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Processo IV

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Por:   •  23/11/2012  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  1.119 Visualizações

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"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, ANTES DA PENHORA, DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO (PRESCRIÇÃO). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. LIMITES DE SUA APRECIAÇÃO. Inexistindo bens penhoráveis, circunstância certificada pelo meirinho (e, em conseqüência, suspenso o processo de execução), desnecessária e prejudicial espera para que o juiz se manifeste sobre a extinção do crédito, em face da prescrição, cuja decretação foi requerida pelo executado, se este se encontra na absoluta impossibilidade de oferecer embargos. A execução forçada se ultima com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento ao credor. Pode, porém, estancar diante de empeços inarredáveis, como, ad-exemplum, nos casos de extinção do próprio direito do crédito do exeqüente, podendo, em hipóteses excepcionais, o juiz extinguir o processo executório, antes mesmo de seguro o juízo, com a penhora (...) Recurso a que se dá provimento, em parte. Decisão indiscrepante" (STJ - 1ª Turma, REsp n.º 59.351⁄PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 27.05.1996).

O julgado em destaque temperou o entendimento, inicialmente consagrado pela doutrina e jurisprudência, segundo o qual a exceção de pré-executividade somente poderia ser admitida na defesa de questões de ordem pública, que pudessem ser conhecidas de ofício pelo Juiz.

A partir desse julgamento, passou-se a admitir a alegação incidental de prescrição, por simples petição nos autos, desde que demonstrada por prova documental inequívoca e pré-constituída. Ampliou-se, de modo salutar, o núcleo da objeção de pré-executividade, que passa a abranger também exceções substantivas, cujo conhecimento de ofício é vedado pelo juiz, desde que comprovadas de plano e sem necessidade de dilação probatória.

A doutrina não tardou a seguir o mesmo entendimento. Adotou-se como critério definidor das matérias que podem ser alegadas em objeção de pré-executividade o fato de ser desnecessária a dilação probatória, afastando-se, pois, o critério fincado, exclusivamente, na possibilidade de conhecimento de ofício pelo Juiz. Assim, passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção.

A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial que é, converteu-se, assim, em remédio jurídico de que o executado pode lançar mão sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, independendo de qualquer contrapartida, para o fim de ver recebido os embargos no efeito suspensivo, por força do novo ordenamento processual civil, sem esquecer que a exceção de pré-executividade ataca, no nascedouro, a liquidez, certeza e exigibilidade do documento que ampara a execução, conforme amplamente declinado anteriormente.

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