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Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho

Por:   •  28/5/2019  •  Abstract  •  506 Palavras (3 Páginas)  •  159 Visualizações

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UCAM

Curso: Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho – EST.

Disciplina: HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS.

Responsável: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira

Contatos: 61 91491050 – paulorog1966@gmail.com

Tarefa 4.2 – (10 pontos)

[pic 1][pic 2]

Podemos embasar O pagamento do adicional de insalubridade por agentes biológicos através de parâmetros nos termos:        

Segundo o Art.189 da CLT, vem a ser consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Já no Art. 190, o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Informado na NR15 (anexo 14), Agentes Biológicos, especifica uma relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo trabalho ou operações, em contato permanente com diversos agentes biológicos e também defini os meios de proteger os trabalhadores das exposições que prejudica à sua saúde.

Dessa forma considero que atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde, excedendo os limites de tolerância estabelecido em razão da sua natureza, tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle sendo individual, coletiva administrativa.

[pic 3]

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. O benefício não sofre incidência do fator previdenciário. Com relação ao agente biológico, após 25 anos de trabalho sob exposição adquire-se o direito.

Lei 8213/91-  Informa que a NR15 anexo14, deverá ser interpretada, para cumprir a disposição legal trazida pelo 1º do artigo 58 da Lei 8213/91 que impõe a comprovação da atividade especial, seja feito nos termos da legislação trabalhista.

Decreto 3.048/99- define o reconhecimento da atividade especial apenas para aqueles profissionais de saúde que trabalhem em ambiente com portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados.

IN 77/2015 do INSS- Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, prejudiciais à saúde durante tempo de trabalho apenas permanente.

IN 971/09 da RFB- Art. 295. Na empresa onde há atividades que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos empregados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

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