DÉCIMA DÉCIMA SÉRIE DE BRASÍLIA CIVIL
Tese: DÉCIMA DÉCIMA SÉRIE DE BRASÍLIA CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: PIRROLINDO • 5/12/2013 • Tese • 782 Palavras (4 Páginas) • 165 Visualizações
Circunscrição :1 - BRASILIA
Processo :2013.01.1.161315-2
Vara : 213 - DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Concedo a autora o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual pede-se a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a custear as despesas referentes ao tratamento domiciliar da autora, sob pena de imposição de multa diária.
A autora relata ser, desde o ano de 1983, cliente de plano de saúde oferecido pela ré, estando adimplente com todas as prestações contratuais. Relata, ainda, estar internada em decorrência de acidente vascular cerebral. Afirma necessitar, conforme prescrito pela médica que a acompanha, de tratamento em regime domiciliar ("home care"), com a disponibilização dos equipamentos e profissionais de saúde necessários a sua recuperação. Afirma que a ré negou o custeio das referidas despesas, sob o argumento de que "o Programa de Internação Domiciliar não integra as coberturas da apólice em referência" (fl. 15).
É o breve relato.
Decido.
O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela subordina-se ao preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a verossimilhança das alegações, amparada pela existência de prova inequívoca, e a necessidade da medida, consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos supracitados.
A relação contratual existente entre as partes está demonstrada às fls. 11.
A gravidade do estado de saúde a autora e a necessidade do atendimento "home care" estão comprovadas pelo relatório médico juntado à fl. 12.
A recusa no atendimento se encontra demonstrada pelo documento juntado às fls.15, pelo qual a requerida comunica o indeferimento da solicitação do procedimento "home care", sob a alegação de ausência de cobertura contratual.
Neste contexto, diante da gravidade do quadro clínico da requerente, incumbe à parte ré proporcionar a ela os meios que se fazem necessários para o correto tratamento da enfermidade da qual se encontra acometida, a fim de possibilitar-lhe usufruir do tratamento médico adequado, o que significará, por vias transversas, a correta prestação dos serviços contratados.
A esse respeito, é cediço que "o direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado do princípio da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição contratual que a relativize" (20070710044830APC, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 08/10/2008, DJ 28/10/2008 p. 93).
Presentes, por conseguinte, a verossimilhança das alegações da autora e a necessidade da medida pleiteada,
Importa registrar, por derradeiro, que o entendimento adotado por este Juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA DE
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