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NR 15 Atividades E Operações Insalubres

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Por:   •  25/11/2014  •  9.063 Palavras (37 Páginas)  •  410 Visualizações

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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Publicação D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79

Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80

Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83

Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83

Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90

Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91

Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92

Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92

Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94

Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94

Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95

Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04

Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08

Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou

mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador,

durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao

trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para

efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a

insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado,

fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão

competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do

Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e

classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do

Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando

solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.

ANEXO N.º 1

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE

NÍVEL DE RUÍDO dB (A) MÁXIMA EXPOSIÇÃO DIÁRIA PERMISSÍVEL

85

86

87

88

89

90

91

92

93

94

95

96

98

100

102

104

105

106

108

110

112

114

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