SACANAGEM ESSE CADASTRO AQUI
Exames: SACANAGEM ESSE CADASTRO AQUI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ijmba • 21/9/2013 • 929 Palavras (4 Páginas) • 457 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO J
Processo n: ...
NORBERTO, já qualificado nos autos do processo supracitado, vem por meio de seu advogado infra-assinado, nos autos da ACÃO ORDINÁRIA movida em face do ESTADO X, perante vossa excelência interpor com base nos art. 522 do CPC c/c §10 do art. 17 da Lei 8429/92
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, nas fls. ......, de forma tempestiva, aproveitando desde já para requer a este Tribunal que receba e acolha o presente recurso com efeito suspensivo pelas razões que seguem anexas.
Local.../Data...
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Advogado...
Nº OAB/ UF...
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: NORBERTO
AGRAVADO: ESTADO X
PROCESSO: ...
TIPO DE AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA
JUÍZO DE ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO X
EGRÉGIO TRIBUNAL
I- DOS FATOS
O agravante conseguiu aprovação no concurso público realizado pelo agravado, no dia ... do mês ... do ano ..., para o cargo de médico de hospital estadual.
Após ter sido aprovado na fase inicial, o agravante foi submetido a exames médicos, sendo certo que durante a realização destes constatou-se a existência de tatuagem em suas costas, motivo pelo qual, foi eliminado do certame, com a justificativa de que o cargo de médico não era compatível com indivíduos portadores de tatuagem.
Ingressou então o agravante com Ação Ordinária combinada com pedido de liminar em face do Estado X, em que requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, bem como que lhe fosse deferida a possibilidade de realizar as demais etapas do certame, com vaga reservada.
O pleito foi indeferido, motivo pelo qual, ingressa com o presente recurso.
II- DO DIREITO
O juízo de primeiro instancia indeferiu o pedido de liminar de forma equivocada, apoiado-se nos argumentos de que o provimento acarretaria em um atraso do certame e que a administração pública possuiu poder discricionariedade para estabelecer restrições ao provimento de cargos públicos.
Quanto ao fato do pleito causar o atraso do concurso, não deve prosperar a tese, tendo em vista que não fora formulado pedido suspensão ou interrupção do certame, e sim, foi pleiteada a garantia de realização das demais etapas pelo agravante, o que se verificaria razoável na ocasião, tendo em vista que o não provimento acarretaria em prejuízos ao candidato.
No caso em questão o fato de excluir o candidato aprovado devido ao mesmo possuir uma tatuagem, configura ofensa direta ao principio da isonomia, que estabelece a impossibilidade de discriminação dos indivíduos perante a lei, conforme o artigo 5º da Carta Magna.
O artigo 37 da CF estabelece os princípios a serem seguidos pela administração pública, dentre eles o principio da proporcionalidade, que fora deixado de lado com a reprovação do candidato pelo fato de ser possuidor de tatuagem. Tendo em vista que tal fato não traz nenhum prejuízo ao desempenho das atividades do cargo de médico, configura-se injustificável a exclusão do candidato por fato tão insignificante.
Também houve violação ao livre acesso aos cargos públicos, uma vez que só se pode exigir requisitos diferenciados de acesso quando a natureza do cargo pretendido assim exigir, não configurando esta necessidade o cargo em questão.
Com relação a exclusão de candidatos de concursos públicos devido ao uso de tatuagens o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
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