Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho
Por: Andrei Santos • 28/5/2019 • Abstract • 506 Palavras (3 Páginas) • 159 Visualizações
UCAM
Curso: Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho – EST.
Disciplina: HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS.
Responsável: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira
Contatos: 61 91491050 – paulorog1966@gmail.com
Tarefa 4.2 – (10 pontos)
[pic 1][pic 2]
Podemos embasar O pagamento do adicional de insalubridade por agentes biológicos através de parâmetros nos termos:
Segundo o Art.189 da CLT, vem a ser consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Já no Art. 190, o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Informado na NR15 (anexo 14), Agentes Biológicos, especifica uma relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo trabalho ou operações, em contato permanente com diversos agentes biológicos e também defini os meios de proteger os trabalhadores das exposições que prejudica à sua saúde.
Dessa forma considero que atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde, excedendo os limites de tolerância estabelecido em razão da sua natureza, tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle sendo individual, coletiva administrativa.
[pic 3]
A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo. O benefício não sofre incidência do fator previdenciário. Com relação ao agente biológico, após 25 anos de trabalho sob exposição adquire-se o direito.
Lei 8213/91- Informa que a NR15 anexo14, deverá ser interpretada, para cumprir a disposição legal trazida pelo 1º do artigo 58 da Lei 8213/91 que impõe a comprovação da atividade especial, seja feito nos termos da legislação trabalhista.
Decreto 3.048/99- define o reconhecimento da atividade especial apenas para aqueles profissionais de saúde que trabalhem em ambiente com portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados.
IN 77/2015 do INSS- Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, prejudiciais à saúde durante tempo de trabalho apenas permanente.
IN 971/09 da RFB- Art. 295. Na empresa onde há atividades que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos empregados, expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.
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