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TIPOS DE ÁGUA

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Por:   •  19/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  285 Visualizações

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ESPÉCIES DE RENÚNCIA

Abdicativa: é a renúncia pura e simples, isto é, em benefício de um monte, sem indicação de qualquer favorecido. Consiste no efetivo repúdio unilateral à transferência patrimonial, decorrente do direito sucessório, o qual obsta a "transmissão causa mortis", retornando a parte ideal do renunciante ao monte mor, a fim de ser este partilhado conforme as proporções e vocação hereditária dispostas no Código Civil atual. Logo, esta modalidade retroagirá seus efeitos à data da abertura da sucessão, não sendo então o renunciante beneficiário do direito sucessório, restando assim excluído também da responsabilidade sobre o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações (ITCMD) incidente sobre o objeto da herança, não sendo sujeito passivo nem responsável na obrigação tributária. Por exemplo: o renunciante beneficiando genericamente seus irmãos, herdeiros em uma mesma classe, todos filhos do autor da herança, ausentes outros herdeiros necessários. “Art. 1.804. CC Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

Translativa: Há uma aceitação seguida em uma transferência. É aquela feita após a aceitação, razão pela qual o ato possui também natureza jurídica de cessão gratuita de direito hereditário. Deste modo, por conta "transmissão causa mortis", nasce quanto ao herdeiro à obrigação tributária sobre o recolhimento do ITCMD. E, na sequência, enseja a cessão gratuita outra obrigação tributária, oriunda da doação. Por exemplo: o filho renunciante que pretende beneficiar o pai, sendo a mãe a autora da herança. “Art.1.805. CC § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

CARACTERÍSTICAS DA RENÚNICIA

Abstratividade: A renúncia constitui negócio jurídico abstrato, dispensando enunciação de motivos determinantes.

Unilateralidade: Na concepção de que ela prescinde da adesão do beneficiário, os co-herdeiros, com efeito, não se vêm na obrigação de aquiescer.

Potestatividade: Não lhe corresponde qualquer prestação da contraparte. O renunciante pela só declaração de vontade, extingue uma relação jurídica, sem a cooperação de outra pessoa.

Indivisibilidade: Tanto quanto a aceitação, é indivisível a renuncia, o que emana do caráter da massa hereditária.

Negócio Jurídico Puro: Como a aceitação, repulsa condição, termo ou encargo.

Gratuidade: A sua prática não se relaciona com vantagem patrimonial do agente. Não se trata, porém, de doação, que implicaria tácita aceitação.

Eficácia Retroativa: O herdeiro já é titular da posse e domínio com a abertura da sucessão. A renúncia, por óbvio, o exclui da vocação hereditária, desde o princípio.

Formalidade: É negocio jurídico não sujeito ao princípio da liberdade de forma, exigindo-se termo judicial ou escritura pública.

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