Seg Trabalho
Trabalho Escolar: Seg Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wilkabarros • 10/10/2013 • 2.438 Palavras (10 Páginas) • 575 Visualizações
NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Para a melhor condução das conciliações, faz-se mister o conhecimento da legislação trabalhista, sobretudo do contrato de trabalho, seus tipos e as formas de rescisão.
O contrato de trabalho (artigo 442) é o acordo, tácito ou expresso, celebrado entre o empregador (artigo 2º, CLT) e empregado (artigo 3º, CLT), correspondente à relação de emprego. Não possui necessariamente uma forma para ser realizado, podendo ser por escrito ou verbalmente (artigo 443, CLT).
Para a ocorrência do vínculo empregatício, ensejador dos vários direitos trabalhistas, o contrato de trabalho deverá ter os seguintes requisitos: a) continuidade; b) subordinação; c) onerosidade; d) pessoalidade; e) alteridade.
A continuidade é a não eventualidade do serviço, isto é, o empregado deve comparecer à empresa repetidamente, por força do contrato de trabalho.
Para a caracterização do vínculo exige-se a subordinação do empregado ao empregador, ou seja, o empregado deve cumprir ordens e ser subordinado economicamente, mediante remuneração.
A onerosidade relaciona-se com a contraprestação pecuniária fornecida pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho.
Pessoalidade é outro requisito inerente ao contrato de trabalho, pois este é personalíssimo, isto é, o empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa.
Por último, o vínculo empregatício para ser caracterizado deve ter alteridade, o que consiste na prestação de serviço por conta e risco do empregador. Trata-se de uma proteção ao empregado, visto que este até pode participar dos lucros da empresa, porém, não pode participar dos prejuízos.
- TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de trabalho pode ser:
a. por prazo determinado (artigo 443, §1º, CLT);
b. por prazo indeterminado.
O contrato por prazo determinado é aquele cuja vigência depende de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O prazo máximo do contrato de trabalho por prazo determinado é de 2 (dois) anos.
A CLT elenca as hipóteses em que será válido o contrato de trabalho por prazo determinado:
a. quando o contrato de trabalho tiver como objeto serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b. quando se tratar de atividades empresariais de caráter transitório;
c. quando se tratar de contrato de experiência.
Merece destaque, neste momento, o contrato de experiência que é aquele em que o empregador verificará se o empregado está apto para exercer as funções a qual foi contratado. O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.
- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (artigo 477, CLT)
A cessação do contrato de trabalho é o término do vínculo empregatício, com a extinção das obrigações para os contratantes.
Esta cessação pode se dar de vários modos, quais sejam:
1 - Dispensa do empregado sem justa causa: ocorre quando o empregador simplesmente dispensa o empregado, sem justo motivo;
2 - Dispensa do empregado com justa causa: ocorre quando o empregador dispensa o empregado em virtude da ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 482, CLT;
3 - Pedido de Demissão do empregado: ocorre quando o próprio empregado deseja rescindir o contrato sem justo motivo;
4 - Rescisão indireta: ocorre quando, em face da incidência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 483, CLT, o empregado pode considerar rescindido o contrato, pleiteando a devida indenização;
5 - Rescisão automática: ocorre com os contratos de trabalho por prazo determinado findo o seu prazo;
6- Rescisão por culpa recíproca - artigo 484, CLT: configura-se a culpa recíproca com a ocorrência dos seguintes elementos: a) a existência de duas justas causas; uma do empregado e outra do empregador; as duas graves e suficientes
para por si só serem causa da rescisão; b) duas relações de causa e efeito; a segunda falta, que é causa da rescisão do contrato, é por sua vez efeito da culpa cometida pela outra parte; c) contemporaneidade; d) proporcionalidade entre as faltas. Exemplo: troca de ofensas entre empregador e empregado.
• DIREITOS BÁSICOS DO TRABALHADOR REGIDO PELA CLT:
1 - Férias (artigo 129 e segs., CLT) - é um direito constitucional do trabalhador (artigo 7ºXVII, CF), pelo qual após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.
As férias deverão ser concedidas em um só período, nos 12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (art. 134,CLT).
A remuneração das férias compreende um salário mensal do empregado, mais um terço daquele. Caso haja horas extras habitualmente prestadas, serão incluídas na remuneração das férias (súmula. 151, TST).
Caso as férias não sejam concedidas nos 12 meses subseqüentes, serão consideradas férias vencidas, e, por isso, a remuneração respectiva deverá ser paga em dobro.
1.I - Férias Proporcionais (artigo 146, parágrafo único, CLT)- são as férias que não completaram o período aquisitivo de 12 meses, posto que serão remuneradas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.
O empregado com mais de um ano de serviço tem direito às férias proporcionais, salvo se despedido por justa causa. Mesmo tendo pedido demissão, o empregado que tem mais de um ano de serviço terá direito à remuneração das férias proporcionais.
2 - Aviso Prévio (artigo 487, CLT) - é a quantia devida no caso de qualquer das partes do contrato de trabalho por prazo indeterminado rescindi-lo, sem a antecedência mínima de trinta dias.
Caso não haja esta antecedência, o empregado terá direito à percepção do salário correspondente ao prazo acima e o empregador terá o direito de descontar do empregado o salário correspondente ao mesmo prazo.
3 - 13º salário - é um direito constitucional do trabalhador (artigo 7º, VIII, CF) que consiste num salário mensal do empregado. É a antiga gratificação de Natal.
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