Produção Unica
Por: danyassis • 17/6/2015 • Projeto de pesquisa • 4.150 Palavras (17 Páginas) • 344 Visualizações
REGISTROS IMOBILIÁRIOS
Hevelise Silvana Santos da Silva[1]
RESUMO: Este artigo apresenta concepções sobre registros de imóveis e as atividades desenvolvidas pelos oficiais cartorários contextualizando os princípios que regem esse sistema e os mecanismos legais existentes para segurança jurídica da propriedade, apresentando noções sobre a atividade registral e o modo prático para realização de suas atividades, sendo elas a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos constituintes dos direitos de propriedade, ou a este relativo. Demonstra o percurso do serviço prestado com conceitos, definições e a importância de se ter o registro imobiliário, atualmente ainda desconhecido por muitos indivíduos, os quais não têm ciência dos direitos reais garantidos ao adquirir e registra o seu título sobre o bem adquirido. Mostra em breves palavras como ocorre o crime de grilagem que ainda é bastante existente no Brasil. Por ser um assunto amplo, não tem este trabalho a pretensão de esgotar o assunto, até mesmo pela certeza da impossibilidade de tal feito.
PALAVRAS-CHAVE: Registro Imobiliário, Propriedade, Posse, Princípios do sistema registrais, grilagem.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende ressaltar sobre questões referentes a registros imobiliários urbanos e rurais. Registros esses que podem e devem se aproximar da sociedade e da realidade prática dos que deles fazem ou irão fazer uso seja como parte interessada ou como profissionais do direito a serviço da comunidade. Traz também a compreensão sobre matricula e averbação e sua importância para o mundo jurídico, tendo em vista que criam, instituem, declaram e transferem direitos reais sobre bens imóveis ou que situações jurídicas criadas pelo registro são mudadas, seja em relação à pessoa titular do direito real ou ao imóvel. Tendo em vista que a falta de compreensão sobre esse assunto pode fazer com que titulares de direitos muitas vezes venham a perdê-los ao deixar de efetuar o devido registro e ter apenas em mão o recibo de compra e venda do imóvel, caso este muito corriqueiro em pequenas cidades de interior.
Os registros públicos são regulamentados pelo Título V da Lei n° 6.015/73 e também abordado por alguns doutrinadores civilistas, entre eles Maria Helena Diniz, Afrânio de Carvalho, Carlos Barbosa Gonçalves e outros a qual se toma como base para o devido trabalho, além dos princípios que regem o Registro Imobiliário.
No tocante a esse Registro, o Código Civil não traz nenhum requisito para sua regulamentação, mas traz assuntos como propriedade, posse que estão correlacionados com o assunto em estudo.
Assim, pretende-se fixar a importância desse registro para um acompanhamento histórico, pois embora o princípio da publicidade seja bastante importante nesta atividade, os serviços cartorários ainda são extremamente fechados, burocráticos e desconhecidos pela comunidade, levando-se também em consideração as consequências ocasionadas com os falsos registros e quais os tipos de crimes que disso decorrem.
A elaboração do presente artigo foi baseada em doutrinas civilistas, nos serviços prestados em conformidade com a Constituição Federal, na Lei 6.015/73, na decorrência dos crimes de falsificação de registros imobiliários e também dispositivos legais que regulamentam o tema.
1 FINALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Para entender a importância e utilidade do registro imobiliário pode-se voltar aos primórdios da humanidade, visto que a conquista e preservação dos bens, sempre foram preocupações e entre esses bens, a terra e o que dela se pode extrair foi e é motivo para grandes batalhas.
Fustel de Coulages[2] em sua obra A Cidade Antiga faz um relato sobre direito de propriedade, expondo que o surgimento da propriedade está ligado não ao homem, mas a família, não sendo a lei que garante o direito de propriedade e sim a religião, com cada terreno sob os olhos das divindades domésticas que zelavam por ele, manifestando o autor em sua obra:
Sabemos que há raças que jamais chegaram a estabelecer a propriedade privada; outras só o conseguiram depois de muito tempo e muitas dificuldades. Com efeito, não é um problema fácil, na origem das sociedades, saber se o indivíduo pode apropriar-se do solo e estabelecer um tal vínculo entre o seu ser e uma parte de terra, que lhe permita dizer: Esta terra é minha, esta terra é como uma parte de mim. (p. 72)
Fazendo-se importante nesse ponto entender o que vem a ser posse e propriedade. A posse segundo leciona Flávio Tartuce[3] “é um direito de natureza especial” (p. 861), pois entende o autor ser a posse retirada da teoria tridimensional de Miguel Reale (norma, valor e fato), tendo em vista que a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre o bem. Já para Maria Helena Diniz[4] a posse constitui um direito real propriamente dito, sendo um desdobramento natural da propriedade. Segundo o art. 1.196 CC/02: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”
Já a propriedade é um direito fundamental, protegido no art. 5°, XXII, da Constituição Federal de 1988 que tem por necessidade atender a uma função social, em favor de toda coletividade. A propriedade é um direito que alguém possui em relação a um bem, como bem explica Tartuce. Os atributos da propriedade estão elencados no art. 1228 do CC/02, sendo eles: usar, gozar e dispor da coisa além do direito de reavê-la do poder de quem injustamente a detenha ou possua, mas sem perder de vista outros atributos, incluindo os constitucionais. E é por meio do registro de título que se tem a principal forma derivada de aquisição da propriedade, assunto que está disposto entre os arts. 1245 a 1247 do CC/02.
Depois da explanação feita é importante verificar o momento que aparece o Registro de Imóveis no Brasil e sua importância. O território brasileiro se encontrava povoado precisando ter o conhecimento sobre cada gleba particular, com a finalidade de proteção contra eventual usurpação, vindo isto a ser atingido muitos anos depois de ter o País se tornado independente como leciona Afrânio de Carvalho[5]. O autor ainda relata que:
Quando o Brasil foi descoberto, o Rei de Portugal, como descobridor, adquiriu sobre o território o título originário da posse. Investido desse senhorio, o descobridor, por meio de doações, feitas em cartas de sesmaria, primeiro pelos donatários das capitanias, depois pelos governadores e capitães-generais, começou a destacar do domínio público os tratos de terras que viriam a constituir o domínio privado. (p.7)
...