Sistema De Registro Eletrônico De Ponto
Artigo: Sistema De Registro Eletrônico De Ponto. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pedro.ferreira • 3/6/2013 • 3.077 Palavras (13 Páginas) • 646 Visualizações
PONTOS IMPORTANTES DA PORTARIA 1.510/2009
A Portaria MTE 1.510/2009 disciplina a anotação de horário de trabalho por meio
eletrônico, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT.
A empresa que possui até 10 empregados não está obrigada a utilizar nenhum
sistema de controle de ponto.
A empresa com mais de 10 empregados pode fazer opção por sistema manual,
mecânico ou eletrônico. Pode, inclusive, adotar mais de um desses sistemas
dentro da mesma empresa ou estabelecimento, tendo o cuidado de não causar
discriminação dentre seus empregados. Caso opte pelo sistema eletrônico,
deverá obrigatoriamente seguir a Portaria 1.510/2009 integralmente para todos
os empregados que usarem o sistema eletrônico.
Entende-se como sistema eletrônico de registro de ponto qualquer sistema de
controle de jornada que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado,
tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
O termo “CARTOGRÁFICO”, por si só, não esclarece se o sistema é manual
mecânico ou eletrônico. Para identificar a modalidade do sistema, importa saber
qual a sua forma de funcionamento.
A empresa que adotar o SREP poderá a qualquer momento mudar para o
sistema manual ou mecânico.
Os órgãos públicos só estão obrigados a seguir a Portaria 1.510 se mantiverem
empregados sob regime da CLT e, também, se fizerem opção por ponto
eletrônico para esses empregados. Se desejarem, podem utilizar o ponto
eletrônico, regulamentado pela Portaria 1.510, para os servidores estatutários,
desde que estes sejam separados no programa de tratamento.
A Portaria trata somente do registro de ponto eletrônico, não se referindo ao
controle de acesso dos empregados ao ambiente de trabalho. Também não
proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1.510 não afeta
o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento. O controle de
jornada deve espelhar fielmente a jornada efetivamente realizada pelos
empregados, ou seja, os horários de início e término de jornada e de intervalos,
quando não pré-assinalados, para efeitos da contraprestação pecuniária e para
efeitos fiscais. O controle de acesso, o controle da permanência do empregado,
assim como o controle das suas atividades na empresa decorre desse poder
diretivo e deve ser exercido pelos meios legais que o empregador dispõe e não
pelo sistema de controle eletrônico de jornada.
Fazer restrições à marcação de ponto, marcações automáticas e alterações dos
dados registrados sempre foi proibido ao empregador. A Portaria 1.510/2009 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
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apenas cria formas de preservar os dados originais, permitindo ao empregador
fazer as eventuais correções no programa de tratamento, com as devidas
justificativas. Ela estabelece requisitos para o equipamento registrador eletrônico
de ponto – REP e para o programa de tratamento dos dados oriundos desse
equipamento. Padroniza formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de
ponto, para que sejam apresentados à fiscalização do trabalho pelo empregador.
A Portaria não altera em nada os regulamentos sobre horas extras,
compensação de jornada, tolerância no registro de horários ou qualquer outro
regulamento trabalhista.
Os REP utilizados pela empresa, mesmo que não estejam mais em operação,
devem ser guardados pelo prazo legal em que a empresa é responsável por
armazenar os dados nele contidos.
Os dados extraídos do REP, bem como os dados tratados, devem também ser
guardados pelo período legal.
1.1 Definições
SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é o conjunto de equipamentos
e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto. Enquadram-se como
SREP, e consequentemente na Portaria 1.510/2009, todos os casos em que
sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador, tratar, armazenar
ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto é o equipamento de ponto eletrônico em
conformidade com a Portaria 1.510/2009, que registra e armazena os dados
originais das marcações realizadas pelo empregado.
Programa de Tratamento de Registro de Ponto é o software que, preservando os
dados originais do REP, permite ao empregador fazer as inclusões e exclusões
de forma justificada, e gera relatórios e arquivos padronizados.
CAREP - Cadastro
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