A Legislação aplicada a informatica
Por: Felipe Gonzalez • 16/3/2017 • Trabalho acadêmico • 11.172 Palavras (45 Páginas) • 1.292 Visualizações
ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS
Disciplina:Legislação aplicada a informatica | |||
Tutor:Marcel Thiago de Oliveira | RA: | 1188772 | |
Aluno(a): Felipe Barbosa Gonzalez |
| Turma: | |
Unidade:EAD |
Qual a relevância destas Leis(LPC,LDA e LDI)
* Lei dos Programas de Computadores - LPC 9.609 de 1998.
* Lei dos Direitos Autorais - LDA 9.610 de 1998.
* Lei de Direitos Industriais - LDI 9.279 de 1996
Santos 12 de Março de 2017.
SUMÀRIO
1.LEI DOS PROGRAMAS DE Computadores - LPC 9.609 de 1998 ......................................................................................6
1.1. DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO ..................................................6
1.2.DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR.......................9
1.3. INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES................................................................................10
2. LEI DOS DIREITOS AUTORAIS 9.610 DE 1998.................................................................13
2.1. OBRAS PROTEGIDAS.....................................................................................................13
2.2. REGISTROS DAS OBRAS INTELECTUAIS....................................................................15
2.3. DIREITOS MORAES DO AUTOR.....................................................................................21
2.4. LIMITAÇOES AOS DIREITOS AUTORAIS.....................................................................26
2.5. limitações aos direitos deautorais..................................................................................27
2.6 SANÇOES AS VIOLAÇÕS DOS DIREITOS AUTORAIS.................................................32
2.7. SANÇÕES CIVIS............................................................................................................35
3. LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LEI 9.279 de 1996................................................35
3.1. PATENTES.......................................................................................................................37
3.2. PATENTABILIDADE.......................................................................................................38
3.3. INVENÇÕES E MODELOS NÃO PATENTEÁVEIS........................................................39
3.4. CONCESSÃO E VINGENCIA..........................................................................................40
3.5. Proteção conferida pela patente ....................................................................................40
3.6.NULIDADE DA PATENTE..............................................................................................41
3.7.EXTINÇÃO DA PATENTE...............................................................................................41
3.8 INVENÇÃO MODELO DE UTILIDADE...........................................................................42
3.9.PEDIDODE REGISTRO.................................................................................................43
3.10 VIGENCIA E EXTINÇÃO.............................................................................................43
3.11MARCAS.....................................................................................................................43
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................45
1. LEI DOS PROGRAMAS DE COMPUTADORES - LPC 9.609 de 1998
2.1. DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei. Citado por 40.
1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não autorizadas, quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação. Citado por dois.
2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. Citado por dois.
3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. Citado por 3.
4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes. Citado por Seis.
5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de direitos autoraise conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou outra forma de transferência da cópia do programa.
6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia. (Regulamento) Citado por 3.
1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerarem suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e a responsabilidade do Governo.
2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado,contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos. Citado por 20
1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público. Citado por 4.
3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário. Citado por um.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: Citado por 19
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; Citado por 9.
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados oprograma e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; Citado por 2.
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. Citado por 5.
2.2. DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO
E DE TRANSFERÊNCIADE TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10. Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado no exterior.
Serão nulas as cláusulas que
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da remuneração de que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo de cinco anos, todos os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade ao caput deste artigo.
Art. 11. Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega, por parte dofornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
2.3. INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.
Art. 13. A ação penal e as diligênciaspreliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14. Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária para o caso de transgressão do preceito.
1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão o disposto no artigo anterior.
4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.
5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação, capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
2. LEI DOS DIREITOS AUTORAIS 9.610 DE 1998
A legislação de direitos autorais ou copyright foi a que mais se mostrou eficaz para a proteção do software. Em quase a totalidade dos países onde se admite a proteção, essa foi a forma admitida. Contudo, desde o início, com primeiros pedidos, surgiram vários opositores com fortes argumentos que merecem ser analisados.
3.4. OBRAS PROTEGIDAS
Segundo o ilustre jurista, os mesmos não constituem uma expressão que possa ser sentida pelo homem. Um texto, por exemplo, é perfeitamente sentido pelo homem na medida em que pode ser lido e há a transmissão de uma mensagem; uma pintura, da mesma forma, pode ser percebida, utilizando-se os sentido da visão, isto não aconteceria com os programas de computador que constituem um conjunto de símbolos inteligíveis e, muitas vezes não perceptíveis ao olho humano, já que estão em disquetes, fitas etc.
Le Stanc2 utiliza um argumento muito interessante para contrariar tal posição. Lembra que as músicas, enquanto presentes nas fitas magnéticas ou em discos também têm pouco ou nenhum significado para o homem, mas quando processados por um mecanismo eletrônico tornam-se perceptíveis aos nossos sentidos. O mesmo ocorre com as películas cinematográficas. Da mesma maneira, o software deve passar por uma máquina, o computador, para que possamos senti-lo e utilizá-lo, com o processamento poderemosver ou ouvir os resultados, tornado-o acessível ao sentidos humanos. Essa posição é a dominante. Neste sentido, manifestaram-se os maiores Tribunais de todo o mundo, como podemos ver pela decisão do Tribunal de Grande Instance de Paris:Tribunal de Grande Instance de Paris. 21 de setembro de 1983.
Se os programas de computador não são imediatamente perceptíveis pelos sentidos humanos de todos ou de alguns, eles são todavia acessíveis e inteligíveis graças à suas transcrições sobre suportes materiais e, se sua leitura não está ao alcance de todos e requer um certa técnica, esta única particularidade não é suficiente para excluí-los da categoria de obras de espírito, da mesma forma que não são excluídas as composições musicais(1);A contribuição pessoal do criador do programa de computador é determinada pelo resultado obtido, como se faz com o compositor musical, sendo certo que a evidência ordena que se confira o caráter de obra de espírito ao programa de computador;Deste modo, a jurisprudência internacional consolidou-se no sentido de estender os direitos autorais aos programas de computador. Até então, a doutrina internacional caminhava para a desconsideração do software como obra do espírito, indicando uma forma sui generis como a solução do problema. Nota-se que a decisão da corte francesa é recente, data de 1983, o que revela ainda mais a sua importância, pois durante décadas houve litígios sem qualquer decisão de um grande tribunal a respeito. Devemos lembrar que obra do espírito é aquela original e fixada em um meio de expressão perceptível pelo homem, características inerentes ao software.Porconseqüência, em 1985, o Parlamento francês decidiu adicionar à legislação de direitos autorais, que data de 1957, a expressão "software" como passível de proteção (Lei n. 85.660, de 3 de setembro de 1985).Na Alemanha, em 12 de junho de 1981, o Tribunal Distrital de Mannheim, indeferiu a concessão dos direitos do autor ao software, alegando que o mesmo carecia de estética. Segundo o Tribunal, para que uma obra fosse protegida, deveria possuir uma caráter estético suficiente, o que não acontecia com os programas de computador, ao contrário das pinturas, livros e da música, por exemplo. O principal defensor da necessidade estética da obra é Trollerque advoga ser preferível adotar a expressão "obras estéticas" ao invés de obras literárias e artísticas.
Eugen Ulmer e Gert Kolle explicam a questão. Conforme os autores alemães deve-se lembrar que a palavra "estética" pode ter diversos sentidos. Etmologicamente, vem do grego aisthetiké, que significa percepção, sensibilidade, apreciação. Contudo, continuam os juristas alemães, desde o século XVIII a palavra estética vem sendo relacionada com beleza, uma vez de sua maior utilidade no ramo das Belas Artes.Se considerarmos estética como beleza, devemos analisar diversos aspectos. O caráter estético, neste caso, é utilizado para a proteção de pinturas, obras de arte etc. Desta forma, tais objetos tornam-se passíveis de proteção intelectual. Não seria justo dizer que romances, poemas e outras obras literárias carecem de beleza, pois o próprio fluxo das palavras, as rimas, e o modo de narrativa do autor podem ser considerados belos e, portanto, estéticos. O mesmo acontececom a música, que é bela por natureza. No entanto, seria por demais forçoso considerar que obras puramente científicas contenham a mesma beleza dos frutos das artes, o que nos leva a considerar que o termo estética deve ser empregado no primeiro sentido.O Supremo Tribunal Federal da Alemanha coloca como requisito para a proteção que a "criação consista na forma de expressão, no padrão intelectual, bem como na coleta, escolha, subdivisão e disposição criativa do assunto apresentado"6, critérios que os programas de computador preenchem. Neste sentido, o Tribunal de Recursos de Karlsruhe reformou a decisão.
3.5. REGISTROS DAS OBRAS INTELECTUAIS
O Registro de Desenho Industrial compreende uma titulação outorgada pelo Estado ao dono de determinado desenho industrial, este, por sua vez, pode ser definido, segundo a lei de propriedade industrial (n° 9279/96) em seu art. 95 que "Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial."
Seu registro deverá ser requerido ao INPI de maneira semelhante ao registro de patente.
Evolução da proteção do software no Direito estrangeiro
A legislação de direitos autorais é basicamente homogênea em todo mundo. Isto se deve aos tratados firmados internacionalmente. Os principais acordos realizados são a Convenção para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 1886 e revista em 1948, conhecida como Convenção de Berna ea Convenção Universal sobre Direitos do Autor, assinada em Genebra em 1952, conhecida como Convenção de Genebra. Em nenhum dos textos, contudo, fez-se menção ao software. Assim, em diferentes épocas as legislações nacionais foram admitindo a proteção.Na Inglaterra, o Copyright Act, de 1956, não fazia qualquer menção à programas de computador, até porque os mesmos não existiam na época. Em 1977, um comitê especial denominado Comitee to Consider the Law of Copyright and Designs preparou um relatório, o Witford Report, que foi apresentado ao Parlamento inglês e amplamente discutido. Neste relatório argumenta-se que a legislação inglesa de 1956 bastava para abranger os programas de computador.
Em 1981, o governo inglês, no Green Paper, recomendou que os programas de computador fossem passíveis de proteção por direitos autorais. No documento, declarava-se que era notória a possibilidade da proteção pelas leis existentes, mas que, para evitar conflitos, seria conveniente o aditamento da lei de direitos autorais no sentido da proteção do software, o que a Câmara dos Comuns fez em 22 de outubro de 1981.
Nos Estados Unidos, maior fonte de softwares do mundo, a questão trouxe controvérsias durante décadas. Na legislação norte-americana, exigem-se dois critérios para a proteção por direitos autorais: originalidade e estar em um meio de expressão tangível, o que os programas de computador satisfazem, mesmo assim, o Congresso norte-americano formou uma comissão para estudar as questões relativas à proteção intelectual de softwares, (CONTU). A comissão, da mesma forma que na Inglaterra, sugeriu que se tornasseexplícito na lei de direitos autorais a permissibilidade de extensão ao software, o que foi feito em 12 de dezembro de 1980, limitando-se os direitos concedidos ao titular da proteção.O mesmo ocorreu na Hungria (1983), Índia (1985), Austrália (1984), Taiwan (1985), Coréia do Sul (1986), Espanha (1987), Singapura (1987), Malásia (1987), Canadá (1987). Importante notar que até 1983, apenas dois países, Estados Unidos e Filipinas (cuja a legislação data de 1972) tinham, em seus ordenamentos, a permissibilidade de proteção de programas de computador por direitos autorais e, não mais que um ano depois mais de uma dúzia de países já haviam legislado sobre o assunto.
Proteção do software no Direito brasileiro
O Brasil tornou-se signatário da Convenção de Berna pelo Decreto n.34.954, de 10 de janeiro de 1954 e da Convenção de Genebra pelo Decreto n.76.905, de 24 de dezembro de 1975. Como era de se esperar também não havia qualquer menção ao software na legislação brasileira. Em âmbito nacional, a Lei n. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, regula a matéria relativa aos direitos autorais. A lei brasileira traz no seu artigo 6º exemplos do que pode ser protegido. Interessante notar a expressão "tais como" no corpo do caput do artigo, o que demonstra o seu sentido exemplificativo, o mesmo ocorre com a Convenção de Berna. Uma vantagem da legislação brasileira sobre esta Convenção é que se fala em obras intelectuais e não em obras literárias, dando uma margem maior para a proteção de programas de computador.Por razões óbvias, as mesmas divergências ocorridas nos diversos países, onde se discutiu a matéria, tambémfloresceram no Brasil, com resultados idênticos. Não faltaram opositores à proteção, alegando falta de criatividade, de caráter estético e que o software não poderia ser considerado uma obra de espírito, o que foi combatido da mesma forma que no estrangeiro e com igual êxito.Posteriormente, o legislador brasileiro optou por criar uma modalidade de legislação sui generis (Lei n. 7.646/87) que tem como ponto de apoio a própria lei de direitos autorais. Ao contrário dos outros países, que preferiram fazer emendas aos seus ordenamentos de propriedade intelectual, adaptando os direitos autorais, criou-se uma lei específica para a matéria que, ao nosso ver, satisfaz de melhor forma os anseios do setor, favorecendo o desenvolvimento nacional.
Requisitos para proteção
I Distinção entre idéia e expressão.
A proteção do programas de computador por direitos autorais garante um série de direitos, que podem ou não ser os mesmos concedidos à livros, obras musicais etc. Conforme a legislação, há regras limitadoras que visam adequar o velho ordenamento dos direitos autorais a esta nova forma de expressão da atividade intelectual humana. Deve-se observar que se protege o programa de computador como um todo e não as idéias contidas nele. Ao elaborar o programa, o analista de sistemas depara-se com inúmeros problemas que devem ser resolvidos, justamente para que seja garantido o caráter inventivo do software. Caso as dificuldades emergentes já tenham soluções conhecidas ele não terá problemas para resolvê-las, pois alguém já o fez e, como não se protege idéias, o novo programador poderá utilizá-las livremente. Percebe-se assim agrande vantagem com a não proteção de idéias, uma vez que se favorece o progresso científico. Em se tratando dos programas de computador o algoritmo seria a idéia e, justamente por ser uma idéia que o algoritmo não pode ser protegido, quando for materializado na expressão, no programa, aí sim será passível de proteção. Principalmente no ramo da informática, a evolução científica se dá, baseando-se em idéias já desenvolvidas a partir das quais estruturam-se novas idéias e conhecimentos. Em uma emenda à Lei de Direitos Autorais de 1976, um documento do Congresso norteamericano explicava: Alguns destaques tiveram que ser expressos para que os direitos autorais sobre programas de computador não estendessem a proteção à metodologia ou ao processo adotado pelo programador, que não passam de meras idéias concretizadas. A seção 102 (b) tem a intenção, entre outras coisas, de deixar claro que a expressão adotada pelo programador é um elemento do programa de computador susceptível de proteção, e o processo ou métodos contidos no programa não são escopo da lei de direitos autorais. (Grifo nosso).
Infelizmente, das legislações que tivemos contatos, apenas a japonesa exclui expressamente a proteção dos algoritmos, as demais não tratam do assunto, deixando-o ser regulamentado pelos usos e costumes, que como vimos, também consagram a não possibilidade de proteção. Em sentido contrário, nos anos oitenta, a União Soviética envidou esforços para a proteção de idéias, o que seria feito por mecanismos próprios, distintos dos direitos autorais.
De toda forma, há o critério tangibilidade. O programa somente poderá serprotegido quando materializado, quando for possível acessá-lo, senti-lo e, neste ponto, teremos a expressão.
II Originalidade.
Qualquer fruto do labor humano, seja máquina, obra artística, obra literária ou musical deve conter um mínimo de criatividade, caso contrário, não merecerá ser protegido pois não houve o principal requisito de toda e qualquer invenção, qual seja, a inventividade. Não podemos exigir que todo o programa de computador seja novo, sem utilizar nenhuma idéia preconcebida. Como dizia Karl Marx, no mínimo, o inventor se utilizou do alfabeto ou mesmo de uma forma de raciocínio, que lhe foi transmitido por outras gerações. Necessário é que certos elementos do programa, certos trechos contenham a expressão da originalidade. Obras realizadas por máquinas, por exemplo, ou ainda resultados de simples fenômenos naturais, sem a intervenção humana não possuem caráter inventivo. Entre as obras realizadas por máquinas podemos citar um exemplo onde o programa sorteie números ou símbolos aleatoriamente, de forma totalmente independente da previsão humana, logo não há criatividade.
Existem também obras literárias sem a criatividade exigida como os catálogos telefônicos, materiais de propaganda, obras que requeiram trabalho meramente rotineiro. Como já ressaltamos, não falta inventividade aos programas de computador, ao contrário, há trabalho inventivo intenso, o que é próprio do setor. Além do mais, o mercado altamente competitivo catalisa a exigência de criatividade inerente à elaboração do software, gerando o ramo do conhecimento que mais tem inovado nos últimos tempos. Nas sábias lições de OrlandoGomes: O programador define objetivos do programa, seleciona e sistematiza informações ad hoc, especifica o projeto a elaborar como resultado de uma prefiguração de seqüência de dados e instruções do programa... esse trabalho é atividade criativa de quem o executa e o seu resultado é uma obra original. Se o programador utilizar exclusivamente do conjunto de idéias contido em outro programa, não somente não haverá originalidade, como ocorrerá plágio. Além de não poder protegê-lo, deverá indenizar o titular do direito do programa fonte de seu trabalho. Ao nos aprofundarmos um pouco mais no tema, surgem diversas questões interessantes: As linguagens são susceptíveis de proteção? Não, as linguagens não podem ser protegidas. Todo e qualquer programa de computador é desenvolvido em alguma linguagem, esta é o instrumento para o desenvolvimento daquele, logo não pode ser protegida. Caso contrário, os custos para a elaboração do programa seriam surpreendentes, pois seriam devidos royalties pelo simples fato de ter-se desenvolvido o programa em um determinada linguagem. É considerado trabalho criativo, quando somente se altera pequenos trechos do programa, mantendo-se a idéia central? Não, apesar das decisões variarem conforme o caso concreto, não há originalidade na alteração de pequenos detalhes do programa. Precisa haver uma distância criativa razoável para que se justifique uma nova proteção, caso contrário teríamos um "melhoramento cosmético", que nada contribuiria para a evolução científica. Interessante notar que a questão surge em todas as áreas de proteção à propriedade intelectual, inclusive com relação aplantas e produtos farmacêuticos. Muitas vezes, o melhoramento cosmético passa desapercebido e recebe proteção. Desse modo, concede-se proteção ao novo programador que não colaborou de fato com o progresso científico, além de ter reduzidos custos para a produção de seu produto, o que lhe dá maiores chances de investimentos em marketing para a promoção do mesmo. Certamente, o titular do programa original sairia altamente prejudicado, uma vez que teria suas idéias copiadas e um novo concorrente no mercado que não tem de recuperar grandes custos de produção. Caberá ao titular do direito prejudicado pedir a anulação da concessão, no prazo determinado, sob pena de preclusão. O programador não tem de depositar todas as expressões contidas no programa para receber o privilégio. Poderá apresentar tão somente um conjunto de expressões originais que configurem a criatividade e justifiquem a proteção.
3.6. DIREITOS MORAIS DO AUTOR
Reprodução
O titular tem o direito de exclusividade da exploração do seu programa. De acordo com o direito civil, tem o direito de usar, fruir e dispor de sua expressão. Esses direitos são de vital importância para o retorno do capital aplicado. Devemos lembrar que é comum os custos para a produção de um programa chegarem a milhões de dólares, exigindo mão de obra altamente especializada, tempo e diversos recursos para a produção de grandes sistemas de computadores. Com o avanço dos sistemas novos, não é raro vermos neurocirurgiões, psicólogos, profissionais da área de comunicação trabalhando em colaboração com analistas de sistemas para o aperfeiçoamento dos programas,tornando-os cada vez mais funcionais e acessíveis a todas as camadas da população.
No entanto, embora tenha-se grande trabalho para fazer um programa, copiá-lo é extremamente fácil e, normalmente, pode ser feito sem qualquer custo e sem nenhuma adaptação ao computador do pirata, o que estimula ainda mais a prática do ato ilícito, realçando a necessidade do fortalecimento dos institutos protetivos. O registro é meramente declaratório, os direitos nascem com o programa e o registro não constitui direito algum. Mesmo se não registrar, o programador terá seus direitos garantidos, embora seja muito mais difícil exigir reparação no caso de infrações. Com a proteção, proíbese erga omnes a reprodução do programa, bem como sua comercialização, sem a devida licença.
Como os direitos autorais foram criados para a proteção de obras literárias, musicais e artísticas e estão sendo adaptados a uma nova forma do conhecimento, tem-se uma série de dúvidas e questões que vêm afligindo os tribunais. Citamos aqui algumas delas: Quando se compra um programa de computador, esse deve, conforme o caso, ser transferido para um armazenador de memória interno do microcomputador, conhecido como drive rígido ou winchester. A vantagem da operação é que a agilização da leitura dos dados e do próprio fluxo interno pelo programa. Mas, ao transferir o programa do disquete para o winchester não se estará fazendo uma cópia desse? Copiar não é ilegal? Nesse caso não. A maioria das legislações contém a expressa permissão da realização do número de cópias que forem necessárias para a utilização do programa. Caso contrário, de nada serviria tê-locomprado. Da mesma forma, a Diretiva do Conselho das Comunidades Européias para a proteção legal dos programas de computador estabelece, em seus considerandos 17 e 18, no artigo 5.1, que é permitida a reprodução tecnicamente necessária para o uso de um programa de computador, desde que realizada por um justo adquirente do mesmo. Como se vê, não é permitido a cópia quando realizada por uma pessoa que não tenha adquirido licitamente o programa. Ora, se ao copiá-lo da primeira vez, realizou um ato ilícito, ao instalá-lo, realizará outro, pois a cada cópia há uma infração e a instalação é uma forma de copiar o programa. Em algumas legislações, traz-se expressa a permissibilidade da realização de cópias de reserva, conhecidas como back-ups ou ainda copy-backs, que têm a finalidade de prevenir o usuário contra qualquer sinistro que possa vir a ocorrer e destruir o programa adquirido. Devemos considerar que a importância dessas cópias é maior do que nos outros ramos do conhecimento, uma vez que além das áleas normais, como incêndio, furto ou desastres da natureza, na informática, há grande presença de vírus eletrônicos, que já causaram danos mesmo em grandes sistemas bancários internacionais. Fator comum em todas as legislações é a reprodução não autorizada do programa, seja de que forma for. Não poderá ser transferido para outro dispositivo de armazenamento de dados, seja um disquete, pastilha de silício, compact disk, cartão perfurado etc.. Embora pouco comum, pode haver a transferência para a ROM, o que acontece principalmente com jogos eletrônicos (video games). Tal atividade também é proibida. Nesse ponto,vemos o quanto o direito autoral é por demais flexível para a proteção do software. Como imaginar cópias de um livro, sem ser em outro papel? Não seria impossível, pode-se gravá-lo em fitas cassete, mas certamente seria pouco comum. Com o avanço do conhecimento científico, em curtos espaços de tempo, inventam-se novas formas de reprodução e de armazenamento de dados, cada uma mais complexa e funcional que a anterior. Desse modo, o programa de computador, conforme a interpretação dada à legislação de direitos autorais, pode estar ou não protegido contra aquela nova forma de reprodução. Um bom exemplo é o acesso a dados pelas redes de telecomunicação, principalmente via Internet. Pode-se acessar informações, jogos e mesmo programas utilitários pela rede, sem necessariamente copiar as informações para um suporte físico em caráter permanente. Quando se utiliza um programa, transfere-se os dados do disco rígido para a RAM, e os mesmos são apagados dessa unidade de memória quando desliga-se o computador, isto não é ilegal, a cópia não foi permanente, não houve infração. No caso de acesso via rede, também pode não haver transferência para um suporte de memória permanente. Ora, ler um livro sem reproduzi-lo não infringe os direitos autorais, o mesmo se diz com relação ao uso normal de programas de computador. Mas o acesso não autorizado a programas protegidos certamente infringe tais direitos. A cópia realizada via acesso remoto (à distância) e feita na RAM (da mesma forma que a utilização de um programa armazenado em disquete) infringe os direitos do programador, mas dificilmente poderão ser exigidos pelosmecanismos previstos na legislação de direitos autorais, uma vez que não houve cópia permanente.E se o programa desenvolvido apenas produz um resultado altamente similar a outro programa já presente no mercado? Nada significa, é preciso provar, conforme o raciocínio acima que houve cópias, caso contrário não há infração de direitos.Outra questão interessante é a permissibilidade da realização de cópias sem autorização do titular a certos setores da sociedade. A legislação francesa de abril de 1988, traz expressamente a permissão da realização de cópias, quando em âmbito universitário e sem fins comerciais. O dispositivo legal tem como função efetivar a circulação do software nos meios acadêmicos, como uma forma de encargo obrigatório, imposto às empresas ou então um subsídio aos estudantes. De toda a forma, objetiva-se o fácil acesso dos estudantes de curso superior às tecnologias mais recentes, o que sem dúvida alguma traz importantes benefícios para a sociedade.
Prazos
Os prazos de proteção variam conforme a legislação analisada, normalmente situando-se entre cinqüenta e setenta anos. Alguns ordenamentos traçam prazos vitalícios e ainda consideram outros sessenta anos de proteção post mortem.
De toda forma, os prazos estipulados para os direitos autorais são totalmente inconvenientes para o setor de informática. Em um setor altamente competitivo e inovador, a garantia de cinqüenta, cem ou mais anos de proteção somente contribui para a criação de mais um obstáculo ao desenvolvimento científico que não pode ser aceito. Nesse sentido, alguns países criam dispositivos específicos para a proteção dosprogramas de computador, reduzindo o prazo de proteção, como no Brasil e na França onde a duração dos direitos é de 25 anos.
O Projeto de Lei n. 200, altera novamente o termo final da duração dos direitos, fixando-o em cinqüenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da publicação, o que vem a atender às novas regras do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) após a Rodada Uruguai.
Proteção da Estrutura, Seqüência e Organização (SSO)
A melhor concepção de proteção de programas de computador que podemos visualizar atualmente engloba os três principais elementos do programa: Estrutura, Seqüência e Organização de informações (Structure, Sequence and Organization - SSO). A partir desse ângulo de análise, o intérprete da lei consegue otimizar seu julgamento a respeito da ocorrência ou não de cópia de elementos essenciais ao programa que justifiquem a sanção legal.
Diversos julgados utilizaram desses critérios, embora a complexidade dos dados e da própria informática estejam causando confusões jurisprudênciais. Estas decisões nos revelam o quanto a matéria ainda está obscura no direito internacional. Mesmo que haja fortes correntes doutrinárias e decisões jurisprudenciais de tribunais especializados em direitos autorais, não há pontos pacíficos. Na verdade, a análise não deve se ater ao fato de a SSO do programa estar ou não idêntica à de outro, mas sim ao real desenvolvimento do setor. O aplicador da lei deve utilizar de eqüidade, conforme manda o bom direito, visando o desenvolvimento científico nacional, com fins nobres, como o aumento de empregos, a melhor distribuição de renda entre asnações e a transferência de tecnologia. Isso deve ser feito sem se sair do justo legal, mas apenas utilizando-se de hermenêutica social. Os juizes norte-americanos parecem ter entendido bem a questão, sempre privilegiando suas indústrias, visando o bem de seu país, tudo, sem sair da lei, apenas interpretando-a conforme os interesses da sociedade. Aliás é para isso que estão lá.
Look and feel
Outra área que as indústrias de software têm conseguido proteção via direitos autorais referese à proteção do que se conhece como look and feel do programa. Seria o como o programa seduz o usuário, como o conduz por telas, janelas, desenhos, gráficos, sons através de fases diferentes conforme a utilidade daquele momento. Importante ressaltarmos que é justamente esta "aparência" que muitas vezes determina a maior ou menor comerciabilidade do programa em questão. Para o desenvolvimento do Windows 95, da Microsoft, por exemplo, foram contratados dezenas de especialistas em neurolinguagem, além de profissionais das áreas de comunicação e psicologia, para aproximar ainda mais os ícones e o fluxo do programa às rotinas do ser humano. O mesmo podemos constatar o sistema Machintosh da Apple e o New Wave da Hewlett Packard.
Na verdade, não se deduz o look and feel do direito concedido ao programa em si, são duas proteções distintas. Um título garante o direito sobre a expressão do programa, outro sobre o look and feel do mesmo. O primeiro caso de que se tem notícia onde se reconheceu existir este direito foi disputado entre a Broderbund Software, Inc. v. Unison Wold, Inc24, onde a Corte estendeu os direitos concedidos àexpressão à interface com o usuário, reconhecendo que ambos os fatores não se confundiam. Contudo, foi com os casos Digital Communications Assocs. v. Solftklone Distributing Corp. e Lotus Development Corp. v. Paperback Software International que se firmou realmente o direito, concedendo-o para elementos antes considerados não essenciais ao programa.
3.7. LIMITAÇOES AOS DIREITOS AUTORAIS
A tutela jurídica abarca, no rol dos direitos privados, proteção às criações intelectuais que dão origem a obras literárias, artísticas e científicas providas de conteúdo original.
Trata-se de proteção jurídica sui generis, já que reveste a criação de uma proteção moral e de um conteúdo patrimonial. Assim é que, a partir do nascimento da obra, surge para o autor um instituto de natureza jurídica híbrida, que encontra assento entre os diretos da personalidade – direito moral de autor – e no direito de propriedade – direitos patrimoniais exclusivos.
No que se refere à esfera moral, o direito do criador sobre a obra é indisponível e irrenunciável, dotando a criação de uma ligação pessoal obra/autor. Já na feição patrimonial, possibilita-se a cessão ou transferência dos direitos sobre a obra a terceiros, de modo total ou parcial, a título oneroso ou gratuito, de modo a possibilitar ao autor a exploração econômica da obra e a circulação da mesma na sociedade. Trata-se de um exclusivo de exploração econômica da obra.
Ocorre que, via de regra, o convívio em sociedade é determinante para possibilitar ao autor a criação das referidas obras. É fato inconteste que o autorbebe na fonte da sociedade para construir sua visão de mundo e adquirir sua aptidão artística. Daí decorre o fato de o direito de autor não ser um direito absoluto, tendo em vista que à sociedade deve ser dada uma contrapartida em virtude de haver sido em seu contexto circulante de idéias que o autor teve a possibilidade de criar.
Desta forma, em contraponto à vasta gama de proteções conferidas pela lei ao autor da obra, e tendo em vista que a possibilidade de criação da mesma adveio, em conjunto com suas habilidades pessoais, da cultura circulante no ambiente social, são estabelecidas limitações aos direitos do autor em relação à sua obra.
3.8. limitações aos direitos de autorais
As limitações aos direitos de autorais abrangem, portanto, tudo aquilo que impede que o direito de autor tenha caráter absoluto [01], nas palavras do mestre José de Oliveira Ascensão.
Para o ilustre Carlos Aberto Bittar, as limitações aos direitos autorais "são verdadeiros tributos a que se sujeita o autor em favor da coletividade, de cujo acervo geral retira elementos para as criações de seu intelecto."
Faz-se necessária esta pequena introdução para contextualizar a discussão acerca de um problema que causa enorme incômodo no âmbito do direito de autor: a questão da cópia privada.
A reprografia no ambiente escolar, notadamente no nível universitário, já há algum tempo enfrenta imenso revés, na medida em que, apesar de corriqueira e necessária aos estudantes, ainda é proibida por lei.
Mais recentemente, acrescenta-se à discussão o advento das novastecnologias, dentre as quais se destacam os sites de trocas de arquivos ponto-a-ponto, ou peer-to-peer, que de acordo com uma interpretação literal, também seriam ilegais, apesar de milhares de arquivos serem trocados diariamente através da grande rede.
O fato é que, em que pese a patente necessidade de alterações legislativas referentes ao tema, não se tem notícia de medidas concretas para se resolver a questão.
Margeia a discussão acerca da cópia privada a dicotomia redução/flexibilização das limitações aos direitos autorais, como instrumento à ponderação dos interesses do autor sobre a obra, e do interesse da coletividade de usufruir a mesma.
Neste contexto, são notórios movimentos, capitaneados por organismos da sociedade civil, no sentido de reavaliar o papel da propriedade intelectual, e das limitações a esta, no sentido de dar efetividade ao princípio constitucional da função social da propriedade, como instrumento à possibilidade de acesso ao conhecimento e à cultura.
Nesse diapasão, aflora-se um aparente conflito entre os autores - ou os detentores dos direitos patrimoniais sobre a obra -, e a coletividade; de modo que a discussão acerca do tema das limitações permeia-se pela necessidade de se criar uma estrutura técnico-jurídica que, por um lado, dê garantias ao autor quanto a seu direito de propriedade, consubstanciado na Constituição da República; e, de outro, estabeleça critérios que possibilitem aumentar o acesso da coletividade ao conhecimento.
Neste texto a análise das limitações estará delimitada pelos percalços que cercam acópia privada para uso do copista – prevista como limitação aos direitos do autor no inciso II, art. 46, da Lei 9.610/98 (LDA) – não só em virtude da extensa gama de limitações estabelecidas pela LDA, mas tendo em vista que se trata da mais polêmica dentre as demais limitações previstas.
Diz a LDA que os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito (art. 49).
Conforme se depreende da leitura do caput do art. 49 da LDA, os direitos de autor podem ser transferidos, por quem de direito, a terceiros, em sua integralidade ou apenas parcialmente. A transferência pode se dar a título universal ou singular (ou seja, abrangendo toda uma gama de obras, sem que cada uma das obras seja identificada, ou apenas uma obra específica) e será efetivada sobretudo por meio de licença ou cessão.
Caracteriza-se a cessão pela transferência de titularidade da obra intelectual, com exclusividade para o(s) cessionário(s). Já a licença representa uma autorização por parte do autor para que terceiro se valha da obra, com exclusividade ou não, nos termos da autorização concedida. Tanto a cessão como a licença podem ser total ou parcial, o que significa que podem se referir à integralidade do uso econômico da obra ou apenas a alguma(s) das faculdades de seu aproveitamente econômico.
Um exemplo pode ser esclarecedor. Como todos sabemos, Paulo Coelho se celebrizou a partir de sua obra “OAlquimista”. Considerando-se a hipótese de ser o autor o único titular dos direitos patrimoniais sobre sua obra (ou seja, no caso de ele não ter transferido seus direitos a ninguém), poderá autorizar o uso da obra “O Alquimista” por terceiro ou ceder seus direitos. Vejamos na prática essas possibilidades:
a)Paulo Coelho é consultado por diretor de teatro de Fortaleza, interessado em transformar “O Alquimista” em peça teatral. Paulo Coelho autoriza, por meio de licença, a adaptação da obra para o palco. Neste caso, Paulo Coelho continua titular de todos os direitos. O diretor cearense não pode fazer nada com a obra exceto realizar sua montagem. Trata-se, portanto, de licença parcial.
b)Paulo Coelho é procurado pelo mesmo diretor de teatro, que tem, entretanto, diversas idéias para uso do livro. Pede que lhe seja concedida uma licença total, para que no prazo de dois anos, por exemplo, possa explorar a obra em toda a sua amplitude. Neste caso, o licenciado (o diretor de teatro) teria poderes amplíssimos. Se quisesse, poderia transformar o livro em filme, em peça de teatro, em espetáculo de circo, em musical, em novela, em história em quadrinhos etc. Ainda assim, por se tratar de licença (mesmo que total), Paulo Coelho continuaria titular dos direitos patrimoniais. No entanto, durante dois anos, não poderia exercê-lo sem consultar previamente o licenciado.
c)Seria possível, ainda, que o diretor de Fortaleza quisesse ter para sempre o direito de transformar o livro em espetáculo teatral. Para isso, demandaria uma cessão parcial da obra. Ou seja, se Paulo Coelho fizesse uma cessão de seus direitospatrimoniais referentes à possibilidade de transformar o livro em peça, estaríamos diante de uma hipótese muito semelhante à compra e venda. Se assim fosse, o próprio Paulo Coelho restaria desprovido desse direito no futuro, uma vez que a cessão tenha sido realizada.
d)Por fim, é possível se realizar uma cessão total. Nesse caso, todos os direitos patrimoniais pertenceriam ao diretor de teatro, se com ele o contrato fosse celebrado. Assim, caso no futuro alguém desejasse transformar o livro “O Alquimista” em filme, precisaria negociar com o diretor de teatro, e não com Paulo Coelho que, embora autor, teria se desprovido dos direitos patrimonais relacionados à obra na medida em que realizasse a cessão total.
A bem da verdade, é comum haver confusão entre cessão parcial e licença, já que ambas têm eficácia menor se comparadas à cessão total. Muito embora a lei não defina licença, é possível difini-la como autorização de uso, de exploração, sem que acarrete uma transferência de direitos.
Eliane Y. Abrão diz que "(...) não é na exclusividade que reside o diferencial entre cessão e licença, porque há licenças exclusivas. Na cessão de direitos, qualquer que seja o seu alcance, parcial ou total, a exclusividade outorgada ao cessionário encontra-se subjacente à exploração de uma determinada obra, porque o exercício da cessão implica o da tutela da obra e o da sua oponibilidade erga omnes. Na licença exclusiva também. Nas licenças comuns, ao contrário, pode o autor consentir que diversos licenciados explorem pelo tempo convencionado diversos aspectos da mesma obra, simultaneamente ou não, e não abdicando de seusdireitos em favor do licenciado. O que distingue a cessão de direitos, parcial ou integral, e licenças exclusivas, das licenças não exclusivas é a oponibilidade erga omnes das primeiras. No Brasil, exclusividade é condição prevista em lei somente para o contrato de edição."
Dessa forma, vê-se que as licenças constituem uma das modalidades previstas em lei para se efetivar a transferência de direitos autorais a terceiros e que por meio delas não há transferência de direitos, mas tão-somente uma autorização de uso, que manteria a integralidade dos direitos autorais com o titular destes.
De fato, podem ser definidas como autorização de uso por parte do titular dos direitos autorais, a título gratuito ou oneroso. Podem ser conferidas com ou sem cláusula de exclusividade, sendo que quanto ao contrato de edição a lei obriga a exclusividade.
Assim é que os diversos contratos tipicamente relacionados aos direitos autorais, tais como os contratos de edição, de gravação, de tradução, de adaptação etc., serão instrumentalizados por meio da celebração de instrumentos contratuais que preverão, em sua essência, a cessão ou a licença de uso de direitos autorais alheios.
Dessa forma, um autor que queira publicar seu livro celebrará contrato de edição pelo qual cederá ou licenciará – a depender dos termos da negociação – seus direitos autorais sobre a obra criada. Convém observar que, no caso de contrato de edição, a exclusividade será concedida ao editor – independentemente de se tratar de cessão ou de licença – por força do disposto no art. 53, caput, da LDA.
Convém anotar, finalmente, que a cessão, total ou parcial,deverá se fazer sempre por escrito e presume-se onerosa. Já a licença poderá ser convencionada oralmente e sobre ela não recai presunção legal de onerosidade. Ainda assim, a celebração de contrato é sempre altamente recomendada, sobretudo porque como determina a própria LDA, os negócios jurídicos envolvendo direitos autorais são interpretados restritivamente e a questão de prova em contratos feitos oralmente sempre causa grande dificuldade às partes envolvidas.
3.9. SANÇOES AS VIOLAÇÕS DOS DIREITOS AUTORAIS
As sanções às violações dos direitos autorais inseridas no título VII da lei n.° 9.610/98 são aplicadas sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ex vi do art. 101.
Na defesa da propriedade literária, científica ou artística, a regra básica é a que sujeita entra outras sanções civis a de reparar com indenização cabível quem reproduzir, divulgar ou de qualquer forma utilizar obras sem permissão do seu titular. No magistral entendimento do douto Silvio Rodrigues, "a lei presume que a publicação fraudulenta de obra alheia causa prejuízo ao seu titilar, prejuízo que o contrafator deve indenizar".
Para guarnecer o direito com um meio eficaz de defesa, o legislador defere ao titular ação de busca e apreensão dos exemplares produzidos de forma fraudulenta. Com efeito, dispõe o art. 102, da lei, que o titular da obra que se reproduzir fraudulentamente poderá requerer apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistido-lhes o direito à indenização cabível, ainda que nenhum exemplar se encontre.
Mas a sanção não se limita apenas a busca e apreensão dos exemplares publicados fraudulenta ouclandestinamente. De fato, conforme dispõe o art. 103 e seu parágrafo único, a sanção é mais violenta consistindo também: I. na perda, em benefício do titular, dos exemplares da reprodução fraudulenta que se apreenderem; II. no pagamento ao titular do valor correspondente aos exemplares que tiver sido vendido, entrementes, desconhecendo-se a quantidade de exemplares que compõe a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de 3.000 (três mil) exemplares, como também os apreendidos.
Prescreve o art. 104 que quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem será solidariamente responsável com o contrafator. Não obstante, se a reprodução tiver sido feita no estrangeiro responderão também como contrafatores o importador e o distribuidor. Assim, o legislador estende responsabilidade igual à do editor àquele que negociar com obra fraudulentamente produzida.
A transmissão e a retransmissão por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias ou científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos dos seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis, conforme dita o art. 105 e, comprovando-se que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares dedireitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Dispõe o art. 106 que a sentença condenatória não poderá determinar a destruição de todos os exemplares ilícitos, como também como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua destruição. Desta forma, se as máquinas, equipamentos e insumos servirem apenas como meio secundário de praticar o ato fraudulento, decretar-se-á apenas a sua perda; no entanto, se estas forem utilizadas unicamente para o fim ilícito, sua destruição.
Quem altera, suprime, modifica ou inutiliza de qualquer maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou restringir sua cópia ou também, de qualquer maneira, altera, suprime ou inutiliza os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia, ou apenas suprimi ou altera, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de direitos, outrossim, distribui, importa para distribuição, emite, comunica ou põe à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, responderá por perdas e danos, nunca inferior ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, independentemente da perda dos equipamentos.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicarou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. No entanto, haverá algumas peculiaridades em se tratando de: I. empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos; II. publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor; fazendo-se dessa mesma forma quando tratar intermédio da imprensa, tratando-se de outra maneira de utilização.
Em essência, dispõe o preceito legal do art. 109 que a execução pública realizar-se-á em consonância com as regras normativas dos arts. 68, 97, 98 e 99 desta mesma lei, pois do contrário, infligir-se-á aos responsáveis multa de 20 (vinte) vezes o valor que deveria ser originalmente pago.
O art. 110 versa sobre a responsabilidade solidária que possui os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores dos espetáculos, em razão da violação dos direitos autorais nos espetáculos e audições públicas realizados nos locais ou estabelecimentos a que se refere o art. 68.
Em remate, toda obra beneficia-se com a proteção legal, seja ela longa ou breve, boa ou má, útil ou inútil, fruto do gênio ou do espírito, simples produto do trabalho ou da paciência. Destarte, as sanções às violações dos direitos autorais são deveras severas, justificando esse rigidez nopropósito inequívoco e insofismável do legislador em evitar fraudes.
Não obstante, não somente as sanções civis são rígidas como também as penais. Estas elencadas na lei n.° 9.279/96 no seu Título V, que versa sobre aos crimes contra a propriedade industrial como sendo os seguintes: crimes contra as patentes; crimes contra os desenhos industriais; crime cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda; crimes contra indicações geográficas e demais indicações; e crimes contra a concorrência desleal.
Estes crimes da lei de marcas, patentes de direitos conexos são de ação penal pública incondicionada e apenados com detenção que varia de um mês a um ano ou, alternativamente, multa.
3.10. SANÇÕES CIVIS
Prestação é sinônimo de obrigação, e sanção, significa penalidade; Diante disso, havendo o descumprimento (inadimplemento) da prestação (obrigação), o inadimplente, sujeita-se a uma sanção civil (penalidade), prevista em lei; Os artigos 233/420, do Código Civil, cuidam das modalidades, transmissão, adimplemento (cumprimento), extinção (desaparecimento) e inadimplemento (descumprimento) das obrigações. A sanção é, uma medida legal que poderá vir a ser imposta por quem foi lesado pela violação da norma jurídica, a fim de fazer cumprir a norma violada, de fazer reparar o dano causado ou de infundir respeito à ordem jurídica
A prisão civil é prevista em nossa Constituição para os casos de depositário infiel e injustificado não pagamento de prestação alimentícia.
3. LEI DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL LEI 9.279 de 1996
Criada para proteger as invenções industriais, ou seja, os queconsistem em um novo produto ou processo concebido de uma nova relação de causalidade não encontrável na natureza. A lei da propriedade industrial, Lei de n° 9279 de 14 de maio de 1996, no título V trata dos crimes contra a propriedade industrial:
CAPITULO I – DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 184. Comete crime contra:
patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou
II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final de um componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto de patente.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.Art. 186. Os crimes deste capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.
4.11. PATENTES
Uma patente, na sua formulação clássica, é uma concessão pública, conferida pelo Estado, que garante ao seu titular a exclusividade ao explorar comercialmente a sua criação. Em contrapartida, é disponibilizado acesso ao público sobre o conhecimento dos pontos essenciais e as reivindicações que caracterizam a novidade no invento.
Os direitos exclusivos garantidos pela patente referem-se ao direito de prevenção de outros de fabricarem, usarem, venderem, oferecerem vender ou importar a dita invenção.
Diz-se também patente (mas, no Brasil, com maior precisão, carta-patente) o documento legal que representa o conjunto de direitos exclusivos concedidos pelo Estado a um inventor.
A patente de invenção vigora pelo prazo de 20 anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 anos contados da data de depósito. Não são consideradas patenteáveis as matérias enquadradas no Art. 18 da LPI, a saber: toda a invenção contrária à moral, bons costumes, segurança, ordem e saúde pública, matérias relativas à transformação do núcleo atômico e o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos.
História das patentes
As primeiras patentes de que se tem notícia datam de 1421 em Florença, na Itália, com Felippo Brunelleschi e seu dispositivo para transportar mármore, e em 1449 na Inglaterra com John de Utynam ganhando o monopólio de 20 anos sobre um processo de produção de vitrais. Aprimeira lei de patentes do mundo é então promulgada em 1474 em Veneza, já com a visão de proteger com exclusividade o invento e o inventor, concedendo licença para a exploração, reconhecendo os direitos autorais e sugerindo regras para a aplicação no âmbito industrial.
A patente insere-se nos denominados direitos de Propriedade Industrial cujos normativos legais são em Portugal o Código da Propriedade Industrial e no Brasil a Lei da Propriedade Industrial
Outras modalidades de direito referentes à Propriedade Industrial, são a título de exemplo:
Propriedade Industrial
Propriedade Industrial é o instituto de Direito que visa a proteção das invenções e modelos de utilidade através das patentes. Também é objeto desse instituto os desenhos industriais, as marcas e as indicações geográficas, através de registro junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial).
Segundo o art. 2° da lei 5648/70, "o INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial".
4.12. PATENTABILIDADE
Os requisitos de patenteabilidade, previstos na Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, são:
(1) Novidade - a matéria objeto da pesquisa precisa ser nova, ou melhor, não pode ter sido revelada previamente, seja por via oral, escrita ou seu uso; logo não pode pertencer ao estado da técnica ;
(2) Atividade Inventiva - os resultados da pesquisanão podem ser óbvios para um técnico especializado no assunto, ou seja, não podem ser resultantes de uma mera combinação de fatores já pertencentes ao estado da técnica sem que haja um efeito técnico novo e inesperado, nem uma simples substituição de meios ou materiais conhecidos por outros que tenham conhecida a mesma função.
(3) Aplicação Industrial - a invenção deve ter aplicação seriada e industrial em qualquer meio produtivo.
4.13. INVENÇÕES E MODELOS NÃO PATENTEÁVEIS
Não são consideradas invenções nem modelo de utilidade (art.10 da Lei nº 9.279/96) e, portanto, não podem ser patenteados:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Não são patenteáveis (art. 18 da Lei nº 9.279/96):
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos dequalquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.
4.14. Concessão e Vigência
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
4.15. Proteção conferida pela patente
A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se tornem um investimento rentável. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
4.16. Nulidade da patente
A nulidade da patente será declarada administrativamente. O processo de nulidade poderá ser instaurado de oficio ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados daconcessão da patente.
A ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.
4.17. EXTINÇÃO DE PATENTE
Não são consideradas invenções nem modelo de utilidade (art.10 da Lei nº 9.279/96) e, portanto, não podem ser patenteados:
I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II – concepções puramente abstratas;
III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V – programas de computador em si;
VI – apresentação de informações;
VII – regras de jogo;
VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnósticos, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX – o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
Não são patenteáveis (art. 18 da Lei nº 9.279/96):
I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitosde patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, e que não sejam mera descoberta.
4.18. INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE
Patente pode ser definido, como um privilégio temporário, que o Estado concede para uma pessoa, seja ela física ou jurídica, devido a criação de algo novo, e que, ainda, seja suscetível de trazer benefícios à sociedade.
Conforme anteriormente citado, as invenções e os modelos de utilidade são protegidos através patentes. Invenção engloba a criação de novas tecnologias ou processos. Já o modelo de utilidade são as inovações de menor carga inventiva.
Para se obter uma patente, é necessário fazer um depósito de pedido de patente ao INPI, redigindo um documento contendo o requerimento, descrevendo o produto a ser patenteado, suas reivindicações, o desenho (caso necessário) e o resumo do objeto em questão.
4.19. Pedida de registro
O registro sindical é o procedimento regulado pela Portaria nº. 343, de 4 de maio suas alterações, que tem por objetivo tornar pública a existência de sindical, revestindo-a de personalidade jurídica sindical de 2000, e entidade sindical. O novo procedimento propiciará, por meio da solicitação on-line (Internet), transparência, agilidade e consistência no armazenamento de dados. Para solicitar o cadastramento do pedido de registro sindical, as entidades sindicais deverão acessar o sítio do Ministério do Trabalho e Emprego (http://www.mte.gov.br). Estará disponível, na seção intitulada de “Registro Sindical”, o link para acesso ao procedimento de cadastramento de pedido de registro de entidades sindicais.4.20. Vigencia e extinção
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data de depósito (Art. 40 da LPI). O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior
4.21. Marcas
As marcas, de maneira geral, são representações gráficas que envolvem logotipos, nomes ou frases de efeito, separados ou combinados, que dão identidade a determinado produto ou serviço. Seu registro deve ser feito ao INPI, sob as mais diversas categorias (produtos, serviços, coletivos e certificação). As marcas podem ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.
São marcas nominativas aquelas constituídas apenas por palavras, letras ou algarismos, combinados ou não. Marcas figurativas são as que constituem desenhos, imagens e formas fantasiosas em geral. Já as tridimensionais são as constituídas pela forma incomum e distintiva do produto. Por fim, as marcas mistas são aquelas que combinam elementos nominativos e figurativos.
Identificações Geográficas é a vinculação de determinado produto com determinada região, isto é, uma espécie de garantia quanto a origem de determinado produto. Tais identificações ocorrem em duas espécies: A Indicação de Procedência e a Denominação de Origem.
A Indicação de Procedência consiste na agregação de valor por determinado produtoser proveniente de determinada região, protegendo a relação entre o produto e a reputação do mesmo. Deverão os produtores de determinada região provar a reputação dos seus produtos quanto ao caráter geográfico e pleitear a indicação de procedência junto ao INPI.
A Denominação de Origem pode ser definida como sinal distintivo de comércio que constitui o nome de uma região servindo para designar um produto que é originário e cujas qualidades ou características são devidas exclusiva ou essencialmente a esse lugar geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. A proteção dessa característica geográfica também deverá ser pleiteada junto ao INPI.
Requisitos de patenteabilidade
Os requisitos de patenteabilidade, previstos na Lei de Propriedade Industrial 9.279/96, são:
(1) Novidade - a matéria objeto da pesquisa precisa ser nova, ou melhor, não pode ter sido revelada previamente, seja por via oral, escrita ou seu uso; logo não pode pertencer ao estado da técnica;
(2) Atividade Inventiva - os resultados da pesquisa não podem ser óbvios para um técnico especializado no assunto, ou seja, não podem ser resultantes de uma mera combinação de fatores já pertencentes ao estado da técnica sem que haja um efeito técnico novo e inesperado, nem uma simples substituição de meios ou materiais conhecidos por outros que tenham conhecida a mesma função.
(3) Aplicação Industrial - a invenção deve ter aplicação seriada e industrial em qualquer meio produtivo.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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http://www.direito-autoral-em-obras-musicaishttp://www.direito-patrimonial-do-autor
http://www.folhetimonline.com.br/2012/07/02/dicas-como-registrar-uma-obra-literaria/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direitos_morais
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/150233-REGISTRO-DE-OBRA-INTELECTUAL-PODERA-SER-GRATUITO-PARA-CARENTES.html
http://pt.wikipedia.org/wiki/Patente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
http://www.fapema.br/patentes/site/Principal.php
http://www.cjf.jus.br/revista/numero3/artigo18.htm http://tudosobreseguranca.com.br/portal/index.phpoption=com_content&task=view&id=258&Itemid=140
http://jus.com.br/revista/texto/10064/as-limitacoes-aos-direitos-autorais-na-legislacao-brasileira-e-a-questao-da-copia-privada#ixzz2Tm37iaig
http://jus.com.br/revista/texto/10064/as-limitacoes-aos-direitos-autorais-na-legislacao-brasileira-e-a-questao-da-copia-privada
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Direitos_Autorais_%E2%80%93_Circula%C3%A7%C3%A3o_da_obra,_limita%C3%A7%C3%B5es_e_exce%C3%A7%C3%B5es
http://www.egov.ufsc.br/
http://www.pezzuolmarcasepatentes.com.br/registro-patente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm
http://nit.unemat.br/index.php/processamento-e-prazos/nulidade.html
http://www.dannemann.com.br/artigo/EDU.pdf
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1807948/apelacao-civel-ac-422150-rj-20055101524590-8-trf2
http://www.cipi-qf.org.br/legislacao.asp?tipo=L&legislacao=6
http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070604074401AAlGKHV
http://www.unifal-mg.edu.br/agenciainovacao/?q=patente_
http://www.jermarcas.com/content3_faq_patentes.html
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