Agentes químicos
Tese: Agentes químicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Suellen303 • 2/10/2014 • Tese • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 382 Visualizações
Agentes Químicos
Introdução
Agente Químico é uma substância, ou mistura de substâncias, que interage com seres vivos ou meio ambiente produzindo efeitos ou impactos adversos ou nocivos.
Quanto à exposição existem distinções importantes:
• Avaliação do risco à saúde
• Caracterização de nexo causal para doenças
Diagnosticadas.
• Caracterização de insalubridade para fins de
pagamento de adicional de salário.
Sobre o risco a saúde existemetapas básicas:
• Reconhecimento do risco (ou identificação)
• Avaliação das exposições e do risco
• Julgamento da aceitabilidade do risco
(critérios técnicos)
• Proposição ações (controle ou monitorização)
Quanto a Insalubridade Etapas básicas:
• Identificação da presença do agente e de
exposições
• Avaliação das exposições (qualitativa ou
quantitativa).
• Julgamento profissional com base no critério
Legal.
Histórico da Insalubridade (Insalubridade por agentes químicos.)
Conceito introduzido em 1932 pelo Ministério do Trabalho. Quadros de indústrias insalubres é apresentado no artigo 1o. Do Decreto-lei 2.162, de primeiro de maio de 1940. Consolidado no Cap. V da CLT - Decreto-lei 5452, de 1o. De maio de 1943. Regulamentado nas décadas 1950 e 1960 por Comissão designada do MT através de portarias.
• Portaria 112 de 08/dezembro/1955;
• Portaria 262 de 06/agosto/1962.
O que diz a 262: (“Art. 1°. São consideradas indústriasinsalubres, enquanto não se verificarhaverem delas sido inteiramente eliminadasas causas da insalubridade, aquelas que, - por sua própria natureza, condições oumétodos de trabalho – exponham ostrabalhadores a agentes físicos, químicos oubiológicos nocivos, possam produzir doençasou intoxicações e constem dos quadrosanexos.” A caracterização da insalubridade e os meios de proteção do operário serão determinados pela repartição competente em higiene e segurança do trabalho. A qualificação de insalubre aplica-se somente às seções e locais atingidos pelos trabalhos e operações relacionados nos quadros anexos e devidamente caracterizados de acordo com o § 1°do presente artigo. “Art. 2°. A eliminação da insalubridade será obtida, segundo o caso, pela aplicação de medida de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. 1° As medidas de proteção coletivas são, entre outras. 2°Os recursos de proteção individual.”
As medidas de proteção coletivas são, entre outras:
a) Substituição do processo, método ou produto nocivo;
b) Isolamento da fase ou processo capaz de causar doença ou intoxicação;
c) Limitação do tempo de exposição;
d) Diluição do produto nocivo por meio de ventilação artificial;
e) Remoção do produto nocivo por ventilação local exaustora;
f) Umedecimento de poeiras molháveis;
g) Modificação do método de operação;
h) vacinação.
Quadro de atividades e operações insalubres incluía:
• Arsênico
• Chumbo
• Cromo (somente compostos com Cr VI)
• Fósforo
• Hidrocarbonetos
• Mercúrio
• Sílica
• Sulfeto de carbono
• Outros: Berílio, ácido cianídrico, cádmio, manganês, fumos metálicos, poeiras de aspectos, ácidos minerais fortes, etc.
Nesse período já existiam alguns Limites de Exposição Ocupacional propostos pela ACGIH ou outras agências. Mas não era utilizada no Brasil. A única forma de caracterizar condições insalubres era por avaliação qualitativa baseada nas observações: das condições de exposição e da existência de medidas de controle adequadas e mantidas através de inspeção no local de trabalho.
Portaria MT 491 de 16/09/1965 – Introduz no
Seu Artigo 1o. 2° Na caracterização da insalubridade
será levada também em consideração a verificação quantitativa do agente insalubre, quando for o caso, obedecendo a normas fixadas e revistas anualmente pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. Enquanto os órgãos competentes em segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social não estiverem devidamente aparelhados, em material e pessoal técnico, para a verificação dos limites de tolerância dos agentes nocivos nos ambientes de trabalho, admitir-se-á o critério qualitativo apenas. A caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os meios de proteção dosempregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão determinados pela repartição competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas, exclusivamente, por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo.
Lei 6.514, de 22/12/1977 altera o Cap. V da
CLT. No artigo 209:
“Art. 189. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
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