A Administração Pública pode dividir em parcelas o objeto a ser licitado
Por: igor89577 • 12/6/2018 • Trabalho acadêmico • 954 Palavras (4 Páginas) • 472 Visualizações
- A administração Pública pode dividir em parcelas o objeto a ser licitado (obras, serviços e compras)? Justificar sua resposta
as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo para licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
- O que se entende por licitação de alta complexidade técnica? Neste caso, surge para a Administração alguma prerrogativa específica?
Licitação de alta complexidade técnica é aquela que envolta a alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
O art. 33 da Lei de Licitações atribui à Administração a prerrogativa de admitir a participação de consórcios nas licitações.
- É possível a apresentação de nova documentação e propostas pelos licitantes, após a abertura da licitação? Justificar
Nesse caso caberia à Comissão Julgadora considerar para a análise da validade dos documentos de habilitação a data final fixada pelo edital para a entrega dos envelopes, até porque não poderia jamais exigir dos licitantes a apresentação de documentos com validade em data futura, sendo assim, após o momento final determinado para a apresentação da documentação exigida.
- Dar um exemplo para as hipóteses contidas nos incisos XXIII a XVII do art. 24 da Llic
Serviço de coleta de lixo administrado pela prefeitura municipal. É essencial para manter uma boa imagem para cidade além de ser ecologicamente correto.
- Qual (is) a(s) modalidade(s) de licitação (ões) utilizada(s) para:
- Aquisição de bens;
Tomada de preços
- Contratação de serviços;
Concorrência, Concurso
- Contratação de execução de obra pública;
Tomada de preços
- Alienação de bens.
Leilão
- Ao criar nova modalidade de licitação (pregão), houve infração ao art. 22 da Llic?
lei licitatória, Lei n.º 8.666, de 21/06/93, no § 8.º, do art. 22, veda a criação de outras modalidades ou a combinação daquelas ali arroladas. Entretanto, a medida provisória n.º 2.182-18, editada em 23/08/2001, instituiu, no âmbito da União, uma nova modalidade denominada Pregão.
- É sempre exigível a documentação relativa aos artigos 28 a 31 da Llic? Justificar sua resposta
Ao passo que a Administração Pública não está obrigada a exigir o atendimento de todos os requisitos previstos nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/93, nem todas as exigências ali previstas podem ser feitas em todos os casos, tal como a qualificação econômico-financeira.
- A Comissão de licitação poderá proceder julgamento de forma discricionária? Justificar.
Não, as comissões de Licitação recebem e examinam documentos e propostas, mas não podem homologar, nem adjudicar (atribuições estas da autoridade competente).
- Qual o fator determinante das modalidades de licitação Concorrência, Tomada de Preços e Convite? Exemplificar.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
- Existe contradição entre o §6º e o inciso II, ambos do Art. 30 da Llic? Justificar
Não existe, as duas se completam.
- A que tipo de situação deve se aplicar os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço"?
A licitação do tipo técnica e preço, poderá ser utilizada, essencialmente, em 4 hipóteses: serviços predominantemente intelectuais; bens e serviços de informática; bens, serviços e obras de grande vulto, envolvendo tecnologia refinada; e bens, sérvios e obras, que, mesmo não sendo de maior vulto, exijam a combinação de ambos os valores.
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