alta médica. No acidente sem perda de tempo, caso em que o acidentado pode trabalhar no dia do acidente ou no dia seguinte, não são contados dias perdidos.
DIAS DEBITADOS
Nos casos em que ocorre incapacidade parcial permanente ou capacidade total permanente ou a morte, aparecem os dias debitados. Eles representam uma perda, um prejuízo econômico que toma como base uma média de vida ativa do trabalhador calculada em vinte (20) anos ou seis mil (6000) dias. É uma tabela aceita e utilizada internacionalmente, que foi elaborada pela “International Association of Industrial Accident Board and Comission.
Os dias debitados constituem, ainda, dado a ser incluído no Anexo n.º 1 da Portaria n.º 3.214,de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
De acordo com o que estabelece a NR-5, item 5.16 dessa Portaria, em sua alínea “m”, a CIPA, a cada trimestre, encaminhará à direção da empresa, devidamente preenchido, o Anexo I que é um formulário com muitos dados e informações sobre as atividades da comissão, sobre a empresa e, especialmente, sobre acidentes. Esse mesmo anexo, será, posteriormente, encaminhado pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho – DRT.
ESTATÍSTICAS
Com o número de acidentados, com o número de dias debitados, podem ser calculados dois valores, denominados Taxa de Freqüência e Taxa de Gravidade. Muito embora não se trata de dados que precisem ser encaminhados à DRT, eles são de grande importância, pois se prestam a comparações destinadas a acompanhar a evolução dos problemas relativos a acidentes.
1) Taxa de Freqüência: representa o número de acidentados, com perda de tempo, que podem ocorrer em cada milhão de homens – horas - trabalhadas. A fórmula é a seguinte:
Número de acidentados com perda de tempo X 1.000.000
Homens – horas - trabalhadas
Ex.: Se numa fábrica houve em um mês 5 acidentes e nesse mês foram trabalhadas 100.000 ( cem mil ) horas, o cálculo será feito da seguinte maneira:
5 X 1.000.000 = 50,00
100.000
A taxa de Freqüência será 50.00. A multiplicação por um milhão se presta a tornar possível a comparação das Taxas de Freqüência entre departamentos de uma mesma empresa, entre empresas diferentes e mesmo entre empresas de países diversos desde que usem o mesmo sistema de cálculo.
2) Taxa de Gravidade: representa a perda de tempo ( dias perdidos + dias debitados ) que ocorre em conseqüência de um acidente em cada milhão de homens – horas - trabalhadas.
A fórmula da Taxa de Gravidade é a seguinte:
(dias perdidos + dias debitados) X 1.000.000
Homens – horas - trabalhadas
Os dias debitados só aparecem quando do acidente resulta a morte ou incapacidade total ou permanente ou a incapacidade parcial permanente. Nesses casos, é preciso consultar a tabela especial para o cálculo dos dias debitados segundo a natureza de lesões, tabela esta já transcrita.
Há portanto, dois cálculos possíveis para a TG.
Ex.: Se numa indústria houve trinta ( 30 ) dias perdidos com acidentes, em um mês com 100.000 homens – horas - trabalhadas, a TG será calculada da seguinte forma:
30 X 1.000.000 = 300
100.000
Seriam 300 dias perdidos em 1.000.000 ( um milhão ) de horas trabalhadas.
Se num dos acidentes ocorreu uma lesão que provocou uma incapacidade parcial permanente com 300 ( trezentos ) dias debitados, o cálculo passará a ser este:
( 300) X 1.000.000 = 33.000
100.000
TERMOS USADOS NAS FÓRMULAS:
1-ACIDENTADO COM PERDA DE TEMPO – é aquele cuja lesão, oriunda de acidente do trabalho, o impede de voltar ao trabalho no dia seguinte ao do acidente.
2- HOMENS-HORAS TRABALHADAS – é o tempo real em que os empregados permaneceram expostos aos riscos do trabalho, a serviços do empregador.
3- DIAS PERDIDOS: São os dias que o empregado ficou afastado do trabalho, para recuperação da lesão, sofrida em conseqüência de acidente. Não são contados o dia do acidente e o dia da alta. Faz-se a contagem de dias corridos, incluindo domingos, feriados e outros dias que pôr qualquer motivo, não houve expediente no estabelecimento.
4- DIAS DEBITADOS: São números de dias que se somam aos dias perdidos, nos casos de morte ou de qualquer incapacidade permanente, total ou parcial, adquirida pôr algum acidentado, de acordo com tabela específica para tal fim.
Há outros cálculos que enriquecem e valorizam as estatísticas. Eles são realmente importantes e servem como argumento nas divulgações educativas que são feitas em favor da prevenção de acidentes. Permitem identificar as principais causas de acidentes, os riscos mais freqüentes e que merecem medidas de correção mais rápidas. As estatísticas possibilitam o controle dos resultados dos programas de segurança desenvolvidos, ou seja, saber se estão sendo eficientes ou não. Também, através dos dados estatísticos, é possível fazer-se o levantamento de falhas de segurança que um acidente apenas não permitiria que fossem notadas.
É conveniente fazer uma referência especial aos chamados acidentes de trajeto que aparece separadamente dos demais infortúnios. Estes são acidentes que ocorrem no trajeto da residência para o trabalho e do trabalho para a residência do empregado. Ë o trajeto usual que o empregado percorre, para este tipo de acidente, convém fazer estudos à parte porque eles, também, pesam negativamente nas atividades da empresa.
CAMPANHAS DE SEGURANÇA
Entre as atribuições da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, estão a promoção do interesse dos empregados pelos assuntos ligados à Prevenção de acidentes e de doenças do trabalho, a proposição de cursos e de treinamentos para os empregados, a promoção anual da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho ( SIPAT ) e a proposição aos empregados de que concedam prêmios às sugestões sobre assuntos relacionados às atividades da CIPA. Pode-se dizer que a CIPA está sempre envolvida em campanhas.
Cabe à CIPA promover, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho, comunicando à DRT a sua programação (NR –5, item 5.16, alínea “o”) e participar junto com a empresa anualmente de Campanhas de Prevenção da AIDS (NR-5, item 5.16, alínea “p”).
As Semanas Internas procuram criar uma mentalidade prevencionista ou reforça-la quando ela existe. Essas semanas podem ter como objetivo a divulgação de medidas gerais de prevenção, ou, também, de medidas preventivas especiais para determinados tipos de acidentes. Uma vantagem das Semanas está na sua atuação intensa, concentrada dentro de um certo período de tempo. Durante um a campanha do gênero, podem ser desenvolvidas competições entre departamentos da empresa, podem ser realizados concursos com prêmios especiais, podem ser promovidos cursos com distribuição de folhetos, com projeções cinematográficas, com demonstrações práticas, com apresentação e estudo de cartazes. As sugestões devem ser incentivadas na época das campanhas e mantidas permanentemente. As Semanas devem ser criativas, fazendo divulgação maciça de idéias prevencionista como: frase especiais, símbolos impressos em folhetos, em pequenos brindes.
O trabalhador que vive uma campanha, que é influenciado por ela, adquire um grau maior de conhecimentos, de conscientização. O que se pode esperar, de imediato, é a redução dos acidentes em geral ou de algum tipo especial, com melhoria na produtividade, com diminuição em prejuízos materiais, com garantias maiores para os prazos de produção e entrega, etc, e principalmente, o fator mais importante da atividade produtiva, o elemento humano, o patrimônio maior em qualquer empreendimento.
RISCOS AMBIENTAIS
São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, mecânicos e ergonômicos existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, ou intensidade e tempo de exposição.
GRUPO 1
VERDE
GRUPO 2
VERMELHO
GRUPO 3
MARRON
GRUPO 4
AMARELO
GRUPO 5
AZUL
RISCOS FÍSICOS
RISCOS QUÍMICOS
RISCOS BIOLÓGICOS
RISCOS ERGONÔMICOS
RISCOS ACIDENTES
Ruídos
Vibrações
Radiações ionizantes
Frio
Calor
Pressões anormais
Umidade
Poeiras
Fumos
Névoas
Neblinas
Gases
Vapores
Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral
Vírus
Bactérias
Protozoários
Fungos
Parasitas
Bacilos
Esforço físico intenso
Levantamento e transporte manual de peso
Exigência de postura
Inadequada
Controle rígido de produtividade
Imposição de ritmos excessivos
Trabalho em turno e noturno
Jornadas de trabalho prolongadas
Monotonia e repetitividade
Outras situações causadoras do STRESS físico e/ou psíquico
Arranjo físico inadequado
Máquinas e equipamentos sem proteção
Ferramentas defeituosas e inadequadas
Iluminação inadequada
Eletricidade
Probabilidade de incêndio ou explosão
Armazenamento inadequado
Animais peçonhentos
Outras situações de risco que poderão contribuir para ocorrência de acidentes.
A legislação determina que os agentes nocivos devem ser ELIMINADOS ou CONFINADOS no ambiente de trabalho.
Além disso impõe às empresas o pagamento do adicional de insalubridade, sempre que os níveis encontrados no ambiente de trabalho não estejam em acordo com as normas emitidas pelo ministério do Trabalho. O pagamento adicional não isenta as empresas de fornecerem Equipamentos de proteção Individual e deverão ser esgotados todos os meios disponíveis para controle dos riscos ambientais, não se coadunando a prática de insalubridade e não cuidar para que os agentes agressivos sejam eliminados do ambiente.
Agentes agressivos inibem o trabalhador e fazem com que as empresas percam seus valiosos recursos humanos com doença ou acidentes. Deve-se, procurar estabelecer, no caso da empresa possuir em sua fase de produção agentes agressivos, uma política de recrutamento e seleção voltada para cuidar para que não haja agravamento de situação de doença já existentes, através de exames admissionais realizados por médicos do trabalho, e adotando-lhes sistemas de exames complementares para cada função da empresa.
A CIPA poderá em muito ajudar a combater tal situação, a partir do momento que traz tais assuntos às suas reuniões e que passa a despertar maior interesse de quantos militam na empresa para o problema.
Além disso, os membros da CIPA devem adotar uma postura maior de orientação desses riscos ao trabalhador e o que representam para eles e suas famílias.
A verificação da empresa desses agentes no meio ambiente de trabalho, somente pode ser feita com a utilização de instrumentos próprios ( no caso de ruído – decibilímetro, no caso de iluminamentos – luxímetro, etc.) e por profissionais devidamente habilitados pelo MTb.
A Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes – ABPA, sempre que solicitada poderá orientar a empresa em como proceder nos casos da suspeita de agentes agressivos no meio de trabalho, podendo também ser solicitado auxílio ao próprio Ministério do Trabalho através dos Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho existentes nas delegacias regionais em todos os Estados.
NR5 - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
Do Objetivo
Da Constituição
Da Organização
Das Atribuições
Do Funcionamento
Do Treinamento
Do Processo Eleitoral
Das Contratantes e Contratadas
Das Disposições Finais
DO OBJETIVO
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:
a) participar da eleição de seus representantes;
b) colaborar com a gestão da CIPA;
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:
a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;
b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;
c) delegar atribuições aos membros da CIPA;
d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;
e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;
g) constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:
a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;
b) preparar as correspondências;
c) outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 60 dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, com no mínimo 55 dias do inicio do pleito, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no mínimo 45 dias antes da data marcada para a eleição;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
e) realização da eleição no mínimo trinta dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
g) voto secreto;
h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;
j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
REUNIÃO DA CIPA - COMO SE REALIZA
A CIPA é constituída por um grupo de pessoas que se interessam e trabalham por objetivos comuns. Tanto os empregados como os empregadores, representados nesta comissão, procuram, basicamente, a eliminação ou redução das causas de acidentes e doenças do trabalho.
Ser membro efetivo ou suplente da CIPA constitui responsabilidade de grande importância, devendo cada um revelar interesse pelo estudo teórico, pela observação, prática e pela participação ativa na pesquisa de atos inseguros, de condições inseguras e já, nas reuniões, dar demonstração objetiva do desejo de encontrar soluções para os problemas levantados.
Nessa reunião, participam diversas pessoas, diferentes umas das outras, cada uma com a sua personalidade. Sentimentos pessoais não devem interferir no objetivo da reunião. Assim, deve-se adotar a seqüência de assuntos da reunião, sem que os problemas pessoais seja trazidos como motivo de discussão.
Existem algumas para regras para que o grupo tenha seus objetivos alcançados.
1ª - Ambiente: deve ser um lugar sossegado, com mesa, cadeiras, lápis, papel.
2ª - Os assuntos a discutir devem ser estabelecidos antes, para que todos deles tenham conhecimento.
3ª - Para não ocorrerem casos de inibição, toda pessoa desconhecida deve ser apresentada.
4ª - Todos devem ser estimulados a apresentar a sua opinião.
5ª - Não devem ser feitos comentários que fujam aos assuntos discutidos.
6ª - As pessoas tímidas devem ser estimuladas a participar, manifestando suas idéias.
7ª - O horário da reunião deve ser respeitado.
8ª - As conclusões tomadas devem ser aquelas que forem aceitas pela maioria dos participantes.
9ª - Todos aqueles que participarem da reunião deverão comprometer-se a trabalhar para o cumprimento daquilo que foi decidido.
ATUAÇÃO DOS MEMBROS DA CIPA
Integral a CIPA representantes do empregador e representantes dos empregados. O presidente da CIPA será designado pelo empregador, dentre os seus representantes titulares.
O Presidente devido à sua função, deve conduzir os trabalhos e criar um clima de confiança para todos participantes, a fim de que haja liberdade de serem discutidos os assuntos sem receio.
Deve ainda:
- manter estreito contato com a administração, no sentido de verificar o andamento das recomendações sugeridas pela CIPA;
- justificar, se for o caso, a não adoção de medidas sugeridas em reunião anterior.
- definir e coordenar as atribuições dos demais membros.
Ao Vice-Presidente da CIPA compete exercer funções que, por delegação, lhe forem atribuídas pelo Presidente, além de substituí-lo nos seus impedimentos.
Ao Secretário cargo fundamental para o bom desenvolvimento administrativo da CIPA, cabe:
- redigir a ata, que deverá ser bem clara em relação ao que foi discutido e votado;
- preparar correspondência;
- elaborar relatórios estatísticos.
Os membros representantes dos empregados devem estar conscientes das suas responsabilidades e da confiança neles depositada pelos companheiros que os elegeram.
O empregado quando participar da CIPA como membro eleito, estará protegido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dessa forma a sua atuação pelo fato de votar nas decisões e de solicitar meios de segurança os equipamentos de proteção e por perder algumas horas de serviço para comparecer às reuniões não será prejudicada.
Deve respeitar a opinião dos outros e, quando quiser oferecer as suas sugestões, deverá solicitar a palavra, não interrompendo os outros membros da CIPA. Quando alguém estiver falando, deverá procurar compreender a mensagem e se colocar no lugar de quem a transmite.
Havendo uma proposta com a qual não possa concordar, deverá explicar o porquê, fazendo uma outra proposta em seu lugar. Essas propostas e observações devem ser sempre baseadas em fatos e não em simples opiniões.
Se uma proposta não for acatada pela maioria, a recusa deverá ser aceita com tranqüilidade. Desentendimentos pessoais não devem alterar o comportamento dos membros da CIPA.
Os representantes dos empregados devem apresentar relatórios de acidentes, d atos inseguros, de condições inseguras do trabalho e, naturalmente, sugestões para melhoria dos métodos de segurança e redução de riscos.
No final da reunião, os representantes do empregados estarão comprometidos com tudo que ficou acertado e votado. Depois, em reuniões com os seus colegas de trabalho, transmitirão as recomendações de segurança e relatarão quais as medidas práticas que serão tomadas para a prevenção de acidentes. Essa é, também, uma boa ocasião para colher opiniões e sugestões dos colegas. Elas deverão ser apresentadas na reunião seguinte da CIPA. Aliás, os membros da CIPA devem multiplicar seus contados com os companheiros porque, assim estarão ampliando as possibilidades de identificar riscos de acidentes e, ao mesmo tempo, poderão anotar as idéias práticas que podem ajudar a resolver os problemas.
PRIMEIROS SOCORROS
Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros em função das atividades que desenvolve, conforme determina a NR-7 da portaria n.º 3214/78 (item 7.6).
Primeiro socorro é atendimento imediato que se dá a um acidentado ou portador de bom súbito, antes da chegada do médico.
1- REGRAS BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS
Manter a calma, afastar os curiosos e agir com rapidez e segurança.
Colocar a vítima deitada de costas, com a cabeça ao nível do corpo. Se o rosto começar a ficar congestionado (vermelho), conservar a cabeça levantada, colocando um pano em baixo.
Se tiver vômitos, voltar a cabeça da vítima para um dos lados. Isso evita que o vômito chegue até os pulmões.
Se tiver inconsciente, retirar dentadura, comida, lama ou outros objetos da boca. Manter a língua do acidentado esticada para evitara a sufocação, colocando um pano dobrado na nuca.
Desapertar as roupas e tirar sapatos, cintos, gravatas ou qualquer outra coisa que possa prejudicar a circulação.
Não remover a vítima, enquanto não tiver uma idéia precisa da natureza e extensão de seus ferimentos e sem, antes, prestar os primeiros socorros.
Evitar fazer a vítima sentar ou levantar.
Verificar o estado da vítima, remover a roupa que for preciso, até rasgando-a ou cortando-a sempre com cuidado.
Se a vítima estiver consciente, perguntar o que ela sente. Se houver hemorragias graves ou parada respiratória, agir com a maior urgência.
Não tentar dar de beber à pessoa que estiver inconsciente.
Nunca dar bebidas alcoólicas para beber.
Em caso de suspeita de fratura ou luxação, não fazer massagem, nem mudar a posição da vítima, imobilizar o local atingido na posição correta. Se a fratura for na coluna, transportar a vítima em leito rijo.
Em caso de queimaduras, não aplicar óleo, pasta de dente ou qualquer outra coisa.
Não mexer em ferimentos com sangue já coagulado.
Acalmar a vítima e não deixá-la ver os ferimentos.
Medidas importantes:
evitar hemorragias;
manter a respiração;
proteger as áreas queimadas;
transportar com cuidado;
manter os ossos fraturados o mais próximo da posição normal;
inspirar confiança;
evitar pânico.
2- TIPOS DE EMERGÊNCIAS
a) Ferimentos
Sempre que ocorre um ferimento, haverá uma hemorragia que é a perda de sangue, em maior ou menor quantidade, devido ao rompimento de um vaso (veia ou artéria).
Conduta a seguir:
Em ferimentos leves ou superficiais, lavar a parte atingida com água, sabão ou água oxigenada. Depois, passar merthiolate e fazer um curativo com gaze e esparadrapo.
Em ferimentos extensos e profundos, controlar a hemorragia usando compressas e, se for o caso, torniquete.
E procurar um médico imediatamente:
Se os ferimentos forem nos membros superiores ou inferiores e com grande hemorragia, levantar a parte ferida e aplicar o torniquete.
Modo de preparar o torniquete: Amarrar uma tira de pano acima do ferimento e colocar um pedaço de madeira no meio do nó.
Torcer o pedaço de madeira até parar o sangramento, desapertando o torniquete a cada 10 a 15 minutos.
Verificar se as pontas do membro sangrante não ficam arroxeadas ou frias: nesse caso, liberar, imediatamente, o torniquete.
b) Queimaduras
Queimadura é a lesão de uma ou mais regiões do corpo, provocada pela ação do calor sobre o organismo.
Exemplos: contato direto com a chama, brasa ou fogo; líquidos quentes, materiais superaquecidos; substâncias químicas. Existem três tipos de queimaduras: de 1º, 2º e 3º graus. Às de 3º grau são as mais graves. Uma só pessoa pode apresentar, ao mesmo tempo, queimaduras de 1º, 2º e 3º graus.
A gravidade de queimadura está na sua extensão e não nos números de graus.
Conduta a seguir:
Colocar a vítima deitada de costas e com a cabeça em nível mais baixo que o do corpo;
Se a vítima estiver consciente, dar bastante líquido para beber, mais nunca bebidas alcóolicas;
Colocar panos limpos umedecidos sobre a parte queimada;
Dar, se existir e se conhecer, medicamento contra dor;
Não passar nenhuma substância como óleo, graxa, pasta de dentes ou qualquer medicamento;
Não furar as bolhas. Não colocar pano sujo ou as mãos sobre as bolhas;
Procurar sempre um médico;
Em casos de queimaduras por agentes químicos, lavar a parte afetada com água e proceder como em queimaduras de outros tipos.
c) Fraturas
Fratura é uma lesão em que ocorre descontinuamente na superfície óssea, isto é, a quebra de um osso do esqueleto humano. Ela pode ser simples, sem ferimento da pele, ou exposta, com ferimento da pele através do qual o osso fica exposto.
Conduta a seguir:
Impedir o deslocamento das partes quebradas para evitar maiores danos;
Colocar o membro acidentado na posição o mais normal possível, sem desconforto;
Improvisar talas para a imobilização. As talas devem cobrir as duas articulações que movimentam o osso atingido e deve ser acolchoado para não machucar o membro. Amarrar as mesmas com ataduras ou tiras de pano, sem apertar muito;
Em caso de fraturas expostas, cobrir a parte afetada com gaze ou pano limpo;
Não deslocar nem arrastar a vítima até que a região suspeita seja imobilizada;
Quando suspeitar de fratura de coluna, transportar o acidentado para uma maca e evitar o flexionamento do tronco. Nunca transformar a vítima em arco; isto é, pelos braços e pernas. O transporte deve ser feito por deslizamento, apoiando-se as mãos nas coxas, nádegas, zona afetada e dorso da vítima. São necessárias duas ou três pessoas para fazer isso;
Nos casos em que se suspeite de entorse ou luxação, a conduta é a mesma de fraturas não expostas.
d) Parada respiratória – respiração artificial
Quando uma pessoa cai, se afoga, é soterrada ou leva um choque elétrico, ela perde, muitas vezes, a respiração. A vida dessa pessoa pode ser salva fazendo-se a respiração boca-boca.
É fácil, basta seguir as recomendações seguintes:
Deitar a vítima de costa e afrouxar todas as suas roupas. Depois inclinar a cabeça de lado, tirando o que estiver dentro da boca, como dentadura, alimentos saliva e água;
Inclinar a cabeça para trás e colocar debaixo do pescoço uma roupa dobrada ou uma peça macia a fim de ajudar a passagem do ar;
Apertar o nariz da vítima para não deixar o ar sair. E abaixar o queixo para que o ar entre;
Tomar fôlego, colocar a boca obre a boca da vítima e soprar até aparecer a elevação do peito. Pode-se fazer isto também pelo nariz. Nesse caso, fechar a boca da vítima.
Nota: um lenço colocado sobre o nariz ou boca evita o contato direto e não impede a passagem do ar;
Tirar os lábios da boca da vítima para não deixar o ar sair dos pulmões;
Repetir a mesma operação, 10 a 12 vezes por minuto (nas crianças até 20 vezes, mas não tão profundamente) até que a vítima volte a respirar normalmente.
Não parar a respiração boca-boca até ter certeza de que a pessoa está totalmente recuperada ou até que o médico mande parar;
e) Parada cardíaca
Uma pessoa tem parada cardíaca quando o coração pára de bater. Para socorrer uma pessoa com esse problema, fazer, juntamente com a respiração boca-boca, os seguintes movimentos de recuperação.
Deitar a pessoa em uma superfície firme e dura;
Apoiar a palma da mão sobre a altura do coração e colocar a outra apoiada sobre a primeira;
Calçar, com as mãos, o peito da vítima, fazendo força para baixar o peito. Fazer esse movimento de calçar 5 vezes, e parar. Nesse instante, o auxiliar deverá realizar o movimento de respiração artificial;
Não parar a massagem por mais de 5 segundos. O intervalo para descansar não pode passar de 5 segundos. Para controlar, para medir esse tempo, basta falar 101,102, 103, 104, e 105;
Continuar os movimentos de recuperação e a respiração boca-boca até que a vítima volte a respirar e o coração comece a bater normalmente.
f) Convulsões
Convulsão é quando uma pessoa tem um “ataque” ou contração dos músculos, geralmente acompanhada da perda de consciência. Dá-se de repente.
A vítima, normalmente cai, agita todo o corpo, com batimentos da cabeça, braços e pernas, e a sua face fica expressa de “careta”, com olhos revirados para cima e salivação abundante. Após a convulsão, a pessoa entra em sono pesado.
Como socorre:
Evitar se possível, a queda da vítima contra chão;
Colocar um pano entre os dentes para que a vítima não morda a língua;
Proteger a cabeça, braços e pernas para que não se machuquem;
Evitar estímulos como sacudidas, aspiração de vinagre, álcool ou amoníaco;
Não jogar água sobre a vítima;
Não ficar com medo da salivação abundante.
g) Desmaios
Desmaio é a perda da consciência, caracterizada geralmente por sensação de vazio no estômago, enjôo, suor abundante, escurecimento das vistas e palidez. Ocorre, quase sempre, por jejum prolongado, crises nervosas e queda de pressão.
Como socorre
Colocar a vítima deitada, com a cabeça em nível mais baixo do que o do corpo, para melhorar a circulação do sangue no cérebro;
Afrouxar as roupas;
Se voltar à consciência, dar líquidos açucarados, mas nunca bebidas alcoólicas;
Se não voltar a consciência, chamar o médico o mais rápido possível.
h) Envenenamentos
Envenenamento é a ingestão de substâncias estranhas e agressivas ao organismo.
Como socorrer:
Transportar a vítima ao pronto socorro. Tem que ser rápido para que o organismo não tenha tempo de absorver o veneno;
Não deixar a vítima andar. O esforço físico auxilia a absorção do veneno;
Se desconhecer a natureza do veneno, não se deve dar leite;
Não dar óleo comestível, pois poderão apressar a absorção de certos venenos;
Se o veneno for corrosivo, ou se a vítima estiver inconsciente, não provocar o vômito.
PICADAS DE ANIMAIS PEÇONHENTOS
Existem no Brasil setenta espécies de cobras peçonhentas, pertencentes a dois grupos: a dos crotalíneos e o do elapíneos. No grupo dos crotalíneos estão os gêneros Bothops, Crotalus e hachesis, e no dos elapíneos, o gênero Micrurus.
As colunas do gênero Bothops são responsáveis por 88% dos casos de acidentes com colunas peçonhentos no Brasil. São conhecidos pelos nomes: Jararaca, Jararacuçu, Caiçaca, Urutu, Cruzeira, Catiara, Surucucurana, Jararaca pintada, cobra-papagaio, Jararaca-cinzenta e Jararaca-ilhoa.
O veneno causa: inchaço, calor, sangramento, bolhas e gangrena no local da picada:
A do gênero Crotatus é
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