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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

Por:   •  24/8/2018  •  Dissertação  •  640 Palavras (3 Páginas)  •  121 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

LOCADOR: JOSE EDINEY DE OLIVEIRA, Brasileiro, portador do CPF n° 605.350.321-53 e RG 2220886 SSP/GO.

LOCATÁRIO: ALEX SANTOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG. n° 2785126 SSP/DF e CPF 032.530.161-10 no, residente e domiciliada na QR 421 CONJUNTO 15 CASA 05 SAMAMBAIA NORTE.

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto deste contrato de locação é o imóvel comercial e residencial, situado QR 423 CONJUNTO 15 LOTE 01 LOJA 01– SAMAMBAIA NORTE.

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da locação é de 03 anos, iniciando-se em 10/01/2018 com o término em 09/01/2021, podendo ser prorrogado por mais dois com o consentimento de ambas as partes, independentemente e aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial.

CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal deverá ser pago até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, no local indicado pelo LOCADOR, é de R$ 850,00 (Oitocentos e Cinqüenta reais), valor mensais, reajustados anualmente, de conformidade com a variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel no último mês do ano anterior.

CLÁUSULA QUARTA: O LOCATARIO, será responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel bem como despesas e quaisquer outras despesas que recaírem sobre o imóvel, arcando também com as despesas provenientes de sua utilização seja elas, legação e consumo de luz, força, água que serão pagas diretamente às empresas concessionárias os referidos serviços.

CLÁUSULA QUINTA: Em caso de mora no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do momento devido.

CLÁUSULA SEXTA: Fica ao LOCATÁRIO, a responsabilidade em zelar pela conservação , limpeza do imóvel, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e o pagamentos decorrentes da mesma, correrão por conta do mesmo. O LOCATÁRIO está obrigado a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando finda ou rescindida esta avença, conforme constante no termo de vistoria em anexo.

LOCATÁRIO não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito da LOCADORA. Caso este consinta na realização das obras, estas ficarão deste logo, incorporadas ao imóvel, sem que assista ao LOCATÁRIO qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias. As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas, desde que não desfigurem o imóvel locado.

PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento devendo observar o que consta no termo de vistoria.

CLÁUSULA SÉTIMA: O LOCATÁRIO declara, que o imóvel ora locado, destina-se para o seu uso residencial e comercial de sua família.

PARÁGRAFO ÚNICO: O LOCATÁRIO, obriga por si e sua família, a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre o imóvel, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.

CLÁUSULA OITAVA: O LOCATÁRIO não poderá sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.

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