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Por:   •  29/10/2013  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  493 Visualizações

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Em 1988, no Brasil, a Constituição começou a ter força normativa promovendo a redemocratização no sistema jurídico brasileiro.

A junção das ideias de constitucionalismo e democracia no período pós-guerra fez surgir uma nova forma de organização política, chamado no Brasil por: Estado Democrático de Direito

Segue agora as referências para o desenvolvimento do novo direito constitucional : Primeiramente, A lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã) de 1949,e a criação do Tribunal Constitucional Federal, feito em 1951. Segundamente, a Constituição da Itália, de 1947, e logo após, a Corte Constitucional, em 1956. Na década de 70, redemocratização e reconstitucionalização de Portugal (1976) e da Espanha (1978) aumentando os debates sobre o novo direito constitucional.

No Brasil, o renascimento do direito constitucional se deu no ambiente de reconstitucionalização do país, por ocasião da discussão prévia, convocação, elaboração e promulgação da Constituição de 1988 feita pela Assembléia Constituinte. A Constituição foi capaz de promover a travessia do Estado brasileiro de um regime autoritário, intolerante e violento para um Estado democrático de direito.

A carta de 1988 tem propiciado o mais longo período de estabilidade institucional da história republicana do país. Ao longo da sua vigência, houve diversos eventos em que a Constituição por ter sua força normativa não houve cogitação de qualquer solução que não fosse o respeito à legalidade constitucional.

Sob a Constituição de 1988, o direito constitucional passou da desimportância ao apogeu em menos de uma geração. Há por trás dela, a capacidade de simbolizar conquistas e mobilizar o imaginário das pessoa para novos avanços. O sentimento constitucional no país é real e sincero, pois há o respeito pela Lei Maior, a despeito da volubilidade de seu texto.

Marco filosófico

O marco filosófico do novo direito constitucional é o pós-positivismo. O jusnaturalismo e o positivismo foram duas correntes de pensamento que oferecem paradigmas opostos para o Direito. Opostos, mas complementares.

O jusnaturalismo moderno, a partir do século XVI, aproximou a lei da razão e transformou-se na filosofia natural do Direito. Fundado na crença nos princípios de justiça universalmente aceitos, foi o combústivel das revoluções liberais e chegou ao topo com as Constituições escritas. Metafísico e anti-cientifico, o direito natural foi jogado para a margem da história pela ascensão do positivismo jurídico, no final do século XIX. NA busca de uma objetividade científica, o positivismo equiparou o Direito à Lei, dominando o pensamento júridico da primeira metade do século XX. Sua decadência é emblematicamente assocciada à derrota do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, pois, promoveram a barbárie sob a proteção da legalidade. Ao fim da 2ª. Guerra, a ética e os valores retornam ao Direito.

A volta do jusnaturalismo e o fracasso politico do positivismo abriram caminho para um conjunto inacabado de reflexões acerca do Direito, sua função social e sua interpretação. O pós-positivismo começa a buscar ir além da legalidade escrita, sem desprezar o direito posto, procura empreender uma leitura moral do Direito, sem buscar explicações metafisicas. A teoria de justiça há de ser a inspiração para a interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico."DEBOA" A partir dai, começa a existir normatividade aos principios, valores e regras, formando uma nova hermeneutica constitucional. O desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais é edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Há agora, uma reaproximação entre o Direito e a Filosofia.

Marco teorico

Nessa etapa, há tres transformações que subverteram a aplicação do direito constitucional que são: 1) Constituição começa a ter força normativa; 2)Expansão da jurisdição constitucional; 3)Desenvolvimento de uma nova dogmatica da interpretação Constitucional.

1a Transformação

O grande paradigma que foi mudado é a norma constitucional ter status de norma juridica. Pois até então o texto constitucional tinha apenas o papel politico de separar os poderes públicos, e ficava condicionada à vontade do legislador. O judiciario nada podia fazer pois a Constituição não tinha poder normativo.

Foi somente após a 2a guerra que na Europa começou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, o caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições.

As normas constitucionais são munidas de imperatividade, caracteristica de todas as normas júridicas, a falta de observância deflagrará os mecanismos próprios de coação, de cumprimento forçado.

A força normativa só foi aparecer na Constituição do Brasil de 1988, havia problemas ligado ao autoritarismo e insinceridade constitucional. Foi através desta Constituição, que complementada pela doutrina e pela jurisprudência pode-se elevar o merito rompendo com a posição retrógrada existente no Brasil até entao.

2a transformação

Até 1945, em quase toda a Europa, a supremacia era do Poder Legislativo. No final da década de 40, começou a existir além de novas constituições, um novo modelo inspirado no modelo

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