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Direito Tributario E Financeiro 1

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Por:   •  20/3/2013  •  7.698 Palavras (31 Páginas)  •  970 Visualizações

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Direito Financeiro e Tributário I

06|08|12

Bibliografia:

-Curso de Dir. Trib. e Fin. . Saraiva. Claudio Carneiro

-Curso de Dir. Trib. e Fin. . Renovar. Ricardo Lobo Torres

-Manual de Dir. Trib. . Renovar. Luiz Emygdio

Elementos da atividade financeira Receita

do Estado Despesa

Orçamento (relação receita |despesa)

Crédito

.Superávit – receita maior que despesa

.Déficit de publico – despesa maior que receita - governo lança mão do endividamento publico, funciona através de um orçamento, deve haver uma disciplina daí entra o direito financeiro que é o ramo de direito publico que normatiza a atividade financeira do Estado.

Receita se divide em:

Receita originária - é aquela obtida pelo Estado em situação de igualdade com o particular, ou seja, uma relação contratual. Ex: aluguel de imóvel publico. Caráter contratual

Receita derivada – é aquela obtida pelo Estado através do poder de império estatal, ou seja, através de uma relação de superioridade do poder publico em relação ao particular. Ex: Tributos. Caráter impositivo

OBS: Direito tributário normatiza a receita derivada. Do direto tributário é de onde vem todo o dinheiro...interfere na vida do cidadão brasileiro.

OBS: O resto é direito Financeiro

Direito Financeiro

Ingresso X Receita

Ingresso: é tudo aquilo que adentra aos cofres públicos. EX: Corrigir um prejuízo que foi causado, ressarcimento, empréstimo (pois tem que devolver)

Receita: é tudo aquilo que ingressa nos cofres públicos mas que incorporem ao patrimônio estatal (acresce ao patrimônio publico). EX: IPTU, IPVA

O Direito Financeiro é regulado na Constituição – art. 163 e segs (forte carga de direito financeiro)

Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101|2000 (copiada da Nova Zelandia)

Lei de Finanças Publicas lei 4.320|64 alterada pela LC 101|2000 (as duas estão em vigor)

Orçamento – relação entre receita e despesa

Feito sempre através de Lei – cada ente federativo tem que ter sal lei orçamentaria

As Leis orçamentarias se resumem em 3: art. 163 c|c art. 165 CF

PPA - plano plurianual

LDO – lei de diretrizes orçamentarias

LOA – lei orçamentaria anual

OBS: Entram Projetos e saem Lei e passam por um processo legislativo

Projeto processo legislativo Lei

Quem pode encaminhar um projeto de lei orçamentaria?

R: A Competência é privativa do chefe do poder executivo

PPA – projeto de governo . Para isso, depois de eleito, deve estabelecer suas prioridades ai entra a LDO (desde que cumpra os limites máximos e mínimos que determina a constituição) A LOA cuida de números ($)

P P A

Ano Ano Ano Ano

LDO LDO LDO LDO

LOA LOA LOA LOA

Orçamento feita numa estimativa de receita e assim numa estimativa de despesa – quem cuida é o ministro do Planejamento

EX: 1.000.000,00 (Dotação Orçamentaria) distribui para as sua secretarias

Sec. Educação Sec. De Planejamento

Sec. Saúde Sec. De transporte

Sec. Fazenda

Faz distribuição compatível com a LDO

Ex: se o 1º ano vai investir na saúde, distribui mais para a secretaria de saúde e obras.

OBS: saúde e educação tem mínimo - pela constituição

OBS: A LOA não pode deixar de ser aprovada (desde que dentro dos molde constitucionais e legais), o parlamentar pode propor emendas, pode não aprovar nos moldes em que foi mandada.

OBS: Exercício financeiro = a ano civil- 1º de janeiro a 31 de dezembro

OBS: 1º ano do atual trabalha o dele e o ultimo ano do outro- continuidade – e assim por diante

LOA – quanto vai gastar o governo em cada área especifica com base na receita –é uma analise do gasto de dinheiro publico com base na receita. Qual o conteúdo normativo desse lei? o mesmo que da lei que da nome de rua - lei meramente formal -natureza jurídica é uma lei formal pois não tem conteúdo normativo só trata de cotação orçamentaria (balancete)

Lei material é uma lei formal mas tem conteúdo de lei, a lei formal só tem forma de lei não tem conteúdo de lei.

STF – A LOA por ter natureza jurídica de lei formal não sobre controle concentrado de constitucionalidade, pois não tem conteúdo normativo a ser confrontado com a constituição.

Foram ajuizadas no STF 2 ADINs foi discutido a questão de algum conteúdo normativo os limites constitucionais de saúde e educação, e o STF mudou de opinião. Foi mitigada pelo STF então a posição atual do STF:

A natureza jurídica da LOA não mudou continua sendo lei formal, a mudança foi no sentido de que em regra a LOA não pode sofrer controle concentrado de constitucionalidade, salvo situações excepcionalíssimas como por exemplo a violação ao percentual mínimo relativo a saúde e educação. Viola um direito fundamental (saúde e educação)

LOA

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