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Relaxameto De Prisao

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Por:   •  15/8/2014  •  1.991 Palavras (8 Páginas)  •  356 Visualizações

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"Prisão em flagrante - Inocorrência - Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor." (TJSP - Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova - RJTJESP 39/256)PAULO ROBERTO ALVES, qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seus advogados e procuradores, com fundamento nos artigos 5º, incisos, LXV e LXVI da Constituição Federal, bem como artigos 322 e seguintes e 282 e seguintes do Codigo de Processo Penal, requerer RELAXAMENTO DA PRISÃO CUMULADA COM LIBERDADE PROVISÓRIA SEM OU COM FIANÇA, CUMULADA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, pelos fatos e motivos a seguir:

I – DOS FATOS

O indiciado, esposo da vítima há mais de dez anos, com a qual possui dois filhos, é pessoa de boa índole, bom, honesto e de caráter. Entretanto, sofre de alcoolismo e ainda, possui um ciúme incontrolável e exacerbado pela vítima.

Ocasionalmente, quando ingere bebida alcoólica, tende a tornar-se mais agressivo que de costume, custando discussões desnecessárias.

Ocorre que, no dia 01 de Agosto de 2014, o indiciado saiu para beber como de costume, voltando para sua casa, por volta das 15 horas. Sua esposa começou a discutir com o acusado, que acabou descontrolando-se, desferindo ameaças. Para evitar o pior, retirou-se de sua própria residência, quando a vítima optou por acionar a polícia.

A vítima passou por exame de corpo de delito junto ao IML local onde se constatou lesão corporal na face de mais ou menos dois centímetros.

O autor do fato foi preso em flagrante delito após o desentendimento supramencionado. A autoridade policial recusou o arbitramento de fiança, sob a inusitada alegação de que o acusado havia sendo investigado.

O inquérito foi recebido dia 08/08/2014, e passados mais de sete dias, não foi tomada nenhuma iniciativa cabível a esse caso.

II – DOS DIREITOS

II.1 - DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

É imperioso apontar, que neste caso a prisão em flagrante não pode prosperar, visto que evidentemente ilegal.

Conforme relatado, o acusado não se encontrava em sua residência no momento em que foi acionada a autoridade policial. Prender alguém em flagrante é capturar o indivíduo no momento em que este comete o crime. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.

Daí dizer o artigo 302 do Código de Processo Penal:

“Art. 302 – Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal,

II – acaba de cometê-la,

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

A prisão do requerido é ilegal, uma vez que não preenche os requisitos do artigo acima.

As duas primeiras são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio, e por fim, a quarta flagrante presumido. Ora, das modalidades expostas, nenhuma destas ocorreu no caso em tela, como pode-se observar no inquérito policial.

Não houve flagrante nenhum com relação ao acusado, uma vez que o mesmo, conforme se verifica nos autos de prisão, nem ao menos se encontrava na residência, ou próximo à vitima, no momento em que a polícia fora acionada.

De tal entendimento, não discrepam nossos tribunais, vejamos:

"Prisão em flagrante - Inocorrência - Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor." (TJSP - Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova - RJTJESP 39/256)

Conforme relatado, o requerente foi compelido a realizar o chamado “teste do bafômetro” contra a sua vontade, em violação ao artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que prevê o direito de não produzir provas contra si.

Portanto, a prova que ensejou a prisão em flagrante do requerente é ilícita, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal, inexistindo razão para que a prisão subsista.

Ademais, não obstante a ilegalidade da prisão por licitude da prova, a autoridade policial impôs a incomunicabilidade ao requerente, que está inacessível aos seus familiares e ao seu advogado, em clara violação ao art. 5º, LXIII, da CF/88, bem como ao art. 7º, III, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Destarte, está demonstrado claramente mais um vício no auto de prisão em flagrante.

Por derradeiro, a autoridade policial não realizou a comunicação, no prazo previsto no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, da Defensoria Pública, configurando mais uma causa de mácula ao auto de prisão em flagrante.

Dessa forma, a prisão em flagrante é ilegal por três razões: a) a ilicitude da prova; b) a incomunicabilidade; c) a ausência de comunicação à Defensoria Pública.

É imperioso dizer que sobre o flagrante delito o código de processo penal No tocante ao reconhecimento não podemos chamar de reconhecimento formal, pois o reconhecimento foi forjado pelos policiais que após a vitima e a testemunha optarem pela negativa os mesmos insistiram no expediente forçando para que as mesmas assinassem o reconhecimento formalmente, conforme nos ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:

“Havendo necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á da seguinte maneira: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a que deva ser reconhecida. Em seguida, a autoridade colocará a pessoa cujo reconhecimento se pretender ao lado de outras. Se possível, ao lado de pessoas que com ela tiverem alguma semelhança, convidando-se quem

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