Reflexos, Repercussões, Incidências E Integrações Nas Parcelas Trabalhistas Pleiteadas Na Petição Inicial E Deferias Na Sentença
Pesquisas Acadêmicas: Reflexos, Repercussões, Incidências E Integrações Nas Parcelas Trabalhistas Pleiteadas Na Petição Inicial E Deferias Na Sentença. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: annnaceres • 11/3/2013 • 4.971 Palavras (20 Páginas) • 1.630 Visualizações
Reflexos, repercussões, incidências e integrações nas parcelas trabalhistas pleiteadas na petição inicial e deferidas na sentença
Se a parcela possui natureza jurídica indenizatória, não reflete nas demais verbas trabalhistas pagas ao longo do pacto laboral ou pleiteadas na inicial.
1.INTRODUÇÃO :
Os reflexos das parcelas trabalhistas em outras (também chamados de repercussões, incidências, integrações etc.) causam grande confusão.
São pedidos e deferimentos de "reflexos em reflexos" ou de reflexos de parcelas trabalhistas em outras que não são devidos.
"Refletindo" sobre o tema e também passando por estas agruras em sentenças e votos de acórdãos, resolvi traçar estas linhas, evidentemente, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, tendo em vista que a criatividade humana é muito grande e livre para ser usada na estipulação das mais diversas formas de remuneração do empregado, como expressamente previsto nos artigos 457, "caput" e 444, ambos da CLT.
Vale lembrar que a questão dos reflexos não está relacionada com fazer, propriamente, os cálculos das parcelas trabalhistas pedidas ou deferidas, mas de se pedir ou deferir os reflexos para que, finalmente, os cálculos aconteçam com regularidade na fase de execução de sentença.
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2.A OPERAÇÃO MENTAL :
Antes de mais nada, é necessário identificar a natureza jurídica da parcela trabalhista.
Aliás, esta "operação mental" não causa espécie ao juiz do trabalho, que nas "decisões cognitivas ou homologatórias deverá indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado", conforme previsto no § 3º, do artigo 832, da CLT, acrescentado pela Lei 10.035/00.
Então, se a parcela possui natureza jurídica indenizatória, não reflete nas demais verbas trabalhistas pagas ao longo do pacto laboral ou pleiteadas na inicial.
Como exemplos, que não são exaustivos, posso dizer que possuem natureza indenizatória as verdadeiras ajudas de custo, as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado e as utilidades fornecidas pelo empregador ao empregado "para" o trabalho (arts. 457 e 458 da CLT).
Também possuem natureza indenizatória o veículo fornecido pelo empregador para o trabalho (Súmula 367,I/TST), o vale-transporte (artigo 2º da Lei 7.418/85), os abonos e rendimentos do PIS/PASEP (artigo 10 e § único da Lei Complementar 7/70 e art. 5º, § 1º, da Lei Complementar 8/70), a alimentação ou o vale-alimentação fornecidos em decorrência dos Programas de Alimentação do Trabalhador (art. 3º da Lei 6.321/76), as férias indenizadas, o aviso prévio indenizado (que incide em FGTS e multa rescisória, conforme dispõe a Súmula 305/ TST), a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 7238/84, a indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado (art. 479 da CLT), a participação nos lucros (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal) e os depósitos do FGTS, mais a multa rescisória (Súmula 98, I/ TST).
Para deferir os reflexos da parcela que possui natureza jurídica salarial em outras verbas, é preciso descobrir ou saber a base de cálculo da parcela receptora do reflexo.
Se a parcela pleiteada ou deferida integra a base de cálculo de outra verba trabalhista, então, o reflexo daquela é devido nesta.
A base de cálculo dos repousos semanais remunerados é o valor do salário-dia (que deve ser apurado em cada caso concreto, se o salário é por dia, por semana, por quinzena, por mês, por hora, por tarefa ou produção, em domicílio, por comissões, etc.).
A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno é o salário-hora normal (que deve ser apurado em cada caso concreto, observando todas as parcelas integrativas do salário do empregado).
A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Enun. 7/TST ).
A base de cálculo da gratificação de natal ou 13º salário é a remuneração devida em dezembro ou a remuneração do mês da rescisão (Lei 4.090/62).
A base de cálculo do aviso prévio é o salário correspondente ao prazo do aviso (artigo 487, § 1º, da CLT).
A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de natal (art. 15, "caput" e § 6º, da Lei 8.036/90), não incluídas na remuneração as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91 (que não integram o salário-de-contribuição para a Previdência Social).
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3- EXEMPLOS MAIS COMUNS DE REFLEXOS :
3.1. GORJETAS :
As gorjetas integram a remuneração, mas não o salário do empregado (art. 457, "caput", da CLT).
A base de cálculo da gorjeta pode ser a estimativa anotada na CTPS do empregado (art. 29, § 1º, da CLT), a estimativa prevista em norma coletiva ou mesmo o valor das gorjetas fixado através das provas produzidas nos autos do processo trabalhista .
Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não são salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas.
Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado ( Súmula 354/TST).
3.2. GRATIFICAÇÕES :
As gratificações ajustadas integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT).
O ajuste pode ser expresso ou tácito (as gratificações habituais consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário, conforme Súmula 207 do STF). O fato de constar do recibo de pagamento da gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (Súmula 152/TST).
A gratificação
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