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Tipos de raciocínio; silogismo: dedução e indução

Projeto de pesquisa: Tipos de raciocínio; silogismo: dedução e indução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  30/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  756 Palavras (4 Páginas)  •  599 Visualizações

Página 1 de 4

Redação Forense - 2011.1

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Publicado porLeonardo Palha

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Título

Redação Forense

Número de aulas por semana

1

Número de semana de aula

1

Tema

Tipos de raciocínio; silogismo: dedução e indução

Objetivos

- Identificar a relação entre fato e norma;- Diferenciar dedução de indução;- Produzir parágrafos argumentativos por meio dasduas formas de raciocínio.

Estrutura de conteúdo

1. tipos de raciocínio1.1. dedução1.2. indução2. silogismo2.1. premissas maior e menor2.2. dedução2.3. indução3. raciocínio argumentativo4. ponderação de interesses

Recursos físicos

Textos diversos, Internet, Datashow e retroprojetor.

Aplicação prática e teórica

O Direito caracteriza-se por ser um conjunto de regrasque visam à organização da vida social e pacificaçãodos conflitos de interesse eventualmente existentes.Portanto, na área jurídica, fato social e norma sãoelementos indissociáveis.É relevante que um advogado, ao produzirsuas peças processuais, considere a necessidade deconvencer seu auditório[1] da tese que pretendesustentar. Para tanto, esse profissional tem à suadisposição dois métodos por meio dos quais poderádesenvolver seu raciocínio e, assim, persuadir seuinterlocutor. São eles o método dedutivo e o indutivo.A dedução, própria do silogismo, é umainferência que parte do universal para o particular.Considera-se que um raciocínio é dedutivo quando, apartir de determinadas afirmações (premissas) aceitascomo verdadeiras, o advogado chega a umaconclusão lógica sobre uma dada questão discutida noprocesso.Dito em outras palavras, a dedução parte deuma verdade geral (premissa maior), previamenteaceita, para afirmações particulares (premissasmenores). A aceitação da conclusão depende daspremissas: se elas forem consideradas verdadeiras, aconclusão será também aceita. Por isso, todainformação da conclusão deve estar contida, pelomenos implicitamente, nas premissas.Assim, considere o caso de uma mulher cujosdois filhos, gêmeos, recém-nascidos, morreram emuma maternidade, no Pará, por infecção hospitalar,onde, em apenas uma semana, mais 17 crianças

faleceram pelo mesmo motivo. Qual o raciocínio queessa mãe – ou o advogado que a representa - deveriaseguir para chegar à conclusão de que faz jus àindenização por danos morais? Tabela 1:

PREMISSA MAIOR(norma)PREMISSAMENOR(fato)CONCLUSÃO(junção daspremissas)

O Código deDefesa doConsumidorestabelece, em seuart. 14, que “ofornecedor deserviços responde,independentemente da existência deculpa, pelareparação dosdanos causados aosconsumidores pordefeitos relativos àprestação dosserviços”.Os dois filhosda autora emais 17criançasmorreram emdecorrência deinfecçãohospitalar.A clínica temo dever deindenizar aautora, mesmoque não tenhaagido comculpa, porquehouve defeitona prestação deseus serviços. Você deve ter percebido que houve, nográfico anterior, a subsunção do fato à norma, ouseja, buscaram-se os fatos que se “encaixassem” ànorma “adequada” para defender a tese escolhida.Esse procedimento é dedutivo. Mas será que essemétodo é sempre o mais apropriado para redigirparágrafos argumentativos? Veremos que não.Suponha que um advogado pretendessesustentar, em juízo, no ano de 2002, que seu cliente –com 75 anos de idade e com grau de escolaridadeelevado - foi ludibriado ao assinar um contrato deconcessão de crédito em um banco

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