Administração Pública
Por: Taina Carvalho • 31/10/2016 • Projeto de pesquisa • 1.598 Palavras (7 Páginas) • 389 Visualizações
Administração Pública
A Administração Pública é o conjunto de normas, leis e funções exercidas para administrar qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal tendo como principal objetivo o interesse público, e obedecendo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (BRASIL, 2016, art.37).
A Administração Pública, pode assumir dois sentidos: um é o sentido subjetivo, que compreende as Entidades, os Órgãos e os Agentes. Segundo, Di Pietro podemos definir: “no sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa”.
No sentido objetivo, compreende as Atividades ou Funções exercidas pelos seus agentes, a atividade concreta que o Estado desenvolve para o cumprimento dos interesses coletivos. Nesse sentido Di Pietro define que a administração pública: “sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo”
Administração Pública Direta
Conhecida como Administração Pública Centralizada, é o conjunto de todos os órgãos do Governo, Federa, Estadual, Distrital e Municipal e as pessoas políticas. Cretella Junior, sintetiza: “ Administração direta é a desempenhada pelo ‘centro’ do Estado, pelo chefe do Executivo e seus auxiliares, pela pessoa política”. (1990, p. 20)
Os órgãos que fazem parte da Administração Pública Direta são os federativos de nosso Estado, ou seja, as Secretarias do Estado.
Administração Pública Indireta
Para um melhor desempenho, foram descentralizadas entidades que são vinculadas a algum órgão da Administração Pública Direta que prestam serviços públicos ou de interesse público. Segundo, Cretella Júnior (1990, p. 21):
“ Administração indireta é toda entidade, pública ou privada, criada pela pessoa política, mas que não se confunde com a pessoa jurídica pública matriz criadora”.
As entidades que compõem a Administração Pública Indireta, são quatro: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Empresas Públicas.
Princípios Constitucionais da Administração Pública
Para entender com clareza a Administração Pública, precisamos definir quais são seus princípios. A perceptibilidade de Reale (1986, p. 60), ao afirmar que:
“Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
Assim, os princípios são conceitos que servem de base para a estrutura de uma determinada ciência, no Direito Administrativo, servem de firmamento para este ramo do direito público. Eles podem ser expressos ou implícitos, os expressos são distintos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil. Meirelles (2000, p.81), afirma:
“Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37,caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.”
Assim, os princípios que são expressos no artigo 37 da Constituição Federal, conforme afirmado, retoma aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, que serão definidos posteriormente.
Princípios da Legalidade
O princípio da legalidade, remete aos direitos individuais, ou seja, só se pode fazer o que a lei permite. Para Meirelles ( 2000, p.82):
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. ”
Assim, além de passar a segurança jurídica que o indivíduo necessita, o Estado tem seu poder limitado, resultando numa organização da Administração Pública. Como já mencionado anteriormente, o princípio da legalidade além de prenunciado no art. 37, vem expresso no rol de Direitos e Garantias Individuais, no art. 5º, II, que declara: “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Mello (1994, p.48), conclui o exposto:
“Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro”.
Fica claro, que a legalidade é um dos requisitos da Administração Pública e, como já mencionado, é um princípio que gera segurança jurídica as pessoas e limita o poder do Estado.
Princípios da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade, relaciona-se diretamente com o princípio da igualdade. Em síntese, os atos ou provimentos não são imputáveis aos funcionários que o pratica e sim aos órgãos da Administração Pública, pois determina que os atos ou delegações não deve conceder tratamentos diferenciados a qualquer indivíduo,
Determina que os atos da Administração Pública, ou
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