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ATPS Finanças Pública

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  290 Visualizações

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POLO BELÉM – BATISTA CAMPOS

SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO PÚBLICA

3ª SÉRIE – FINANÇAS PÚBLICAS E ORÇAMENTO MUNICIPAL

ANTONIO MARIA GONÇALVES DOS SANTOS – RA: 444671

BENEDITA CAMPOS – RA: 835077429

EDSON DA SILVA – RA: 439545

LIENE NARA VIEIRA OLIVEIRA – RA: 444353

MARCELO ERMINDO SILVEIRA – RA: 438170

PRODUÇÃO DE RELATÓRIO ACADÊMICO (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ORÇAMENTO MUNICIPAL)

TUTOR DE ENSINO EAD: PROFA. MA. RENATA M.G. DALPIAZ

BELÉM - PA

2014 

ANHANGUERA EDUCACIONAL - UNIDERP (Polo Belém – Batista Campos)

ANTONIO MARIA GONÇALVES DOS SANTOS – RA: 444671

BENEDITA CAMPOS – RA: 835077429

EDSON DA SILVA – RA: 439545

LIENE NARA VIEIRA OLIVEIRA – RA: 444353

MARCELO ERMINDO SILVEIRA – RA: 438170

PRODUÇÃO DE RELATÓRIO ACADÊMICO (Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamento Municipal)

Trabalho apresentado à disciplina Finanças Públicas e Orçamento Municipal, ministrada pelo Profa. Ma. Renata M.G. Dalpiaz, como requisito parcial de avaliação.

BELÉM - PA

2014 

SUMÁRIO

Etapa 1: Resposta Ás Questões 3

Etapa 2: Resenha 5

Etapa 3: Lista De Conceitos / Relatório Final 7

Referências Bibliográficas 11

ETAPA 1 – RESPOSTAS AS QUESTÕES

1. QUAL A IMPORTÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?

A Lei de Responsabilidade Fiscal, tem uma grande importância de fiscalizar o que está acontecendo nas contas públicas e também responsabilizar o Gestor Público pelos seus atos, através dos órgãos fiscalizadores que são: Tribunal de Contas e Ministério Público.

2. COMENTAR SOBRE A EFICÁCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

A LRF- LC 101, de 04/05/2000, veio ter controle das contas públicas, antes sem controle de entrada e saída, com vários orçamentos sem interagir com outro, aumentando o déficit público. Com a implantação da LRF o orçamento tornou-se uno, ou seja, é um único orçamento, tornando tudo interdependentes, mais apresentando apenas um orçamento. Antes da Lei, estes orçamentos não batiam. O Gestor Público agia da forma que ele queria. O outro aleatoriamente, atendendo algumas promessas feita em campanha, por isso as contas não batiam, elevando o déficit público, que se estendeu até o início dos anos 90, meados dos anos 90 e também logo em seguida a LRF, a implantação dessa Lei, ainda tinha um déficit alto, diminuindo após os anos 2000.

A Lei veio para fiscalizar e controlar as partes dos riscos. O Gestor Público vai precisar fazer um planejamento das suas contas públicas.

A partir do Plano Plurianual, vai existir a Lei, existir a LDO e a LOA que deve bater. O Gestor Público, deve fazer um planejamento dos próximos anos do seu mandato, juntamente com outros orçamentos que deve ser apresentado anual, juntamente com a LRF e deve estar casados.

Se o Gestor for fazer uma conta, vai precisar comprovar que tem dinheiro para pagar essa conta. A receita deve pagar as despesas. A partir daí que trouxe maior regularidade das contas públicas.

3. COMO SE APLICA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL?

A LRF aplica-se à União, aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios, compreendendo os Poderes Executivo e o Legislativo, neste incluídos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

No Brasil, o Sistema de Planejamento do Orçamento é regido por três leis: O PPA (Plano Plurianual) a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual).

O PPA estabelece as metas da administração pública para o período de quatro anos que vai, no caso da União, do início de segundo mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato presidencial posterior.

A LDO orienta a elaboração do orçamento anual e estipula metas e prioridades do governo.

Já a LOA, será encaminhada até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o enceramento da sessão legislativa.

Importante ressaltar como grande novidade imposta pela Lei Complementar 101/00, no processo de elaboração dos projetos de lei que ensejarão as Leis de Diretrizes Orçamentárias como o orçamento anual, tanto o Executivo na fase de elaboração, como já na fase de apreciação pelo Legislativo, deverão ser promovidas audiências públicas, assegurando a transparência preconizada no art.48, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que assim estabelece:

Art. 48(...)

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação de audiências Públicas, durante os processos de elaboração de discursão dos planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

ETAPA 2 – RESENHA

BRUNO, Reinaldo Moreira. O orçamento público. In: ___________Lei de responsabilidade fiscal e Orçamento público municipal. Curitiba: Juruá. 2011. P. 57-71.

É preciso por certo zelo a lógica, que antes de entrar no estudo da Lei de responsabilidade fiscal se ater em entender o que seja Orçamento Público. Bruno apresenta três conceitos, um simples de rigor científico, postula “O orçamento

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