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Direito Tributario

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Por:   •  17/11/2013  •  2.150 Palavras (9 Páginas)  •  373 Visualizações

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

NOME DO CURSO

SELMA RIBEIRO DE SOUZA

trabalho de direito empresarial e tributário

Itapetinga

2010

selma ribeiro de souza

trabalho de direito empresaril e tributário

Trabalho apresentado ao Curso (Ciências Contábeis) da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina [Direito Empresarial e Tributário].

Prof. Jossan Batistute

Itapetinga

2010

Introdução:

Nete trabalho será abordado a Prisão Civil por Divida e a Diferença entre a Sociedade Simplis e Empresária. Tem como objetivo aprofundar e melhorar o conhecimentos do aluno e seu estudo numa ampla pesquisa sobre Direito Empresarilal e Tributário, traz uma série de importantes informações a respeito da Sociedade Simplis e Empresaria o que são, e onde são feito seus registros.Um profundo estudo sobre a prisão por dívida civil e em quais caso isso é possível. Nos leva a um mundo de informações nesta area que iremos utilizar no decorrrer do Curso de Ciências contabéis.

Prisão por dívida civil

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsavel pelo inadimplemento voluntário e inscusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

Discuti-se atualmente a abolição total de prisão por divida.

O Brasil assiou o tratado de San José (Costa Rica) , segundoo qual fica abolido todas as formas de prisões por inadiplencia financeira.

A prisão civil do depositário judicial infiel é tema de grande perplexidade jurídica. Isto porque, a Constituição Federal, por meio do artigo 5º, inciso LXVII, parte final, prevê a possibilidade de sua prisão civil, mas, não há qualquer regulamentação infraconstitucional nesse sentido, tornado-a ineficaz.

Os constitucionalistas admitem a existência de três classificações de normas constitucionais. São elas as normas de eficácia plena, de eficácia limitada e de eficácia contida.

A excepcionalidade da prisão civil por dívida é limitada aos casos em que está em perigo um valor superior ao próprio valor da liberdade, ou seja, o direito à vida, nos casos de obrigação alimentícia e o respeito e à boa-fé empenhadas na guarda de coisa alheia assumidos em contrato, nos casos de depositário infiel[1][5]. Cabe dizer desde logo que a intangibilidade da pessoa humana, inclusive, é máxima consagrada pela própria Constituição Federal, por meio do artigo 1º, inciso III.

De se notar que, até mesmo no direito penal, a tendência está em substituir as reprimendas privativas de liberdade por variadas penas restritivas de direitos (art. 44, inciso I do Código Penal, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.714/98).

SOCIEDADE

A sociedade pode ser personificada e despersonificadas. Aquela que passam a existir quando ocorrer inscrição de seus atos constitutivos no órgão competente, que será para a sociedade simples o Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e para a sociedade empresaria o Registro Público de empresas de Empresas Mercantis.

Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. (Art. 981 e Parágrafo único)

Portanto, não é "autônomo" ou "empresário" (já que estes atuam individualmente), mas sim uma autêntica "sociedade", quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se reúnem para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.

SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (art. 982 e § único). Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

Desta forma, entendemos que "sociedade empresária" é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

SOCIEDADE SIMPLES

Sociedades Simples são aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão

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