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Segurança No Trabalho

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Por:   •  7/10/2013  •  3.034 Palavras (13 Páginas)  •  283 Visualizações

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NTEP

Com a Lei n. 11.430/06, o legislador introduziu importante modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei n. 8.213/91: “Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doença – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. §1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo que trata o caput do artigo. §2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”.

Assim, podemos dizer que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, é a relação estatístico-epidemiológica que se estabelece entre o código de doença CID - Classificação Internacional de Doença - e o setor de atividade CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - com base na série histórica dos benefícios concedidos pelo INSS.

Assim, presume-se ocupacional o benefício por incapacidade em que o atestado médico apresenta um código de doença que tenha a relação com o CNAE da empresa empregadora do trabalhador. Destarte, com o “NTEP”, o trabalhador que adquire uma enfermidade relacionada à atividade profissional, caracteriza-se como acidente de trabalho, assim, nos casos em que houver relação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o nexo epidemiológico determinará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

Com o NTEP, determinadas doenças ocupacionais serão qualificadas, de ofício, como derivadas do trabalho, em proveito para o empregado, que receberá benefício na modalidade acidentária. No entanto, se cada estabelecimento tiver enquadramento diverso, com atividade econômica distinta, haverá muitas situações em que o NTEP não surtirá efeito, podendo mesmo sofrer com fraudes, pois poderá o empregador vincular empregado acometido de doença ocupacional a estabelecimento com CNAE diverso, não abrangido pelo NTEP. Novamente, falta ao Judiciário a visão global da previdência social – o custeio inexoravelmente vinculado ao benefício .

O NTEP é uma presunção legal, do tipo relativa, vez que admite prova em sentido contrário. Na prática significa que há inversão do ônus da prova em prol da vítima; medida jurídica acertada seja porque o trabalhador é hipossuficiente, seja porque é o empregador quem detém aptidão para produzir a prova de inexistência do nexo causal.

Entretanto, a empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto mediante a demonstração de sua inexistência, no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, ou contado da data em que tomar ciência da decisão da perícia médica, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa.

São diversas as repercussões do NTEP no direito e processo do Trabalho, tendo em vista que se caso se detecte o nexo causal entre o trabalho e o agravo pela verificação de Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP), o acidente do trabalho restará presumido, inclusive para fins de ação trabalhista indenizatória. Vejamos o que diz a Súmula 42 do TST acerca do assunto em comento: Súmula n. 42: “Presume-se a ocorrência do acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei n. 8.213/91”.

PPP

O perfil profissiográfico previdenciário (ppp) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente,os exames médicos e clínicos, além de dados referentes à empresa. o formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos como por exemplo químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do programa de prevenção de riscos ambientais e do programa de controle médico de saúde ocupacional, de acordo com norma regulamentadora nº 9 da portaria nº 3.214/78 do mte, também devem preencher o ppp. o ppp deve ser preenchido para a comprovação da atividade insalubre ou periculosa.

O PPP é preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho (ltca), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É normalmente fornecido aos profissionais, abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho este e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho.

É importante resaltar que o PPP deverá ser atualizado anualmente.

ANÁLISE ACERCA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou seja, o benefício da aposentadoria especial será concedido ao segurado que tenha laborado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, desde que comprove além do tempo trabalhado, demonstre a efetiva exposição aos agentes nocivos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período supracitado.

A legislação previdenciária define os seguintes agentes nocivos:

a) Físicos- os ruídos, as vibrações, o ar comprimido, o calor, a umidade, a eletricidade, as prestações anormais, as radiações ionizantes, as radiações não ionizantes;

b) Químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho,

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