Dp Processo
Trabalho Escolar: Dp Processo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariadsadsa • 23/9/2014 • 757 Palavras (4 Páginas) • 329 Visualizações
DISCIPLINA: Direito Processual Constitucional
Semana 1
Direito Processual Constitucional
Introdução
A Constituição, é cediço, representa a norma fundamental do Estado. Como bem observa o Prof. Paulo Hamilton Siqueira Júnior, a norma constitucional guarda íntima relação com o direito processual, eis que traz em seu bojo as linhas mestras desse ramo do Direito Público, imprescindível à função jurisdicional. O direito processual além de corroborar na efetivação do direito material, sem dúvida alguma revela-se como uma garantia, ou seja, um instrumento eficaz de tutela de interesses; não por acaso, também é um direito. Também serve de mecanismo de proteção da Lei Fundamental do Estado Democrático de Direito. Destarte, depreende-se de forma imperiosa o liame entre a Constituição e o Processo, dando azo a duas situações e sobranceiro interesse, quais sejam: aquela que perquire a influência da Constituição no Processo e aquela que perquire a influência do Processo na Constituição. No primeiro caso, consagra-se à medida em que a Constituição garante o processo por meio dos princípios e regras processuais que consagra; no segundo caso, à medida em que a eficácia constitucional também se assegura por meio dos mecanismos processuais dela constantes. Quando estudamos os princípios e regras processuais plasmados na Constituição adentramos ao campo de incidência do Direito Constitucional Processual; já, quando atentamos para o elenco de regras e princípios processuais para a efetivação da jurisdição constitucional, o campo é outro, é o Direito Processual Constitucional.
Com efeito, antes de adentrarmos ao estudo do Direito Processual Constitucional com maior profundidade, mister se faz conceituar a Constituição, assim como, ato contínuo, classificar a Constituição. Vislumbrando conceituar a Constituição, buscaremos apoio na doutrina de Manuel Gonçalves Ferreira Filho que assim se pronuncia: “conjunto de regras concernentes à forma de Estado, à forma de governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação”. A constituição, nas palavras de Celso Ribeiro Bastos, é a particular maneira de ser do Estado. Não por outro motivo possui uma série de características passíveis de estudo e, acima de tudo, de classificação, a saber:
I- Quanto à forma. Escrita e Não-escrita.
Escrita é a constituição que se encontra codificada e sistematizada em um texto único; solene (Ex. Brasil). Já a constituição não escrita, pode se definir como aquela que, ao contrário da escrita, não se encontra sistematizada em texto solene; decorre de leis esparsas, costumes, precedentes e convenções (Ex. Inglaterra). Aqui é importante observar que a constituição não escrita se depreende de preceitos que encerram matéria constitucional (a exemplo daquelas matérias constantes do conceito de Manuela Gonçalves Ferreira Filho).
II- Quanto ao modo de elaboração. Dogmáticas e históricas.
Dogmáticas, as que são sistematizadas a partir da aplicação consciente de certos dogmas ou princípios firmados (Ex. Brasil). Históricas, as que emanam ao longo de um contínuo processo histórico (Ex. Inglaterra).
III- Quanto à origem. Promulgadas e outorgadas.
Promulgadas,
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