Segurança Do Trabalho
Artigos Científicos: Segurança Do Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlasyara • 13/6/2014 • 2.947 Palavras (12 Páginas) • 335 Visualizações
Introdução
Analisando alguns traços da cultura ainda predominante na maioria das empresas brasileiras em relação à segurança e saúde no trabalho, que funciona ora promovendo, ora inibindo ou mesmo impedindo a implementação de ações destinadas à melhoria dos ambientes e das condições de trabalho voltadas para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores.
Então através do trabalho de fiscalização viemos verificar o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista. O objetivo é proteger a vida, promover a segurança e saúde do trabalhador, assim, o conceito de risco grave e iminente deve ser feito com base em critérios técnicos apresentados pelas NRs e documentos complementares e não, apenas, em aspectos subjetivos de risco do Auditor Fiscal do Trabalho (AFT). Algumas NRs tornam explícitas as situações de risco grave e iminente. Por exemplo, a NR 13 (itens 13.1.4, 13.2.5, 13.3.2, 13.3.4, 13.3.12 e 13.5.1), em relação às caldeiras e vasos sob pressão e NR 15anexo 1 (item 7), Anexo 2 (item 4) e anexo 3, com relação às atividades e operações insalubres envolvendo ruído e calor.
Algumas situações de risco grave e iminente podem ser identificadas pelo Auditor Fiscal do Trabalho durante a fiscalização e representam perigo imediato à integridade física do trabalhador. Podemos citar como exemplo a execução de serviços em altura sem o devido cinto de segurança. Caso a empresa não possua o devido EPI, o trabalho será interrompido imediatamente até que a condição de segurança seja atendida satisfatoriamente.
Outras situações de risco grave e iminente são mais difíceis de serem observadas como, por exemplo, aqueles referentes à exposição aos agentes físicos e químicos.
Neste caso, seria necessária a utilização de um equipamento para quantificar o referido agente, visto que o AFT não realiza fiscalizações acompanhado de equipamentos de medição.
1 Procedimentos Básicos Para Perícia.
Para a fundamentação dos trabalhos periciais os quais resultam o “Laudo Pericial”, se faz necessário a aplicação de técnicas, que em sua maioria são comuns a todas as espécies de perícia.
Exame: É a análise de livros e documentos ou de qualquer outro elemento constitutivos da matéria.
Vistoria: É a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato de forma circunstancial.
Indagação: É a obtenção de testemunho de conhecedores do objeto da perícia, ou seja, daqueles que têm ou deveriam ter conhecimento dos fatos ou atos concernentes à matéria periciada.
Investigação: É a pesquisa que busca trazer ao laudo o que está oculto por quaisquer circunstâncias. Estas circunstâncias são habitualmente: astúcia, má-fé, fraude, malícia e outros procedimentos antiéticos que visam obscurecer a verdade.
Arbitramento: É a determinação de valores (procedimentos estatísticos – média, mediana, desvio padrão) ou solução de controvérsia por critério técnico.
Avaliação: É o ato de determinar valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
Certificação: É a informação trazida ao laudo pelo perito contábil, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída ao profissional.
1.1 Procedimentos Científicos
O emprego da metodologia científica é exigido na técnica pericial, já que perícia só é perícia se houver o emprego de conhecimentos técnicos ou científicos.
O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi conferido, podendo, para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruindo o laudo com plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças (arts. 427 e 429 do CPC). Lembramos que tanto o assistente como o perito oficial poderão utilizar os meios fixados pela lei, devendo cumprir de forma ética e imparcial o encargo que lhes foi confiado pela Justiça.
• Reconhecer os riscos profissionais capazes de ocasionar alterações na saúde do trabalhador, ou afetar o seu conforto e eficiência;
• Avaliar a magnitude desses riscos, através da experiência e treinamento, e com o auxílio de técnicas de avaliação quantitativa;
• Prescrever medidas para eliminá-los ou reduzi-los a níveis aceitáveis.
O art. 120 da Lei nº 8.213/92 prevê que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, existe a possibilidade de o INSS propor ação regressiva contra os responsáveis para se restituir dos valores gastos nos benefícios pagos. Ora, o fato de a empresa contribuir solidariamente no financiamento do SAT não exclui sua responsabilidade previdenciária quando gerar benefícios pagos pela Previdência Social em razão de sua má conduta.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Nesse sentido, a perícia médica do INSS, quando constatar indícios de culpa ou dolo por parte do empregador, em relação aos benefícios por incapacidade concedidos, deverá oficiar à Procuradoria Federal Especializada – INSS, subsidiando-a com evidências e demais meios de prova colhidos, notadamente quanto aos programas de gerenciamento de riscos ocupacionais, para as providências cabíveis, inclusive para ajuizamento de ação regressiva contra os responsáveis, conforme previsto nos arts. 120 e 121 da Lei 8.213/91, de modo a possibilitar o ressarcimento à Previdência Social do pagamento de benefícios por morte ou por incapacidade, permanente ou temporária”
Com efeito, ocorrido um acidente de trabalho por culpa dos empregadores, culpabilidade representada pelo descumprimento de alguma norma protetiva da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como sobrevindo a implementação de alguma prestação social por parte do INSS, essa autarquia poderá voltar-se regressivamente contra o verdadeiro causador do dano, cobrando-lhe a integralidade dos gastos suportados.
A pretensão ressarcitória do INSS em face do empregador ocorre nas hipóteses de culpa,
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