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CDC - Processos Jurídicos

Por:   •  12/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  239 Visualizações

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SENAC – Centro Politécnico.

Curso: Técnico em Administração.

Turma: 309 (segundas-feiras, 8 às 12 horas).

Aluna: Marcela Silva de Souza.

Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor foi criado em 1990 e mudou para melhor as relações de consumo no Brasil, minimizando perdas e garantindo que o brasileiro receba exatamente o que comprou. O CDC é um conjunto de normas que estabelece como deve ser a relação entre fornecedor e cliente. O fornecedor pode se tratar desde uma pequena empresa até uma grande varejista e é caracterizado por quem vende um produto ou oferece um serviço. Já o cliente é a pessoa que recebe o produto ou serviço e que é especialmente amparada por essas normas.

Se o cliente se sentir lesado em uma compra, o vendedor ou prestador de serviços tem a obrigação de apresentar um exemplar do CDC para que o consumidor possa consulta-lo e esclarecer dúvidas. A lei ainda deixa claro que em uma disputa entre comprador e vendedor, o Código será mais favorável ao consumidor, que é o sempre considerado o elo mais frágil em uma relação de consumo.

Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor é uma das ferramentas mais importantes para quem compra e para quem vende, e conhece-lo é indispensável para acertar em todo o processo.

Apesar do seu nome, o Código de Defesa do Consumidor não trata apenas dos direitos de quem compra, mas também de quem vende, assim como os seus deveres. Seu principal objetivo é regular a relação entre as duas partes, garantindo que ninguém saia com algum tipo de prejuízo por má-fé dessa relação. Ele prevê diversos princípios e direitos básicos aos consumidores para que eles possam materialmente se igualar ao fornecedor, que possui maiores conhecimentos de ordem jurídica, técnica, operacional e informacional.

Princípios jurídicos do CDC

- Princípio da Vulnerabilidade:

Vulnerabilidade é o princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor às relações de consumo. Trata-se do reconhecimento da fragilidade do consumidor em relação ao fornecedor. A vulnerabilidade é requisito essencial para a caracterização de uma pessoa como consumidora, assim, tal vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, fática, socioeconômica e informacional.

- Princípio da Transparência:

O dever de agir com transparência permeia o código de defesa do consumidor. Ele impõe o dever de o fornecedor informar de modo adequado o consumidor, suprindo-se assim todas as informações tidas essenciais para o melhor aperfeiçoamento da relação de consumo, garantindo inclusive a livre escolha do consumidor de contratar o fornecedor.

- Princípio da Informação:

É direito básico do consumidor ter informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços, com especificações corretas de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

- Princípio da Segurança:

Cabe ao fornecedor assegurar que os produtos ou serviços, ao serem ofertados no mercado de consumo, sejam seguros e não causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores. Os produtos colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

- Princípio da Solidariedade:

Orienta-se por este princípio a divisão de riscos estabelecidos pelo CDC, estendendo a toda cadeia de fornecedores que participaram do ciclo econômico do produto no mercado, arcando todos, solidariamente com os danos causados ao consumidor.

- Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor:

Diante de uma relação de consumo, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo. Isso acontece porque ele tem maior dificuldade para exercer seus direitos e comprovar situações, às vezes por falta de técnicas, materiais, processuais, fáticas ou mesmo intelectuais.

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