CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL
DADOS DO CONTRATO Um imóvel situado nesta cidade Uberlândia, na AV Lidormira borges do nascimento, nº 5000, Bairro Gavea sul, constituído pela unidade autônoma designada por apartamento n° 403, Bloco 15, com área privativa de 47,100 m2, constituído por 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro, 01 vaga na garagem, do Empreendimento Imobiliário denominado Condomínio Spazio unico.
Locador:
Rafael Capuzzo, nacionalidade Brasileiro, Solteiro, nascido em 04/02/1989, Tecnico informatica, portador da carteira de identidade CI_____________, Expedida por SSP/MG EM _____________ e do CPF ______________, residente e domiciliada em Rua _____________, nº____, BAIRRO__________ , UBERLÂNDIA/MG. Locatário (s):
Lucas alves brito, nacionalidade Brasileiro, Solteiro, Vendedor. Nascido em 12/09/1988, portador da carteira de identidade CI _____________, e do CPF _____________. Endereço Rua rio orange n° 58 mansuor. Prazo de locação: 1 ano (um ano), Aluguel mensal: R$ 700,00 (Setecentos reais), com codominio incluso. Início da locação: 25/05/2015 e término da locação: 11/05/2016. Podendo ser prorrogado por mais um ano com acordo de ambas a partes com reajuste anual de acordo com a variação do IGP/FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas). Prazo de pagamento: todo dia 10 de cada mês. O valor do condomínio deverá ser pago pelo locador.
No presente instrumento de Contrato de Locação Residencial, as partes previamente qualificadas têm entre si, como justo e contratado o quanto segue:
1.ª) Os aluguéis mensais deverão ser pagos mensalmente pelo locatário diretamente EM DEPOSITO (TRANSFERÊNCIA) EM CONTA CORRENTE NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGENCIA: 0162 - OP: 001 - CONTA: 00027483-6, Rafael capuzzo.
Parágrafo 1.º - O aluguel vencerá sempre no dia 10 de cada mês;
Parágrafo 2.º - Caso o aluguel tenha atraso de no maximo 10 dias, o locatario poderá ser retirado do imovel sem qualquer defesa. Parágrafo 3.º - Durante e após a vigência do presente contrato, os aluguéis serão reajustados anualmente de acordo com a variação do IGP/FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Getúlio Vargas). Na falta do aludido indexador, na sua extinção ou se, por algum motivo, tornar-se impraticável sua aplicação, os aluguéis passarão a ser reajustados pelo IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), ou por outro indicador autorizado pela legislação em vigor, cuja escolha ficará a critério da locadora; Parágrafo 3.º - Em caso de mora do locatário (a) no pagamento do aluguel e encargos convencionados, a importância devida será acrescida da multa de 2% (dois por cento), correção monetária pro data die, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; 2.ª) Correrão por conta do(s) locatário(s), a partir da presente data, as despesas relativas ao consumo de luz consumida no imóvel e IPTU, que venha a recair sobre o imóvel locado, o qual será pago pelo locatário sempre na data de seu respectivo vencimento, qualquer que seja ou venha a ser o sistema de cobrança;
3.ª) Por si ou por pessoa de sua confiança poderá o locador visitar o imóvel locado, a fim de se certificar do tratamento dispensado ao imóvel pelo(s) locatário(s);
4.ª) Se o imóvel for desapropriado na vigência da locação, ficará o locador exonerada de toda e qualquer responsabilidade, que passará ao expropriador, somente contra quem poderá agir o(s) locatário(s);
5.ª) Em caso de incêndio ou qualquer acidente ocorrido sem culpa de qualquer das partes, que obrigue a reconstrução do prédio, a locação ficará rescindida e automaticamente desobrigados os contratantes das cláusulas e condições deste documento;
6.ª) Por ocasião da desocupação do imóvel e, por ocasião da entrega das chaves, deverá o(s) locatário(s) exibir os comprovantes de quitação das contas de luz, IPTU e demais encargos que recaiam sobre o imóvel e que sejam de sua responsabilidade quanto ao pagamento;
7.ª) A parte que infringir o presente contrato, em qualquer de suas cláusulas, pagará à outra multa de 03 (três) aluguéis vigentes na época, a qual será devida sempre por inteiro e por via de ação executiva, nos termos do artigo 1533 do Código Civil e artigo 585, itens II e IV do Código de Processo Civil, os quais serão aplicados ao caso, seja qual for o tempo decorrido do prazo avençado e sem prejuízo para a parte inocente do direito de exigir o cumprimento do contrato ou de considerá-lo rescindido;
Parágrafo único – O pagamento da multa não exime o(s) locatário(s) e o fiador no caso de rescisão, da obrigação de pagarem os aluguéis vencidos ou vincendos, nem de ressarcir os danos eventualmente causados ao imóvel;
8.ª) Para as questões oriundas do presente contrato fica eleito desde já o foro da situação do imóvel, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. A parte vencida pagará todas as despesas judiciais e extrajudiciais que se verificarem, além dos honorários do advogado que a parte vencedora constituir em defesa de seus direitos; 9.ª) O(s) locatário(s) declara(m) receber o imóvel em perfeito estado, obrigando-se ainda a:
Parágrafo 1.º - A manter o imóvel locado no mais perfeito estado de conservação e limpeza, para assim restituí-lo ao locador, por ocasião do término ou da rescisão da locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente as que se referirem a conservação de pintura, portas comuns ou de aço, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, vidraças, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários ou quaisquer outros acessórios do imóvel. Parágrafo 2.º - A não fazer qualquer instalação, adaptação, obra ou benfeitorias no imóvel sem prévio consentimento por escrito do locador, ou de seu representante legal. Todavia, se autorizadas, ficarão desde logo incorporada ao imóvel, sem direito o(s) locatário(s) de retenção ou indenização; Parágrafo 3.º - A presente locação destina-se exclusivamente para fins residenciais, não sendo permitido o uso para fins diversos do estabelecido nesta cláusula; Parágrafo 4.º - No caso de reforma, obra ou qualquer outro tipo de adaptação que venham a ser executadas pelo(s) locatário(s), responderá o(s) mesmo(s) pela segurança do prédio, bem como por eventuais intimações dos Poderes Públicos, arcando com o ônus de multas e emolumentos por transgressões que, por ventura, vier a infringir e, em hipótese alguma, poderá exigir indenização ou retenção por ocasião da entrega do imóvel; Parágrafo 5.º - A não ceder, sublocar ou emprestar sob qualquer pretexto, no todo ou em parte, o imóvel locado; Parágrafo 6.º - A satisfazer por sua conta exclusiva a qualquer exigência dos Poderes Públicos em razão da atividade exercido no objeto da locação, assumindo toda a responsabilidade por quaisquer penalidades em que incorrer a este propósito e por inobservância das determinações das autoridades; 10.ª) O(s) locatário(s) será(m) obrigado(s) em caso de morte, falência ou insolvência do fiador a dar substituto idôneo, a juízo do locador, no prazo de 30 (trinta) dias. Sob pena de incorrer em infração contratual;
11.ª) Para a entrega das chaves da presente locação, o(a) locatário(a) se obriga a notificar ao locador de sua intenção, com 30 (trinta) dias de antecedência para apuração de eventuais danos e reparos previstos no contrato, assumindo o(a) locatário(a), juntamente com o fiador, a obrigação de indenizar ao locador das importâncias apuradas, independentemente de procedimento judicial;
12.ª) Como fiador e principal pagador assina o presente instrumento a pessoa nomeada início do presente contrato, o qual assume responsabilidade solidária pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contraídas pela locatária, cuja responsabilidade perdurará ainda após o término do prazo contratual e que somente cessará com a efetiva restituição do imóvel o locador ou a seu representante legal, ficando entendido que não se considerará moratória, no sentido legal da expressão, a tolerância com que a locadora suportar os atrasos do(s) locatário(s) no cumprimento de suas obrigações, não sendo portanto invocável pelo fiador o disposto no artigo 1.503 do Código Civil; Parágrafo 1.º - O(s) locatário(s) assume(m) a responsabilidade civil e criminal pela legitimidade da assinatura do fiador;
Parágrafo 2.º - O fiador reconhece neste ato que, por efetiva restituição do imóvel, se entende a real entrega das chaves do mesmo à locadora, mesmo que o prazo contratual esteja prorrogado por falta de denúncia do contrato ou por força da Lei, renunciando desde já à faculdade prevista no artigo 1.500 do Código Civil; Parágrafo 3.º - O fiador obriga-se a comunicar ao locador, por escrito, sempre que houver alteração de endereço; 13.ª) Incumbe ao(s) locatário(s), às suas expensas, sem direito de reembolso ou retenção, a conservação geral do imóvel como também a obrigação de reparar os danos que decorrer do uso normal do imóvel para devolvê-lo, finda ou rescindida a locação, no mais perfeito estado, inclusive no que concerne a higiene e limpeza do imóvel. Caso o(a) locatário(a) não cumpra o disposto nesta cláusula, o locador mandará executar os reparos necessários a reposição do imóvel na situação atual, obrigando-se o(s) locatário(s) a pagar(em) o custo do material e da mão-de-obra necessários, além de arcar com o pagamento do aluguel e encargos do imóvel, correspondentes ao tempo despendido para os reparos;
14.ª) O(s) locatário(s) será(ão) responsável(eis) pela multa, juros e demais incidências provenientes de sua demora em entregar ao locador, qualquer intimação dos poderes públicos ou quaisquer comunicações que digam respeito ao imóvel e que sejam de responsabilidade do locador;
15.ª) A infração a qualquer das cláusulas do presente contrato constituirá automaticamente em mora a parte infratora, sem necessidade de interpelação, notificação ou protesto judicial, rescindindo-se o contrato de pleno direito, salvo se assim não desejar a parte inocente que poderá exigir o seu cumprimento até o final, sem que isso signifique novação contratual e sem prejuízo da cobrança da multa a quem tem direito;
Parágrafo único – A eventual demora que ocorra até que a parte inocente providencie judicialmente ou não a defesa de seus direitos, jamais poderá ser entendida como concordância com a infração verificada; 16.ª) A presente locação reger-se-á pela Lei 8.245 (Lei do Inquilinato), de 18 de outubro de 1991;
17.ª) As partes contratantes autorizam desde já que em caso de procedimentos judiciais, as citações, intimações e notificações poderão ser realizadas na forma prevista no artigo 58, inciso IV, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
E, por estarem assim de pleno e irrevogável acordo, as partes declaram que tomaram ciência de todas as cláusulas constantes no presente contrato, analisando-as em todos os seus termos, concordando com as mesmas, assinando o presente instrumento elaborado em 3(três) vias, o qual é também assinado por duas testemunhas.
18.ª) Em caso de multa por parte do condominio spazio único, o Locatário terá que arcar com os custos e possiveis consequencias, estando ciente das regras do condominio.
Uberlândia, 28 de Maio de 2015.
Locador:
___________________________________________________ RAFAEL CAPUZZO CPF: RG:
Locatário (s):
__________________________________________________ LUCAS ALVES BRITO CPF: RG:
Testemunha 01: ________________________________
Testemunha 02: ________________________________
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