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A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONFORME O NCPC

Por:   •  27/12/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.936 Palavras (8 Páginas)  •  248 Visualizações

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INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS[pic 1]

EDMAR MORAIS DE OLIVEIRA

UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONFORME O NCPC

ARAGUARI/MG

2018

INSTITUTO MASTER DE ENSINO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS[pic 2]

EDMAR MORAIS DE OLIVEIRA

UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONFORME O NCPC

Proposta de pesquisa apresentada à() , doInstituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos, Araguari/MG.

ARAGUARI/MG

2018

Título

A uniformização da jurisprudência conforme com NCPC

Resumo

Pretende-se com a referida pesquisa apresentar uma das mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, qual seja, a obrigatoriedade por parte dos Tribunais em uniformizar sua jurisprudência tornando-a estável, íntegra e coerente. Analisar os efeitos esperados pela nova legislação frente aquelas que anteriormente eram adotadas pelo sistema normativo brasileiro é o que se objetiva nas considerações apresentadas abaixo. Propõe-se por meio da referida pesquisa projetar os conceitos avaliados frente a adoção da jurisprudência no sistema judiciário nacional e observar a utilização de um mecanismo de uniformização da jurisprudência no sistema processual nacional. Para tanto, serão tidos como base, sobretudo, as percepções teóricas de Luis Roberto Barroso, Fredie Didier Jr e Daniel Amorim Assumpção Neves.

Palavra-chave: Uniformização. Jurisprudência. CPC/2015.

Introdução

O sistema processual brasileiro vive diversas transformações, principalmente com o advento da Lei 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), geradora de reflexos diretos no que se entende como o predomínio do interesse público. Diversos juristas se juntaram com o intuito de tornar o processo mais célere e as decisões mais coerentes, tendo em vista que o código anterior, por ter sido criado na década de 70, apresentava-se um tanto quanto ultrapassado.

Nesse sentido, tendo em vista as inovações resultantes com o advento do NCPC, o presente trabalho destaca-se na utilização dos precedentes judiciais de forma obrigatória segundo a nova legislação, evidenciando o contexto histórico, o sistema jurídico atual e as técnicas de utilização por parte dos juízes e tribunais.

Abordagem Teórica

No Brasil, como na maioria dos Países do mundo, em especial aqueles situados na Europa Ocidental, vigora o sistema jurídico denominado Civil Law. Referido sistema advém do Direito Romano e tem como principal fonte a legislação codificada, o que enseja em maior discricionariedade nas decisões judiciais.

Por outro lado, existem designações jurídicas em alguns países, dentre os quais cita-se, neste momento, a Inglaterra, em que se adota o Common Law. Este sistema baseia-se, sobretudo, no costume e nos precedentes jurisprudenciais, possibilitando, assim, que os Juízes ou Tribunais não se vinculem sobremaneira aos atos legislativos.

Com o decurso do tempo, o sistema jurídico brasileiro passa por adequações substanciais, utilizando-se de outras fontes do Direito para solução de litígios, a fim de suprir as respectivas lacunas legislativas e possibilitar a aplicação da norma de maneira mais equânime. Tal fato, remete ao estabelecimento, também, do sistema jurídico da common law, já que a doutrina, os costumes e a jurisprudência passam a ser tidos como instrumentos de suma importância para a resolução dos conflitos inerentes às relações humanas.

Todavia, mesmo diante da evolução supramencionada, tem-se a evidência de que os Juízes e Tribunais brasileiros ainda divergem sobremaneira na aplicação da norma, decidindo, às vezes, sobre casos análogos, porém, de maneira extremamente discrepantes. Referida disposição gera insegurança jurídica, o que se tenta abrandar com a normatização processual instituída pela L. 13.105/15, em especial o sistema de uniformização de entendimento.

Com o advento da Lei 13.105/15, o legislador, tal como exposto alhures, resolveu estabelecer, de forma expressa, que os Tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, e os enunciados das Súmulas devem representar esses entendimentos consolidados. Essa previsão é extraída da Teoria dos Precedentes, oriunda do Common Law, que tem com objetivo a construção de uma jurisprudência sólida, para que em situações semelhantes o Magistrado tenha uma certa limitação em sua decisão, respeitando sempre o caso concreto.

Dessa forma, o jurisdicionado ao movimentar o Poder Judiciário, poderá ter uma noção das chances de ter seu pedido julgado procedente, diferente do que era na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pois cada tribunal decidia conforme suas convicções.

Segundo a teoria supracitada, as decisões judiciais teriam o poder de vincular outras posteriores em matérias semelhantes. No Brasil, essa teoria não era muito bem aproveitada, mas, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, sua aplicação se tornou obrigatória, ao prever expressamente no artigo 926 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

A fim de auxiliar no entendimento do tema é necessária a análise dos elementos que constituem a decisão judicial: a ratio decidendi e o obiter dictum. A primeira, como o próprio nome diz, é a “razão de decidir”, ou seja, são os fundamentos determinantes que levaram o magistrado a decidir. O obiter dictum, por sua vez, são os elementos acessórios da decisão, sendo prescindível.

Para a sua aplicação, no caso concreto, é necessária a comparação entre o paradigma e o fato em análise e, sendo adequado, fundamentar-se-á com a mesma ratio decidendi. O magistrado deverá analisar os fatos que deram origem ao precedente não deixando de lado as diferenças, fazendo com que a isonomia seja mantida. Caso o fato em análise não comporte a mesma decisão, deve-se aplicar a técnica denominada distinguishing[1], em que o intérprete deixa de aplicar o precedente. Feito isso, não quer dizer que o precedente esteja superado, mas, somente, que não seja adequado ao caso específico, salvo se for realizada reiteradas vezes.

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