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Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho

Por:   •  4/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  719 Palavras (3 Páginas)  •  244 Visualizações

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UCAM

Curso: Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho – EST.

Disciplina: HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS.

Responsável: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira

Contatos: 61 91491050 – paulorog1966@gmail.com

Tarefa 4.2 – (10 pontos)

[pic 1][pic 2]

A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Está prevista bo artigo 192 da CLT:

Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Especificamente com relação aos agentes biológicos, de acordo com a NR 15 – Norma Reguladora 15 da Portaria n. 3.214/78, do MTE, em seu Anexo nº 14, estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:   pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques);   lixo urbano (coleta e industrialização).

 

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:  hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados.

 

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário base do empregado (súmula 228 do TST - ver nota STF), ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho, equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio.

[pic 3]

A aposentadoria especial surgiu com a Lei Orgânica da Previdência Social com a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807/60 e foi sendo atualizada até os dias de hoje.

A Lei 8213/91, por sua vez, no artigo 57 define:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.  

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