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A Administração Pública

Por:   •  26/4/2023  •  Resenha  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  67 Visualizações

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SERVIÇOS PÚBLICOS.




São serviços prestados pela
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ou por DELEGATÓRIOS, com base em regra, em normas de direito público, para atender necessidades essenciais e secundárias da coletividade.



[a][b][c][d]  CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.


 °
Serviços Públicos DELEGÁVEIS: São aqueles serviços que a administração pública pode delegar p/ iniciativa privada.

 ° Serviços Públicos INDELEGÁVEIS: São aqueles que a administração pública não pode delegar p/ terceiros, não pode delegar p/ iniciativa privada por exemplo.

 ° Serviços públicos PRÓPRIOS: São aqueles que é de titularidade da administração pública.

° Serviços públicos IMPRÓPRIOS: São  aqueles de titularidade tanto da administração pública, quanto da iniciativa privada.
(Ex: Educação...Saúde...).

° SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: Tem como função atender as próprias necessidades da administração pública.

° SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Tem como função atender os interesses da coletividade.


 CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO UTI UNIVERSI (Coletivo/Geral).

  É aquele serviço que é prestado à todos, mas que NÃO é identificável a quem usa, e o quanto usa.
Exemplo: Iluminação pública.

CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI (Singular/Individual).

 É aquele serviço que é prestado à todos, mas que é identificável a quem o usa, e o quanto o usa. Exemplo: Serviço de energia elétrica domiciliar.

CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS.


São aqueles que visam atender as necessidades sociais que estão previstas na C.F/88. (Não geram lucro para a administração pública).

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ECONÔMICOS.


São aqueles que podem gerar rendimentos para a administração pública.

(DIFERENTES: Atividade Pública de Serviços Públicos).

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL:
Cuja Titularidade seja da união. (Art. 21, C.F/88).

SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
: São aqueles Serviços de Titularidade do Estado. (Art. 25, §2°, C.F/88).

 SERVIÇO PÚBLICO DISTRITAL: São aqueles serviços do D.F.

 SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL: São aqueles de titularidade comum da União, dos Estados e dos Municípios, e do Distrito Federal. (Art. 23, C.F/88).

 SERVIÇO PÚBLICO INERENTE: É aquele que, naturalmente é considerado um serviço público. Inerente da administração pública.

SERVIÇO PÚBLICO POR OPÇÃO LEGISLATIVA:
São aqueles que a legislação, o ordenamento jurídico optou por torná-los serviços públicos. (Exemplo: Serviço Postal).


 SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO: É aquele que existe a escolha do uso, do serviço, e só é pago caso se utilizado serviço prestado. (Exemplo: Transporte Público).



 (Concessão X Permissão- Lei 8987/95, SALVO OUTRO RASCUNHO).

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 O FANTÁSTICO MUNDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.



PRINCÍPIO DA MODICIDADE: O valor cobrado pela tarifa deverá ser razoável, o valor não pode ser oneroso, as tarifas devem ter um valor módico. (O art. 11° da lei 8987, prevê a possibilidade de outras fontes de renda para prestadora de serviço. Esse dispositivo deve precisa estar previsto no edital/contrato).

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O serviço público devem ser prestados à todos, que tenham condições de receber aquele serviço. Ex: O não cumprimento dos serviços dos correios/postal, em algumas comunidades. Isso fere o princípio da universalidade.

PRINCÍPIO DA ATUALIDAE/MODERNIDADE/ MUTABILIDADE: A prestadora de serviços deverá se manter atualizada, com inovações tecnológicas, sócias, sem distinção.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS: Garantir a segurança dos usuários dos serviços públicos.
 PRINCÍPIO DA CORDIALIDADE: Os prestadores de serviços devem ser cordiais com os usuários dos mesmos.

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