Direito Tributario E Financeiro 1
Ensaios: Direito Tributario E Financeiro 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: milaaquino0405 • 20/3/2013 • 7.698 Palavras (31 Páginas) • 970 Visualizações
Direito Financeiro e Tributário I
06|08|12
Bibliografia:
-Curso de Dir. Trib. e Fin. . Saraiva. Claudio Carneiro
-Curso de Dir. Trib. e Fin. . Renovar. Ricardo Lobo Torres
-Manual de Dir. Trib. . Renovar. Luiz Emygdio
Elementos da atividade financeira Receita
do Estado Despesa
Orçamento (relação receita |despesa)
Crédito
.Superávit – receita maior que despesa
.Déficit de publico – despesa maior que receita - governo lança mão do endividamento publico, funciona através de um orçamento, deve haver uma disciplina daí entra o direito financeiro que é o ramo de direito publico que normatiza a atividade financeira do Estado.
Receita se divide em:
Receita originária - é aquela obtida pelo Estado em situação de igualdade com o particular, ou seja, uma relação contratual. Ex: aluguel de imóvel publico. Caráter contratual
Receita derivada – é aquela obtida pelo Estado através do poder de império estatal, ou seja, através de uma relação de superioridade do poder publico em relação ao particular. Ex: Tributos. Caráter impositivo
OBS: Direito tributário normatiza a receita derivada. Do direto tributário é de onde vem todo o dinheiro...interfere na vida do cidadão brasileiro.
OBS: O resto é direito Financeiro
Direito Financeiro
Ingresso X Receita
Ingresso: é tudo aquilo que adentra aos cofres públicos. EX: Corrigir um prejuízo que foi causado, ressarcimento, empréstimo (pois tem que devolver)
Receita: é tudo aquilo que ingressa nos cofres públicos mas que incorporem ao patrimônio estatal (acresce ao patrimônio publico). EX: IPTU, IPVA
O Direito Financeiro é regulado na Constituição – art. 163 e segs (forte carga de direito financeiro)
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101|2000 (copiada da Nova Zelandia)
Lei de Finanças Publicas lei 4.320|64 alterada pela LC 101|2000 (as duas estão em vigor)
Orçamento – relação entre receita e despesa
Feito sempre através de Lei – cada ente federativo tem que ter sal lei orçamentaria
As Leis orçamentarias se resumem em 3: art. 163 c|c art. 165 CF
PPA - plano plurianual
LDO – lei de diretrizes orçamentarias
LOA – lei orçamentaria anual
OBS: Entram Projetos e saem Lei e passam por um processo legislativo
Projeto processo legislativo Lei
Quem pode encaminhar um projeto de lei orçamentaria?
R: A Competência é privativa do chefe do poder executivo
PPA – projeto de governo . Para isso, depois de eleito, deve estabelecer suas prioridades ai entra a LDO (desde que cumpra os limites máximos e mínimos que determina a constituição) A LOA cuida de números ($)
P P A
Ano Ano Ano Ano
LDO LDO LDO LDO
LOA LOA LOA LOA
Orçamento feita numa estimativa de receita e assim numa estimativa de despesa – quem cuida é o ministro do Planejamento
EX: 1.000.000,00 (Dotação Orçamentaria) distribui para as sua secretarias
Sec. Educação Sec. De Planejamento
Sec. Saúde Sec. De transporte
Sec. Fazenda
Faz distribuição compatível com a LDO
Ex: se o 1º ano vai investir na saúde, distribui mais para a secretaria de saúde e obras.
OBS: saúde e educação tem mínimo - pela constituição
OBS: A LOA não pode deixar de ser aprovada (desde que dentro dos molde constitucionais e legais), o parlamentar pode propor emendas, pode não aprovar nos moldes em que foi mandada.
OBS: Exercício financeiro = a ano civil- 1º de janeiro a 31 de dezembro
OBS: 1º ano do atual trabalha o dele e o ultimo ano do outro- continuidade – e assim por diante
LOA – quanto vai gastar o governo em cada área especifica com base na receita –é uma analise do gasto de dinheiro publico com base na receita. Qual o conteúdo normativo desse lei? o mesmo que da lei que da nome de rua - lei meramente formal -natureza jurídica é uma lei formal pois não tem conteúdo normativo só trata de cotação orçamentaria (balancete)
Lei material é uma lei formal mas tem conteúdo de lei, a lei formal só tem forma de lei não tem conteúdo de lei.
STF – A LOA por ter natureza jurídica de lei formal não sobre controle concentrado de constitucionalidade, pois não tem conteúdo normativo a ser confrontado com a constituição.
Foram ajuizadas no STF 2 ADINs foi discutido a questão de algum conteúdo normativo os limites constitucionais de saúde e educação, e o STF mudou de opinião. Foi mitigada pelo STF então a posição atual do STF:
A natureza jurídica da LOA não mudou continua sendo lei formal, a mudança foi no sentido de que em regra a LOA não pode sofrer controle concentrado de constitucionalidade, salvo situações excepcionalíssimas como por exemplo a violação ao percentual mínimo relativo a saúde e educação. Viola um direito fundamental (saúde e educação)
LOA
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