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Tecnologia E Meio Ambiente

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Por:   •  8/11/2014  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  428 Visualizações

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A importância do município possuir um Plano Diretor

A elaboração do Plano Diretor Municipal, lei obrigatória para municípios que contem com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, segundo o art. 182, §1º da Constituição Federal. Incumbe ao município a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. O pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades sustentáveis abrange a idealização de uma nova realidade urbanística. Para garantir o desenvolvimento sustentável das cidades é preciso atentar para a recuperação ambiental, ou seja, devolver ao ambiente suas características originais, a estabilidade e o equilíbrio no ambiente degradado. A qualidade de vida de toda comunidade depende de regulamentação e normas jurídicas protetoras do meio ambiente. O instrumento jurídico mais importante para a vida das cidades é o Plano Diretor, pois é dele que se originam todas as diretrizes e normativas para o desenvolvimento sustentável local. Como cada município possui características socioeconômicas, geográficas e políticas diferenciadas, embora haja um conteúdo mínimo que deve ser englobado, o Plano de cada Município deve ser elaborado de acordo com suas características específicas, estabelecendo as diretrizes básicas para sua política de desenvolvimento e expansão urbana.

A política de desenvolvimento urbano no Brasil passou a ter efetividade após a aprovação da Lei Federal n. 10.257, de 10 de junho de 2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Assim, restou positivado que a execução da política de desenvolvimento urbano fica entregue ao Município.

O Plano Diretor Municipal é um instrumento da política urbana, previsto no art. 4, inc. III, alínea “a” do Estatuto da Cidade. O Plano Diretor é exigido para cidades com mais de vinte mil habitantes, devendo ser aprovado pela Câmara Municipal, sendo o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, segundo art. 182, § 1º da Constituição Federal e art. 41 do Estatuto da Cidade. O Plano apresenta como função essencial fixar critérios jurídico-urbanísticos para a ocupação racional do solo e proteção ambiental, tendo como objetivo disciplinar a ordem urbanística.

O pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades sustentáveis abrange a idealização de uma nova realidade urbanística. O princípio do desenvolvimento sustentável é verificado quando o desenvolvimento econômico é capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das gerações futuras, garantindo uma melhora na qualidade de vida da sociedade.

A sustentabilidade econômica, sob o âmbito do desenvolvimento sustentável, é um conjunto de medidas políticas que visam a incorporação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Assim, presume-se a incorporação da gestão mais eficiente dos recursos naturais, de forma a garantir uma exploração sustentável acrescentando aos elementos naturais um valor econômico.

Para garantir o pleno desenvolvimento sustentável das cidades é preciso atentar para a recuperação ambiental, ou seja, devolver ao ambiente suas características originais, a estabilidade e o equilíbrio no ambiente degradado. Segundo definição do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), recuperação ambiental é quando o local degradado será retornado a uma forma de utilização de acordo com o plano preestabelecido para uso do solo (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE).

O Plano Diretor, portanto, abrange o planejamento, a política do solo, a urbanização e a ordenação das edificações, constituindo, enfim, o conjunto de medidas políticas, econômicas e sociais que visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, organizar os espaços habitáveis e proporcionar melhores condições de vida ao homem no meio ambiente natural, artificial e cultural.

O art. 4º da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece como objetivo da política nacional do meio ambiente a compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando à melhoria da qualidade de vida. Portanto, o desafio para a sustentabilidade das cidades brasileiras está na necessidade de conciliar desenvolvimento econômico com recuperação e preservação ambiental, observando-se a crescente busca por soluções e mudanças no tocante à gestão urbana.

Plano Diretor Municipal como norma reguladora para garantir o desenvolvimento sustentável

Afirma Camargo (2002), que sustentabilidade urbana inclui questões essencialmente ambientais, como: desenvolvimento econômico local, a promoção da equidade e da justiça social, a questão urbana democrática e participativa, a moradia adequada para todos, questões estas ligadas ao ordenamento territorial local. O desrespeito à legislação urbanística, devido ao processo de urbanização ocorrer de forma extremamente rápida e desigual aponta a necessidade de políticas específicas para enfrentar o problema.

Segundo art. 34, VII, alínea C da Constituição Federal, é dever da União preservar a autonomia municipal. Os Municípios são os entes políticos incumbidos da competência de legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual. Ainda prevê o art. 23, VI da Carta Magna a competência comum da União, dos Estados e dos Municípios de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Observa Camargo (2002), que o governo local ganhou forças entre as instâncias de poder, sobretudo a partir da Constituição de 1988, que atribuiu novas responsabilidades aos Municípios, exigindo ações concretas em prol da sustentabilidade urbana e avanços sociais.

Acrescenta Machado (2007), que o Plano Diretor tem prioridade sobre outros planos existentes no Município ou que possam vir a ser instituídos. O termo “diretor” tem dimensão jurídica considerável, pois é um Plano criado pela Lei para dirigir e fazer com que outras Leis Municipais, Decretos e Portarias, tenham que se ajustar ao Plano Diretor. E ainda preconiza a obrigação do Município em não planejar olhando somente para sua realidade política, social e econômica, mas levando em conta o ecossistema a que está inserido.

O Plano Diretor Municipal deve considerar as condições do ecossistema local e a capacidade do suporte de infraestrutura, além da delimitação de áreas: de

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