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Contabilidade intermediaria

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  48.490 Palavras (194 Páginas)  •  983 Visualizações

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Manual de Autenticação dos Livros Digitais SPED Contábil Escrituração Contábil Digital - ECD 2ª Edição Atualizado até 20 de maio de 2011 AUTORES Fabio Rodrigues de Oliveira Diretor de Projetos Especiais da FISCOSoft; Advogado; Contabilista; Mestre em Ciências Contábeis; Co-autor dos livros "Manual Prático do Simples Nacional", "Manual do PIS e da COFINS" e "Manual Prático para Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação de Tributos Federais - PER/DCOMP", todos editados pela FISCOSoft Editora; Consultor de Tributos Diretos, Direito Societário e Contabilidade; Palestrante e Instrutor. Márcio Felicori Tonelli Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração de Empresas pela PUC-MG; Auditor-Fiscal da Receita Federal de 1981 a 2010; Supervisor do Sped Contábil de 2004 a 2010; Supervisor do FCont de 2008 a 2010.. Nivaldo Cleto Bacharel em Ciências Contábeis pela FECAP; Engenheiro Eletricista pela Universidade Mackenzie; Empresário de contabilidade; Vogal da Jucesp - Representante da União; Conselheiro do Comitê Gestor da Internet do Brasil CGI.br - Representando as empresas usuárias de Internet; Palestrante de Cursos sobre o SPED, NF-e e Certificação Digital; Ex-presidente da Jucesp 2001/2002. - Distribuição gratuita - As entidades que desejarem imprimir este Manual para distribuição aos seus filiados deverão solicitar autorização à FISCOSoft Editora Ltda. Consulte a versão atualizada deste Manual e as novidades da Escrituração Contábil Digital - ECD em: www.fiscosoft.com.br/spedcontabil Textos e Comentários FABIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, MÁRCIO FELICORI TONELLI E NIVALDO CLETO Colaboradores VALDIR SAVIOLLI, MIRTES YAYOI MISU RIBEIRO, JORGE RIBEIRO CRUZ, ELZA MENDES DE OLIVEIRA, YUKIJI YAGASAKI, IEDA DE FREITAS, KÁTIA REGINA BUENO DE GODOY, TARCIS FELIPE DIAS LIMA, PAULO FERNANDO TORRES VERAS E EQUIPE FISCOSOFT. Idealizadora JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Apoio Institucional e Logístico CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - FBC FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS - FENACON Formatação e diagramação: Equipe FISCOSoft Capa: Equipe FISCOSoft 2ª Edição, São Paulo, 02 de maio de 2010 ISBN nº 9788587365-42-2. Impresso no Brasil por Prol Editora Gráfica Ltda (Unidade de Livros) Avenida Juruá, 820 - Alphaville Industrial - Barueri - SP. CEP: 06455-010 - CNPJ: 52.007.010/0004-03 FISCOSoft Editora Ltda. Av. Paulista, nº 1.776, 11º Andar - Cerqueira César - CEP 01310-200 São Paulo - SP Fone/Fax: (11) 3382-1000 CNPJ: 02.927.636/0001-09 Todos os direitos reservados, nos termos da Lei nº 9.610, de 1998. Fabio Rodrigues de Oliveira, Márcio Felicori Tonelli e Nivaldo Cleto Manual de Autenticação dos Livros Digitais - SPED Contábil - Escrituração Contábil Digital - ECD: Atualizado até 02 de maio de 2010 / Fabio Rodrigues de Oliveira, Márcio Felicori Tonelli e Nivaldo Cleto. 2. Ed. - São Paulo: FISCOSoft, 2011. 125 p. 1. Brasil : Direito Comercial - Contabilidade comercial. Livros de comércio. Contas, inventários, balanços Classificação Decimal do Direito 342.219 A autenticação de livro JUCEMG No intuito de atender às necessidades e de orientar seus usuários - dentre os quais: empresários, entidades de classe e diversos profissionais - a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais disponibiliza o manual de autenticação de livros digitais. Pioneira na área, a Jucemg inovou ao desenvolver um sistema de autenticação de livros digitais, juntamente com a Receita Federal, que facilitou e simplificou o envio, validação e autenticação deste instrumento contábil digital. O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED Contábil) é um sistema que pretende substituir a escrituração do livro em papel, com o objetivo de garantir maior celeridade no cumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte. Também, pretende aumentar a integração entre órgãos de registro e de fiscalização e viabilizar a redução de ilícitos tributários. Para faciliar a utilização do SPED, a Jucemg construiu o Sistema de Autenticação de Escrituração Digital – SAED, e, compartilhou gratuitamente esta solução para as demais juntas comerciais, de modo a contribuir com a evolução do processo em todo país. Apropriar da tecnologia em prol do desenvolvimento do registro empresarial é uma atitude ousada e que reforça a modernização na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Ao criar novas fórmulas, a Jucemg aproxima passado e presente, além de preservar conhecimentos e experiências indispensáveis. Deste modo, vem promovendo a ruptura com modelos vigentes limitados, criando novas fórmulas e alternativas. Este material se propõe a ser um condutor para as empresas que necessitam de informações sobre a Escrituração Contábil Digital. Agradecemos aos autores do conteúdo - Fabio Rodrigues de Oliveira, Márcio Felicori Tonelli e Nivaldo Cleto; que gentilmente e de forma significativa estão contribuindo no esclarecimento do tema. As informações aqui disponibilizadas nasceram da legislação utilizada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DRNC e pela Receita Federal do Brasil, elas poderão ser reproduzidas desde que seja preservado seu teor e mencionado a autoria e as fontes de referência. Este trabalho visa ampliar o acesso aos dados da autenticação de livros. Desejamos um excelente proveito a todos e reafirmamos nosso compromisso de contribuir para a geração de riqueza e emprego nas nossas Minas Gerais. Angela Pace Presidente da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg P R E F Á C I O A mudança é uma tônica na História da humanidade e, sem dúvida, pode ser considerada o motor das civilizações. A partir da Revolução Industrial, o mundo moderno apressou o passo, ganhou asas, ultrapassou a barreira do som. Desde então, as mudanças de escala e de paradigmas passaram a ser movidas por inventos tão diversos e sofisticados como computadores, jatos, reatores atômicos e aceleradores de partículas. No âmbito das comunicações, do satélite à fibra ótica, uma larga rede cobre hoje todo o planeta. Bits e bytes viajam a velocidade da Luz. A Internet, na sua simultaneidade global, que o diga. Em todos os campos do conhecimento técnico-científico, já é rotina o fato de novas descobertas tornarem obsoletos os “avanços” anteriores, em intervalos de tempo cada vez menores. No universo da Contabilidade não seria diferente. A substituição da carta pelo e-mail; da papelada pelo banco de dados; a passagem da era do papel para a digital e outras conquistas do gênero são exemplos dos saltos tecnológicos que os contabilistas precisaram dar, nos últimos anos, para permanecerem na pista dessa corrida de obstáculos, sem CHEGADA à vista! A economia globalizada, com a sua concorrência onipresente, pune as empresas não adaptadas, simplesmente ‘deletando-as’ do mercado. Até o tradicional Serviço Público que sempre marcou o seu próprio passo, já agora se dinamiza a olhos vistos, seguindo o rastro de modernidade do FISCO. O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED foi concebido, nasceu e atingiu a maioridade em menos de cinco anos. A Escrituração Contábil Digital - ECD chegou. A Nota Fiscal Eletrônica já está à porta da empresa e em todas as ‘cancelas’ fiscais! Este manual trata, portanto, de como tornar palatáveis - até por serem inevitáveis - a recepção e o acatamento dessas novidades. Cuida da desmaterialização dos livros em papel, como o Diário e o Razão. Da conta das dificuldades encontradas pelos autenticadores dos Livros (funcionários de carreira das Juntas Comerciais), que tiveram de abandonar as chancelas e carimbos. E, em tempo recorde, dominar a tecnologia da assinatura eletrônica e dos Certificados Digitais. Ao lê-lo, o leitor compreenderá, certamente, de forma agradável e fundamentada, a dinâmica de mudança que envolve a todos nós, quer sejamos contabilistas, contribuintes, gestores públicos ou técnicos. Encontrará, ainda, instruções práticas sobre a operacionalização desses serviços - por enquanto complicados - que logo serão encarados com naturalidade. Se um conselho nos é permitido dar, a leitura deve ser feita tendo em mente que HOJE, para além de saber aplicar a tecnologia de ponta, o interesse profissional maior deve estar no aprender a aprender. E em continuar sempre aprendendo. NIVALDO CLETO Home page: www.nivaldocleto.cnt.br PRINCIPAIS OBRAS DA EDITORA 2010 — Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2011 - Atualizado até 13/05/2011 2011 — Guia Prático de Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições 2010 — Manual do PIS e da COFINS - Atualizado até 28/08/2010 2010 — Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI - Atualizado até 04/08/2010 2010 — Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS - Atualizado até 01/05/2010 2010 — Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2010 - Atualizado até 30/04/2010 2010 — IPI e ICMS/SP para a Indústria e o Comércio - Prática Fiscal de A a Z 2009 — Manual Prático - PER/DCOMP - Atualizado até 23/10/2009 2009 — Questões Polêmicas do ISS 2009 — Manual do PIS e da COFINS - Atualizado até 20/07/2009 2009 — Regulamento Aduaneiro 2009 - Atualizado até 29/05/2009 2009 — Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2009 - Atualizado até 30/04/2009 2009 — Manual Prático do Simples Nacional - Supersimples - Atualizado até 25/03/2009 2008 — Manual Prático do Simples Nacional – 3ª Edição - Atualizado até 25/03/2009 2008 — Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2008 - Atualizado até 24/06/2008 2008 — Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI 2008 - Atualizado até 31/05/2008 2008 — Manual Prático do Simples Nacional – 2ª Edição - Atualizado até 11/02/2008 2007 — Tabela de Incidência do IPI – TIPI/2007 – Anotada - Atualizada até 31/12/2007 2007 — Manual Prático do Simples Nacional – 1ª Edição - Atualizado até 20/08/2007 2007 — Regulamento Aduaneiro - RA 2007 – Atualizado até 23/03/2007 2006 — Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados – RIPI 2006 - Atualizado até 31/08/2006 2006 — Regulamento do Imposto de Renda - RIR 2006 - Atualizado até 31/05/2006 Para mais informações, acesse: www.fiscosoft.com.br/livraria S U M Á R I O INDICE ANALITICO ...................................................................................................... 7 SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAcAO DIGITAL - SPED ....................................... 9 ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD............................................................ 15 APENDICE .................................................................................................................. 39 ANEXO ........................................................................................................................ 43 LEGISLAcAO APLICAVEL ......................................................................................... 65 FONTES DE PESQUISA............................................................................................. 83 Í N D I C E A N A L Í T I C O SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAcAO DIGITAL - SPED......................................................................... 11 I - Histórico ................................................................................................................................. 11 II - Premissas ............................................................................................................................. 12 II.1 - Validade jurídica do documento digital ............................................................................. 12 II.2 - Compartilhamento de informações................................................................................... 12 II.3 - Construção coletiva.......................................................................................................... 12 III - Instituição ............................................................................................................................. 13 IV - Objetivos.............................................................................................................................. 13 V - Benefícios ............................................................................................................................. 14 VI - Abrangência......................................................................................................................... 16 VII - Livros e documentos em forma eletrônica........................................................................... 16 VIII - Usuários do SPED ............................................................................................................. 17 IX - Acesso às informações ........................................................................................................ 17 X - Administração do SPED........................................................................................................ 17 XI - Edição de normas complementares ..................................................................................... 17 ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD................................................................................................ 19 I - Instituição ............................................................................................................................... 19 II - Abrangência .......................................................................................................................... 20 II.1 - Escrituração Descentralizada........................................................................................... 22 II.2 - Demonstrações Contábeis ............................................................................................... 22 III - Obrigatoriedade.................................................................................................................... 23 III.1 - Sociedades simples ........................................................................................................ 24 III.2 - Empresário individual ...................................................................................................... 24 III.3 - Cooperativas ................................................................................................................... 25 III.4 - Entrega opcional da ECD ................................................................................................ 25 III.5 - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado ...................................................... 25 IV - Prazo de entrega ................................................................................................................. 26 IV.1 - Eventos especiais ........................................................................................................... 27 IV.2 - Resumo dos prazos ........................................................................................................ 27 V - Obrigações acessórias eliminadas........................................................................................ 28 VI - Esquema do SPED Contábil ................................................................................................ 28 VII - Geração do arquivo ............................................................................................................ 29 VII.1 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital.............................................. 29 VIII - O Programa Validador e Assinador .................................................................................... 30 VIII.1 - Regras de validação aplicáveis..................................................................................... 31 VIII.2 - Requerimento de autenticação ..................................................................................... 32 10 INDICE ANALITICO VIII.3 - Assinatura do Livro Digital e do Requerimento ............................................................. 33 VIII.4. Transmissão .................................................................................................................. 34 lX - AUTENTICAcAO DOS LIVROS .......................................................................................... 35 IX.1 - Pagamento do preço do serviço ..................................................................................... 35 IX.2 - Exigências ...................................................................................................................... 36 IX.3 - Termo de autenticação ................................................................................................... 37 IX.4 - Situação de estados da escrituração .............................................................................. 38 IX.5 - Diagrama de transição de estados.................................................................................. 39 IX.6 - Substituição do livro........................................................................................................ 40 IX.7 - Procedimentos aplicáveis no Estado de São Paulo ........................................................ 41 X - Penalidades .......................................................................................................................... 41 XI - Compartilhamento de informações....................................................................................... 42 XI.1 - Controle de acesso às informações ................................................................................ 43 XI.2 - Registros de acessos...................................................................................................... 43 XI.3 - Acesso do titular da escrituração aos dados agregados ................................................. 43 XII - Responsáveis ..................................................................................................................... 44 XII.1 - Pela guarda das informações ........................................................................................ 44 XII.2 - Pelos fatos e atos escriturados ...................................................................................... 44 XIII - Validade jurídica e prova em juízo ..................................................................................... 44 XIV - Funcionalidades em desenvolvimento ............................................................................... 45 XV - Mensagem ao contabilista .................................................................................................. 46 ANEXO............................................................................................................................................................. 47 I - JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro ..................................................... 47 II - JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ....................................................... 52 III - JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia ..................................................................... 56 IV - Perguntas frequentes - SPED Contábil ................................................................................ 61 V - Fale Conosco - JUCESP....................................................................................................... 75 VI - Perguntas e Respostas - ReceitanetBX ............................................................................... 78 VII - Decisões em processo de consulta..................................................................................... 83 LEGISLAcAO APLICAVEL.............................................................................................................................. 89 Código Civil - Capítulo IV - Da Escrituração ............................................................................... 89 Instrução Normativa RFB nº 787 de 19.11.2007......................................................................... 91 Instrução Normativa DNRC nº 107 de 23.05.2008...................................................................... 94 Resolução CFC nº 1.299 de 17.09.2010 .................................................................................. 105 Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB ........................................................................... 108 Portaria JUCESP nº 19 de 19.05.2010 ..................................................................................... 109 FONTES DE PESQUISA ............................................................................................................................... 111 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED I - Histórico Por força do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são dotados de autonomia política, administrativa e financeira, cujas atribuições, competências e respectivas limitações estão previstas na Constituição Federal. De acordo com as regras constitucionais cada ente tem competência para instituir e administrar os respectivos tributos. Dessa forma, cada um desses entes, com a finalidade de fiscalizar a atividade dos contribuintes, pode estabelecer obrigações acessórias que entender mais conveniente, o que gera multiplicidades de rotinas de trabalho e muita burocracia, tornando o custo para o cumprimento de obrigações tributárias muito alto. Com o intuito de racionalizar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do ICMS e do IPI, já em 1970, o Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, se reuniram e assinaram o Convênio sem número de 1970, criando o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, determinando que os entes federados incorporassem às suas respectivas legislações tributárias as normas relativas aos documentos e livros fiscais consubstanciadas nos seus artigos. Todavia, apesar dessas obrigações comuns, ainda permaneciam diversas declarações e outras obrigações acessórias específicas para cada ente tributante, dificultando o exercício das atividades por empresas que se sujeitam às regras estabelecidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios onde estão estabelecidas. Por outro lado, as administrações tributárias também se viam obrigadas a investir recursos para captar, tratar, armazenar e disponibilizar informações sobre as operações realizadas pelos contribuintes, administrando um grande volume de obrigações acessórias que acompanha a atividade legiferante. Portanto, a integração e o compartilhamento de informações têm o objetivo de racionalizar e modernizar a administração tributária brasileira, reduzindo custos e entraves burocráticos, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias e o pagamento de impostos e contribuições, além de fortalecer o controle e a fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias. Nesse sentido foi aprovada a Emenda Constitucional nº 42/2003, que introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal, determinando às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. Para atender a essa alteração constitucional, foi realizado, em julho de 2004, o 1º Encontro Nacional de Administradores Tributários - ENAT, reunindo os titulares das administrações tributárias federal, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios de capitais, com o objetivo de buscar soluções conjuntas das três esferas de Governo que promovessem maior integração administrativa, padronização e melhor qualidade das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização; maior possibilidade de realização de ações fiscais coordenadas e integradas; maior possibilidade de intercâmbio de informações fiscais entre as diversas esferas governamentais; cruzamento de dados em larga escala com dados padronizados e uniformização de procedimentos. 12 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS No ENAT foram aprovados dois protocolos de cooperação técnica nas áreas de cadastramento (Projeto do Cadastro Sincronizado) e da Nota Fiscal Eletrônica. No segundo semestre de 2005, no evento do II ENAT - Encontro Nacional de Administradores Tributários, os Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal, o Secretário da Receita Federal e os representantes das Secretarias de Finanças dos municípios das Capitais assinaram o Protocolo ENAT 02/2005, objetivando o desenvolvimento do Sistema Público de Escrituração Digital, o SPED, que deveria atender aos interesses das Administrações Tributárias. No âmbito da Receita Federal, o SPED faz parte do Projeto de Modernização da Administração Tributária e Aduaneira (PMATA) que consiste na implantação de novos processos apoiados por sistemas de informação integrados, tecnologia da informação e infra-estrutura logística adequados. Dentre as medidas anunciadas pelo Governo Federal, em 22 de janeiro de 2007, para o Programa de Aceleração do Crescimento 2007-2010 (PAC) - programa de desenvolvimento que tem por objetivo promover a aceleração do crescimento econômico no país, o aumento de emprego e a melhoria das condições de vida da população brasileira - consta, no tópico referente ao Aperfeiçoamento do Sistema Tributário, a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no prazo de dois anos. Na mesma linha das ações constantes do PAC que se destinam a remover obstáculos administrativos e burocráticos ao crescimento econômico, pretende-se que o SPED possa proporcionar melhor ambiente de negócios para o País e a redução do “custo Brasil”, promovendo a modernização dos processos de interação entre a administração pública e as empresas em geral, ao contrário do pragmatismo pela busca de resultados, muito comum nos projetos que têm como finalidade apenas o incremento da arrecadação. II - Premissas O projeto Sped foi construído partindo de 3 premissas: II.1 - Validade jurídica do documento digital A Medida Provisória nº 2.200/01 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) com o objetivo de criar no país a cadeia de certificação digital para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. II.2 - Compartilhamento de informações As informações fiscais e contábeis deixam de ter um “dono” e passam a ser compartilhadas, respeitados os limites legais, por todos aqueles que têm direito de acessá-las. Essa premissa é essencial para permitir a eliminação de obrigações acessórias, notadamente aquelas exigem informações já contidas em outra obrigação acessória. II.3 - Construção coletiva Além de empresas representativas da grande maioria dos segmentos econômicos, uma série de entidades fazem parte do Sped, muitas delas editando atos legais dentro de seu limite de competência e de forma articulada com os demais participantes. Participam da construção do Sped as seguintes instituições: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAcAO DIGITAL - SPED 13 Associacao Brasileira das Companhias Abertas - ABRASCA Associacao Brasileira das Empresas de Cartôes de Crédito e Servicos - ABECS Associacao Brasileira das Secretarias de Financas das Capitais - ABRASF Associacao Brasileira de Bancos - ABBC Associacao Nacional das Instituicôes do Mercado Financeiro - ANDIMA Associacao Nacional dos Fabricantes de VeIculos Automotores - ANFAVEA Banco Central do Brasil - BACEN Comissao de Valores Mobiliários - CVM Conselho Federal de Contabilidade - CFC Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC Federacao Brasileira de Bancos - FEBRABAN Federacao Nacional da Informática - FENAINFO Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB Secretarias de Estado da Fazenda de todas as UF e do Distrito Federal Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA Superintendência de Seguros Privados - SUSEP III - Instituição Embora o projeto tenha seu inIcio em 2004, somente em 2007 o Sped foi formalmente constituIdo. Isso decorreu da necessidade de se chegar a consenso em vários dos aspectos envolvidos e da quantidade de entidades envolvidas e participando ativamente do processo. O Decreto nº 6.022, de 22.01.2007, instituiu o Sistema Público de Escrituracao Digital - SPED, o definindo como: instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. É interessante observar que o Sped nao é um instituto, um órgao, ou uma entidade. É uma reuniao de esforcos dos entes envolvidos, cada um com seus objetivos próprios e esperando benefIcios especIficos, mas todos voltados para uma mesma solucao. IV - Objetivos Para o fisco, o SPED tem como objetivos, dentre outros: a) promover a integracao dos fiscos, mediante a padronizacao e compartilhamento das informacôes contábeis e fiscais, respeitadas as restricôes legais; b) racionalizar e uniformizar as obrigacôes acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissao única de distintas obrigacôes acessórias de diferentes órgaos fiscalizadores; 14 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS c) tornar mais célere a identificacao de ilIcitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informacôes e a fiscalizacao mais efetiva das operacôes com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica; Outras entidades têm objetivos diferentes, a maioria deles relacionados com os benefIcios que se espera do projeto. V - Benefícios A completa implantacao do SPED possibilitará os seguintes benefIcios: a) reducao de custos com a dispensa de emissao e armazenamento de documentos em papel; b) eliminacao do papel; c) reducao de custos com a racionalizacao e simplificacao das obrigacôes acessórias; d) uniformizacao das informacôes que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; e) reducao do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; f) reducao do tempo despendido com a presenca de auditores fiscais nas instalacôes do contribuinte; g) simplificacao e agilizacao dos procedimentos sujeitos ao controle da administracao tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federacao); h) fortalecimento do controle e da fiscalizacao por meio de intercâmbio de informacôes entre as administracôes tributárias; i) rapidez no acesso às informacôes; j) aumento da produtividade do auditor através da eliminacao dos passos para coleta dos arquivos; k) possibilidade de troca de informacôes entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrao; l) reducao de custos administrativos; m) melhoria da qualidade da informacao; n) possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; o) disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituracao para usos distintos e concomitantes; p) reducao do "Custo Brasil"; q) aperfeicoamento do combate à sonegacao; r) preservacao do meio ambiente pela reducao do consumo de papel. A figura a seguir busca ilustrar a mudanca do relacionamento Fisco-Contribuinte que se busca com a total implantacao do SPED: SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAcAO DIGITAL - SPED 15 Sistemática de relacionamento anterior ao SPED RFB ESTADO MUNICÍPIO Contribuinte JUNTA CVM BACEN SUSEP Objetivo do SPED Contribuinte S RFB ESTADO MUNICÍPIO SPED JUNTA CVM BACEN SUSEP Como se verifica, anteriormente ao SPED, o contribuinte estava obrigado ao envio de diversas informacôes, muitas vezes repetidas, a diversos órgaos, com regras e prazos especificados por cada um deles. Como exemplo, a Receita Federal exigia, antes do advento do 16 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS Sped Contábil, as informacôes contábeis em 4 formatos diferentes: Diário, Razao, Instrucao Normativa SRF 86/01 e Manad. Com a total implantacao do SPED, busca-se alterar essa forma de relacionamento, que passará a ser somente entre o contribuinte e o SPED, sendo que este último ficará encarregado de compartilhar essas informacôes com os órgaos competentes. VI - Abrangência Tendo por fim modernizar a atual sistemática de cumprimento de obrigacôes acessórias, o SPED, inicialmente, compreendia três grandes subprojetos, quais sejam: a) a Escrituracao Contábil Digital - ECD; b) a Escrituracao Fiscal Digital - EFD; c) a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; Além deles, encontram-se em producao: a) o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e); b) a entrada de dados da Escrituracao Contábil Fiscal - Fcont; c) a Escrituracao Fiscal Digital do PIS e da Cofins Atualmente, outros projetos vêm sendo desenvolvidos, tais como: a) Nota Fiscal de Servicos Eletrônica - NFS-e (ambiente nacional); b) e-Lalur; c) Central de Balancos; d) Folha de Pagamento. Cabe destacar que cada um desses subprojetos do SPED é autônomo, com regras e públicos especIficos. Com isso, alguns contribuintes poderao estar sujeitos a todos esses subprojetos, enquanto outros somente a alguns. NOTA: Em relacao à ECD, consulte tópico especIfico sobre a questao da obrigatoriedade. VII - Livros e documentos em forma eletrônica O SPED prevê que os livros e documentos que integram a escrituracao comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias serao emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001, que trata da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, cujo objetivo é: garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. NOTA: O ICP-Brasil é "um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos, a ser implementado pelas organizacôes governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurIdica de documentos em forma eletrônica, das aplicacôes de suporte e das aplicacôes habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realizacao de transacôes eletrônicas seguras". SISTEMA PUBLICO DE ESCRITURAcAO DIGITAL - SPED 17 Dessa forma, os livros e documentos abrangidos pelo SPED serao assinados digitalmente de acordo com as normas da ICP-Brasil pelo contribuinte, através de seu representante legal ou por quem a legislacao indicar. A assinatura digital, além de obrigatória, se faz necessária para conferir validade jurIdica à escrituracao digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.08.2001. VIII - Usuários do SPED Sao usuários do SPED: a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; b) as administracôes tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; c) os órgaos e as entidades da administracao pública federal direta e indireta que tenham atribuicao legal de regulacao, normatizacao, controle e fiscalizacao dos empresários e das sociedades empresárias. Os usuários, no âmbito de suas respectivas competências, deverao estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentacao dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do SPED. Os atos administrativos expedidos deverao ser implementados no Sistema concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. IX - Acesso às informações O acesso às informacôes armazenadas no SPED deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuIzo da observância à legislacao referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Portanto, seus usuários nao terao acesso amplo e irrestrito às informacôes. Os empresários e as sociedades empresárias também poderao acessar as informacôes por eles transmitidas. X - Administração do SPED O Protocolo de Cooperacao ENAT nº 2/2005 prevê que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenacao do desenvolvimento e implantacao do SPED, comprometendo-se o órgao federal a zelar pela harmonizacao das solucôes propostas, preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário. Nesse contexto, o Decreto nº 6.022 determinou que o SPED será administrado pela RFB com a participacao de representantes indicados pelas administracôes tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, e pelos órgaos e entidades da administracao pública federal direta e indireta que tenham atribuicao legal de regulacao, normatizacao, controle e fiscalizacao dos empresários e das sociedades empresárias. XI - Edição de normas complementares A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e os órgaos e as entidades da administracao pública federal direta e indireta que tenham atribuicao legal de regulacao, normatizacao, controle e fiscalizacao dos empresários e das sociedades empresárias deverao 18 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS expedir, em suas respectivas áreas de atuacao, normas complementares ao cumprimento do disposto no Decreto nº 6.022/2007. Seguindo essa orientacao, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrucao Normativa 787, de 19.11.2007, instituiu a Escrituracao Contábil Digital - ECD. Editou, também, Atos Declaratórios Cofis nº 36/07, 20/09 e 29/10 estabelecendo as regras de validacao e as tabelas de código aplicáveis ao Sped Contábil. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD I - Instituição O Conselho Federal de Contabilidade foi o primeiro a reconhecer essa forma de escrituracao estabelecendo as formalidades da escrituracao contábil em forma eletrônica pela Resolucao CFC nº 1.020, de 18.02.2005, onde estao os requisitos mInimos que a ECD deve seguir. A Resolucao CFC 1.020/05 foi revogada e substituIda pela Resolucao CFC 1.299/10. A Escrituracao Contábil Digital (ECD), um dos subprojetos do SPED, foi instituIda pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, por meio da Instrucao Normativa nº 787, de 19.11.2007. Conforme a previsao constante deste documento normativo, respeitando suas limitacôes legais, a ECD seria utilizada para fins fiscais e previdenciários. O objetivo da ECD, no entanto, nunca foi se restringir a questôes tributárias. Essa nova sistemática de escrituracao sempre visou ser uma alternativa à escrituracao em papel. Para isso, no entanto, era necessário o seu reconhecimento pelo órgao competente para normatizar essa questao, qual seja, o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC. Com a Instrucao Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008, esse reconhecimento foi efetivado. Conforme prevê o artigo 2º deste normativo: Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: I - livros, em papel; II - conjunto de fichas avulsas (art. 1.180 - CC/2002); III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art. 1.180 - CC/2002); IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM); V - livros digitais. (grifou-se) Cumpre destacar, também, que tal ato normativo determina expressamente que sejam seguidos os requisitos técnicos fixados pela RFB: Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à: I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; II - incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na Internet, para download pelos interessados. A Instrucao Normativa DNRC 107/08, tem como base o no art. 14 do Decreto-lei nº 486/69, que dispôe: Compete ao Departamento Nacional de Registro do Comércio baixar as normas necessárias à perfeita aplicação deste Decreto-Lei e de seu regulamento, podendo, quando for o caso, resguardadas a segurança e inviolabilidade da escrituração, estender a autenticação prevista no artigo 5º, § 2º, a impressos de escrituração mercantil que o aperfeiçoamento tecnológico venha a recomendar. (grifou-se) Para o DNRC, portanto, a Escrituracao Contábil Digital, ou livro digital, como é chamado por este órgao, é uma forma alternativa de escrituracao, com a mesma validade jurIdica dentre as demais existentes. 20 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS Em 2010, a Lei n.º 12.249/10 introduziu a alInea “f” do art. 6º no Decreto-Lei n.º 9.295/46, que ficou assim redigido: Art. 6º São atribuições do Conselho Federal de Contabilidade: [...] f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional. (grifou-se) Usando de tal atribuicao, o CFC revogou a Resolucao 1.020/05, substituindo-a pela Resolucao 1.299/10, que aprova o Comunicado Técnico CTG 2001, onde sao estabelecidas as formalidades da escrituracao contábil em forma digital. Outros órgaos também têm validado essa forma de escrituracao. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por exemplo, aprovou a Circular SUSEP nº 397, de 14.12.2009, neste sentido. A Comissao de Valores Mobiliários - CVM, por sua vez, colocou em audiência pública Instrucao tratando dessa questao. NOTA: Livro Digital, Escrituracao Contábil Digital, Escrituracao Contábil em Forma Digital ou SPED Contábil sao sinônimos. O DNRC adota a terminologia “Livro Digital”, a RFB utiliza “Escrituracao Contábil Digital”, o CFC “Escrituracao Contábil em Forma Digital”. SPED Contábil, por sua vez, é o nome pelo qual ficou popularmente conhecido. Embora exista divergência sobre a possibilidade de instituicao do Sped por Decreto, tendo em vista o reconhecimento da escrituracao digital pelo CFC e pelo DNRC, é possIvel afirmar que a ECD possui validade jurIdica, inclusive nos processos de licitacao em concorrências públicas. Tal reconhecimento implica aos seus usuários, inclusive, a observacao de toda a legislacao que trata da escrituracao contábil e comercial, ou seja, nao basta atender às disposicôes constantes na Instrucao Normativa RFB nº 787/2007 para que se possa afirmar que o arquivo que contém a ECD foi devidamente elaborado. A simples validacao do arquivo que contém à ECD ou sua elaboracao de acordo com o leiaute aprovado pela RFB nao é garantida de sucesso nesse processo. O programa validador trata, principalmente, de aspectos formais do arquivo, sendo-lhe impossIvel analisar o conteúdo. Isso demonstra, inclusive, a importância nao só dos profissionais de tecnologia nesta empreitada; os contabilistas continuam a ser fundamentais para garantir a integridade das informacôes que serao encaminhadas ao SPED. II - Abrangência A ECD abrange a versao digital dos seguintes livros: a) livro Diário e seus auxiliares, se houver; b) livro Razao e seus auxiliares, se houver; c) livro Balancetes Diários, Balancos e fichas de lancamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. NOTA: A utilizacao do livro Balancetes Diários, até o momento, só foi regulamentado pelo Banco Central do Brasil e, portanto, sua utilizacao ficou restrita às instituicôes financeiras e demais entidades sujeitas ao controle daquele órgao. Em relacao à abrangência da ECD, é importante verificar a resposta da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB sobre o assunto: ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 21 2. Livros abrangidos pela Escrituração Contábil Digital - ECD Podem ser incluídos todos os livros da escrituração contábil, em suas diversas formas. O diário e o razão são, para o Sped Contábil, um livro digital único (consulte a Resolução CFC 1299/10). Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. São previstas as seguintes formas de escrituração: G - Diário Geral; R - Diário com Escrituração Resumida (vinculado a livro auxiliar); A - Diário Auxiliar; Z - Razão Auxiliar; B - Livro de Balancetes Diários e Balanços. Estas formas de escrituração decorrem de disposições do Código Civil: Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B). O Código Civil traz, também, duas as exceções. A primeira delas diz respeito à utilização de lançamentos, no Diário, por totais: Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. Temos, assim, mais três tipos de livro: R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituração auxiliar) É o livro Diário que contêm escrituração resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e não pode coexistir, em relação a um mesmo período, com os livros G e B. A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituração Resumida É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado, contendo os lançamentos individualizados das operações lançadas no Diário com Escrituração Resumida Z - Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituração) O art. 1.183 determina que a escrituração será feita em forma contábil. As formas contábeis são: razão e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar não se mostrar adequado. É uma “tabela” onde o titular da escrituração define cada coluna e seu conteúdo. O Art. 1.185 dispõe: “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” Tem-se, assim, a segunda exceção: B - Livro Balancetes Diários e Balanços Somente o Banco Central regulamentou a utilização deste livro e, praticamente, só é encontrado em instituições financeiras. A legislação não obsta a utilização concomitante do livro “Balancetes Diários e Balanços” e de livros auxiliares. Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de autenticação, pelas empresas não regulamentadas pelo Banco Central, das fichas de lançamento já que o Código Civil determina: Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Quando adotada a escrituracao resumida do Diário, com totais que nao excedam o perIodo de trinta dias, relativamente a contas cujas operacôes sejam numerosas ou realizadas fora da 22 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS sede, deverao ser utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificacao. Os livros auxiliares observarao o mesmo meio, digital ou papel, do Livro Diário com Escrituracao Resumida. Ou seja, quem adota a ECD deverá ter seus livros auxiliares também no formato digital. Cabe ainda observar que quando o Livro Diário com Escrituracao Resumida for na forma digital, os livros auxiliares correspondentes deverao se referir ao mesmo perIodo de escrituracao e constar de arquivos independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de Encerramento e o LECD. II.1 - Escrituração Descentralizada No caso de escrituracao descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticacao dos instrumentos de escrituracao respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada. Para tanto, os Termos de Abertura e de Encerramento deverao referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar. A legislacao do imposto de renda exige que, adotada a escrituracao descentralizada, os resultados devem ser, mensalmente, consolidados na matriz. A consolidacao é um fato contábil e, portanto, deve ser objeto de lancamento contábil. II.2 - Demonstrações Contábeis Da leitura do leiaute da ECD, constante do Anexo Unico da Instrucao Normativa RFB nº 787/2007, é possIvel inferir que o arquivo da ECD ainda conterá o Balanco Patrimonial (REGISTRO J100), a Demonstracao do Resultado do ExercIcio (REGISTRO J150), bem como as demais demonstracôes a que estao obrigados o empresário e a sociedade empresária (REGISTRO J800). A obrigacao de transcrever as demonstracôes contábeis decorre de outras normas legais, principalmente do Código Civil e da Legislacao do Imposto de Renda. Houve muita confusao no inIcio do projeto, pois os registros relativos às demonstracôes constam do leiaute como facultativos. A razao é simples: as demonstracôes, via de regra, sao transcritas no encerramento do exercIcio social. Ocorre que o livro pode ser mensal e, supondo-se que tenhamos 12 livros no exercIcio social, apenas um deles deverá conter as demonstracôes, aquele que corresponder ao mês do encerramento do exercIcio social. Tomando conhecimento do problema, o DNRC propôs ao Sped a inclusao de mais um campo no registro I030 (Termo de Abertura) para informar a data do encerramento do exercIcio social. Isso permitirá ao programa validador e assinador verificar se, em tal data, foram transcritas as demonstracôes, apontando o erro ao usuário. A expectativa é que a modificacao entre em vigor para aplicacao nos livros relativos ao ano 2011 (entrega em 2012). Sobre a obrigatoriedade da inclusao das demonstracôes contábeis na ECD, é transcrita a seguinte resposta da RFB: 18. Demonstrações Contábeis OBRIGATORIEDADE Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado Econômico devem elaborados no encerramento do exercício social ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são semestrais. A legislação do Imposto de Renda determina a elaboração e a transcrição das demonstrações na data da ocorrência do fato gerador. ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 23 Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa Validador e Assinador, a obrigatoriedade de tais registros. Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem. VALIDAÇÕES 1. Saldos X Demonstrações Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações contábeis (J100 e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050). O Programa Validador e Assinador - PVA do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanço, com base no código de aglutinação. O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são obtidos dos registros de “saldo das contas de resultado antes do encerramento” (I355). Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD. 2. Totais e subtotais O PVA “tenta” verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstrações onde as totalizações são feitas forma ora para “cima” e ora para “baixo”, ou onde as linhas analíticas têm níveis variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou não um erro. FORMA As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo. DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS São as demonstrações de empresas distintas mas que, por força da legislação, devam ser apresentadas de forma consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados de filiais, quando for adotada a escrituração descentralizada. Esta resposta da RFB corrobora, inclusive, a afirmativa sobre a importância do contabilista neste processo. É ele o profissional competente para responder sobre as informacôes que deverao ser incluIdas na ECD. III - Obrigatoriedade O Código Civil prevê que “o empresário e a sociedade empresária sao obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou nao, com base na escrituracao uniforme de seus livros, em correspondência com a documentacao respectiva, e a levantar anualmente o balanco patrimonial e o de resultado econômico”. Somente o pequeno empresário a que se refere o art. 970 do Código Civil é dispensado dessa obrigatoriedade, ou seja, com excecao deste, todos empresários e sociedades empresárias estao obrigados a manter sistema de escrituracao contábil. Como já vimos, há várias formas de se manter essa escrituracao, sendo a ECD uma delas. Perante o DNRC, todas sao igualmente válidas e opcionais. Isso nao ocorre, no entanto, no âmbito da Receita Federal, que obriga determinados contribuintes à escrituracao na forma digital. Conforme previsto na Instrucao Normativa RFB nº 787/2007, após alteracôes efetuadas pela Instrucao Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009, estao obrigadas a adotar a ECD: a) em relacao aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07.11.2007, e sujeitas à tributacao do imposto de renda com base no lucro real; NOTA: Para saber mais sobre o acompanhamento diferenciado, consulte o tópico III.4. 24 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS b) em relacao aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.01.2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributacao do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A ECD, portanto, passou a ser exigida a partir de 1º.01.2008. Neste primeiro ano, para um público bem restrito, que sao as sociedades empresárias, submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e sujeitas à tributacao do imposto de renda com base no lucro real. A partir de 1º.01.2009, no entanto, esse público ECD foi ampliado, passando a alcancar todas as sociedades empresárias sujeitas à tributacao do imposto de renda com base no lucro real. A partir do ano-calendário de 2009, portanto, esse elemento é irrelevante para obrigar ou nao um contribuinte à ECD. NOTA: É importante nao confundir o prazo de apresentacao, tratado no tópico V, com a obrigatoriedade de entrega. Cabe destacar que em relacao à Escrituracao Contábil Digital - ECD, diferentemente da Escrituracao Fiscal Digital - EFD, nao há uma lista com a relacao dos contribuintes obrigados. Aquela relacao que constou, por exemplo, do Protocolo ICMS nº 77, de 18.09.2008, bem como as demais relacôes publicadas, sao exclusivas da EFD. NOTA: 1. Ressalta-se que a obrigatoriedade da EFD ou da NF-e nao importa na obrigatoriedade da ECD. Para cada subprojeto do SPED há um público especIfico. 2. A receita bruta auferida pelo contribuinte poderá impactar em sua selecao ou nao para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, bem como à obrigatoriedade ou nao ao lucro real. Este elemento nao tem nenhum impacto direto com a obrigatoriedade da ECD. III.1 - Sociedades simples Após alteracôes promovidas pela Instrucao Normativa RFB nº 926, de 11.03.2009, a obrigatoriedade da ECD passou a alcancar somente as sociedades empresárias. Com isso, as sociedades simples, que nao têm por objeto o exercIcio de atividade própria de empresário (art. 982 do Código Civil), ficaram foram de fora dessa obrigatoriedade. Em resumo, é possIvel definir que as sociedades empresárias sao aquelas vinculadas à Junta Comercial e as sociedades simples aquelas vinculadas ao Registro Civil das Pessoas JurIdicas (art. 1.150 do Código Civil). Com isso, é possIvel concluir, portanto, que somente as sociedades vinculadas à Junta Comercial estao obrigadas ao SPED, observadas, ainda, as demais condicôes. Uma sociedade de contadores, por exemplo, constituIda como sociedade simples, ainda que tributada com base no lucro real, estará dispensada da ECD. Por outro lado, se estiver constituIda como sociedade empresária, e for tributada pelo lucro real, estará sujeita à ECD. É primordial, portanto, saber a forma que foi adotada para constituicao da sociedade. III.2 - Empresário individual No caso dos empresários do artigo 966 do Código Civil, antigas firmas individuais, se também for seguido o rigor da Instrucao Normativa RFB nº 787, além de nao estarem obrigados à ECD, estariam impendidos de optar por tal forma de escrituracao. Essa vedacao, no entanto, é especIfica da Receita Federal, uma vez que o DNRC trata a ECD como uma forma alternativa de escrituracao, inclusive para o empresário. NOTA: 1. Todas as pessoas jurIdicas sujeitas a registro em juntas comerciais podem utilizar quaisquer das formas de escrituracao previstas na Instrucao Normativa DNRC 107/08, dentre elas, a digital. 2. Consulte no Anexo a este Manual decisao em processo de consulta sobre a dispensa da ECD em relacao ao empresário individual. ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 25 III.3 - Cooperativas Como já mencionado, pela nova redacao da Instrucao Normativa RFB nº 787/2007, a utilizacao facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias. Entretanto, como o DNRC admite a utilizacao de livros digitais também pelas cooperativas, o SPED está preparado e irá receber normalmente as escrituracôes contábeis digitais das cooperativas, adotando o fluxo normal de procedimentos. NOTA: todas as pessoas jurIdicas sujeitas a registro em juntas comerciais podem utilizar quaisquer das formas de escrituracao previstas na Instrucao Normativa DNRC 107/08, dentre elas, a digital. III.4 - Entrega opcional da ECD As sociedades empresárias nao obrigadas à ECD poderao, opcionalmente, adotá-la. É o caso das pessoas jurIdicas tributadas com base no lucro presumido ou optantes pelo Simples Nacional. Neste caso, ficarao dispensadas da impressao dos livros contábeis em papel, o que pode significar uma grande economia, reduzindo, inclusive, seus custos de guarda. NOTA: É importante destacar, sempre, que a escrituracao digital e a escrituracao em papel sao formas alternativas, nao devendo coexistir em relacao a um mesmo perIodo. A rigor da Instrucao Normativa RFB nº 787, somente as sociedades empresárias poderao adotar a entrega opcional. Ou seja, as sociedades simples, ainda que tenham interesse nesta modalidade de escrituracao, estao vedadas à sua utilizacao por enquanto. NOTA: Encontra-se em desenvolvimento módulo que também permitirá a inclusao das sociedades simples na ECD. Essas sociedades, portanto, devem ficar a par dessas futuras mudancas. Por fim, cabe observar que esta nova modalidade de escrituracao pode ser adotada, inclusive, para perIodos anteriores a 2008. Portanto, aqueles contribuintes que ainda nao tenham autenticado seus instrumentos de escrituracao poderao fazê-lo utilizando os livros digitais. NOTA: A dispensa de obrigacôes acessórias previstas no art. 6º da IN RFB 787/07 só se aplica a perIodos a posteriores a 31.12.2007. III.5 - Acompanhamento econômico-tributário diferenciado Em relacao aos fatos contábeis ocorridos em 2008, somente as sociedades empresárias sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 07.11.2007, e sujeitas à tributacao do imposto de renda com base no lucro real, estavam obrigada à ECD. É importante, portanto, conhecer quais sao os critérios utilizados para submeter uma pessoa jurIdica a esse acompanhamento. Nesse sentido, veremos que em relacao aos fatos ocorridos em 2008, os parâmetros para selecao foram estabelecidos pela Portaria RFB nº 11.213, de 08.11.2007. Conforme previsto, a Coordenacao Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac) deveria indicar ao acompanhamento as pessoas jurIdicas: a) sujeitas à apuracao do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual declarada na Declaracao de Informacôes Econômico-Fiscais da Pessoa JurIdica (DIPJ) do exercIcio de 2007, ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhôes de reais); b) cujo montante anual de receita bruta informada nos Demonstrativos de Apuracao de Contribuicôes Sociais (DACON), relativos ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhôes de reais); 26 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS c) cujo montante anual de débitos declarados nas Declaracôes de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhôes de reais); d) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informacôes à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 7.500.000,00 (sete milhôes e quinhentos mil reais); ou e) cujo total anual de débitos declarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informacôes à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2006, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhôes e quinhentos mil reais). A Coordenacao Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac) também poderia contemplar, na indicacao para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado, pessoas jurIdicas que operassem em setores econômicos relevantes em termos de representatividade da arrecadacao tributária federal. Além das mencionadas pessoas jurIdicas, ainda ficaram sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2008, as pessoas jurIdicas resultantes de incorporacao, fusao ou cisao total ou parcial, cuja sucedida tenha sido indicada para esse acompanhamento. Para concretizar essa obrigatoriedade, o chefe da unidade da RFB da jurisdicao da pessoa jurIdica deveria encaminhar comunicacao à mesma, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua indicacao para acompanhamento diferenciado. Os contribuintes sujeitos ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, portanto, deveriam ser comunicados oficialmente desse fato. Caso haja dúvidas quanto a esse enquadramento, o representante da empresa deverá se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informacao, que é protegida por sigilo fiscal, nao podendo ser fornecida por e-mail. NOTA: Para evitar ser encaminhado para o “fale conosco” do sItio do SPED, o representante deverá indagar na RFB se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado, nao mencionando o SPED. Cabe observar que essa questao do acompanhamento econômico-tributário diferenciado, em relacao à ECD, interessa somente para os fatos contábeis ocorridos em 2008. A partir de 2009, esse acompanhamento nao faz mais parte dos critérios para selecao da ECD. IV - Prazo de entrega A ECD deverá ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituracao. Essa é a regra constante da Instrucao Normativa RFB nº 787/2007, a qual o contribuinte deverá atender impreterivelmente para nao ficar sujeito à penalidade prevista no tópico XI. NOTA: O servico de recepcao da ECD será encerrado às 23h59min59s horas - horário de BrasIlia - da data final fixada para a entrega. Cabe observar que esse é o prazo limite para entrega da ECD. Nada impede a sua entrega em data anterior, o que é, inclusive, recomendado. Essa será a alternativa a ser adotada, por exemplo, por aqueles que precisem participar de processos de licitacao em concorrências públicas, onde é obrigatória a entrega de comprovante de autenticacao das demonstracôes contábeis. ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 27 NOTA: Algumas Juntas Comerciais têm tido dificuldades para realizar de forma ágil a autenticacao dos livros digitais. Todavia, diante da amostra da necessidade de que tal autenticacao seja realizada, esses órgaos têm sido solidários ao contribuinte, agilizando os processos de autenticacao. A JUCEMG, por utilizar um sistema de autenticação automatizado, vem cumprindo com os prazos estabelecidos em sua tabela de prazos. IV.1 - Eventos especiais Nos casos de extincao, cisao parcial, cisao total, fusao ou incorporacao, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurIdicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Uma pessoa jurIdica que estava obrigada à ECD em relacao a 2009, por exemplo, e que foi extinta ou incorporada em novembro deste mesmo ano, deveria ter entregue sua escrituracao ao SPED, com os fatos ocorridos entre janeiro de 2009 e a data de sua extincao ou incorporacao, até 31 de dezembro de 2009. Como a escrituracao deve ser feita em ordem cronológica (Item 4 do Comunicado Técnico CTG 2001 aprovado pela Resolucao CFC 1.299/10), caso essa mesma pessoa jurIdica, fosse extinta ou incorporada em marco de 2010, deveria entregar até 30 de abril de 2010 a escrituracao correspondente a 2009 e também aquela correspondente ao perIodo de 1º de janeiro de 2010 e até a data de sua extincao ou incorporacao. Ou seja, neste caso, deveriam ser entregues pelo menos dois arquivos, cada um contendo a escrituracao de um perIodo. NOTA: Excepcionalmente, em relacao aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de entrega da ECD em relacao aos eventos especiais (extincao, cisao, fusao e incorporacao) foi até o último dia útil do mês de junho de 2009. A Instrucao Normativa RFB nº 1.139, de 23 de marco de 2011, modificou a Instrucao Normativa nº 787/07, incluindo dispensa de apresentacao da ECD na ocorrência situacôes especiais, exclusivamente para incorporadoras, nos casos em que as todas as pessoas jurIdicas envolvidas (incorporadora e incorporada) estejam sob o mesmo controle societário desde o anocalendário anterior ao do evento. Assim, o prazo para apresentacao da ECD, do FCont e da DIPJ foram uniformizados. IV.2 - Resumo dos prazos Em perguntas frequentes na página do Sped, encontramos o seguinte quadro resumo: PERÍODO DA ESCRITURAÇÃO PRAZO DE ENTREGA SITUAÇÃO NORMAL: 01.01.2008 A 31.12.2008 30.06.2009 01.01.2009 A 31.12.2009 30.07.2010 01.01.2010 A 31.12.2010 30.06.2011 SITUAÇÃO ESPECIAL (cisão, fusão, incorporação ou extinção) ocorrida entre: 01.01.2008 e 31.12.2008 30.06.2009 01.01.2009 e 31.12.2009 30.07.2010 01.01.2010 e 30.06.2010 30.07.2010 01.07.2010 e [...] Ultimo dia útil do mês seguinte ao do evento 28 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS Adm n s rador Con ab s a V - Obrigações acessórias eliminadas No próprio sItio do Sped encontramos o conceito da ECD: É a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPEDContábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Existe, portanto, uma dispensa tácita da obrigacao de imprimir os livros. A RFB dispensou os usuários da ECD das seguintes obrigacôes acessórias (Instrucao Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm): Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) (grifou-se) III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) VI - Esquema do SPED Contábil Na ilustracao a seguir, é possIvel entender a sistemática aplicada na ECD . Empresário ou Sociedade Empresária SPED – Repositório Nacional Leiaute BD Gerar Arquivo . Validar . Receber . Fornecer Recibo . Fornecer Situação . Escrituração . Banco Dados Internet Administrador Contabilista Programa Java Requerimento BD . Enviar Resumo (Requerimento, TA, TE) . Receber Autenticação/Exigência . Validar . Assinar . Requerer . Visualizar Internet Intra net Inter net Extranet . Transmitir . Consultar . Obter autenticação Junta Comercial Entidades . Gerar GR . Verificar Pagame nto . Analisar Livro e Download Consulta Acessos . Requerimento . Autenticar Livro . Fornecer Situação . Atualizar dados no SPED BACEN SUSEP SEFAZ RFB OUTROS Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 29 VII - Geração do arquivo A grande novidade da escrituracao digital nao está na forma em que os lancamentos serao escriturados durante o ano. Em relacao a isso, pouco mudou, bastando que sejam observadas as regras constantes do leiaute da Instrucao Normativa RFB nº 787/2007. A mudanca é que, ao invés de imprimir, encadernar e levar os livros em papel à autenticacao na Junta Comercial, o contribuinte deverá gerar um arquivo com essas informacôes, o qual deverá ser submetido a validacao, para posterior envio ao Sistema Público de Escrituracao Digital - SPED. Para que ocorra essa validacao, esse arquivo, como já mencionado, deverá ser estruturado de acordo com o leiaute do Anexo Unico da Instrucao Normativa RFB nº 787/2007. A análise quanto à aderência do registro gerado pelo contribuinte com o leiaute definido pela RFB será feito pelo Programa Validador e Assinador (PVA), detalhado no tópico especIfico. O arquivo da escrituracao deve ser gerado com os recursos da empresa, pois o PVA nao tem tal funcionalidade. VII.1 - Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital A Resolucao CFC 1.299/10, aprovou o Comunicado Técnico CTG 2001 que define as formalidades da escrituracao contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituracao Digital (SPED). Merecem destaque as seguintes e IMPORTANTISSIMAS alteracôes introduzidas pelo CTG 2001: no item 7, alínea d, restringiu o uso de lançamentos de quarta fórmula (vários débitos e vários créditos) à hipótese em que todas as partidas se refiram ao mesmo fato contábil. Assim, os contabilistas devem ter extremo cuidado com soluções contábeis que fazem, por exemplo, um só lançamento por dia, com todos os débitos e créditos de todos os fatos contábeis. Também não deve ter acolhida a solução em que todos os lançamentos tem uma “conta genérica” como contrapartida. Em ambas as circunstâncias o lançamento contábil não identifica de forma clara e precisa a origem e aplicação. Como ilustração, a Contadora a Verônica Cunha de Souto Maior no Parecer CT/CFC nº 12/03, ensina : "Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princípio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, não havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolução das Ciências Contábeis, do uso de outro método que não reflita, ou tenha como premissa, o equilíbrio patrimonial entre origem e aplicação de recursos de um mesmo fato contábil." (grifou-se) ao tratar do plano de contas, estabelece no item 8: o plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei n.º 6.404/76. Estao definidas, portanto, tanto a quantidade mInima de nIveis quanto a estrutura do plano de contas. Outros destaques da CTG 2001 aprovado pela Resolucao CFC 1.299/10: Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre “Escrituração Contábil”, a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma: (a) em idioma e em moeda corrente nacionais; [...] (c) em ordem cronológica de dia, mês e ano; [...] Assim, é preciso resistir à tentacao de usar planos de contas estrangeiros, o que tente a ser muito comum em empresas transnacionais. 30 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS Quanto à ordem cronológica, princIpio dos mais antigos da escrituracao, ela explica a resistência de juntas comerciais em autenticarem livros sem que o anterior tenha sido autenticado. Traz, como veremos no item próprio, reflexo importante no prazo de apresentacao de livros nos casos de cisao, fusao, incorporacao ou encerramento de atividades. O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam. Ao introduzir o conceito de que Diário e Razao, na escrituracao digital, sao o mesmo arquivo, o CFC exige que o Programa Validador e Assinador permita a visualizacao das informacôes contábeis nos dois formatos. E, mais, impede que terceiros exijam do titular da escrituracao a manutencao dos dois livros. Em suma, a escrituracao contábil digital é, ao mesmo tempo, Diário e Razao. O CTG 2001, mantendo a regulamentacao anterior, também determina que o lancamento contábil deva conter, no mInimo: (a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; (b) conta devedora; (c) conta credora; (d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio; (e) valor do registro contábil; (f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. NOTA: O código de histórico padronizado deverá ser único para o perIodo da escrituracao, nao podendo ser alterado no mesmo perIodo. A alInea “f” é a base, no leiaute da ECD, da obrigatoriedade do campo “número do lancamento”. VIII - O Programa Validador e Assinador Antes de ser enviado ao SPED, todavia, o arquivo que contém a ECD deverá ser submetido ao Programa Validador e Assinador - PVA, desenvolvido especialmente para esse fim. O PVA está disponIvel gratuitamente no Portal do SPED, no endereco e contém as seguintes funcionalidades: a) validacao do arquivo digital da escrituracao; b) visualizacao da escrituracao, segundo formatos tradicionais do livro em papel; NOTA: É possIvel visualizar, inclusive, o balanco patrimonial e as demais demonstracôes contábeis, que ainda poderao ser impressas e usadas para os casos exigidos por lei, como as licitacôes públicas. Elas podem, também, ser apresentadas em meio digital. O Sped fornece um “extrato” da escrituracao, chamado “dados agregados”, contendo, dentre outras informacôes, as demonstracôes contábeis. c) geracao do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial; d) assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; e) transmissao para o SPED; f) consulta à situacao da escrituracao, inclusive para fins de acompanhamento do processo de autenticacao e conhecimento de possIveis exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento; g) download do Termo de Autenticacao do livro. ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 31 VIII.1 - Regras de validação aplicáveis As regras de validacao aplicáveis aos diversos campos, registros e arquivos integrantes da ECD foram especificadas, inicialmente, no Anexo I do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 36, de 18.12.2007. Posteriormente, este ADE foi alterado pelo Ato Declaratório COFIS nº 20, de 28.05.2009, que complementou essas especificacôes. Conforme dispôe o próprio ADE 36/2007, o objetivo da "Especificacao de Regras de Validacao" é documentar as regras que serao aplicáveis às rotinas de consistência do arquivo da escrituracao contábil digital implementadas no Programa Validador e Assinador - PVA. Ou seja, com base nessas informacôes, a pessoa jurIdica terá conhecimento das regras que serao aplicáveis no arquivo a ser transmitido. Isso evitará o surgimento de inconsistências no arquivo, ou caso elas surjam, facilitará a sua correcao. Novamente se destaca que a validacao do arquivo que contém a ECD nao é garantida de sucesso nesta empreitada. Onde aparentemente termina o trabalho dos profissionais da empresa, comeca o trabalho na fiscalizacao. É imprescindIvel, portanto, que essas informacôes reflitam a realidade da empresa. A responsabilidade do contribuinte e do contabilista em relacao a essas informacôes é a mesma aplicável à escrituracao dos livros em papel. Portanto, além de atender as regras estipuladas pela Receita Federal, o contribuinte deve estar atento a toda a legislacao comercial e contábil que lhe é aplicável. VIII.1.1 - Quantidade de livros por arquivo e periodicidade Cada livro é um arquivo distinto. Assim, um arquivo nao pode conter mais de um livro. Dessa forma, se o contribuinte optar pela escrituracao resumida do Diário, deverá enviar arquivos distintos para o Diário Resumido e para cada livro auxiliar, devendo pagar, inclusive, uma taxa para cada arquivo enviado. NOTA: Conforme determina a IN DNRC 107/07, quando existem livros auxiliares, os perIodos da escrituracao do livro principal (Diário ou Livro de Balancetes Diários e Balancos) e os auxiliares (Diário Auxiliar e/ou Razao Auxiliar) devem ser os mesmos. Como regra geral, o livro é mensal. Podendo o arquivo conter mais de um mês, desde que nao ultrapasse 1 GB. NOTA: A vantagem do envio de um único arquivo, contendo toda a escrituracao do ano, será a economia em relacao ao pagamento da taxa de autenticacao. Ou seja, sendo de um único mês, nao existe limite de tamanho. Apenas para uma avaliacao, estima-se que em 1GB possam ser inseridos até 11.000.000 de registros da ECD. Também existem outros limites que precisam ser observados, quais sejam: a) todos os meses devem estar contidos no mesmo ano; b) nao deve conter fracao de mês (exceto nos casos de abertura, cisao, fusao, incorporacao ou extincao); c) havendo mais de um mês, nao pode haver "furo" na sequência de meses. Nota: Nos casos de incorporacao, cisao ou fusao, devem ser gerados dois conjuntos de livros: um para o perIodo até a data do evento e outro para o perIodo remanescente. Deve-se tomar muito cuidado para evitar que perIodos sobrepostos sejam informados (ainda que de um só dia), pois a transmissao será rejeitada. 32 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS VIII.1.2 - Erros e advertências na validação Os erros constatados pelo PVA impedem a continuidade dos trabalhos. As advertências, nao. No caso de advertência, cabe ao usuário avaliar se ela é ou nao um erro. Essa avaliacao nao deve ser feita de forma isolada pelos profissionais da área de tecnologia da empresa. A participacao do contabilista é fundamental nesta análise. As validacôes sao executadas em três blocos. O segundo bloco só é realizado se nao forem encontrados erros na execucao do primeiro bloco. As do terceiro, só se o arquivo passar no segundo. Assim, depois de consertados os erros identificados no primeiro conjunto de regras, podem aparecer erros que nao foram listados na primeira validacao pelo PVA. As regras de validacao aplicáveis ao arquivo da escrituracao serao detalhadas em item próprio. VIII.2 - Requerimento de autenticação Para enviar o livro digital para o Sped é necessária a geracao do requerimento de autenticacao. A partir do NIRE o Programa Validador e Assinador identifica a junta comercial que jurisdiciona a empresa e preenche o requerimento com tal informacao. Sao 2 formas de requerimento: a) requerimento normal para autenticacao de livros: Este requerimento pode ser “normal” ou de autenticacao de livros extraviados, deteriorados ou destruIdos. Um livro em papel que tenha sido extraviado ter sua escrituracao recomposta na forma digital. Dificilmente um livro digital será recomposto, uma vez que o contribuinte pode fazer download do original que foi entregue ao Sped. Para que a Junta Comercial possa dar autenticar os livros, é imprescindIvel que se informe no requerimento o número da guia de recolhimento do preco do servico. NOTA: Somente a Junta Comercial de Minas Gerais automatizou o procedimento de recebimento dos livros pelo Sped. É a única junta comercial que nao exige, no requerimento, a inclusao do número da guia de recolhimento do preco do servico. Após o envio do livro para o Sped, seu resumo é automaticamente transmitido para a Jucemg que disponbiliza a guia de recolhimento em seu site. Basta baixá-la, pagar em banco. O banco informará à Jucemg que o pagamento foi efetuado. b) requerimento de substituicao de livros colocados em exigência: Este requerimento deve ser utilizado sempre que se pretender substituir o livro antes que ele esteja em um dos seguintes status: autenticado, indeferido, em análise ou substituIdo. Quando se pretende substituir um livro que tenha sua autenticacao indeferida, basta enviar o livro substituto como um livro novo. É como se o livro indeferido nao existisse. Se um livro já foi substituIdo, ele nao pode ser substituIdo novamente. O novo livro deve ser enviado em substituicao àquele que substituiu o primeiro. É importante salientar que nao existe, no requerimento de substituicao, espaco para informar o número do documento de arrecadacao do preco do servico. Em tese, este número é o mesmo que constou no requerimento de autenticacao do livro original. A maioria das juntas comerciais disponibiliza um e-mail para envio de cópia do documento de arrecadacao, quando ele nao constou do requerimento inicial. ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 33 Deve-se, também, ter bastante cuidado na digitacao do “hash” do livro a ser substituIdo. Só sao utilizados os algarismos e as letras maiúsculas de A até F. Nao tenha dúvida: zeros podem ser informados, mas a letra “O”, nao. VIII.3 - Assinatura do Livro Digital e do Requerimento Os livros contábeis e demais documentos emitidos em forma eletrônica deverao ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de seguranca mInima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Na certificacao tipo A3 o par de chaves é gerado e armazenado em um cartao inteligente ou em um token criptográfico inviolável. Este certificado, portanto, é muito mais seguro que o A1, onde o par de chaves é gerado no disco rIgido do computador. Da mesma forma que ocorre com os livros em papel, sao necessários, no mInimo, dois signatários: a) a pessoa fIsica que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato; b) o contabilista. Nao existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. O PVA só permite, inclusive, que o contabilista assine após os representantes da empresa. Devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com seguranca mInima tipo A3. Os certificados de pessoa jurIdica (e-CNPJ ou e-PJ) nao podem ser utilizados. É importante destacar que as assinaturas constantes do arquivo da ECD serao verificadas pela Junta Comercial. A verificacao realizada pela Junta Comercial considera os documentos arquivados neste órgao, ou seja, será necessário que o contribuinte verifique o que consta nas fichas cadastrais da Junta Comercial, isto é, se o representante participa do quadro de administradores, sócios ou procuradores. A pessoa competente para assinar o documento na Junta Comercial pode ser, inclusive, diferente daquela que consta como representante legal nos cadastros da Receita Federal (CNPJ). A Instrucao Normativa DNRC nº 107/08 traz a seguinte tabela de signatários: Código Descrição da função 203 Diretor 204 Conselheiro de Administracao 205 Administrador 206 Administrador de Grupo 207 Administrador de Sociedade Filiada 220 Administrador Judicial - Pessoa FIsica 222 Administrador Judicial - Pessoa JurIdica - Profissional Responsável 223 Administrador Judicial/Gestor 226 Gestor Judicial 309 Procurador 34 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS Código Descrição da função 312 Inventariante 313 Liquidante 315 Interventor 801 Empresário 900 Contador* 999 Outros *Embora não listado na tabela, o Programa Validador e Assinador está preparado para aceitar, em relação ao código 900, a descrição “contabilista”. Quanto ao requerimento, é importante salientar que o Contador nao deve assiná-lo (salvo se na condicao de procurador), VIII.3.1 - Assinatura por procurador O livro pode ser assinado por procuracao, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O SPED nao faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificacao é feita pela Junta Comercial. A procuracao eletrônica da Receita Federal, prevista na Instrucao Normativa RFB nº 944, de 29.05.2009, e utilizada para acessar o e-CAC, não pode ser utilizada para tanto. Nada impede que o contador seja, também, o procurador. Para tanto, ele deverá assinar duas vezes o livro digital: como procurador e como contador. VIII.4. Transmissão Diferentemente dos arquivos previstos na Instrucao Normativa SRF nº 86, de 22.10.2001 (SINCO), e na Instrucao Normativa MPS/SRP nº 12, de 20.06.2006 (MANAD), a ECD deverá ser transmitida ao SPED independentemente de solicitacao por parte da autoridade fazendária. É importante destacar que a ECD será considerada válida somente após a confirmacao de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticacao pelos órgaos de registro (Juntas Comerciais). Portanto, nao basta fazer a escrituracao seguindo as regras constantes do leiaute da Instrucao Normativa RFB nº 787/2007. É necessário ainda enviá-la ao SPED. Para transmitir, o programa Receitanet deve ser instalado e deve ser utilizado o menu “Transmitir” do Programa Validador e Assinador - PVA. O PVA ativa o Receitanet e faz a transmissao. Nao é possIvel transmitir o livro digital usando diretamente o Receitanet. VIII.4.1 - Validações na transmissão Sao feitas somente as seguintes verificacôes: 1. validade dos certificados digitais utilizados nas assinaturas do livro e do requerimento; 2. sobreposicao dos dados informados em relacao a outra ECD já enviada; 3. integridade da transmissao. Embora nao mencionado no sitio do Sped, a transmissao também nao será realizada se houver sobreposicao de número do livro (exceto se o livro já presente no sItio do Sped estiver sendo substituIdo ou caso sua autenticacao tenha sido indeferida). ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 35 lX - AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS Recebida a escrituracao, o Sped automaticamente a disponibiliza um resumo para as juntas comerciais possam dar inIcio aos seus trabalhos. As Juntas Comerciais recebem os seguintes elementos: Termo de Abertura, Termo de Encerramento, dados dos signatários e o Requerimento de Autenticacao. Os instrumentos de escrituracao dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposicao especial de lei, deverao ser submetidos à autenticacao pela Junta Comercial. No caso dos livros digitas, essa autenticacao será realizada após o envio do arquivo. Atualmente, as regras aplicáveis à autenticacao de instrumentos de escrituracao dos empresários e sociedades empresárias estao previstos na Instrucao Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008. Este normativo regula tanto a autenticacao de livros em papel, quanto digital. Para o livro digital ter validade jurIdica, portanto, será necessário enviá-lo ao SPED com o respectivo requerimento de autenticacao à Junta Comercial. NOTA: 1. Nao é necessário o envio de nenhum documento suplementar à Junta Comercial, para que esta promova a autenticacao do livro digital. Além da confirmacao do pagamento do preco do servico, as juntas comerciais se limitam à verificacao de tais elementos. IX.1 - Pagamento do preço do serviço Somente a Junta Comercial de Minas Gerais – JUCEMG automatizou o procedimento de recebimento dos livros pelo Sped. É a única junta comercial que nao exige, no requerimento, a inclusao do número da guia de recolhimento do preco do servico. Após o envio do livro para o Sped, seu resumo é automaticamente transmitido para a Jucemg que disponbiliza a guia de recolhimento em seu site. Basta baixá-la e pagar em banco. O banco informará à Jucemg que o pagamento foi efetuado. Para as demais Juntas Comerciais, o pagamento do servico (taxa de autenticacao) deverá ser efetuado previamente à sua solicitacao, mediante recolhimento por guia de arrecadacao disponibilizada pela Junta Comercial da unidade federada do interessado. O requerimento para autenticacao do arquivo deverá conter o número da guia de recolhimento, consoante sistemática adotada pela Junta Comercial, conforme consta da Instrucao Normativa DNRC nº 107/2008. Nao obstante essa previsao, cada Junta Comercial estabeleceu regra especIfica para este procedimento. No Estado de Sao Paulo, por exemplo, é previsto: Como fazer o pagamento da GARE? O recolhimento do emolumento da GARE deverá ser feito em qualquer rede bancária através do código de receita 370-0 ou através da geração do formulário da GARE eletrônica no site da Jucesp. O valor a ser pago é de R$ 13,00 por arquivo gerado. Vale lembrar que o arquivo não poderá exceder o tamanho de 1 GB. Do contrário será necessário gerar arquivos fracionados, equivalentes às movimentações mensais da empresa. Ainda é previsto que: O número da autenticação digital (8 último dígitos), seguido da data de pagamento, deverão ser informados durante o preenchimento do Requerimento de Autenticação de Livro Contábil. NOTA: 1. Veja exemplo de recolhimento da GARE e de preenchimento do requerimento para autenticacao do livro digital na página da Junta Comercial do Estado de Sao Paulo, no endereco: http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/figura1.jpg 2. Para impressao da GARE, acesse: http://www.jucesp.sp.gov.br/arquivos/gare_imp.htm 36 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS Em relacao aos demais Estados, consulte informacôes nas respectivas Juntas Comerciais. A seguir, é transcrito o endereco eletrônico desses órgaos Unidade Federada Página na internet Acre www.juntacomercialac.com.br Alagoas www.juceal.al.gov.br Amazonas www.jucea.am.gov.br Amapá www.jucap.ap.gov.br Bahia www.juceb.ba.gov.br Ceará www.jucec.ce.gov.br Distrito Federal www.jcdf.desenvolvimento.gov.br EspIrito Santo www.jucees.es.gov.br Goiás www.juceg.go.gov.br Maranhao www.jucema.ma.gov.br Minas Gerais (*) www.jucemg.mg.gov.br Mato Grosso do Sul www.jucems.ms.gov.br Mato Grosso www.jucemat.mt.gov.br Pará www.jucepa.pa.gov.br ParaIba www.jucep.pb.gov.br Pernambuco www.jucepe.pe.gov.br PiauI www.jucepi.pi.gov.br Paraná www.jucepar.pr.gov.br Rio de Janeiro www.jucerja.rj.gov.br Rio Grande do Norte www.jucern.rn.gov.br Rondônia www.jucer.ro.gov.br Roraima www.jucerr.rr.gov.br Rio Grande do Sul www.jucergs.rs.gov.br Santa Catarina www.jucesc.sc.gov.br Sergipe www.jucese.se.gov.br Sao Paulo www.jucesp.sp.gov.br Tocantins www.jucetins.to.gov.br ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 37 IX.2 - Exigências Em caso de exigências que impecam a autenticacao do livro digital ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial enviará ao SPED a respectiva notificacao, para conhecimento pelo empresário ou sociedade empresária, que deverá cumprir com a exigência e efetuar a devida substituicao do arquivo. As possíveis exigências formuladas pela Junta Comercial deverao ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados do dia subsequente à data da ciência pelo interessado. Após esse prazo, o instrumento de escrituracao será considerado novo pedido, sujeito a novo pagamento dos servicos correspondentes, inclusive. 38 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS Os erros mais comuns que geram exigências sao: 1. erro na numeracao do livro (ela deve ser seqüencial, independente da forma de escrituracao): 2. imprecisôes na grafia do nome empresarial (deve ser exatamente o mesmo que consta dos atos constitutivos arquivados na junta comercial); 3. falta de pagamento do preco dos servicos; 4. denominacao incorreta do livro (o nome do livro deve ser inserido no campo descrito como “finalidade a que se destina o instrumento de escrituracao”); 5. assinatura por pessoa nao autorizada (devem assinar, além do contabilista, todas as pessoas que, segundo os atos constitutivos, têm poderes para praticar tal ato); 6. falta de arquivamento de procuracao na Junta Comercial: 7. informacao errada da data de arquivamento (ou da transformacao de sociedade simples em empresária) dos atos constitutivos. Em Sao Paulo existe a possibilidade de autenticacao dos livros em papel em Cartório. Tal possibilidade nao se aplica, entretanto, aos Livros Digitais. Caso um livro anterior tenha sido autenticado em Cartório, a Jucesp nao possui elementos para verificar a sequência numérica e, portanto, poderá exigir do titular da escrituracao a apresentacao do livro anterior. IX.3 - Termo de autenticação Uma vez já autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticacao para o SPED e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilizacao do PVA. A partir deste momento, nao é mais possIvel substituir ou alterar dados do livro digital. É importante observar que a validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticacao, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos. Em relacao aos livros digitais, a Junta Comercial procederá às autenticacôes por Termo, constante de arquivo eletrônico, o qual conterá: a) identificacao: Termo de Autenticacao; b) declaracao: Declaro a exatidao dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de caracterIsticas abaixo, por mim examinado e conferido; c) identificacao do arquivo, composta por hash da escrituracao e hash do requerimento; d) identificacao da escrituracao, composta por sigla da unidade da federacao, nome empresarial, NIRE, CNPJ, forma da escrituracao, data de inIcio e data de término da escrituracao, natureza e número de ordem do livro; e) informacao dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo; f) assinatura dos administradores e do contabilista; g) número de autenticacao; h) número da versao do Termo de Autenticacao; ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 39 i) data da autenticacao; j) localidade; k) número e a data de autenticacao; l) hash do Termo de Autenticacao e assinatura digital do autenticador. O Termo de Autenticacao será assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado digital, de seguranca mInima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). NOTA: A autenticacao do instrumento independe da apresentacao fIsica à Junta Comercial de outro(s) instrumentos anteriormente autenticado(s). No PVA existe a funcionalidade “consulta situacao” para permitir ao empresário acompanhar o andamento dos trabalhos de autenticacao. No ato da consulta, além da confirmacao de que o livro é o mesmo que foi enviado ao Sped, serao baixados quaisquer termos lavrados pelo autenticador, que podem ser: Termo de Autenticacao, Termo de Exigência ou Termo de Indeferimento. Para utilizar tal funcionalidade, a ECD deve estar presente no Programa Validador e Assinador. Existe outra alternativa. Quando se faz o download dos dados agregados, os Termos eventualmente lavrados pela Junta Comercial sao baixados no mesmo momento. Veja o item especIfico sobre dados agregados. IX.4 - Situação de estados da escrituração Recebido O arquivo da escrituracao foi enviado pelo SPED Contábil (PVA) e foi recebido na base de dados do SPED Contábil (Server), porém o resumo do arquivo da escrituracao ainda nao foi encaminhado para a Junta Comercial. Aguardando Processamento O resumo do arquivo da escrituracao foi gerado e enviado pelo SPED Contábil (Server) e para a base de dados da Junta Comercial. Dessa forma a situacao do arquivo da escrituracao está aguardando processamento da Junta Comercial. Aguardando Pagamento Houve a geracao da guia de recolhimento para o pagamento da análise do arquivo da escrituracao que precisa ser autenticado, porém o pagamento nao foi realizado ainda. Em Análise O resumo do arquivo da escrituracao está sendo analisado pela Junta Comercial para determinar se o arquivo da escrituracao será autenticado, indeferido ou estará sob exigência. Recebido Parcialmente Para arquivos de escrituracao que sao compostos por outros arquivos de escrituracao, ou seja, arquivos que contém no registro I012 referência a outros arquivos, é necessário verificar se todos arquivos referenciados foram transmitidos e já pagaram o servico de análise do arquivo da escrituracao. Enquanto isso nao ocorrer, todos arquivos referenciados já pagos devem estar na 40 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS situacao de recebido parcialmente. Cabe às juntas comerciais verificar se todos já foram recebidos para mudar a “situacao” da escrituracao de “recebido parcialmente” para recebido (ou aguardando pagamento). Sob Exigência O resumo do arquivo da escrituracao foi analisado pela Junta Comercial e alguma exigência foi encontrada, ou a empresa solicitou que o arquivo fosse colocado nessa situacao. Dessa forma esse arquivo da escrituracao nao poderá ser autenticado. A Junta Comercial deverá gerar um arquivo complementar de notificacôes de ocorrências e enviá-lo para a base de dados do SPED Contábil (Server). Quando, para corrigir a exigência, for feita qualquer modificacao no arquivo da escrituracao, um livro digital substituto deverá ser enviado pelo SPED Contábil (PVA). Nao existe a possibilidade, como é feito no livro em papel, de se fazer ressalva em qualquer parte da ECD. NOTA: Para que um livro colocado sob exigência pela Junta Comercial possa ser autenticado, após sanada a irregularidade, ele deve ser reenviado ao Sped. Nao há necessidade de novo pagamento do preco da autenticacao. Deve ser gerado o requerimento especIfico para substituicao de livros nao autenticados e colocados sob exigência. Autenticado O resumo do arquivo da escrituracao foi analisado pela Junta Comercial e o arquivo da escrituracao foi autenticado. A Junta Comercial deverá gerar um arquivo complementar com o termo de autenticacao e enviá-lo para a base de dados do SPED Contábil (Server). Indeferido O resumo do arquivo da escrituracao foi analisado pela Junta Comercial e o arquivo da escrituracao foi Indeferido. A Junta Comercial deverá gerar um arquivo complementar com a notificacao de indeferimento e enviá-lo para a base de dados do SPED Contábil (Server). Para verificar o andamento dos trabalhos, utilize a funcionalidade “Consulta Situacao” do PVA. Os termos lavrados pela Junta Comercial, inclusive o de Autenticacao, serao transmitidos automaticamente à empresa durante a consulta. IX.5 - Diagrama de transição de estados Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil 40 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS É importante observar que os livros que tiveram sua autenticacao indeferida ou tenham sido colocados sob exigência poderao retornar à situacao de “em análise”. Isso será feito pela junta comercial sempre que, para sanar a irregularidade, nao for necessária qualquer alteracao no livro. IX.6 - Substituição do livro Se o livro encaminhado para autenticacao ainda nao tiver sido autenticado e nao estando em análise, será possIvel, todavia, a sua substituicao. Neste caso, o contribuinte deverá substituir o arquivo por completo, e nao apenas corrigir o que está errado. Nao sendo necessário o comparecimento a Junta Comercial para tanto. NOTA: Se a autenticacao do livro foi indeferida, nao é o caso de se enviar um livro substituto, mas de um livro novo. Se a substituicao decorre de erro do NIRE informado no livro a ser substituIdo, o livro substituto também deve ser enviado como se fosse o “original” e nao como substituto. Como o sistema identifica o livro pela combinacao do NIRE + HASH, nao encontrará o livro a ser substituIdo. Nesta hipótese, guarde todos os recibos de entrega para eventual comprovacao.Para substituir o livro já enviado ao SPED, o interessado deverá verificar o andamento dos trabalhos de autenticacao, utilizando o menu "Consulta Situacao" do Programa Validador e Assinador (PVA). O livro pode ser substituIdo mediante a geracao de requerimento especIfico de substituicao, utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituIdo. Se o livro estiver "em análise", o interessado deve se dirigir, com urgência, à Junta Comercial e solicitar que o livro seja colocado em exigência. Pelo OfIcio Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificacao do livro, seu número, perIodo a que se refere a escrituracao e a devida justificacao. No requerimento de substituicao deverá ser informado o hash do livro a ser substituIdo. O hash é, também, o número do recibo. Ele é composto apenas de algarismos e das letras maiúsculas de “A” até “”F” (atencao para nao informar a letra “o” no lugar do zero, um erro muito comum). NOTA: Sobre o assunto, ver ainda OfIcio Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, constante do Anexo. É importante que nao se confunda retificacao (ou substituicao do livro) com recomposicao da escrituracao. A Instrucao Normativa DNRC nº 107/2008 disciplina a recomposicao da escrituracao nos casos de extravio, destruicao ou deterioracao: Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema. Cabe ainda observar que os livros G, R e B sao equivalentes. Assim, a substituicao entre tais tipos é livre. Por exemplo: um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa. IX.6.1 - Retificação de lançamentos A retificacao de lancamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituracao do exercIcio em que foi constatada a sua ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 41 ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, nao podendo o livro já autenticado ser substituIdo por outro, de mesmo número ou nao, contendo a escrituracao retificada. Essa é a regra que consta da Instrucao Normativa DNRC nº 107/2008 e que já constava, inclusive, anteriormente à ECD. Ou seja, uma vez autenticado o livro, nao é mais possIvel substituI-lo. Essa é a razao, inclusive, da autenticacao, permitir que os dados ali informados nao sejam posteriormente alterados. Na ECD essa regra também é válida, o que obriga a pessoa jurIdica a ter especial atencao ao enviar o arquivo contendo a respectiva escrituracao. Ao contrário das demais obrigacôes acessórias instituIdas pela Receita Federal, a ECD, uma vez autenticada, nao poderá mais ser retificada. O Conselho Federal de Contabilidade disciplina, inclusive, as regras para retificacao dos lancamentos contábeis. De acordo com a Resolucao CFC nº 596, de 14.06.1985, que aprovou a NBC T 2.4, sao formas de retificacao o estorno, a transferência e a complementacao. IX.7 - Procedimentos aplicáveis no Estado de São Paulo No Estado de Sao Paulo, a solicitacao de colocacao de livros digitais em exigência foi disciplinada pela Junta Comercial do Estado de Sao Paulo - JUCESP. Conforme é previsto, o pedido de colocacao em exigência de livros contábeis digitais enviados ao SPED, para autenticacao pela JUCESP, deverá ser feito através de e-mail, exclusivamente, para o endereco eletrônico: exigência-livros@fazenda.sp.gov.br, com uso de certificacao digital emitida pela hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP Brasil. Para assinar o e-mail com certificacao digital, o emitente, deverá ser um dos signatários que assinaram o requerimento de autenticacao do referido livro, ou pelo contabilista que assinou a escrituracao contábil digital. Também é previsto que no campo "ASSUNTO" do e-mail deverá ser colocada a expressao: "PEDIDO DE EXIGENCIA DOS LIVROS DIGITAIS". No corpo do e-mail, por sua vez, deverá constar: a) a Denominacao Social da Empresa; b) o NIRE; c) o número do protocolo de entrega do arquivo enviado pelo Sistema Público de Escrituracao Digital - Sped Contábil; d) a identificacao do livro e seu número sequencial; e) o perIodo a que se refere a escrituracao; f) os motivos para tal solicitacao. X - Penalidades A falta de entrega da ECD ou sua apresentacao após o prazo fixado sujeitará o contribuinte a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fracao. A cada mês que passe, portanto, o valor da multa pela nao entrega da ECD aumentará. Cabe também observar que essa multa será aplicada no caso de nao entrega da ECD. Isso significa que nao é necessário que a mesma seja autenticada até a data fixada para sua entrega. Ou seja, ainda que a ECD nao seja autenticada, o contribuinte estará livre desta penalidade, desde que tenha enviado a ECD no prazo tempestivo. Como uma das condicôes para apresentacao da ECD é outra obrigacao acessória (tributacao pelo IRPJ com base no lucro real), cuja declaracao tem como prazo limite para 42 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS apresentacao o mesmo da ECD, é bastante improvável que o lancamento da penalidade seja feito no ato da entrega (como ocorre com as declaracôes). Nao obstante a questao da penalidade, é importante lembrar que a ECD somente será considerada válida após a confirmacao de recebimento do arquivo que a contém e após a sua autenticacao pelos órgaos de registro. Ou seja, enquanto nao autenticada pela Junta Comercial, a ECD nao possui validade jurIdica para outros fins. XI - Compartilhamento de informações As informacôes relativas à ECD, disponIveis no ambiente nacional do SPED, serao compartilhadas pela Receita Federal com as administracôes tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicIpios, e ainda com os órgaos e as entidades da administracao pública federal direta e indireta que tenham atribuicao legal de regulacao, normatizacao, controle e fiscalizacao dos empresários e das sociedades empresárias. Tal compartilhamento restringe-se ao limite de competência dos referidos entes, observada ainda a legislacao referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Essas informacôes poderao ser acessadas por essas entidades em dois nIveis: a) integral, para cópia do arquivo da escrituracao (no caso de iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurIdica titular da ECD); b) parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidacao mensal de informacôes de saldos contábeis e nas demonstracôes contábeis. No caso de acesso integral, o órgao ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurIdica titular da ECD. Em regra, a legislacao prevê que para esses casos o contribuinte deverá ser comunicado formalmente, o que significa que o contribuinte será formalmente comunicado nas hipóteses de acesso integral de sua escrituracao. O mesmo nao ocorrerá, todavia, quando o acesso for parcial. NOTA: No âmbito da Receita Federal, os procedimentos de fiscalizacao estao previstos na Portaria RFB nº 4.328/2005. Em termos de fiscalizacao, a grande novidade, portanto, é que as informacôes do contribuinte já estarao à disposicao da fiscalizacao. Nao será mais necessário requisitá-las e aguardar a sua entrega pelo contribuinte. As informacôes já estarao no SPED. Outro diferencial é que essas informacôes têm validade jurIdica para todos os fins e estarao disponIveis em formato de mais fácil tratamento pela fiscalizacao, seguindo os padrôes definidos pela Receita Federal. Os empresários e as sociedades empresárias também poderao acessar as informacôes por ela transmitidas. Para tanto, deverao utilizar o aplicativo ReceitanetBX, disponIvel no endereco: . Para obter mais detalhes de como proceder para importar as informacôes transmitidas ao SPED, consulte o tópico “III - Perguntas e Respostas - ReceitanetBX”. O ReceitanetBx tem um tutorial, detalhando seu funcionamento. ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 43 Assim, no caso de “perda” do arquivo, poderá ser feito download da ECD que foi enviada ao Sped, enquanto ela estiver disponIvel naquele ambiente. No ato do download serao baixados, também, quaisquer termos lavrados pelo autenticador. Enquanto o livro estiver no Sped nao há que se falar, portanto, em recomposicao da escrituracao. XI.1 - Controle de acesso às informações O acesso ao ambiente nacional do SPED, pelos entes competentes, é condicionado a autenticacao mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgao ou entidade, o que garante a seguranca dessas informacôes. O acesso pelos entes do Sped à ECD é rigidamente controlado e depende de requerimento especIfico para tal fim, assinado digitalmente pelo requerente. No caso da Receita Federal do Brasil, o download é feito somente por Auditores-Fiscais. Para os demais entes participantes, o órgao cadastra, previamente, os possIveis requerentes e somente estes poderao assinar os requerimentos. O download, neste caso, nao é feito para o requerente. Ele é feito para um computador do órgao requerente, identificado por certificado digital. Assim, embora requerido por uma pessoa fIsica, o download é feito para a instituicao a que pertence o requerente. XI.2 - Registros de acessos As informacôes sobre o acesso à ECD pelos órgaos e entidades referidos no tópico XI ficarao disponIveis para a pessoa jurIdica titular da ECD, em área especIfica no ambiente nacional do SPED, com acesso mediante certificado digital, ou seja, o contribuinte terá conhecimento dos órgaos e entidades que acessaram sua ECD. Para tanto, o Sped disponibiliza a funcionalidade “Consulta Acessos” (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-contabil O SPED manterá o registro dos eventos de acesso às informacôes do contribuinte pelo prazo de 6 (seis) anos, e indicará, no mInimo: a) identificacao do usuário; b) autoridade certificadora emissora do certificado digital; c) número de série do certificado digital; d) data e a hora da operacao; e) tipo da operacao realizada (acesso integral ou parcial). XI.3 - Acesso do titular da escrituração aos dados agregados Além do download completo do livro digital, o titular da escrituracao poderá, também, fazer download dos dados agregados (consolidacao dos saldos mensais e demonstracôes contábeis). Ao baixar os dados agregados, o requerente também recebe cópia dos termos de abertura e encerramento e do Termo de Autenticacao. Os dados agregados sao assinados pelo Sped, o que garante sua inviolabilidade e assegura sua origem. O programa validador e assinador - PVA tem funcionalidade especIfica para importacao e visualizacao dos dados agregados, possibilitando a sua utilizacao, por exemplo, em processos licitatórios. É possIvel a utilizacao de procuracao eletrônica para download tanto dos dados agregados quanto da escrituracao completa. Assim, caso o contribuinte tenha interesse, pode passar procuracao para que terceiros facam o download. Isso abre a possibilidade da simplificacao na 44 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS documentacao a ser apresentada a terceiros interessados (órgaos que promovem licitacôes, instituicôes financeiras, etc) e dá aos mesmos a garantia de que as demonstracôes contábeis sao exatamente as transcritas na escrituracao. XII - Responsáveis XII.1 - Pela guarda das informações O SPED armazenará as informacôes relativas à escrituracao comercial e fiscal do empresário e das sociedades empresárias, as quais poderao ser acessadas pelos órgaos competentes e pelo próprio contribuinte. Pelo prazo de 6 (seis) anos, o contribuinte poderá, inclusive, acessar informacôes acerca das informacôes enviadas ao SPED. Todavia, em que pese essa previsao, o empresário e a sociedade empresária continuam obrigados a manter a integridade das informacôes enviadas ao SPED. A rigor do Decreto nº 6.022/2007, o empresário e a sociedade empresária nao estao dispensados de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislacao aplicável. No caso da escrituracao contábil, conforme prevê o Código Civil, o empresário e a sociedade empresária sao obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituracao, correspondência e demais papéis concernentes à sua atividade, enquanto nao ocorrer prescricao ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Nao obstante essa previsao legal, é necessário sempre lembrar que escrituracao contábil reflete a história da pessoa jurIdica, devendo ser conservada, pelo menos, durante toda a sua existência. O contribuinte, portanto, deverá buscar meios para garantir que essas informacôes nao se percam ao longo dos anos. XII.2 - Pelos fatos e atos escriturados A autenticacao dos instrumentos de escrituracao dos empresários e das sociedades empresárias pela Junta Comercial nao a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados, que sao de exclusiva responsabilidade do empresário ou da sociedade empresária. Em relacao aos contabilistas, cabe sempre observar a previsao constante do parágrafo único do art. 177 do Código Civil, a seguir transcrito: Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Os contabilistas, portanto, juntamente com o empresário e a sociedade empresária, também podem responder perante terceiros em relacao aos assentos constantes da escrituracao contábil. Por isso a importância deste profissional em conhecer todas as regras aplicáveis à escrituracao dos livros digitais. O SPED nao é unicamente uma questao dos profissionais de tecnologia. XIII - Validade jurídica e prova em juízo Como já mencionado várias vezes, o livro digital é uma forma alternativa de escrituracao, possuindo os mesmos valores da escrituracao em papel, conforme sinalizou o Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, por meio da Instrucao Normativa DNRC nº 107/2007. ESCRITURAcAO CONTABIL DIGITAL - ECD 45 Além disso, o Conselho Federal de Contabilidade, com fundamento no disposto na alInea “f” do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, aprovou “o Comunicado Técnico CTG 2001 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)” (Resolução CFC 1299/10). Dessa forma, para efeito de prova em juIzo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstracao visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticacao, assim como para geracao e emissao de documentos probantes. Caso seja necessária a apresentacao somente das demonstracôes contábeis e dos Abertura, Encerramento e Autenticacao, poderá, também, fazer download dos dados agregados e apresentá-los, mesmo na forma digital. No PVA será possIvel a impressao de todo o conteúdo do arquivo enviado ao SPED, inclusive das demonstracôes contábeis e dos comprovantes de envio e autenticacao. Esta nova modalidade de escrituracao contábil pode ser utilizada, inclusive, em processos de licitacao (Lei nº 8.666, de 21.06.1993), uma vez que possui a mesma validade jurIdica dos instrumentos escriturados em papel. XIV - Funcionalidades em desenvolvimento Em virtude da inclusao de novos campos no leiaute da ECD e da aprovacao do Comunicado Técnico CTG 2001 pela Resolucao CFC 1.299/10, algumas modificacôes estao sendo feitas nas regras de validacao para vigorarem ainda em 2011: a) verificacao da existência de demonstracôes contábeis na data do encerramento do exercIcio social. Para tanto foi incluIdo, no termo de abertura, campo para informar a data de encerramento do exercIcio social. A falta das demonstracôes gera erro, impedindo a transmissao; b) verificacao se a conta analItica do plano de contas é de, no mInimo, 4º nIvel, em atendimento ao ; c) emissao de advertência quando forem identificados lancamentos de 4ª fórmula (vários débitos e vários créditos), permitindo ao contabilista verificar se foi atendida a restricao à sua utilizacao. Além do item “a” acima, o leiaute também deverá ser modificado para, no registro 0000, incluir campo para identificar se a escrituracao é de perIodo imediatamente posterior a evento especial (cisao, fusao, incorporacao). Em relacao à utilizacao de livros auxiliares, também será introduzida uma ordem de apresentacao. O livro principal (R ou B) será recebido somente após o envio dos livros auxiliares. Além disso, verificar-se-á se as contas que recebem os lancamentos por totais mencionadas nos livros auxiliares (registro I015) estao listadas no plano de contas do livro principal. NOTA: Foi identificada, em muitos livros auxiliares, a incorreta transcricao de todo o plano de contas. Tal registro só deve abrigar as contas que recebem os lancamentos por totais. A previsao é de que as modificacôes acima entrem em vigor nos livros a serem apresentados em 2012. A partir da versao contendo tais mudancas, as anteriores nao mais poderao ser utilizadas. Está sendo desenvolvida rotina que permitirá o cancelamento de Termos de Autenticacao, quando lavrados incorretamente. Nao se trata de uma opcao do titular da escrituracao, mas da possibilidade da Junta Comercial solicitar ao Sped o cancelamento. Após o cancelamento, o 46 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS autenticador poderá retomar a análise do livro. Nao é um procedimento automático e depende de uma séria de medidas burocráticas definidas pelo DNRC, dentre as quais a publicacao em jornal. XV - Mensagem ao contabilista Uma das caracterIsticas mais marcantes do Sped é a construcao coletiva. Todos os participantes têm voz e vez e todas as decisôes foram objeto de exaustiva discussao, até o convencimento. Jamais houve votacao. Várias das funcionalidades tiveram origem em sugestôes da classe contábil, representada nao só por suas entidades, mas pelo grande número de contabilistas que representam as empresas e o fisco. O mesmo ocorreu com a eliminacao de obrigacôes tributárias acessórias. O sucesso do Sped Contábil também se mede pela quantidade de acôes judiciais que o contestam. Até a presente data, os autores nao têm conhecimento de qualquer acao judicial. ANEXO I - JUCERJA - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro APRESENTAÇÃO A presente pesquisa tem por objetivo geral trazer informacôes complementares, pontuais e úteis para a autenticacao de SPED (Sistema Público de Escrituracao Digital) no que concerne a esta junta. A JUCERJA desde 2009 está apta e em condicôes de autenticar todos os Livros Contábeis através do SPED. Informamos que as empresas enquadradas para tal também podem consultar as informacôes relacionadas aos procedimentos necessários para a referida autenticacao digital no site da JUCERJA ou basear-se nas orientacôes de nossos Boletins Informativos (http://www.jucerja.rj.gov.br/informativos/informativo.asp). A análise de cada arquivo tem levado, em média, 8 minutos para ser concluIda. A JUCERJA, somente, em junho de 2010 recebeu mais de 10.700 livros para serem autenticados e, em 2011 esperamos muito mais, o que demandará ainda algum tempo para colocar em dia, porque recebermos uma demanda muito grande de questionamentos através de email e ligacôes telefônicas, o que dificulta no julgamento dos livros a serem autenticados, sendo que a maioria das respostas a essas perguntas estao no site da JUCERJA (http://www.jucerja.rj.gov.br/) as quais citaremos em seguida. PREFÁCIO A autenticacao de Livros Contábeis através do Sistema Público de Escrituracao Digital representa um grande avanco no sentido da desburocratizacao, principalmente pela reducao drástica do uso de papel, colaborando com um meio ambiente sustentável. Hoje, para serem geradas 15.000 folhas de papel é necessária à derrubada de pelo menos 4 árvores e mais 690 mil litros de água para serem produzidas. Além do manuseio fIsico, era necessário espaco apropriado para serem guardadas adequadamente, principalmente para evitar a acao do tempo. O SPED permite uma reducao de custos para o armazenamento de documentos e com o cumprimento das obrigacôes acessórias. I - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO SPED CONTÁBIL Segundo a Instrucao Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, atualmente, estao obrigadas a adotar a ECD sociedades empresárias sujeitas à tributacao do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. Nos casos de extincao, cisao parcial, cisao total, fusao ou incorporacao, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurIdicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Porém, isso, nao se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurIdicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento Lucro Presumido: a pessoa jurIdica optante do regime de tributacao com base no lucro presumido nao está obrigada a transmitir o sped contábil, por nao possuir escrituracao contábil. Porém com a aprovacao do Projeto Lei 4774/09 tal exigência poderá ser feita. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 48 II - FUNCIONAMENTO DA TRANSMISSÃO DO SPED NO SISTEMA JUCERJA A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato especificado no anexo único da Instrucao Normativa RFB nº 787/07. Podem ser incluIdos todos os livros da escrituracao contábil, em suas diversas formas. Posteriormente, deve-se baixar o programa Sped Contábil e o Receitanet no site da Receita Federal e instale-os em um computador ligado à internet. Logo em seguida, importar o arquivo gerado pelo sistema da contabilidade para o programa sped contábil e validar o arquivo contento a escrituracao. Sao, no mInimo, dois signatários para assinatura da escrituracao do livro digital: a(s) pessoa(s) fIsica(s) que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e pelo contador. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com seguranca mInima tipo A3. Os certificados de pessoa jurIdica (e-CNPJ ou ePJ) nao podem ser utilizados. O livro pode ser anual, ao invés de mensal, se o arquivo nao ultrapassar 1GB. Em cada Gigabyte há 11 milhôes de linhas. Assim, provavelmente o grosso das escrituracôes cabe em um livro. Lembrando que todos os meses devem estar contidos no mesmo ano e em um arquivo nao poderá conter mais de um livro. Antes da transmissao o programa irá pedir para preencher um requerimento no qual será necessário colocar o número completo do identificador do documento de arrecadacao (guia de arrecadacao), já pago, de acordo com as quantidades de linhas geradas pelo arquivo. A guia de arrecadacao é gerada no site da Jucerja. NOTA: Pagamento: é cobrado por arquivo enviado, com um valor básico para livros digitais com conjunto de até 500.000 linhas - ato 705 - mas caso algum arquivo ultrapasse 500.000 linhas, paga-se uma taxa adicional por cada grupo de 500.000 linhas excedentes - ato 706. Os valores das taxas podem ser consultados no site da Jucerja em tabela de precos. Informe o(s) número(s) do(s) documento(s) identificador(es) de arrecadacao. O arquivo só será autenticado após o reconhecimento de todos os pagamentos. O requerimento deve ser assinado, somente, pela pessoa fIsica que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal. O contador nao deverá assinar o requerimento em substituicao ao representante legal da empresa, conforme IN DNRC nº 107/08 Art. 18. A excecao é se o contador possuir procuracao com outorga em NOME DA SOCIEDADE. Neste caso ele estará assinando como procurador e nao como contador. Posteriormente transmitir os arquivos para a Receita Federal, a própria receita encaminhará os arquivos para a Jucerja, esta analisará e emitirá uma notificacao para o programa sped contábil instalado na máquina da empresa. III - IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO No preenchimento do requerimento devemos informar o número do documento da guia de arrecadacao, paga, que pode ser gerada no site da Junta Comercial RJ, mas se a guia for à de papel (papelaria), também deverá informar o número completo da guia, incluindo o prefixo. NOTA: Identificador do documento de arrecadacao: tal número está identificado no campo central da guia de arrecadacao, como: “número documento”. Essa guia de arrecadacao é gerada no site da Junta do RJ, após um cadastro pessoal que pode ser no nome e CPF de qualquer membro da empresa. Atentar-se para o vencimento do guia de arrecadacao. 49 LEGISLAcAO APLICAVEL IV - PROGRAMA SPED CONTÁBIL PVA O Sped foi instituIdo pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. E, segundo artigo 5º, o Sped será administrado, pela Secretaria da Receita Federal. E conforme, Art. 16. II e 17 da IN DNRC nº 107/08, o programa sped contábil será disponibilizado pela RFB que deverá possibilitar a execucao das funcôes abaixo, dentre outras: • Validacao e Transmissao dos Arquivos Digitais; • Informacôes sobre o envio dos Livros Digitais; • Geracao e Preenchimento do Requerimento; • Utilizacao do Programa Sped Contábil; • Assinatura e Certificado Digital da Escrituracao do Livro e do Requerimento; • Roteiro para Retificacao (substituicao) do Arquivo; • Download, Visualizacao e Impressao: do Termo de Autenticacao, do Livro Digital, do Andamento do Processo de Autenticacao e Inclusive acesso ao Conhecimento de Exigências. A Receita Federal do Brasil é responsável pelo programa e, por isso disponibiliza uma página com respostas a várias perguntas, denominadas: perguntas frequentes, mas caso às informacôes nao sejam suficientes entre em contato através do fale conosco da Receita Federal: sped@receita.fazenda.gov.br V - PROCURAÇÃO O livro pode ser assinado por procuracao, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O representante da empresa deve fazer uma procuracao eletrônica no site da Receita Federal e em seguida arquivar outra procuracao, especIfica para tal finalidade, com firma reconhecida, na Jucerja pelo ato 503. A procuracao pode ser por instrumento público ou particular, porém se o outorgante for analfabeto, a procuracao deve ser passada por instrumento público. As procuracôes serao sempre com outorga em NOME DA SOCIEDADE e nao do administrador, com poderes especIficos. A própria deve fazer a procuracao, pois a Junta nao disponibiliza modelo. A procuracao eletrônica da Receita Federal, prevista na IN RFB 944/09, e utilizada para acessar o e-CAC, nao pode ser utilizada para arquivar na Jucerja para tal finalidade. VI - CONHEÇA E EVITE AS PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS NOME EMPRESARIAL O nome empresarial deverá ser indicado conforme ato arquivado na Jucerja, completo e sem abreviacôes. Quando Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, colocar: ME ou EPP. DATA DO ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS É a data do deferimento do ato de constituicao da empresa, ou seja, do registro do NIRE. Normalmente encontra se no ato 102. Na dúvida obtenha uma certidao da Jucerja. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 50 DATA DE ARQUIVAMENTO DO ATO DE CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA É somente para ser preenchido por empresas que deixaram de ter registro em cartório - RCPJ - e passaram para as juntas comerciais. Em termos práticos, é a data do deferimento do NIRE. QUALIFICAÇÃO DOS ASSINANTES O nome do assinante deve está completo e sem abreviacôes. E a sua qualificacao deve condizer com o tipo da empresa. Empresário é utilizado para Firmas Individuais; Diretor e Administrador sao para Sociedades. Em relacao ao Contador o nome deve ser sempre da pessoa fIsica que assina. A descricao completa encontra se na Instrucao Normativa DNRC Nº 107/2008 Art. 10 § 1º. NÚMERO DE ORDEM DO LIVRO A numeracao dos livros é sequencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o de nº 20, o próximo (digital ou nao) será 21. O diário e o razao, quando em outras formas, cada um possuirá uma numeracao sequencial distinta, porém quando na forma digital eles serao um livro digital único, conforme Resolucao CFC 1299/10. VII - PRAZO PARA AUTENTICAÇÕES Apesar de nao existir um prazo legal, a Jucerja, em respeito aos seus usuários e a qualidade de seus servicos, se compromete a buscar o resumo, da escrituracao, no ambiente Sped, que se dará através de um cronograma afixado no protocolo de sua sede, com o prazo do encaminhamento, disponIvel a todos os usuários. Ao receber a ECD, o Sped extrai um resumo da escrituracao do livro digital com o termo de abertura e termo de encerramento e, o requerimento, disponibilizando em seguida a Junta Comercial. Por isso, preferencialmente, a Jucerja estará responsável por: • Analisar e Autenticar os Livros Digitais; • Passar informacôes para Regularizacao de Exigências; • Indeferimento; e • Gerar e Verificar Guia do Documento de Arrecadacao. VIII - LICITAÇÕES Além do grande volume de transmissôes, outros fatores têm causado um atraso considerável na autenticacao de livros pela JUCERJA. O elevado número de pedidos de urgência de autenticacao de livros Contábeis através do SPED. Os usuários devem ter atencao para as datas de licitacôes, pois na maioria dos casos, a data é divulgada com bastante antecedência, mas a autenticacao é deixada para a última hora. Orientamos também que seja evitada a transmissao da Escrituracao Contábil Digital para o sexto e último mês obrigatório e, entregue no inIcio do ano, pois, a agilidade na autenticacao dos livros digitais também depende de você. 51 LEGISLAcAO APLICAVEL Considerando estes fatores, a JUCERJA alerta aos usuários para os riscos eventuais de nao ser possIvel a realizacao da autenticacao em prazos reduzidos. IX - RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO O livro pode ser substituIdo mediante a geracao de requerimento especIfico de substituicao utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituIdo. Encontrando o usuário algum erro na sua escrituracao digital, ele terá três possibilidades: • A primeira é fazer a substituicao imediatamente. Corrija as informacôes no arquivo (livro digital); - se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Valide o livro; Assine; Gere o requerimento de substituicao utilizando a funcionalidade: Arquivo > Escrituracao Contábil > Gerenciar Requerimento do programa sped contábil. - o hash do livro a ser substituIdo é, também, o número do recibo de entrega. Assine o requerimento; e, Transmita. • A segunda é para os casos que demandam mais tempo para a retificacao. Dirigir-se, com urgência, à Jucerja e solicitar que o livro seja colocado em exigência pelo ato 506 obedecendo ao OfIcio Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB. O Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificacao do livro, seu número, perIodo a que se refere à escrituracao e a devida justificacao. • A terceira opcao é para os casos em que o livro digital estiver autenticado. Neste caso a substituicao nao é possIvel. A retificacao de lancamento contábil feito com erro deverá ser efetuada nos livros de escrituracao do exercIcio em que foi constatada a sua ocorrência e, a correcao do registro pode ser feita por meio de lancamento de estorno, transferência e/ou de complementacao. Em qualquer das formas citadas o histórico do lancamento deve precisar o motivo da retificacao, a data e a localizacao do lancamento de origem. Os lancamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razao do registro extemporâneo. JUCERJA Desde 1.875 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 52 II - JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 1. CONCEITO Sistema Público de Escrituracao Digital (SPED) - Contábil: O SPED Contábil é um sistema de informatizacao da escrituracao contábil, que visa substituir a escrituracao do livro em papel, com o objetivo de garantir maior celeridade no cumprimento de obrigacôes acessórias por parte do contribuinte, aumentar a integracao entre órgaos de fiscalizacao e viabilizar a repressao de ilIcitos tributários. 2. LEGISLAÇÃO A legislacao aplicável ao registro de livros digitais é a seguinte: • Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007; • Instrucao Normativa Nº 107, de 23 de maio de 2008; • Resolucao N° 1.299/2010 (revogou a 1020/2005); • Instrucao Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007 (com as alteracôes da IN RFB 825/08 e da IN RFB 926/09); • Instrucao Normativa RFB nº 825, de 21 de fevereiro de 2008; • Instrucao Normativa RFB nº 926, de 11 de marco de 2009; • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 36, de 18 de dezembro de 2007; • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 28 de maio de 2009 e • Ato Declaratório Executivo Cofis nº 29, de 09 de junho de 2010. A legislacao apresentada está disponIvel no endereco eletrônico: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-contabil/legislacao.htm 3. O ENVIO DO ARQUIVO PELO PVA (PROGRAMA VALIDADOR ASSINADOR) Antes que sejam apresentadas as informacôes sobre o procedimento de autenticacao do livro digital pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, é importante destacar que o envio dos arquivos é realizado por um programa desenvolvido e administrado pela Receita Federal, denominado Programa Validador Assinador - PVA. Por esse motivo, as informacôes relativas à validacao, assinatura, envio, retificacao e situacao da escrituracao deverao ser acessadas no sItio eletrônico da Receita Federal, por meio do link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm. A mencionada página apresenta todas as informacôes necessárias para o envio do livro digital e seu acompanhamento. 4. PROCEDIMENTO 4.1. Fluxo do Livro Digital perante a Receita Federal Recebimento do arquivo digital enviado pela sociedade/empresário para Receita Federal - status “recebido com sucesso na receita”. 53 LEGISLAcAO APLICAVEL Retorno da informacao ao PVA acerca do recebimento do arquivo pela Receita Federal, sem que tenha o mesmo sido encaminhado para a Junta Comercial (JUCEMG). A parte contábil e as assinaturas digitais sao separadas pela Receita Federal. Somente os termos de abertura e encerrramento sao enviados para a JUCEMG. Há o retorno da informacao ao PVA referente ao recebimento do arquivo pela JUCEMG informando que o arquivo foi a ela encaminhado - status “encaminhado para a Junta Comercial”. A Receita Federal aguarda informacôes da JUCEMG sobre o fluxo do arquivo. Ao ser avisada do recebimento pela JUCEMG, a informacao é repassada para o PVA (Programa Validador Assinador) que gera o status “recebido pela Junta Comercial”. Somente após esse status, se inicia o fluxo do SPED junto à JUCEMG. 4.2. Fluxo do Livro Digital Perante JUCEMG Após a chegada do arquivo à JUCEMG, há a leitura da quantidade de linhas para que seja gerado o DAE (Documento de Arrecadacao Estadual) - status “aguardando processamento”. O DAE para livros digitais é especIfico, uma vez que decorre do citado processo. Dessa forma, o DAE avulso nao pode ser utilizado para livros digitais. Depois que o DAE é gerado, o status é “aguardando pagamento”. Após o pagamento do DAE, é gerado um protocolo automático atrelando o “hash” ao DAE. Neste momento a Receita Federal informa que o livro já está disponIvel para análise pelo autenticador, status - liberado para análise. No caso de Diários Resumidos, o status permanece “recebido parcialmente” até que todos os livros auxiliares sejam enviados. Após o pagamento do DAE, o livro digital passa pelos seguintes status: • Em Análise/Liberado Registro Junta; • Em Análise/Aguardando Registro Junta; • Em Análise/Liberado para Análise; • Em Análise/Aguardando Conclusao Junta; • Em Análise/Aguardando Assinatura; • Em Análise/Análise Terminada. É importante o conhecimento, pelo usuário, da existência de todos esses status concernentes ao livro digital para que compreenda que a análise do arquivo digital nao se dá imediatamente após o envio. 4.3. Interpretando as Informações do Status O status obedece ao seguinte modelo: • “Situacao Receita Federal/Situacao JUCEMG” A primeira informacao do status (antes da barra) se refere à situacao junto à Receita Federal. A segunda informacao do status (após a barra) se refere à situacao junto à JUCEMG. EX. “Em análise/Liberado para Análise” MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 54 Dessa forma, uma vez que o status do livro na JUCEMG esteja “análise terminada”, concluise, necessariamente, que o livro foi encaminhado à Receita Federal para que seja disponibilizado para consulta pelo usuário. 4.4. Análise do Livro Digital pela JUCEMG Somente a partir do status “Em Análise/Liberado para Análise” é que o autenticador verificará se o livro está correto ou se será colocado em exigência. Ou seja, esse é o primeiro contato entre o autenticador e os termos do livro. Caso existam dúvidas, o autenticador verificará se há inconsistência das informacôes constantes nos termos dos livros com as do Banco de Dados da JUCEMG. Havendo o mesmo número de ordem já autenticado e/ou divergências quanto aos dados da sociedade/empresário, o livro será colocado “em exigência”, status que corresponde à pendência lancada no livro em papel. Quando o livro referir-se a perIodo já autenticado, com o mesmo número de ordem ou nao, o livro será indeferido, hipótese em que nao é possIvel a restituicao da taxa paga. O indeferimento, por parte da JUCEMG, do livro digital limita-se aos termos de abertura e encerramento recebidos pela Junta Comercial, nao interferindo nos dados contábeis que continuam válidos para apreciacao da Receita Federal. Após a análise e a assinatura dos termos do livro pelo autenticador, o resultado é registrado no Banco de Dados da JUCEMG, confirmando-o como “autenticado”, “em exigência” ou “indeferido”. 4.5. Assinatura A autenticacao dos termos do livro se dará por meio de assinatura digital; As informacôes referentes ao resultado da análise e da assinatura pelo autenticador sao enviadas à Receita Federal; A Receita Federal recebe tais informacôes e as encaminha ao usuário, juntamente com as eventuais notificacôes emitidas pelo autenticador. 5. INFORMAÇÕES IMPORTANTES 5.1. Observações É importante destacar que cada uma das etapas descritas anteriormente (status) nao se dá de imediato, demandando um determinado tempo de acordo com o andamento do processo. Destaque-se, ainda, que toda e qualquer consulta efetuada pelo contador, com o objetivo de se obter informacôes sobre a situacao do livro, será realizada por meio do PVA (Programa Validador Assinador), instalado no computador do usuário. 5.2. Retificação Ou Substituição A substituicao pode ser realizada a qualquer momento antes do pagamento do DAE, nao sendo necessário entrar em contato com a JUCEMG. O procedimento para substituicao de livros colocados em exigência estao detalhadamente descritos no tópico “perguntas frequentes” de nº. 9, no site do SPED, cujo acesso se dará pelo seguinte endereco: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm 55 LEGISLAcAO APLICAVEL O mencionado link dá acesso a todas as informacôes necessárias para a retificacao do envio do livro digital. 5.3. Problemas Técnicos Os problemas técnicos referentes à visualizacao de notificacôes e/ou consulta do status do arquivo devem ser informados à Receita Federal, que é a responsável pelo PVA, através do servico “fale conosco” disponIvel no cabecalho do site do SPED: www1.receita.fazenda.gov.br 5.4. Termo de Autenticação Após os termos de abertura e encerramento do livro serem autenticados e enviados à Receita Federal pela JUCEMG, é emitido um Termo de Autenticacao que comprova o registro (autenticacao) do livro digital, que deve ser impresso pelo usuário através do PVA. Esse é um documento oficial que atesta que o livro foi autenticado pela JUCEMG, válido para quaisquer fins legais. 5.5. Independência da autenticação dos termos em relação ao conteúdo do arquivo Deve ser salientado que a autenticacao dos termos nao se refere aos lancamentos contábeis, uma vez que o conteúdo do mesmo é analisado somente por órgaos fiscalizadores. Caso a sociedade/empresário necessite de um balanco autenticado, deve ser adotado o procedimento de autenticacao do balanco como documento de interesse na JUCEMG, pela forma tradicional. 6. CONCLUSÃO O SPED Contábil como um sistema relativamente novo pode oferecer, inicialmente, certa dificuldade ao usuário quanto à sua utilizacao. Entretanto, a JUCEMG apresenta uma série de canais de comunicacao, de modo a garantir que a transicao da escrituracao em papel para a escrituracao digital seja a mais confortável possIvel para o usuário. Dessa forma, a JUCEMG se disponibiliza para sanar eventuais dúvidas, principalmente através do e-mail autenticacao@jucemg.mg.gov.br. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 56 III - JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia APRESENTAÇÃO A presente pesquisa tem por objetivo geral trazer informacôes complementares, pontuais e úteis para a autenticacao de SPED (Sistema Público de Escrituracao Digital) no que concerne a esta junta. A JUCEB desde 2009 está apta e em condicôes de autenticar todos os Livros Contábeis através do SPED. Informamos que as empresas enquadradas para tal também podem consultar as informacôes relacionadas aos procedimentos necessários para a referida autenticacao digital no site da JUCEB (www.juceb.ba.gov.br). A análise de cada arquivo tem levado, em média, 8 minutos para ser concluIda. A JUCEB, somente, em junho de 2010 recebeu mais de 10.700 livros para serem autenticados e, em 2011 esperamos muito mais, o que demandará ainda algum tempo para colocar em dia, porque recebermos uma demanda muito grande de questionamentos através de email e ligacôes telefônicas, o que dificulta no julgamento dos livros a serem autenticados, sendo que a maioria das respostas a essas perguntas estao no site da JUCEB (http://www.juceb.ba.gov.br/) as quais citaremos em seguida. PREFÁCIO A autenticacao de Livros Contábeis através do Sistema Público de Escrituracao Digital representa um grande avanco no sentido da desburocratizacao, principalmente pela reducao drástica do uso de papel, colaborando com um meio ambiente sustentável. Hoje, para serem geradas 15.000 folhas de papel é necessária à derrubada de pelo menos 4 árvores e mais 690 mil litros de água para serem produzidas. Além do manuseio fIsico, era necessário espaco apropriado para serem guardadas adequadamente, principalmente para evitar a acao do tempo. O SPED permite uma reducao de custos para o armazenamento de documentos e com o cumprimento das obrigacôes acessórias. I - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO SPED CONTÁBIL Segundo a Instrucao Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, atualmente, estao obrigadas a adotar a ECD sociedades empresárias sujeitas à tributacao do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. Nos casos de extincao, cisao parcial, cisao total, fusao ou incorporacao, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurIdicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. Porém, isso, nao se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurIdicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento Lucro Presumido: a pessoa jurIdica optante do regime de tributacao com base no lucro presumido nao está obrigada a transmitir o sped contábil, por nao possuir escrituracao contábil. Porém com a aprovacao do Projeto Lei 4774/09 tal exigência poderá ser feita. II - FUNCIONAMENTO DA TRANSMISSÃO DO SPED NO SISTEMA JUCEB A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital no formato especificado no anexo único da Instrucao Normativa RFB nº 787/07. Podem ser incluIdos todos os livros da escrituracao contábil, em suas diversas formas. 57 LEGISLAcAO APLICAVEL Posteriormente, deve-se baixar o programa Sped Contábil e o Receitanet no site da Receita Federal e instale-os em um computador ligado à internet. Logo em seguida, importar o arquivo gerado pelo sistema da contabilidade para o programa sped contábil e validar o arquivo contento a escrituracao. Sao, no mInimo, dois signatários para assinatura da escrituracao do livro digital: a(s) pessoa(s) fIsica(s) que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e pelo contador. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com seguranca mInima tipo A3. Os certificados de pessoa jurIdica (e-CNPJ ou ePJ) nao podem ser utilizados. O livro pode ser anual, ao invés de mensal, se o arquivo nao ultrapassar 1GB. Em cada Gigabyte há 11 milhôes de linhas. Assim, provavelmente o grosso das escrituracôes cabe em um livro. Lembrando que todos os meses devem estar contidos no mesmo ano e em um arquivo nao poderá conter mais de um livro. Antes da transmissao o programa irá pedir para preencher um requerimento no qual será necessário colocar o número completo do identificador do documento de arrecadacao (DAM – Documento de Arrecadacao Mercantil), já pago, de acordo com as quantidades de linhas geradas pelo arquivo. O DAM é gerado no site da JUCEB (www.juceb.ba.gov.br). Pagamento: O valor do preco público a ser pago é por livro enviado, podendo o mesmo ser consultado no site da JUCEB (www.juceb.ba.gov.br) na opcao Tabela de Precos: Livro Encadernado. Informe o(s) número(s) do(s) documento(s) identificador(es) de arrecadacao. O arquivo só será autenticado após o reconhecimento de todos os pagamentos. O requerimento deve ser assinado, somente, pela pessoa fIsica que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal. O contador nao deverá assinar o requerimento em substituicao ao representante legal da empresa, conforme IN DNRC nº 107/08 Art. 18. A excecao é se o contador possuir procuracao com outorga em NOME DA SOCIEDADE. Neste caso ele estará assinando como procurador e nao como contador. Após a transmissao dos arquivos para a Receita Federal, a própria Receita os encaminhará para a JUCEB, esta analisará e emitirá uma notificacao para o programa sped contábil instalado na máquina da empresa. III - IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO No preenchimento do requerimento devemos informar o número do DAM – Documento de Arrecadacao Mercantil pago, que pode ser gerado no site da JUCEB (www.juceb.ba.gov.br), ou adquirido em papelaria. NOTA: Identificador do documento de arrecadacao: o número está identificado no campo superior direito do DAM, como: “número de controle”. Esse DAM pode ser gerado no site da JUCEB (www.juceb.ba.gov.br), no link DAM para SPED, onde deverá ser informado o nome da empresa, o CNPJ e a quantidade de Livros Digitais a serem enviados. IV - PROGRAMA SPED CONTÁBIL PVA O Sped foi instituIdo pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007. E, segundo artigo 5º, o Sped será administrado, pela Secretaria da Receita Federal. Nos termos do art. 16. II e 17 da IN DNRC nº 107/08, o programa sped contábil será disponibilizado pela RFB que deverá possibilitar a execucao das funcôes abaixo, dentre outras: MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 58 • Validacao e Transmissao dos Arquivos Digitais; • Informacôes sobre o envio dos Livros Digitais; • Geracao e Preenchimento do Requerimento; • Utilizacao do Programa Sped Contábil; • Assinatura e Certificado Digital da Escrituracao do Livro e do Requerimento; • Roteiro para Retificacao (substituicao) do Arquivo; • Download, Visualizacao e Impressao: do Termo de Autenticacao, do Livro Digital, do Andamento do Processo de Autenticacao e Inclusive acesso ao Conhecimento de Exigências. A Receita Federal do Brasil é responsável pelo programa e, por isso disponibiliza uma página com respostas a várias perguntas, denominadas: perguntas frequentes, mas se ainda houver dúvidas o usuário poderá entrar em contato através do Fale Conosco: sped@receita.fazenda.gov.br. V - PROCURAÇÃO O livro pode ser assinado por procuracao, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. A procuracao a ser arquivada na Junta Comercial deverá outorgar poderes especIficos para a prática do ato, podendo o instrumento ser público ou particular, com firma reconhecida, sendo o outorgante a SOCIEDADE. A procuracao eletrônica da Receita Federal, prevista na IN RFB 944/09 e utilizada para acessar o e-CAC, nao pode ser utilizada na JUCEB. VI - CONHEÇA E EVITE AS PRINCIPAIS EXIGÊNCIAS NOME EMPRESARIAL O nome empresarial deverá ser indicado conforme ato arquivado na JUCEB, completo e sem abreviacôes. Quando Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, colocar: ME ou EPP. DATA DO ARQUIVAMENTO DOS ATOS CONSTITUTIVOS É a data do deferimento do ato de constituicao da empresa, ou seja, do registro do NIRE. Na dúvida obtenha uma certidao da JUCEB. DATA DE ARQUIVAMENTO DO ATO DE CONVERSÃO DE SOCIEDADE SIMPLES EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA Somente deverá ser preenchido por empresas que transferiram seu registro do cartório – RCPJ para as juntas Comerciais. Em termos práticos, é a data de arquivamento do ato no qual o NIRE foi gerado. No caso de empresa convertida, a data do arquivamento dos atos constitutivos será a data do registro no cartório. QUALIFICAÇÃO DOS ASSINANTES O nome do assinante deve está completo e sem abreviacôes. E a sua qualificacao deve condizer com o tipo da empresa. Empresário é utilizado para Firmas Individuais; Diretor e Administrador sao para Sociedades. Em relacao ao Contador o nome deve ser sempre da pessoa fIsica que assina. 59 LEGISLAcAO APLICAVEL A descricao completa encontra se na Instrucao Normativa DNRC Nº 107/2008 Art. 10 § 1º. NÚMERO DE ORDEM DO LIVRO A numeracao dos livros é sequencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o de nº 20, o próximo (digital ou nao) será 21. O diário e o razao, quando em outras formas, cada um possuirá uma numeracao sequencial distinta, porém quando na forma digital eles serao um livro digital único, conforme Resolucao CFC 1299/10. VII - PRAZO PARA AUTENTICAÇÕES Apesar de nao existir um prazo legal, a JUCEB, em respeito aos seus usuários e a qualidade de seus servicos, se compromete a buscar o resumo, da escrituracao, no ambiente Sped, em ordem cronológica de recebimento do arquivo. Ao receber a ECD, o Sped extrai um resumo da escrituracao do livro digital com o termo de abertura e termo de encerramento e, o requerimento, disponibilizando em seguida a Junta Comercial. Por isso, preferencialmente, a JUCEB estará responsável por: • Analisar e Autenticar os Livros Digitais; • Passar informacôes para Regularizacao de Exigências; • Indeferimento; e • Gerar e Verificar Guia do Documento de Arrecadacao. VIII - LICITAÇÕES Orientamos também que seja evitada a transmissao da Escrituracao Contábil Digital para o mês de junho (data limite) e, entregue no inIcio do ano, pois, a agilidade na autenticacao dos livros digitais também depende de você. Considerando estes fatores, a JUCEB alerta aos usuários para os riscos eventuais de nao ser possIvel a realizacao da autenticacao em prazos reduzidos. IX - RETIFICAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO O livro pode ser substituIdo mediante a geracao de requerimento especIfico de substituicao utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituIdo. Encontrando o usuário algum erro na sua escrituracao digital, ele terá três possibilidades: A primeira é fazer a substituicao imediatamente. Corrija as informacôes no arquivo (livro digital); - se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. Valide o livro; Assine; Gere o requerimento de substituicao utilizando a funcionalidade: Arquivo > Escrituracao Contábil > Gerenciar Requerimento do programa sped contábil. - o hash do livro a ser substituIdo é, também, o número do recibo de entrega. Assine o requerimento; e, Transmita. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 60 A segunda é para os casos que demandam mais tempo para a retificacao. Dirigir-se, com urgência, à JUCEB e solicitar que o livro seja colocado em exigência pelo ato 506 obedecendo ao OfIcio Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB. O Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificacao do livro, seu número, perIodo a que se refere à escrituracao e a devida justificacao. A terceira opcao é para os casos em que o livro digital estiver autenticado. Neste caso a substituicao nao é possIvel. A retificacao de lancamento contábil feito com erro deverá ser efetuada nos livros de escrituracao do exercIcio em que foi constatada a sua ocorrência e, a correcao do registro pode ser feita por meio de lancamento de estorno, transferência e/ou de complementacao. Em qualquer das formas citadas o histórico do lancamento deve precisar o motivo da retificacao, a data e a localizacao do lancamento de origem. Os lancamentos realizados fora da época devida devem consignar, nos seus históricos, as datas efetivas das ocorrências e a razao do registro extemporâneo. Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB 61 LEGISLAcAO APLICAVEL IV - Perguntas frequentes - SPED Contábil Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm 1. Livro Digital, Escrituração Contábil Digital, Escrituração Contábil em Forma Eletrônica ou Sped Contábil Sao sinônimos. O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC adota a terminologia “Livro Digital”, a Receita Federal do Brasil - RFB utiliza “Escrituracao Contábil Digital”, o Conselho Federal de Contabilidade - CFC “Escrituracao Contábil em Forma Eletrônica”. Sped Contábil é, digamos, um apelido. 2. Livros abrangidos pela Escrituração Contábil Digital - ECD Podem ser incluIdos todos os livros da escrituracao contábil, em suas diversas formas. O diário e o razao sao, para o Sped Contábil, um livro digital único(consulte a Resolucao CFC 1020/05). Cabe ao PVA mostrá-los no formato escolhido pelo usuário. Sao previstas as seguintes formas de escrituracao: • G - Diário Geral; • R - Diário com Escrituracao Resumida (vinculado a livro auxiliar); • A - Diário Auxiliar; • Z - Razao Auxiliar; • B - Livro de Balancetes Diários e Balancos. Estas formas de escrituracao decorrem de disposicôes do Código Civil: Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Assim, todas as empresas devem utilizar o livro Diário contemplando todos os fatos contábeis. Este livro é classificado, no Sped, como G - Livro Diário (completo, sem escrituração auxiliar). É o livro Diário que independe de qualquer outro. Ele nao pode coexistir, em relacao a um mesmo perIodo, com quaisquer dos outros livros (R, A, Z ou B). O Código Civil traz, também, duas as excecôes. A primeira delas diz respeito à utilizacao de lancamentos, no Diário, por totais: Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. Temos, assim, mais três tipos de livro: MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 62 • R - Livro Diário com Escrituração Resumida (com escrituracao auxiliar) É o livro Diário que contêm escrituracao resumida, nos termos do § 1º do art. 1.184 acima transcrito. Ele obriga à existência de livros auxiliares (A ou Z) e nao pode coexistir, em relacao a um mesmo perIodo, com os livros G e B. • A - Livro Diário Auxiliar ao Diário com Escrituracao Resumida É o livro auxiliar previsto no nos termos do § 1º do art. 1.184 acima mencionado, contendo os lancamentos individualizados das operacôes lancadas no Diário com Escrituracao Resumida • Z - Razão Auxiliar (Livro Contábil Auxiliar conforme leiaute definido pelo titular da escrituracao) O art. 1.183 determina que a escrituracao será feita em forma contábil. As formas contábeis sao: razao e diário. Este é um livro auxiliar a ser utilizado quando o leiaute do livro Diário Auxiliar nao se mostrar adequado. É uma “tabela” onde o titular da escrituracao define cada coluna e seu conteúdo. O Art. 1.185 dispôe: “O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele.” Tem-se, assim, a segunda excecao: • B - Livro Balancetes Diários e Balanços Somente o Banco Central regulamentou a utilizacao deste livro e, praticamente, só é encontrado em instituicôes financeiras. A legislacao nao obsta a utilizacao concomitante do livro “Balancetes Diários e Balancos” e de livros auxiliares. Existe controvérsia sobre a obrigatoriedade de autenticacao, pelas empresas nao regulamentadas pelo Banco Central, das fichas de lancamento já que o Código Civil determina: Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Para maiores esclarecimentos, consulte o leiaute: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2007/AnexoUnicoINRFB787.doc 3. Impressão dos livros Sao formas alternativas de escrituracao: em papel, em fichas, em microfichas ou digital. Assim, elas nao podem coexistir em relacao ao mesmo perIodo. Ou seja, nao podem existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relacao ao mesmo perIodo, independente do meio em que foram “impressos”. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislacao do Departamento Nacional de Registro do Comércio http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf. Em resumo, os livros digitais nao precisam ser impressos. 4. Quantidade de livros por arquivo Cada livro é um arquivo distinto. Assim, um arquivo nao pode conter mais de um livro. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislacao do Departamento Nacional de Registro do Comércio. http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf. 63 LEGISLAcAO APLICAVEL 5. Limites de tamanho e período dos livros Como regra geral, o livro é mensal. PODENDO CONTER MAIS DE UM MES SE NAO ULTRAPASSAR 1 GB. Ou seja, sendo de um único mês, nao existe limite de tamanho. Apenas para uma avaliacao, estima-se que em 1GB possam ser inseridos até 11.000.000 registros da ECD. Existem outros limites: • todos os meses devem estar contidos no mesmo ano; • nao deve conter fracao de mês (exceto nos casos de abertura, cisao, fusao, incorporacao ou extincao); • havendo mais de um mês, nao pode haver "furo" na seqüência de meses. Conforme determina a IN DNRC 107/07, quando existem livros auxiliares, os perIodos da escrituracao do livro principal (Diário ou Livro de Balancetes Diários e Balancos) e os auxiliares (Diário Auxiliar e/ou Razao Auxiliar) devem ser os mesmos. Nos casos de incorporacao, cisao ou fusao, devem ser gerados dois conjuntos de livros: um para o perIodo até a data do evento e outro para o perIodo remanescente. Deve-se tomar muito cuidado para evitar que perIodos sobrepostos sejam informados (ainda que de um só dia), pois a transmissao será rejeitada APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ. Respeitados os limites acima descritos, ainda que a apuracao do IRPJ seja trimestral, o livro pode ser anual. A legislacao do IRPJ obriga à elaboracao e transcricao das demonstracôes na data do fato gerador do tributo. Nada impede que, no mesmo livro, existam 4 conjuntos de demonstracôes trimestrais e a anual. MUDANÇA DE CONTADOR NO MEIO DO PERÍODO. Respeitados os limites acima, o perIodo da escrituracao pode ser fracionado para que cada contabilista assine o perIodo pelo qual é responsável técnico. 6. Termos de Abertura e Encerramento NUM_ORD: número de ordem do instrumento de escrituração. É o número do livro. A numeracao dos livros é seqüencial, por tipo de livro, independente de sua forma (em papel, fichas, microfichas ou digital). Assim, se o livro anterior, em papel, é o 50, o próximo (digital ou nao) é o 51. Os livros Diários (G e R) devem ter a mesma seqüência numérica. Os Diários Auxiliares devem ter numeracao própria, seqüencial, por espécie. Assim, se foram utilizados "Diário Auxiliar de Fornecedores" e "Diário Auxiliar de Clientes", cada um terá uma seqüência distinta. O mesmo se aplica ao Razao Auxiliar. Para maiores esclarecimentos, consulte a legislacao do Departamento Nacional de Registro do Comércio. http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/MinutaIN107maio2008.pdf. NAT_LIVR: natureza do livro; finalidade a que se destina o instrumento de escrituração É o nome, a denominacao do livro. Normalmente, os livros G e R recebem o mesmo nome, sendo os mais comuns: Diário e Diário Geral; Os nomes mais comuns de livros auxiliares mais sao: “Diário Auxiliar de .....”; “Razao Auxiliar de .....”; “Livro Caixa”; “Livro de Inventário”. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 64 NOME: nome empresarial Assegure-se de que o nome esteja escrito exatamente como nos atos constitutivos da empresa. Pequenas divergências no nome podem levar o livro a ser colocado em exigência. DT_ARQ: data do arquivamento dos atos constitutivos. È a data de arquivamento do ato de constituicao da empresa. As datas de alteracôes contratuais devem ser desconsideradas. Em termos práticos, é a data do NIRE. DT_ARQ_CONV: data de arquivamento do ato de conversão de sociedade simples em empresária. Com o novo Código Civil, parte das antigas sociedades civis passou a ser classificada como sociedade empresária. Com isto, deixaram de ter registro em cartório e passaram para as juntas comerciais. É a data em que a Junta Comercial arquivou o documento que formaliza a conversao. Em termos práticos, é a data do NIRE. 7. Assinatura digital do livro Sao, no mInimo, dois signatários: a pessoa fIsica que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com seguranca mInima tipo A3. Nao existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. ASSIM, O Programa Validador e Assinador - PVA SÓ PERMITE QUE O CONTABILISTA ASSINE APÓS A ASSINATURA DE TODOS REPRESENTANTES DA EMPRESA LISTADOS NOS REGISTROS J930. Os certificados de pessoa jurIdica (e-CNPJ ou e-PJ) nao podem serutilizados. Conforme Instrucao Normativa DNRC 107/08, o Livro Digital deve ser assinado com certificado digital de seguranca mInima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O livro pode ser assinado por procuracao, desde que ela seja arquivada na Junta Comercial. O Sped nao faz qualquer conferência da assinatura ou dos procuradores. Esta verificacao é feita pela Junta Comercial. A procuracao eletrônica da Receita Federal nao pode ser utilizada. PROBLEMAS RELATADOS: 1. CONFIRMADOS 1.1. foi identificada incompatibilidade com certificados emitidos pelo Serasa quando, na instalacao, é aceita a sugestao de driver feita pelo Windows. Remova o driver e instale somente aquele fornecido pelo Serasa. 2. NÃO CONFIRMADOS (Embora nao tenhamos conseguido reproduzir o problema em nosso ambiente, existem vários relatos de usuários. Acreditamos que ele ocorra quando combinado com algum outro fator) 2.1 incompatibilidade com o Internet Explorer 8.0 (e 7.0); 2.2 demora excessiva na identificacao do certificado, notadamente quando existem muitos certificados instalados no mesmo equipamento; 2.3 restricôes de antivirus. 65 LEGISLAcAO APLICAVEL 8. Requerimento de autenticação Sao dois tipos de requerimento: • Autenticacao de livro (inclusive nos casos de extravio, deterioracao ou destruicao) • Substituicao de livro colocado em exigência pela Junta Comercial. Número da guia de recolhimento: consulte a Junta Comercial de sua jurisdicao para obter a informacao. A Junta Comercial de Minas Gerais dispensa o preenchimento do campo. Quando a informacao nao estiver disponIvel, preencher com "INEXISTENTE". O preenchimento incorreto do campo pode gerar atraso na autenticacao do livro. Os requerimentos de extravio, deterioracao ou destruicao nao serao aceitos quando o livro “original” tiver sido enviado para o Sped e ainda estiver em sua base de dados. Neste caso e enquanto nao disponIvel o download do livro para o seu titular, solicite uma cópia a um dos membros do Sped que possa ter acesso à escrituracao. Para que o livro colocado em exigência possa ser autenticado é indispensável, quando feita qualquer modificacao em seu conteúdo, a remessa do novo livro, com requerimento de “substituicao de livro colocado em exigência pela Junta Comercial”. Quando o saneamento da exigência nao depender de modificacao do livro, basta comunicar à Junta Comercial que as providências foram tomadas para que ela retorne à análise do livro. Consulte a Junta Comercial de seu Estado sobre os procedimentos especIficos para comunicacao de que a exigência foi cumprida. 9. Retificação do livro digital APÓS A AUTENTICAÇÃO, O LIVRO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO. Se o livro já foi enviado para o Sped e houver necessidade de substituicao, verifique o andamento dos trabalhos de autenticacao. Utilize, no programa validador e assinador (PVA), o menu "Consulta Situacao", O livro pode ser substituIdo mediante a geracao de requerimento especIfico de substituicao utilizando a funcionalidade de gerenciar requerimento do PVA, exceto quando estiver em um dos seguintes status: em análise (pela Junta Comercial), autenticado ou substituIdo. Se o livro estiver "em análise", dirija-se, com urgência, àquele órgao do registro de comércio e solicite que o livro seja colocado em exigência. Pelo OfIcio Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB, o Departamento Nacional de Registro de Comércio recomenda que o requerimento para colocar o livro sob exigência deve conter: a identificacao do livro, seu número, perIodo a que se refere a escrituracao e a devida justificacao. Os livros G, R e B sao equivalentes. Assim, a substituicao entre tais tipos é livre. Por exemplo: um livro R pode substituir um livro G, e vice-versa. Após a autenticacao do livro, as retificacôes de lancamentos feitos com erro estao disciplinadas no art. 5º da Instrucao Normativa DNRC 107/08 (existem normas do CFC no mesmo sentido): "Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial,deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.” MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 66 Nao confunda retificacao (ou substituicao do livro) com recomposicao da escrituracao. O mesmo ato normativo disciplina a recomposicao da escrituracao nos casos de extravio, destruicao ou deterioracao: "Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.” Atenção: o sistema identifica a escrituracao pela chave [NIRE] + [HASH] do arquivo. O hash é, também, o número do recibo. Assim, caso o atendimento da exigência dependa de modificacao do NIRE, utilize o requerimento normal (primeira opcao no topo do formulário) e nao o de substituicao. Tentativa de enviar com requerimento de substituicao vai retornar mensagem informando que a escrituracao a ser substituIda nao existe. Guarde cópia do termo de exigência e dos recibos de transmissao para eventual comprovacao. Roteiro prático: 1. Corrija as informacôes no arquivo (livro digital); - se o arquivo é o que foi assinado, remova a assinatura. A assinatura é um conjunto de caracteres "estranhos" que fica após o registro 9999. Basta apagar tudo que fica após tal registro. 2. Valide o livro; 3. Assine; 4. Gere o requerimento de substituicao (a opcao está no topo do formulário) - o hash do livro a ser substituIdo é, também, o número do recibo de entrega. A informacao deve ser preenchida utilizando somente os algarismos e as letras maiúsculas de A até F. 5. Assine o requerimento; e, 6. Transmita. 10. Obrigatoriedade da apresentação da Escrituração Contábil Digital A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade pelo art. 3º da Instrucao Normativa nº 787/07 (http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm)? I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) 67 LEGISLAcAO APLICAVEL II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)? Com esta nova redação, a obrigatoriedade da apresentação da ECD só atinge as SOCIEDADES EMPRESÁRIAS e, pelo Código Civil, elas são obrigadas a registro em juntas comerciais. Assim, estao obrigados a apresentar, em 2009, as pessoas jurIdicas que, cumulativamente: sejam sociedades empresárias (+) facam a apuracao do IRPJ (ano-calendário de 2008) pelo lucro real (+) estiveram, em 2008, sujeitas a acompanhamento diferenciado. As duas condicôes sao de pleno conhecimento da empresa. Quanto à última, em caso de dúvida, representante da empresa deve se dirigir à unidade da RFB que jurisdiciona o contribuinte para obter a informacao. Ela é protegida por sigilo fiscal e nao pode ser fornecida por e-mail. Para evitar ser encaminhado para o "fale conosco" do sItio do Sped, diga apenas que quer saber se a empresa estava, em 2008, sujeita a acompanhamento diferenciado (nao mencione o Sped). Cooperativas e demais pessoas jurídicas obrigadas a registro em junta comercial. Pela Instrucao Normativa RFB nº 787/07 (com a redacao dada pela IN RFB nº 926/09), a utilizacao facultativa da ECD ficou restrita às sociedades empresárias. Entretanto, como a Normativa DNRC nº 107/08 nao traz a mesma restricao, o Sped está preparado e vai receber normalmente as escrituracôes contábeis digitais de quaisquer pessoas jurIdicas registradas em juntas comerciais. Demais pessoas jurídicas Como a Instrucao Normativa RFB nº 787/07 restringiu a obrigatoriedade às SOCIEDADES EMPRESARIAS, a demais pessoas jurIdicas (como as sociedades simples e as equiparadas) nao estao obrigadas à apresentacao. SOCIEDADES EMPRESARIAS SEM MOVIMENTO. As regras de obrigatoriedade nao levam em consideracao tal aspecto. Sem movimento nao quer dizer sem fato contábil. Normalmente ocorrem eventos como depreciacao, incidência de tributos, custo com o cumprimento de obrigacôes acessórias (como apresentacao de DCTF e DIPJ). É importante nao confundir o PRAZO DE APRESENTAcAO (art. 5º) com a obrigatoriedade (art. 3º). 11. Prazos para apresentação dos livros digitais Nao houve alteracao nos prazos normais para apresentacao dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrucao Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm: Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 68 § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) § 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010." (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.056, de 13 de julho de 2010) Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º. O §3º nao trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma excecao aos prazos de apresentacao para os casos de extincao, cisao, fusao ou incorporacao que ocorram no perIodo. É importante nao confundir a OBRIGATORIEDADE (art. 3º) com o prazo de apresentacao. PERÍODO DA ESCRITURAÇÃO PRAZO DE ENTREGA SITUAcAO NORMAL: 01.01.2008 A 31.12.2008 30.06.2009 01.01.2009 A 31.12.2009 30.07.2010 01.01.2010 A 31.12.2010 30.06.2011 SITUAcAO ESPECIAL (cisao, fusao, incorporacao ou extincao) ocorrida entre: 01.01.2008 e 31.12.2008 30.06.2009 01.01.2009 e 31.12.2009 30.07.2010 01.01.2010 e 30.06.2010 30.07.2010 01.07.2010 e ................ Ultimo dia útil do mês seguinte ao do evento ATENÇÃO: O PRAZO ACIMA É PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NADA IMPEDE QUE OUTROS ÓRGÃOS DEFINAM PRAZO DIFERENTE (COMO FEZ A SUSEP). 12. Erros e advertências na validação Erros impedem a continuidade dos trabalhos. As advertências, nao. No caso de advertência, cabe ao usuário avaliar se ela é ou nao um erro. As validacôes sao executadas em três blocos. O segundo bloco só é realizado se nao forem encontrados erros na execucao do primeiro bloco. As do terceiro, só se o arquivo passar no segundo. Assim, depois de consertados os erros identificados no primeiro conjunto de regras, podem aparecer erros que nao foram listados na primeira validacao. 13. Outras inscrições cadastrais (registro 0007) Informe, neste registro, as inscricôes cadastrais em entidades relacionadas na tabela divulgada pelo Ato Declaratório Cofis 36/07 (disponIvel no menu Sped Contábil > Legislacao). No caso de secretarias estaduais de fazenda, informe a “inscricao estadual” do ICMS. O código da empresa no Banco Central corresponde ao ID_Bacen, conforme registrado no Unicad, composto por 8 dIgitos e iniciados com a letra "Z". 69 LEGISLAcAO APLICAVEL 14. Cadastro de participante (registro 0150) É um conjunto de informacôes para identificar as pessoas fIsicas e jurIdicas com as quais a empresa tem alguns tipos de relacionamentos especIficos. Somente devem ser informados os participantes com os quais a empresa tenha um dos seguintes relacionamentos (tabela anexa ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07): CÓD_REL Tipo do relacionamento 01 Matriz no exterior; 02 Filial, inclusive agência ou dependência, no exterior; 03 Coligada, inclusive equiparada; 04 Controladora; 05 Controlada (exceto subsidiária integral); 06 Subsidiária integral; 07 Controlada em conjunto; 08 Entidade de Propósito EspecIfico (conforme definicao da CVM); 09 Participante do conglomerado, conforme norma especIfica do órgao regulador, exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes; 10 Vinculadas (Art. 23 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes; 11 Localizada em paIs com tributacao favorecida (Art. 24 da Lei 9.430/96), exceto as que se enquadrem nos tipos precedentes. A grande maioria dos clientes e fornecedores das empresas nao preenche os requisitos para ser incluIda nos registros 0150. 15. Hash do livro Ao ler o arquivo para a validacao, o Programa Validador e Assinador calcula o hash do arquivo. Se validado o livro digital, o hash do arquivo pode ser obtido utilizando o menu "Visualizacao > Dados da Escrituracao". Despreze os separadores e o dIgito verificador para transcrever o hash em quaisquer campos do arquivo. O algoritmo utilizado é o SHA1. 16. Plano de contas da empresa A Escrituracao Contábil Digital é a contabilidade comercial das empresas e, portanto, baseada no plano de contas que a empresa utiliza para o registro habitual dos fatos contábeis. Assim, os códigos das contas analIticas do plano da empresa sao os que devem ser informados nos seguintes registros: • I015: Identificacao das Contas da Escrituracao Resumida a que se Refere a Escrituracao Auxiliar. • I050: Plano de Contas. • I155: Detalhe dos Saldos Periódicos . • I250: Partidas do Lancamento. • I310: Detalhes do Balancete Diário . MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 70 • I355: Detalhes dos Saldos das Contas de Resultado Antes do Encerramento. 17. Plano de Contas Referencial Conforme as regras de validacao (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 nao é obrigatório. É um plano de contas, elaborado com base na DIPJ. Tem por finalidade estabelecer uma relacao (um DE-PARA) entre as contas analIticas do plano de contas da empresa e um padrao, possibilitando a eliminacao de fichas da DIPJ. O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuracao do Lucro Real, um dos projetos do Sped) importará dados da escrituracao contábil digital e montará um “rascunho” correspondente a várias das fichas hoje existentes na DIPJ. Assim, quanto mais precisa for sua indicacao dos códigos das contas referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento do e-Lalur. Quaisquer equIvocos na indicacao do plano de contas referencial poderao ser corrigidos no e-Lalur. As empresas em geral devem usar plano referencial divulgado pela Receita Federal pelo Ato Declaratório Cofis nº 20/09 (observe que os códigos do plano anterior fazem parte do novo e, tendo havido alteracao, a data de fim de validade foi está preenchida). Ma escrituracao de ano de 2008, ambos os planos sao aceitos. As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras nao precisam informar o registro I051. CONTAS DE CUSTOS. A indicacao das contas do plano referencial para as contas de custos depende do fluxo contábil adotado. Se os custos sao formados em contas próprias, transferidos para estoques e, daI, para custo dos produtos vendidos (ou dos servicos vendidos), indique apenas as contas referenciais do grupo 5 para as contas formadoras de custos. Se sao lancados diretamente em contas/subcontas de custo dos produtos vendidos (CPV ou CSV) e os estoques sao transferidos para o ativo por meio de uma conta redutora (ou procedimento semelhante), informe duas contas referenciais (registros I051) para cada conta contábil (I050): o próprio CPV (grupo 3) e a conta do grupo 5. CONTAS DE COMPENSAÇÃO E CONTAS TRANSITÓRIAS. O plano de contas referencial nao tem contas de compensacao nem as transitórias (como a de encerramento do resultado). Assim, nao informe registro I051 para elas. Preferencialmente, no campo natureza da conta do registro I050, informe o código 09 (outras) para as contas transitórias. Isso facilitará a migracao da informacao para o FCont. 18. Demonstrações Contábeis OBRIGATORIEDADE Segundo o Código Civil, o Balanco e a Demonstracao do Resultado Econômico devem elaboradas no encerramento do exercIcio social ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstracôes sao semestrais. Como a escrituracao contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa nao ter elaborado as demonstracôes naquele mês. Além disso, o Sped nao tem como saber a data do encerramento de exercIcio social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa Validador e Assinador, a obrigatoriedade de tais registros. 71 LEGISLAcAO APLICAVEL Assim, as demonstracôes sao obrigatórias, mas podem nao estar no livro, quando ele nao contenha a data a que se referem. APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IRPJ A legislacao do imposto de renda determina que as demonstracôes devam ser elaboradas (e transcritas na escrituracao) na data da ocorrência do fato gerador. Assim, se a apuracao for trimestral, elas também serao trimestrais. Respeitados os limites descritos na 5a. questao, o mesmo livro pode conter várias demonstracôes, desde que o perIodo seja distinto. Assim, um mesmo livro pode conter 4 demonstracôes trimestrais, 2 semestrais e uma anual. VALIDAÇÕES 1. Saldos X Demonstracôes Pelos registros I052 (nao obrigatórios) é feita uma correlacao entre as linhas das demonstracôes contábeis (J100 e J150) com as contas analIticas do Plano de Contas (I050). O Programa Validador e Assinador - PVA do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanco, com base no código de aglutinacao. O valor assim obtido é confrontado com as informacôes constantes do balanco (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lancados na Demonstracao do Resultado do ExercIcio (J150), mas valores totalizados sao obtidos dos registros de "saldo das contas de resultado antes do encerramento" (I355). Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituracao verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correcao na ECD. 2.Totais e subtotais O PVA “tenta” verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstracôes onde as totalizacôes sao feitas forma ora para ?cima? e ora para ?baixo?, ou onde as linhas analIticas têm nIveis variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou nao um erro. FORMA As demonstracôes contábeis serao exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo. DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS Sao as demonstracôes de empresas distintas mas que, por forca da legislacao, devam ser apresentadas de forma consolidada. Nao confunda com a consolidacao de resultados de filiais, quando for adotada a escrituracao descentralizada. 19. Obrigações acessórias dispensadas Existe uma dispensa implIcita: da impressao dos livros. A RFB dispensou os usuários da ECD das seguintes obrigacôes acessórias (Instrucao Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm): Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 72 I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) 20. Partidas dobradas - obrigatoriedade ExtraIdo do Parecer CT/CFC nº 12/03 (Relatora: Contadora Verônica Cunha de Souto Maior): "Dessa forma, pode-se depreender que o método das partidas dobradas é um princIpio fundamental do registro na Contabilidade, de uso universal, nao havendo, portanto, a possibilidade, no atual estágio de evolucao das Ciências Contábeis, do uso de outro método que nao reflita, ou tenha como premissa, o equilIbrio patrimonial entre origem e aplicacao de recursos de um mesmo fato contábil." (grifamos) O mesmo entendimento se aplica à utilizacao de uma conta única que recebe todas as contrapartidas do lancamento. Ela nao é, efetivamente, nem origem nem aplicacao de recursos. 21. Receitanet (Sped) - Configurações de "firewall" e "proxy" O Receitanet utiliza, na transmissao, a porta 3456 e o endereco IP 200.198.239.21 Para verificar se a conexao está sem problemas, execute o comando "telnet 200.198.239.21 3456". 22. Validações na Transmissão Sao feitas somente as seguintes verificacôes: 73 LEGISLAcAO APLICAVEL 1. validade dos certificados digitais utilizados nas assinaturas do livro e do requerimento; 2. sobreposicao do perIodo em relacao a outra ECD já enviada; e, 3. integridade da transmissao. 23. "Consulta Situação" do PVA - Configurações Para consultar a situacao, o PVA utiliza o IP 200.198.239.22 e a porta 80. Caso apareca a mensagem de erro "Erro ao consultar situacao. Falha na conexao com o servidor", deve ser adotado o seguinte procedimento: 1. No Windows, selecionar: Iniciar => Executar; 2. Digitar "cmd" (para abrir o prompt de comando) e clicar "ok"; 3. Na janela aberta, digitar: "telnet 200.198.239.22 80"; 4. Se a tela ficar toda preta é porque existe conectividade; 5, Se aparecer a mensagem "Conectando-se a 200.198.239.22. Nao foi possIvel abrir conexao com host na porta 80: conexao falhou", a rede utilizada pelo usuário para acesso está sem conectividade com a internet ou algum ativo de rede (firewall) está bloqueando o acesso. 24. Livros em papel já autenticados Nao podem existir duas escrituracôes relativas ao mesmo perIodo. Além disso, a RECOMPOSIcAO da escrituracao só é admitida nos casos de extravio, destruicao ou deterioracao. Algumas empresas, na mesma situacao, estao gerando dois conjuntos de livros digitais: um do perIodo já autenticado em papel e outro para o remanescente. No primeiro conjunto, tentam manter a mesma numeracao dos livros em papel. Quanto isto é impossIvel, por existir mais de um livro em papel no perIodo do livro digital, informam no campo "número do livro" o primeiro número da seqüência e, após o nome do livro (Campo NAT_LIVR), informam que "este livro corresponde aos livros ...... a ..... em papel". O primeiro conjunto terá sua autenticacao indeferida pela Junta Comercial, mas o objetivo é evitar a imposicao de penalidade pela RFB. 25. Versões do Programa Validador e Assinador As escrituracôes validadas em quaisquer das versôes podem ser transmitidas. 26. Links para orientação sobre documentos de arrecadação para autenticação dos livros • Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul • Junta Comercial do Estado de Minas Gerais 27. Página do Diário onde estão as demonstrações e número da autenticação para informar na DIPJ MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 74 Na ECD nao existe número de página. Assim, é impossIvel o preenchimento de tal campo na DIPJ. Caso a ECD já tenha sido entregue, mas ainda está pendente de autenticacao pela Junta Comercial, nao é posIvel o preenchimento do campo na DIPJ. Guarde o recibo de entrega da ECD para eventual comprovacao. A RFB tem acesso às informacôes do Sped que comprovam o fato. 28. Multa por atraso na entrega A legislacao prevê multa de R$ 5.000,00, por mês de atraso ou fracao de mês. Assim, como o prazo terminou no dia 30.06, se o livro for entregue no dia 01.07, a multa é de R$ 5.000,00. O valor é mantido até o último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 10.000,00. E, assim, sucessivamente. A notificacao NAO é automática. Ou seja, o contribuinte deve aguardar a emissao notificacao pela Receita Federal. Existe possibilidade de reducao do valor, nos casos de pagamento dentro do prazo previsto na notificacao. 29. Livro digital extraviado ou corrompido. Enquanto o livro estiver no ambiente do Sped, o contribuinte poderá fazer o download. Para baixar o arquivo, é exigido certificado digital (A1 ou A3) da pessoa jurIdica, do representante legal ou do procurador (procuracao eletrônica da Receita Federal do Brasil, servico do e-CAC). Utilize o aplicativo ReceitanetBX para fazer o download. Qualquer termo (de Autenticacao, Indeferimento ou Exigência) lavrado pela junta comercial também será baixado no mesmo ato. Após o download, importe (valide) o livro digital no programa validador e assinador. Como o livro já foi assinado, o programa pergunta se existe termo de autenticacao. A indicacao do termo de autenticacao torna a validacao mais rápida. 75 LEGISLAcAO APLICAVEL V - Fale Conosco - JUCESP 1. É possível unificar todos os diários de um ano em um único arquivo para entrega ao SPED. Bastará o recolhimento de uma única taxa? RESPOSTA: O arquivo da ECD nao poderá ser superior a 1 gigabyte. Respeitando esse limite, é possIvel unificar todos os registros do livro diário em um único arquivo. Neste caso, será necessário o recolhimento de uma única taxa. 2. Há necessidade de impressão do livro Diário e Razão, mesmo sendo entregue a Escrituração Contábil Digital? RESPOSTA: O arquivo digital é uma das formas de escrituracao. Os livros enviados na forma digital nao precisam ser impressos. 3. De qual numeração devo partir para o livro Diário entregue na ECD? Do número um ou dou continuidade aos livros anteriormente gerados em papel? RESPOSTA: O livro Diário escriturado de forma digital deve seguir a ordem sequencial do último livro do exercIcio anterior ao apresentado pelo SPED Contábil. 4. Quais são os requisitos para assinatura digital do livro? RESPOSTA: Sao, no mInimo, dois signatários: a pessoa fIsica que, segundo os documentos arquivados na Junta Comercial, tiver poderes para a prática de tal ato e o contabilista. Assim, devem ser utilizados somente certificados digitais e-PF ou e-CPF, com seguranca mInima tipo A3. Nao existe limite para a quantidade de signatários e os contabilistas devem assinar por último. Os certificados podem ser obtidos junto às Autoridades Certificadoras Habilitadas pela RFB. 5. Se a pessoa jurídica optar por registrar os livros na Junta Comercial, como proceder ao enviar a Escrituração Contábil Digital via SPED? RESPOSTA: Nao podem existir duas escrituracôes relativas ao mesmo perIodo, ou seja, nao pode ser autenticado o mesmo livro duas vezes. Caso já tenha sido autenticado um livro correspondente ao arquivo enviado ao SPED Contábil, será gerada a seguinte exigência “Número de ordem do livro constante do Termo de Abertura está incorreto. Já existe mesmo livro registrado com esse número“. 6. Como proceder para enviar o livro contábil digital? RESPOSTA: Quando as pessoas jurIdicas preencherem o SPED Contábil (ECD), deverao colocar no requerimento para as Juntas Comerciais o nº documento de arrecadacao (Gare - 08 últimos digitos da autenticacao digital) e a data de seu pagamento. O SPED enviará um resumo das informacôes contidas na ECD (requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) para a Junta Comercial. Apenas depois de realizado o pagamento da GARE que o arquivo estará disponIvel para ser analisado pela JUCESP. A análise poderá gerar três situacôes, todas elas com o termo próprio: Autenticado; Indeferido; Exigência. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 76 Casos de Exigência: 1º caso: Exigência pertinente a pagamentos da GARE Para sanar uma exigência decorrente de problemas com pagamento da GARE, você deverá reenviar as informacôes solicitadas no Formulário Exigência. OBS: Nao será necessário realizar novo pagamento da GARE se a exigência for cumprida no perIodo de 30 dias. 2º caso: Solicitacao de Exigência Para solicitar que seu pedido entre em exigência, é necessário o envio de e-mail, exclusivamente, para o endereco eletrônico: exigência-livros@fazenda.sp.gov.br, com uso de certificacao digital emitida pela hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP Brasil. Para assinar o e-mail com certificacao digital, o emitente, deverá ser um dos signatários que assinaram o requerimento de autenticacao do referido livro, ou pelo contabilista que assinou a escrituracao contábil digital. Também é previsto que no campo "ASSUNTO" do e-mail deverá ser colocada a expressao: "PEDIDO DE EXIGENCIA DOS LIVROS DIGITAIS". No corpo do e-mail, por sua vez, deverá constar: a) a Denominacao Social da Empresa; b) o NIRE; c) o número do protocolo de entrega do arquivo enviado pelo Sistema Público de Escrituracao Digital - Sped Contábil; d) a identificacao do livro e seu número sequencial; e) o perIodo a que se refere a escrituracao; f) os motivos para tal solicitacao. 7. É necessário o envio de alguma petição solicitando o cadastro da empresa no sistema SPED? RESPOSTA: Nao há necessidade envio de peticôes, observadas as condicôes para a solicitacao de autenticacao especificadas na questao de nº 6. 8. Entregamos a Escrituração Contábil Digital e até o presente momento os termos não foram autenticados, onde fazer o acompanhamento do processo? RESPOSTA: Os livros apresentados ao SPED Contábil obedecem a uma ordem de entrada. Acompanhe o andamento do processo de autenticacao pelo programa validador da Escrituracao Contábil Digital, disponIvel no site www.receita.fazenda.gov.br, em “SPED Contábil”. 9. Quais pessoas jurídicas estão obrigadas a apresentação a Escrituração Contábil Digital? RESPOSTA: Sao obrigadas a adotar a ECD, em relacao aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, todas as sociedades empresárias sujeitas à tributacao do Imposto de Renda com base no Lucro Real. 10. Como funciona a elaboração dos arquivos para a entrega da ECD? RESPOSTA: A partir do seu sistema de contabilidade, a empresa gera um arquivo digital em um formato especIfico. Este arquivo é submetido a um programa fornecido pelo SPED, chamado Programa Validador da Escrituracao Contábil Digital - ECD (disponIvel em www.receita.fazenda.gov.br). Através do Programa Validador deve ser feita a validacao do arquivo contendo a escrituracao, a assinatura digital do livro e a geracao do requerimento de autenticacao dirigido à Junta Comercial. 77 LEGISLAcAO APLICAVEL 11. Estamos na obrigatoriedade do SPED em 2011, ano-base 2010. A autenticação do balanço será de forma digital. Todavia, como o prazo para entrega do SPED é ate 30.06.2011, e trabalhamos com licitações, onde eles pedem o balanço autenticado e registrado, pergunto: Existe alguma forma de registrá-lo antes da entrega do SPED? RESPOSTA - O balanco autenticado e registrado exigido pelas comissôes de licitacôes, regra geral, é a cópia autenticada do balanco patrimonial e demonstracôes transcritas no Livro Diário, contendo a autenticacao da Junta Comercial no termo de abertura e de encerramento. Assim sendo, para atender as exigências nas licitacôes com o Livro Diário Eletrônico, o empresário deverá apresentar o comprovante de entrega da Escrituracao Contábil Digital ao SPED Contábil, juntamente com o termo de autenticacao eletrônica realizado pela Junta Comercial. Desta forma, nao há possibilidade de registrar a ECD antes de enviar ao SPED, pois o registro da Junta Comercial depende primeiro do envio da escrituracao digital para o Sped Contábil via ReceitaNet. Como solucao alternativa, o que nao recomendamos por nao atender a legislacao, algumas empresas ainda estao registrando os Livros Diários em papel para poder atender os requisitos das licitacôes. Esta empresa está ciente que nao poderá utilizar o mesmo número de registro do livro para autenticar a ECD, já que está claro que nao podem coexistir dois registros do mesmo perIodo base de escrituracao na Junta Comercial. Existe outra solucao que é a possibilidade dos empresários arquivarem os balancos e demonstracôes financeiras nas Juntas Comerciais através de um requerimento como "Arquivamento Documento de Interesse do Empresário". O balanco, após assinado pelo contador e pelo representante legal, deverá ser apresentado em três vias para arquivamento na Junta Comercial. Após arquivado ele receberá um número de registro e ficará anotado para sempre na Ficha Cadastral da empresa, podendo ser solicitado por qualquer cidadao uma cópia, através de requerimento e pagamento dos emolumentos. Lembramos que todos os documentos arquivados e registrados nas Juntas Comerciais se tornam públicos após o respectivo registro. Enfatizamos que a solucao anteriormente descrita nao está pacificada como válida para as comissôes de licitacôes, portanto, as empresas deverao consultar os licitantes antes de apresentar os balancos autenticados para nao correrem o risco de perderem a concorrência por nao atender o edital de licitacao. 12. Qual o prazo para entrega da Escrituração Contábil Digital? RESPOSTA: A ECD deverá ser transmitida anualmente ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituracao. 13. Como fazer o pagamento da GARE? RESPOSTA: O recolhimento do emolumento da GARE deverá ser feito em qualquer rede bancária através do código de receita 370-0 ou através da geracao de GARE eletrônica no site da JUCESP. O valor a ser pago é de R$ 13,00 por arquivo gerado. Vale lembrar que o arquivo nao poderá exceder o tamanho de 1 GB. Do contrário será necessário gerar arquivos fracionados, equivalentes às movimentacôes mensais da empresa. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 78 VI - Perguntas e Respostas - ReceitanetBX Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm 1- O que é o ReceitanetBX? R: ReceitanetBX é um sistema capaz de transmitir arquivos da base da Secretaria da Receita Federal do Brasil para contribuintes, representantes legais de empresas, procuradores autorizados por procuracao eletrônica, servidores da Receita Federal ou entidades conveniadas. 2- Quais os benefícios do serviço ReceitanetBX? R: O servico ReceitanetBX proporciona seguranca, facilidade e praticidade de uso, além da reducao dos custos, e atendimento mais eficiente, com recebimento de arquivos diretamente da Base de Dados da RFB. 3- Como obtenho o ReceitanetBX? http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Receitanetbx/default.htm 4- O que pode ser baixado com o ReceitanetBX? R: A versao atual do ReceitanetBX permite baixar arquivos dos seguintes sistemas: SPED Contábil. 5 - Quais os requisitos para Utilização do ReceitanetBX? R: Para utilizacao do ReceitanetBX é necessário: 1. Software ReceitanetBX - Verifique se você está com a última versao do ReceitanetBX disponIvel na página da RFB. 2. Acesso a Internet - Através do seu computador você deverá ser capaz de acessar a Internet. Isto pode ser feito através de modems ou através de redes locais da sua empresa ou instituicao desde que esta esteja conectada à Internet. 6 - Qual a relação entre o ReceitanetBX e os provedores de acesso? R: O programa ReceitanetBX realiza automaticamente a localizacao dos servidores da RFB ao estabelecer conexao. O provedor de acesso que o contribuinte, por ventura, utilize para se conectar a Internet fornece apenas o meio fIsico para comunicar com os servidores da RFB. 7 - Em que horário o Serviço ReceitanetBX está disponível? R: O servico ReceitanetBX está disponIvel durante 24 horas por dia. 8 - Qual a Configuração mínima para executar o programa ReceitanetBX? R: A configuracao mInima é: a) Microcomputador PC ou compatIvel, processador 1 GHz ou superior; b) 512 MB de memória RAM; c) Espaco disponIvel em disco de 100 MB; d) Sistema operacional Windows 2000 ou superior; 79 LEGISLAcAO APLICAVEL e) Máquina Virtual Java Sun JRE 1.5 ou superior; f) Navegador de Internet (Browser); g) Resolucao de tela de pelo menos 1024x768; h) Mouse. 9 - Quais as plataformas suportadas para utilização de Certificados Digitais no ReceitanetBX? R: A utilizacao de certificados digitais para acessar o ReceitanetBX somente funcionará corretamente caso esteja instalada em seu computador a Máquina Virtual Java© da Sun Microsystems (versao 1.5.0 ou outra superior), que é um programa que pode ser obtido na página http://www.java.com/pt_BR/. 10 - O que fazer pois não consegui instalar o programa ReceitanetBX? R: Se nao foi possIvel instalar o programa ReceitanetBX verifique se: 1. seu computador utiliza o sistema operacional Windows 2000 ou superior; 2. o programa de instalacao do ReceitanetBX obtido é a última versao disponIvel na página da RFB; 3. há espaco em disco rIgido suficiente no computador; 4. o disco rIgido nao está com problemas de arquivos sobrepostos e referências perdidas; 5. a instalacao do Windows nao está com problemas; 6. o computador foi reinicializado após a instalacao do ReceitanetBX 11 - O que fazer pois não consegui executar o programa ReceitanetBX? R: O ReceitanetBX poderá exibir mensagem indicando que a cópia está danificada. Isto normalmente se deve a: 1. haver setores sobrepostos no seu disco. Neste caso os arquivos usados pelo ReceitanetBX ficaram inconsistentes após a instalacao. Utilize o Scandisk ou ChkDsk para detectar e, se possIvel, corrigir este tipo de problema; 2. seu computador estar contaminado com algum tipo de vIrus, especialmente aqueles que alteram o conteúdo de arquivos. Utilize sempre programas anti-vIrus para detectar possIvel contaminacao, bem como, evitá-las. Mantenha a lista de vIrus que seu programa trata sempre atualizada. 12- O que fazer pois a mensagem do ReceitanetBX informa que a versão do programa utilizada está danificada e devo reinstalá-la? R: O ReceitanetBX poderá exibir mensagem indicando que a cópia está danificada. Isto normalmente se deve a: 1. haver setores sobrepostos no seu disco. Neste caso os arquivos usados pelo ReceitanetBX ficaram inconsistentes após a instalacao. Utilize o Scandisk ou ChkDsk para detectar e, se possIvel, corrigir este tipo de problema; MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 80 2. seu computador está contaminado com algum tipo de vIrus, especialmente aqueles que alteram o conteúdo de arquivos. Utilize sempre programas anti-vIrus para detectar possIvel contaminacao, bem como, evitá-las. Mantenha a lista de vIrus que seu programa trata sempre atualizada. 13 - Qual a configuração do proxy e firewall para comunicação pelo ReceitanetBX? R: O esquema de troca de pacotes utilizados pelo novo módulo agregado à aplicacao está mostrado abaixo, para que os administradores de seguranca das Intranets possam configurar seus ambientes, se assim o desejarem, visando a liberacao dos referidos pacotes e consequentemente o funcionamento da aplicacao. Origem Cliente Destino Servidor Funcao Pedido de Conexao Protocolo TCP Porta de Origem N (Aleatória) Porta de Destino 3443 Endereco IP 200.198.239.x Origem Servidor Destino Cliente Funcao Resposta de conexao Protocolo TCP Porta de Origem 3443 Porta de Destino N (Porta de origem do pacote 1) Endereco IP 200.198.239.x As redes que estiverem utilizando o produto Proxy Server da Microsoft, com o sistema de seguranca ativado, deverao proceder da seguinte forma para que a aplicacao possa rodar dentro da rede interna (Intranet): 1. Criar um novo protocolo (ReceitanetBX) 2. Gerar as seguintes regras de seguranca para o novo protocolo (ReceitanetBX) na tela de definicao de protocolos: Permitir conexao inicial na porta 3443, tipo TCP com direcao externa. PORT: 3443 TYPE: TCP DIRECTION: OUTBOUND Permitir conexôes subsequentes para qualquer porta com direcao interna. PORT: 0 TYPE: TCP DIRECTION: INBOUND 81 LEGISLAcAO APLICAVEL 14 - O que fazer pois a mensagem do ReceitanetBX é " Nenhum dos servidores respondeu ao pedido de conexão..." ? R: Verificar se a configuracao Proxy/Firewall de sua rede está de acordo com o necessário para permitir a comunicacao com os servidores da RFB. Nas configuracôes de Proxy devem ser liberados todos os pacotes da porta 3443 para as faixas de IP's e 200.198.239.x tanto para entrada quanto para saIda (veja item 13). Se o problema persistir, faca um download da versao mais atualizada do ReceitanetBX e tente novamente. Certifique-se de que foram satisfeitas as seguintes condicôes: 1. Acesso a Internet está estabelecido. Se você se conecta à Internet através de provedor ou rede local verifique se é possIvel acessar alguma homepage usando o browser (por exemplo www.brasil.gov.br). Se você nao consegue acessar nenhum servidor na Internet (inclusive os servidores da RFB), entre em contato com seu provedor de acesso ou suporte da rede local. 2. Verifique se a dificuldade de comunicacao nao é causada pelos seguintes fatores: 1. Se seu acesso a Internet é feito através de servidores Proxy ou Firewall, certifique-se junto ao administrador de rede que estes estao configurados de tal forma a permitir o uso do ReceitanetBX. 2. O uso de aceleradores para acesso a Internet (como o caso do Netsonic), podem implicar em falha de comunicacao. Caso esteja ocorrendo falhas, tente novamente, desabilitando o acelerador antes de se conectar a Internet. 3. O sistema comunicacao é desenvolvido para trabalhar sobre a infra-estrutura: a. plataforma Microsoft Windows; b. TCP/IP Microsoft (instalado pelo próprio sistema operacional); c. acesso direto Internet (seja através de provedor de acesso ou rede local). Esteja alerta para a possibilidade de outros programas afetarem a forma como o acesso a Internet é disponibilizado para o ReceitanetBX. 4. Restricôes impostas por alguns provedores de acesso. provedores de acesso. 15 - O que fazer pois ocorreu falha na comunicação? R: Na comunicacao pode ocorrer falhas por vários motivos. Além de certificar-se estar satisfazendo os critérios estabelecidos no documento Conexao a RFB, atente para os fatos abaixo: 1. Se seu acesso a Internet é feito através de servidores Proxy ou Firewall, certifique-se junto ao administrador de rede que estes estao configurados de tal forma a permitir o uso do ReceitanetBX. 2. O uso de aceleradores para acesso a Internet (como o caso do Netsonic), podem implicar em falha de comunicacao. Caso esteja ocorrendo falhas, tente novamente, desabilitando o acelerador antes de se conectar a Internet. 3. O sistema de comunicacao é desenvolvido para trabalhar sobre a infra-estrutura: a. plataforma Microsoft Windows; MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 82 b. TCP/IP Microsoft (instalado pelo próprio sistema operacional); c. acesso direto Internet (seja através de provedor de acesso ou rede local). Esteja alerta para a possibilidade de outros programas afetarem a forma como o acesso a Internet é disponibilizado para o ReceitanetBX. 4. Restricôes impostas por alguns provedores de acesso provedores de acesso 16 - O que fazer pois estou com dificuldades na comunicação através de provedores de acesso? R: Alguns provedores de acesso (ex. IG) exigem que o usuário informe endereco de e-mail e senha antes de acessar qualquer site. Isto é exigido através de redirecionamento feito quando do acesso a qualquer site via navegador. Tal fato, impacta na comunicacao do ReceitanetBX com os servidores da RFB. Aqueles que tiverem dificuldades como descrito acima, deverao, antes de tentar transmitir declaracôes via ReceitanetBX: 1. Executar seu navegador (Netscape ou Internet Explorer). 2. Acessar qualquer site na internet (ex. www.receita.fazenda.gov.br). 3. Realizar login (informar endereco de e-mail e senha cadastrados junto ao provedor) com sucesso junto ao provedor de acesso. 4. Executar o programa ReceitanetBX. Lembramos, por fim, que estes passos sao necessários devido a restricôes na forma de acesso inicial imposta por alguns provedores de acesso. 83 LEGISLAcAO APLICAVEL VII - Decisões em processo de consulta A seguir, sao transcritas as decisôes expedidas pelas Superintendências Regionais da Receita Federal - SRRF, sobre a Escrituracao Contábil Digital - ECD. Em que pese essas decisôes terem efeitos apenas entre as partes envolvidas, sao uma boa fonte de consulta, pois refletem o entendimento dos respectivos órgaos que a expedem. Cooperativas Processo de Consulta nº 55/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 5a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: As cooperativas são sociedades simples e, como tais, estão desobrigadas da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 6.022/2007, arts. 1º e 2º; IN RFB Nº 787/2007, arts. 1º e 3º.LÍCIA MARIA ALENCAR SOBRINHO - Chefe (Data da Decisão: 27.11.2009 15.12.2009) Processo de Consulta nº 142/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: COOPERATIVA: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DISPENSA. Por serem sociedades simples, as cooperativas estão dispensadas da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, arts. 966 e 982; Decreto No- 6.022/2007, arts. 1º e 2º; IN RFB No- 787/2007, arts. 1º e 3º.SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe (Data da Decisão: 05.10.2009 16.10.2009) Processo de Consulta nº 125/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: Cooperativa. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL.DISPENSA. Por serem sociedades simples, as cooperativas estão dispensadas da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, arts. 966 e 982; Decreto nº 6.022/2007, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 787/2007, arts. 1º e 3º.MIRZA MENDES REIS - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 19.08.2009 23.09.2009) Processo de Consulta nº 71/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: COOPERATIVA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DISPENSA. Por serem sociedades simples, as cooperativas estão dispensadas da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD.DISPOSITIVOS LEGAIS: CC, arts. 966 e 982; Decreto nº 6.022/2007, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 787/2007, arts. 1º e 3º.SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 03.07.2009 12.08.2009) MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 84 Entidades imunes ou isentas Processo de Consulta nº 290/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias. Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE.A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos da IN RFB nº 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.Entidades imunes ou isentas do IRPJ nos termos dos arts. 12 ou 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não se caracterizam, em tese, como sociedades empresárias, sendo constituídas como sociedades simples.Não atendem, assim, a um dos requisitos para obrigatoriedade de apresentação da ECD.Dispositivos Legais: Decreto nº 6.022,de 2007, art. 2º, IN RFB nº 787, de 2007, na redação dada pela IN RFB nº 926, de 2009, art. 3º.VALÉRIA VALENTIM - Chefe da Divisão - Substituta (Data da Decisão: 20.08.2009 16.09.2009) Decretação de falência Processo de Consulta nº 2/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 2a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. A pessoa jurídica obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD) e que no curso do ano-calendário tenha sido decretada a sua falência continua sujeita à transmissão da ECD em relação a todos os fatos contábeis relativos ao ano-calendário a que se refira a escrituração. A entidade submetida ao regime de falência é equiparada à pessoa jurídica quanto às normas de incidência dos tributos de competência da União, sendo sujeito passivo das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, continuando a cumprir suas obrigações nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 60;Decreto nº 6.022, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007.CLEBERSON ALEX FRIESS - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 11.02.2009 24.04.2009) Dispensa de apresentação de dados digitais Processo de Consulta nº 96/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DADOS DIGITAIS. As pessoas jurídicas que adotam a Escrituração Contábil Digital - ECD estão desobrigadas da apresentação do Arquivo de Lançamentos Contábeis previsto no Anexo Único do ADE Cofis nº 15/2001. Atendidos os requisitos da legislação de regência, compete a cada contribuinte examinar seu caso específico e determinar até que data está obrigado a manter o arquivo em questão.DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 111, III; IN RFB nº 787/2007, arts. 1º, 2º, 3º e 6º; IN SRF nº 86/2001, arts. 1º, 2º e 3º;ADE Cofis nº 15/2001, anexo único.SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 04.08.2009 12.08.2009) 85 LEGISLAcAO APLICAVEL Empresa pública Processo de Consulta nº 168/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ECD. FATOS CONTÁBEIS OCORRIDOS A PARTIR DE 2009. Estão obrigadas a adotar a escrituração contábil digital, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. O critério de caracterização de uma sociedade empresária adotado pelo Código Civil aplica-se às empresas públicas, vez que estas se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/1988, artigo 173, § 1º, II, Lei Nº 10.406/2002 (Código Civil), artigos 966, 982 e 1.150, Instrução Normativa RFB Nº 787/2007, artigo 3º, II. SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe (Data da Decisão: 15.12.2010 30.12.2010) Empresa tributada com base no lucro arbitrado Processo de Consulta nº 77/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA. ARBITRAMENTO. A pessoa jurídica obrigada à apuração do Lucro Real que venha a ser tributada com base no Lucro Arbitrado não se sujeita à adoção da Escrituração Contábil Digital. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 246, 530 e 531; IN SRF Nº 787, de 2007, art. 3º. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência (Data da Decisão: 21.07.2010 24.08.2010) Empresário individual Processo de Consulta nº 50/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: EMPRESÁRIO. FIRMA INDIVIDUAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. O empresário, como definido no art. 966 do Código Civil, ou a firma ou empresa individual, como se denominava anteriormente, não está obrigado a escrituração contábil digital para o anocalendário 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.406, de 2002, arts. 966, 981, 982 e 983; Decreto No- 3.000, de 1999, arts. 150 e 160; Instrução Normativa RFB No- 787, de 2007, com alterações, art. 3º, II. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA - Chefe (Data da Decisão: 13.09.2010 01.10.2010) MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 86 Entidade de previdência complementar fechada Processo de Consulta nº 81/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE. As sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro, devem adotar o Sistema de Escrituração Contábil Digital - ECD. E em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficam também obrigadas a adotar a ECD, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A entidade de previdência complementar fechada, classificada como sociedade simples, com atos constitutivos arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não sujeita ao Lucro Real, não preenche os requisitos exigidos para a obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital-ECD.DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.022, de 27 de janeiro de 2007; arts. 1º, 3º, 4º da IN RFB nº 787/2007; art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 2001; arts. 966, 982 e 998 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).MIRZA MENDES REIS - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 20.02.2009 24.07.2009) Manutenção e guarda dos livros Diário e Razão Processo de Consulta nº 83/08 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: A Escrituração Contábil Digital (ECD), na forma estabelecida pela legislação, substitui os livros Diário e Razão em papel. Entretanto, a transmissão dessa escrituração ao SPED não dispensa a consulente de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros Diário e Razão digitais. O livro Diário digital deverá conter os balanços ou balancetes mensais de forma a evidenciar o resultado do período em curso para fins da suspensão ou redução do imposto de renda, na forma dos arts. 10 a 13 da IN SRF nº 93, de 1997.DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.022/2007; IN RFB nº 787/2007; IN DNRC nº 102/2006; IN SRF nº 93/1997, arts. 10 a 13.SANDRO LUIZ DE AGUILAR - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 09.06.2008 26.06.2008) Obrigatoriedade - Requisitos Processo de Consulta nº 30/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL -ECD.OBRIGATORIEDADE. A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos da IN RFB nº 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam:ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 31; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 966, 967, 982 e 998;Decreto nº 6.022, de 2007, arts. 1º e 2º; e IN RFB nº 787, de 2007, arts. 1º, 3º e 4º.MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE SILVA - Chefe da Divisão (Data da Decisão: 20.04.2009 15.05.2009) 87 LEGISLAcAO APLICAVEL Processo de Consulta nº 165/09 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias. Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE. A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos da IN RFB nº 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresário ou sociedade empresária e sujeitar-se à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.Dispositivos legais: Decreto nº 6.022,de 2007, art. 2º, IN RFB nº 787, de 2007, na redação dada pela IN RFB nº 926, de 2009, art. 3º.VALÉRIA VALENTIM - Chefe da Divisão - Substituta (Data da Decisão: 19.05.2009 04.06.2009) Processo de Consulta nº 74/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL. Todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.430, de 1996, arts. 2º, 3º, parágrafo único, e 26, § 1º; Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 246, parágrafo único; IN SRF Nº 787, de 2007, art. 3º. JORGE AUGUSTO GIRARDON DA ROSA - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência (Data da Decisão: 20.07.2010 24.08.2010) Processo de Consulta nº 197/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL - ECD. OBRIGATORIEDADE. A obrigatoriedade de adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos da IN RFB Nº 787, de 2007, com as alterações da IN RFB Nº 926, de 2009, aplicava-se, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, às sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB Nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e, cumulativamente, também sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, essa obrigatoriedade está sujeita ao preenchimento cumulativo de dois requisitos, quais sejam: ser empresário ou sociedade empresária e sujeitar-se à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. Dispositivos Legais: Decreto Nº 6.022,de 2007, art. 2º, IN RFB Nº 787, de 2007, na redação dada pela IN RFB Nº 926, de 2009, art. 3º. SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO - Chefe (Data da Decisão: 25.05.2010 05.07.2010) MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 88 Obrigatoriedade da confecção da Folha de Pagamento Mensal Processo de Consulta nº 3/10 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: Escrituração Contábil Digital - ECD. Obrigatoriedade da confecção da Folha de Pagamento Mensal.A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos da IN RFB Nº 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam: ser empresária ou sociedade empresária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.A apuração do imposto de renda com base no lucro real obriga a pessoa jurídica a escriturar o livro diário, a utilizar o livro razão e a apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do: (i) - balanço patrimonial;(ii) - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;(iii) - demonstração do resultado do exercício; (iv) - demonstração dos fluxos de caixa; e (v) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Receita Federal do Brasil (RFB), os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.Entretanto existindo a obrigatoriedade de adoção da ECD, a apresentação dos livros digitais segundo o leiaute definido pela RFB para a ECD, supre em relação às mesmas informações a exigência de manter, à disposição da RFB os sistemas de processamento eletrônico de dados operacionalizados na IN SRF Nº 86, de 2001, e definidos no Ato Declaratório Executivo COFIS Nº 15, de 2001.Independente da obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital - ECD, a empresa e o equiparado, estão obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com totalização e resumo geral, sem prejuízo das outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, segundo as normas previstas na IN MPS/SRP Nº 12, de 2006, e operacionalizadas pelo "Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD", Dispositivos Legais: Decreto Nº 6.022,de 2007; Artigos 258, 259 e 274 do RIR/1999; IN RFB Nº 787, de 2007, na redação dada pela IN RFB Nº 926, de 2009; IN SRF Nº 86, de 2001; Artigo 32 da Lei Nº 8.212, de 24/07/1991; IN MPS/SRP Nº 12, de 2006.CARLOS ALBERTO DE TOLEDO - Chefe da Divisão - Substituto (Data da Decisão: 04.01.2010 15.03.2010) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Civil - Capítulo IV - Da Escrituração Lei nº 10.406 de 10.01.2002 D.O.U.: 11.01.2002 CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO Institui o Código Civil. Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico. Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade. Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação. § 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele. Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre: I - a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; II - o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício. Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados: MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 90 I - os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor; I - os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva; III - o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição; IV - os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente. Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização: I - as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social; II - os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto; III - a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade. Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo. Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas. Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial. Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz. Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro. 91 LEGISLAcAO APLICAVEL Instrução Normativa RFB nº 787 de 19.11.2007 D.O.U.: 20.11.2007 Ret. DOU de 21 e 22.11.2007 Institui a Escrituração Contábil Digital. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital. A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 926 de 11.03.2009. Redação Antiga: "Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital." Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 926 de 11.03.2009. Redação Antiga: "I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;" II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 926 de 11.03.2009. Redação Antiga: "II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real." § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 926 de 11.03.2009. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 92 Redação Antiga: "§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008." § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; V - consulta à situação da escrituração. Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.056 de 13.07.2010. Redação Anterior: "§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega." § 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. A redação deste parágrafo foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 926 de 11.03.2009. Redação Antiga dada pela Instrução Normativa nº 825 de 21.02.2008: "§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos em 2008, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009." § 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010. Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.056 de 13.07.2010. § 5º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Este parágrafo foi inserido pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.139 de 28.03.2011. Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre: I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário (Lei nº 8.218, de 1991, art.14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62). III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 1991 (Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 12, inciso 5, alínea b). Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos ao Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, supre: 93 LEGISLAcAO APLICAVEL I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48). II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 926 de 11.03.2009. Redação Antiga: "Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." Art. 7º As informações relativas a ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso: I - integral, para cópia do arquivo da escrituração; II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis. A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Instrução Normativa nº 926 de 11.03.2009. Redação Antiga: "II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis." Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD. Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP - Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º. § 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped. § 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo: a)identificação do usuário; b)autoridade certificadora emissora do certificado digital; c)número de série do certificado digital; d)data e a hora da operação; e e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º. Art. 9º As informações sobre o acesso a ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único. Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial: I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11; III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Ministério da Fazenda MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 94 Instrução Normativa DNRC nº 107 de 23.05.2008 D.O.U.: 30.05.2008 Dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso III do art. 32 da Lei nº 8.934/94; no art. 14 do Decretolei nº 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; nos artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta do computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas legais citados; CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com certificado da ICP- Brasil; CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped; CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, Conselho Federal de Contabilidade, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, Agencia Nacional de Transportes, Federação Brasileira de Bancos, Receita Federal do Brasil - RFB, outros órgãos e com a colaboração de representantes de sociedades empresárias relativo ao Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil para lhes dar validade e eficácia; resolve: Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias ficam disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às filiais, sucursais ou agências, no País, da sociedade ou empresário autorizados a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art. 1.195 - CC/2002). Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias: I - livros, em papel; II - conjunto de fichas avulsas (art. 1.180 - CC/2002); III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art. 1.180 - CC/2002); IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM); V - livros digitais. Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 - CC/2002). Art. 3º Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais as disposições desta Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a legislação que lhes é pertinente. Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de resultados, devendo: I - no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art. 1.184 - CC/2002); II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil) e suprem as exigências do inciso anterior. 95 LEGISLAcAO APLICAVEL § 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro diário para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico (Parágrafo único, art. 1.180 - CC/2002), ao qual deve ser atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas. § 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária. § 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou microficha observará ordem seqüencial única, iniciando-se pelo numeral um, incluído na seqüência da escrituração o balanço patrimonial e o de resultado econômico, quando for o caso. Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. Art. 6º Na escrituração, quando utilizados códigos de números ou de abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 - CC/2002): I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em papel; II - do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ora ratificado por esta Instrução Normativa, no caso de livro digital. Parágrafo único. O código de histórico padronizado deverá ser único para o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período. Art. 7º Quando adotada a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede, deverão ser utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação (§ 1º, art. 1.184 - CC/2002). § 1º Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do Livro Diário com Escrituração Resumida. § 2º Quando o Livro Diário com Escrituração Resumida for na forma digital, os livros auxiliares correspondentes deverão se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de Encerramento e o LECD. Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser: I - contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas (art. 3º, Decreto nº 64.567/69); II - avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art. 4º, Decreto nº 64.567/69). Dos Termos de Abertura e de Encerramento Art. 9º Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão: I - Termo de Abertura: a) o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração; b) o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade simples em sociedade empresária pela Junta Comercial; c) o município da sede ou filial; d) a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração; e) o número de ordem do instrumento de escrituração; f) a quantidade de: f.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso; f.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso; f.3 - fotogramas, se microfichas; e MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 96 f.4 - registros, se livro digital; g)o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, administrado pela Receita Federal do Brasil. II - Termo de Encerramento: a)o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que pertença o instrumento de escrituração; b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado; c) o período a que se refere a escrituração; d)o número de ordem do instrumento de escrituração; e) a quantidade de: e.1 - folhas, se numeradas apenas no anverso; e.2 - páginas, se numeradas no anverso e verso; e.3 - fotogramas, se microfichas; e e.4 - registros, se livro digital; § 1º No caso de livro em papel, do Termo de Encerramento do livro Diário com escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada um deles e seus respectivos números seqüenciais. Cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração resumida a que esteja(m) vinculado(s). § 2º Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de Abertura e/ou Encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e assinado. Art. 10. Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º, Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro deste artigo. § 1º As funções a que se refere o caput do presente artigo, são as constantes da Tabela de Qualificação de Assinantes abaixo: Código Descrição da função 203 Diretor 204 Conselheiro de Administracao 205 Administrador 206 Administrador de Grupo 207 Administrador de Sociedade Filiada 220 Administrador Judicial - Pessoa FIsica 222 Administrador Judicial - Pessoa JurIdica - Profissional Responsável 223 Administrador Judicial/Gestor 226 Gestor Judicial 309 Procurador 312 Inventariante 313 Liquidante 315 Interventor 801 Empresário 900 Contador 999 Outros 97 LEGISLAcAO APLICAVEL § 2º Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede do empresário ou da sociedade empresária ou a filial, os Termos de Abertura e de Encerramento serão assinados, apenas, pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador (art. 1.182 - CC/2002, C/C parágrafo único, art. 7º do Decreto nº 64.567/69). § 3º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar às Juntas Comerciais as localidades onde não haja profissional habilitado (§ 2º, art. 3º, Decreto nº 64.567/69). § 4º No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta Comercial e anotada nos registros de autenticação de livros, conforme disposto no inciso VII, art. 28 desta Instrução Normativa. § 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária, conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais; Art. 11. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, os Termos de Abertura e de Encerramento serão apostos, respectivamente, como segue: I - fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (art. 8º, Decreto nº 64.567/69); II - fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (art. 9º, Decreto nº 64.567/69). Da Autenticação Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 - CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas): I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas; II - após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais. § 1º O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002). § 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º - CC/2002). Art. 13. Os instrumentos de escrituração dos empresários e sociedades empresárias apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão objeto de exame do cumprimento das formalidades legais e da presente Instrução Normativa. § 1º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo interessado. § 2º O instrumento de escrituração objeto de exigência, no caso do livro em papel, será devolvido completo ao interessado, para efeito de retificação ou apresentação de novo livro. § 3º Devolvido o livro retificado ou apresentado novo livro após o prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o instrumento de escrituração será considerado novo pedido, sujeito a novo pagamento dos serviços correspondentes. Art. 14. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução: I - em relação aos livros em papel, fichas ou folhas contínuas e fichas avulsas, por Termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos Termos de Abertura e de Encerramento, bem como o número e a data de autenticação, do seguinte modo: a) nos livros em papel, será aposto na primeira página numerada (alínea "a", art. 12 do Decreto nº 64.567/69); b) nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira dobra de cada bloco; c) nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto nº 64.567/69); MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 98 II - em relação aos livros digitais, por Termo, constante de arquivo eletrônico, que conterá: a) identificação: Termo de Autenticação; b) declaração: Declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento do livro digital de características abaixo, por mim examinado e conferido. c) identificação do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do requerimento; d) identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da federação, nome empresarial, NIRE, CNPJ, forma da escrituração, data de início e data de término da escrituração, natureza e número de ordem do livro; e) informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo; f) assinatura dos administradores e do contabilista; g) número de autenticação; h) número da versão do Termo de Autenticação; i) data da autenticação; j) localidade k) número e a data de autenticação; l) hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador. § 1º No caso do inciso I do caput: I - o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de carimbo; II - com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e requisitos quanto a posição e conteúdo do Termo e identificação dos signatários. § 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem que: I - esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária (parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002); II - os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa, sejam atendidos; III - seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento e do período da escrituração; IV - relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os respectivos livros auxiliares: a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou sociedade empresária e contabilista com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e os hash obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital, com escrituração resumida, conforme LECD. Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s). Do Livro Digital Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à: I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; II - incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), a ser disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na Internet, para download pelos interessados. 99 LEGISLAcAO APLICAVEL Art. 17. O PVA deverá possibilitar a execução das funções abaixo, dentre outras, em relação ao livro digital: I - validação da escrituração; II - visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em papel; III - geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta Comercial; IV - assinatura digital do livro e do requerimento pertinente; V - transmissão para o Sped; VI - consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação, inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências identificadas no instrumento; VII - download do Termo de Autenticação do livro. Art. 18. O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial. § 1º O livro digital, mediante solicitação do autenticador ao Sped, será disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua autenticação; § 2º O pagamento do preço do serviço deverá ser efetuado previamente à sua solicitação, mediante recolhimento por guia de arrecadação a ser disponibilizada pela Junta Comercial ao interessado; § 3º O requerimento mencionado no caput deste artigo conterá o número da guia de recolhimento, consoante sistemática adotada pela Junta Comercial, que disponibilizará informação a respeito, quando necessário. Art. 19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente daquele Serviço. Art. 20. A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo DNRC, o qual deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados de apoio ao processo operacional. § 1º No caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema informatizado de apoio ao processo operacional fornecido pelo DNRC, a integração a que se refere o caput será efetuada pelo Departamento. § 2º Em caso de exigências que impeçam a autenticação do livro digital ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial enviará ao Sped a respectiva notificação, para conhecimento pelo empresário ou sociedade empresária; § 3º Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o Termo de Autenticação para o Sped e o empresário ou a sociedade empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA. Art. 21. Na ocorrência de situação que impossibilite a autenticação de livro digital com o software a ser fornecido pelo DNRC, a Junta Comercial utilizará funcionalidade de contingência disponibilizada no Sped. § 1º A Junta Comercial efetuará download integral do livro digital para análise no seu ambiente e execução dos procedimentos de deferimento e emissão do Termo de Autenticação ou de notificação do requerente quanto a exigências ou de indeferimento. § 2º Após a análise e execução dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior, o funcionário autenticador promoverá a eliminação do arquivo do livro correspondente. § 3º A Junta Comercial implementará os procedimentos de segurança necessários para a preservação da confidencialidade do conteúdo do livro, enquanto não procedida a sua eliminação. § 4º O resultado do processo com utilização da função de contingência deverá ser incorporado ao sistema informatizado de apoio ao processo operacional da Junta Comercial, observadas as disposições desta Instrução Normativa. Art. 22. A validade do livro digital dependerá da sua existência e do respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus conteúdos. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 100 Art. 23. Para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração e emissão de documentos probantes. Art. 24. A microficha, como instrumento de escrituração, poderá ser utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais de que trata o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 1º No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para os livros dos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º As microfichas, como instrumento de escrituração, deverão atender os requisitos constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa. § 3º Far-se-á a autenticação de todas as microfichas constantes de cada conjunto correspondente a um livro, mediante aposição de carimbo conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o parágrafo anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. No caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada. Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender o disposto nos arts. 9º ao 11 desta Instrução, conforme o caso, sendo que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade federativa onde essa se localizar. Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição. § 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada. § 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema. Art. 27. Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de escrituração autenticados, através de sistemas de registro próprios, que deverão conter, pelo menos, os seguintes dados: I - nome empresarial; II - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE; III - número de ordem; IV - finalidade; V - período a que se refere a escrituração; VI - data e número de autenticação do instrumento de escrituração mercantil; VII - número do arquivamento da procuração e data de seu término ou o número do arquivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro quando esse for assinado por pessoa com uma das funções constantes da tabela do § 1º do art. 10, excluído o representante legal da empresa ou sociedade e o contabilista; VIII - em relação ao livro papel e ao livro em microficha, adicionalmente ao disposto nos itens anteriores; a) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso; b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos. IX - em relação ao livro digital, adicionalmente ao disposto nos incisos I a VII: a) quantidade de registros; 101 LEGISLAcAO APLICAVEL b) Termo de Autenticação, conforme inciso II e § 2º do art. 13 desta Instrução; Art. 28. Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as conveniências do serviço, delegar competência a outra autoridade pública para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais. Art. 29. A autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias pela Junta Comercial não a responsabiliza pelos fatos e atos neles escriturados. Art. 30. Os instrumentos de escrituração, exceto os livros digitais, autenticados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, poderão ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, NIRE, a finalidade a que se destinou o livro, o número de ordem e o período a que se refere a escrituração. Parágrafo único. Da eliminação será lavrado Termo de Eliminação de Livro Mercantil, que deverá conter o fundamento legal para a eliminação do livro, a citação do Edital e dos dados de identificação do livro nele contidos, bem como a menção ao Diário Oficial, data e número da página em que foi publicado, o qual será datado e assinado pelo Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de autenticação de livros. Art. 31. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194 - CC/2002). Art. 32. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às disposições da presente Instrução Normativa relativamente à autenticação de livros digitais com utilização da funcionalidade de contingência até 30 de setembro de 2008 e com a utilização do aplicativo a ser disponibilizado pelo DNRC até 31 de dezembro de 2008. Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34. Revoga-se a Instrução Normativa nº 102, de 25 de abril de 2007. LUIZ FERNANDO ANTONIO ANEXO I MICROFICHAS: INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL 1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS: Para serem objeto de autenticação por parte das Juntas Comerciais, as microfichas apresentadas pelas empresas deverão possuir as seguintes e indispensáveis características técnicas: 1º - DIMENSÕES - 105 x 148 mm 2º - TITULAÇÃO - Na parte superior da microficha, na área reservada à Titulação, devem constar informações visíveis a olho nu, pertinentes a: (vide figura A) a. Nome, logotipo ou sigla da empresa, cujos registros de escrituração mercantil estão contidos na microficha. b. Nome do registro de que trata a microficha. Exemplo: Registro de Ações Escriturais. c. Primeira referência do índice interno. Observação: O transporte dessa informação para a área reservada à Titulação é importante, uma vez que facilita o processo de seleção e pesquisa de uma microficha. d. Número de ordem da microficha. Observação: Indispensável no processo de seqüenciação de um conjunto de microfichas de um mesmo registro mercantil. e. Data da emissão da microficha. Observação: Embora não exista obrigatoriedade na consignação dessa informação, a mesma, sempre que visível na Titulação, evita recorrer-se aos Termos, para conhecimento da época da emissão. f. Índice. g. Termo de Abertura, no primeiro fotograma e o Termo de Encerramento, no último. h.Tarja. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 102 3º - INDEXAÇÃO INTERNA - Geralmente situada no canto inferior direito da microficha, essa indexação deve relacionar por ordem alfabética, numérica ou cronológica, a primeira informação de cada fotograma da microficha. Ao lado de cada uma dessas, uma coordenada alfanumérica, que é a mesma atribuída ao fotograma. 4º - TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO - O Termo de Abertura deve situar-se no primeiro fotograma da microficha e o de Encerramento, no último. Quando se tratar de uma coleção de microfichas de um mesmo fim, os Termos de Abertura e Encerramento devem situar-se, respectivamente, no primeiro fotograma da primeira microficha e no último fotograma da ultima microficha. A ilustração A exemplifica a posição dos Termos. É indispensável nos Termos a consignação das assinaturas exigidas no art. 7º do Decreto nº 64.567, que regulamenta dispositivos do Decreto-lei nº 486. A ilustração B exemplifica a forma e o texto dos Termos. 103 LEGISLAcAO APLICAVEL 5º - TARJA - Tarja destinada à autenticação do instrumento, situada na parte inferior da microficha, com 15 mm de altura e 120 mm de comprimento, no sentido longitudinal, sem sobrepor-se a qualquer fotograma, nem ao índice alfanumérico dos fotogramas, aposto ao lado direito da tarja, para fins de localização dos registros e da conferência do órgão autenticador. A Tarja será aplicada pelo processo "silk screen" ou similar, desde que de composição inócua à emulsão da microficha, devendo possuir camada-base de segurança contra violações. Recomenda-se a aplicação da tarja no lado oposto ao da emulsão da microficha. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 104 IMPORTANTE:O tipo de película e grau de redução são de livre escolha e responsabilidade da empresa mencionada na microficha. Normalmente, no Brasil, os graus de redução utilizados em microfichas de saída direta do computador são 42 e 48X. Os visores de microfichas, instalados nas Juntas Comerciais, têm lentes apropriadas a esses graus de redução. As empresas que apresentem microfichas com grau de redução menor ou maior que os aqui mencionados, têm que proporcionar às Juntas Comerciais mios técnicos compatíveis à leitura, sob pena de impossibilitar a autenticação. Microfichas que não apresentem perfeita condição de leitura de seus fotogramas, quando vistos através de visor apropriado, não devem ser motivo de autenticação. 2 - CARIMBO PARA AUTENTICAÇÃO DE MICROFICHAS PELA JUNTA COMERCIAL O carimbo para autenticação de microfichas pela Junta Comercial deverá conter: a) logomarca da Junta Comercial; b) nome da Junta Comercial; c) data da autenticação; d) local para rubrica do autenticador. Recomenda-se a confecção de carimbo pelo processo FOTOPOLÍMETRO, com a utilização do material conhecido comercialmente por CYREL, de maneira a permitir uma impressão de caracteres e traços bem definidos. 105 LEGISLAcAO APLICAVEL Resolução CFC nº 1.299 de 17.09.2010 NOTA: A Resolucao CFC n.º 1.329/11 alterou a sigla e a numeracao deste Comunicado de CT 04 para CTG 2001. D.O.U.: 21.09.2010 Aprova o Comunicado Técnico CT 04 que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade, as Interpretações Técnicas e os Comunicados Técnicos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras e procedimentos técnicos a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização dos trabalhos; CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único computadorizado de informações; CONSIDERANDO que o SPED é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que a ela compete adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e funcionamento do SPED, coordenar as atividades relacionadas ao SPED e compatibilizar as necessidades dos usuários do SPED; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade mantém Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, resolve: Art. 1º Aprovar o Comunicado Técnico CT 04 que estabelece os procedimentos e demais formalidades a serem observados, quando da realização da escrituração contábil das entidades em forma digital. Art. 2º Revogar as Resoluções CFC nº 1.020/05 e nº 1.063/05, publicadas no D.O.U., Seção I, de 2/3/2005 e 23/12/2005, respectivamente. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ata CFC nº 942 JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO Presidente do Conselho NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE CT 04 - DEFINE AS FORMALIDADES DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL EM FORMA DIGITAL PARA FINS DE ATENDIMENTO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL (SPED) Objetivo 1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo estabelecer os procedimentos técnicos e demais formalidades a serem observados pelos profissionais de Contabilidade quando da realização da escrituração contábil em forma digital. Disposições gerais 2. A escrituração contábil em forma digital deve ser executada em conformidade com os preceitos estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral (NBC TG) que trata sobre "Escrituração Contábil". 3. Este Comunicado Técnico (CT) estabelece o detalhamento dos procedimentos a serem observados na escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Procedimentos MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 106 Execução da escrituração contábil 4. Em conformidade com os preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre "Escrituração Contábil", a escrituração contábil em forma digital deve ser executada da seguinte forma: (a) em idioma e em moeda corrente nacionais; (b) em forma contábil; (c) em ordem cronológica de dia, mês e ano; (d) com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens; e (e) com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis. Forma contábil 5. A escrituração 'em forma contábil', de que trata a alínea "b" do item anterior, deve conter, no mínimo: (a) data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu; (b) conta devedora; (c) conta credora; (d) histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio; (e) valor do registro contábil; (f) informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil. Conteúdo do registro contábil 6. O registro contábil deve conter o número de identificação do lançamento relacionado ao respectivo documento de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem os fatos patrimoniais. Lançamento contábil 7. O lançamento contábil deve ter como origem um único fato contábil e conter: (a) um registro a débito e um registro a crédito; ou (b) um registro a débito e vários registros a crédito; ou (c) vários registros a débito e um registro a crédito; ou (d) vários registros a débito e vários registros a crédito, quando relativos ao mesmo fato contábil. Plano de contas 8. O plano de contas, com todas as suas contas sintéticas e analíticas, deve conter, no mínimo, 4 (quatro) níveis e é parte integrante da escrituração contábil da entidade, devendo seguir a estrutura patrimonial prevista nos arts. 177 a 182 da Lei nº 6.404/76. Demonstrações contábeis 9. O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade. Livro diário e livro razão 10. O Livro Diário e o Livro Razão constituem registros permanentes da entidade e, quando escriturados em forma digital, são constituídos de um conjunto único de informações das quais eles se originam. 11. O Livro Diário, assinado digitalmente pela entidade e pelo contabilista legalmente habilitado, deve ser submetido ao registro público competente. Livros de registros auxiliares 12. Os Livros de Registros Auxiliares da escrituração contábil devem obedecer aos preceitos estabelecidos na NBC TG que trata sobre "Escrituração Contábil", bem como os demais procedimentos constantes neste CT, considerando as peculiaridades da sua função. Atribuições e responsabilidades 13. A escrituração contábil e a emissão de livros, relatórios, peças, análises, mapas, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusiva de contabilista legalmente habilitado 107 LEGISLAcAO APLICAVEL com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade e devem conter certificado e assinatura digital da entidade e do contabilista. Armazenamento e guarda dos livros e demonstrações contábeis 14. O contabilista deve tomar as medidas necessárias para que a entidade titular da escrituração armazene, em meio digital, os livros e as demonstrações contábeis mencionados neste CT, devidamente assinados, visando a sua apresentação de forma integral, nos termos estritos das respectivas leis especiais, ou em juízo, quando previsto em lei. MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 108 Ofício Circular nº 118/2009/SCS/DNRC/GAB Brasília, 07 de julho de 2009. A todos os presidentes de juntas comerciais Assunto: Sped - colocação de livro digital em exigência, a pedido da empresa. Senhor Presidente, 1. O modelo de processo, atualmente implementado no Sped, prevê que os livros digitais enviados àquele Serviço somente poderão ser substituídos quando colocados em exigência pelas Juntas Comerciais. 2. Entretanto, por diversas razões e, especialmente, em decorrência de as empresas estarem se adaptando à novidade do livro digital, alguns equívocos são cometidos, resultando na necessidade de que alguns livros sejam substituídos após serem enviados ao Sped. 3. Diversos casos já ocorreram e, em caráter excepcional e a fim de não trazer prejuízos a essas empresas, uma vez que autenticado o livro ele não mais pode ser substituído, recomendamos às Juntas Comerciais que, mediante requerimento de colocação de livro em exigência do qual conste: a identificação do livro, seu número, período a que se refere a escrituração e a devida justificação, esse procedimento seja realizado. 4. Esclarecemos que tal procedimento é de caráter transitório, enquanto não implementado o modelo definido e solicitado pelo DNRC quando da definição do projeto, que estabelece a possibilidade de o livro ser substituído após a sua remessa, desde que ainda não esteja com o a situação "Em Análise" pela Junta Comercial. Atenciosamente, Jaime Herzog Diretor 109 LEGISLAcAO APLICAVEL Portaria JUCESP nº 19 de 19.05.2010 DOE-SP: 21.05.2010 Dispõe sobre procedimentos para solicitação de colocação em exigência, pela Junta Comercial, de livro contábil, enviado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil. O Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e administrativas que lhe conferem e nos termos dos dispostos no artigo 7º, incisos VI, XII, XXV, do Decreto 51.072, de 11 de dezembro de 1968 e no artigo 25, incisos V, X, XVII, XXIII, do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Considerando o disposto no Ofício Circular nº 118/2008/SCS/DNRC/GAB de 07 de julho de 2009 que, para não trazer prejuízo às empresas, recomenda às Juntas Comerciais, mediante requerimento, a colocação de livro contábil digital em exigência, expede a seguinte Portaria: Art. 1º O pedido de colocação em exigência de livros contábeis digitais enviados pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil, para autenticação pela JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo deverá ser feito através de e-mail, exclusivamente, para o endereço eletrônico: exigencialivros@fazenda.sp.gov.br, com assinatura da certificação digital emitida pela hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil - ICP Brasil. Parágrafo único. Para assinar o e-mail com certificação digital, o emitente, deverá ser um dos signatários que assinaram o requerimento de autenticação do referido livro, ou pelo contabilista que assinou a escrituração contábil digital. Art. 2º no campo "ASSUNTO", do e-mail a que se refere o artigo anterior, deverá ser colocado a expressão: "PEDIDO DE EXIGÊNCIA DOS LIVROS DIGITAIS". No corpo do e-mail, deverá constar: a Denominação Social da Empresa, NIRE, nº do protocolo de entrega do arquivo enviado pelo Sistema Público de Escrituração Digital - Sped Contábil, identificação do livro, seu número seqüencial, período a que se refere à escrituração e os motivos para tal solicitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FONTES DE PESQUISA www.fiscosoft.com.br www.jucesp.sp.gov.br www.receita.fazenda.gov.br/sped MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 112 DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO SAUS Quadra 02 - lote 1/A Bairro : Asa Sul – BrasIlia - DF CEP: 70070-020 Telefone: (61) 2027-8800 Fax: (61) 2027-8932/2027-8933 www.dnrc.gov.br Junta Comercial do Estado do Acre Av. Getúlio Vargas, 1341, Ed. Abrahim Bairro Bosque - Rio Branco - AC CEP: 69900-900 Telefones: (68) 3224- 0744/ 3223-3840/3223-3836 Fax: (68) 3224-0744 www.juntacomercialac.com.br Junta Comercial do Estado de Alagoas Av. Fernandes Lima, 1681 Bairro: Farol – Maceió - AL CEP: 57055-870 Telefones: (82) 3241-8181/3241-8182 Fax: (82) 3338-7925 www.juceal.al.gov.br Junta Comercial do Estado do Amazonas Av. Eduardo Ribeiro,898 Bairro: Centro - Manaus - AM CEP: 69010-001 Telefones 3622-2255 Fax: 3622-8101 www.jucea.am.gov.br Junta Comercial do Estado do Amapá Av. FAB,1610 Bairro: Centro – Macapá - AP CEP: 68906-000 Telefones: (96) 3222-4866/3222-4867/3222- 4292/3222-2400 Fax: (96) 3222-3598/3222-4866 www.jucap.ap.gov.br Junta Comercial do Estado da Bahia Rua Miguel Calmon nº 28 Bairro: Comércio – Salvador - BA Cep: 40015-010 Telefone: (71) 3326-8060/3326-8020/3326- 8047/3326-8044 Fax: (71) 3326-8014/3326-8045/3326-0697 www.juceb.ba.gov.br Junta Comercial do Estado do Ceará Rua 25 de Marco, 300 Esq. C/ Costa Barros Bairro: Centro – Fortaleza - CE CEP: 60060-120 Telefones: (85) 3101-2480/3101-2482 (PABX) Fax: (85) 3101-2485 www.jucec.ce.gov.br Junta Comercial do Distrito Federal SAUS Q. 02 Lote 1/A - Subsolo Bairro: Asa Sul – BrasIlia - DF CEP: 70070-020 Telefone: (61) 2109-8800 (Geral) Fax: (61) 2109-8931 www.jcdf.desenvolvimento.gov.br Junta Comercial do Estado do Espírito Santo Av. Nossa Senhora da Penha, 1433 Bairro: Santa LuIza – Vitória - ES CEP: 29045-401 Telefones: (27)3135 3146 / 3135 3147 Fax: (27) 3135-3148/3135-3156 E-mail: www.jucees.es.gov.br Junta Comercial do Estado de Goiás Rua 260, Esq. C/259, Q. 85-A, Lotes 5/8 Bairro: Setor Universitário – Goiânia - GO Cep: 74610-240 Telefone: (62) 3261-4833 PABX/ Fax: (27) 3135-3148/3135-3156 www.juceg.go.gov.br Junta Comercial do Estado do Maranhao Praca Joao Lisboa, nº 328 Bairro: Centro – Sao LuIs - MA Cep: 65010-310 Telefone: (98) 3219-8500 Fax: (98) 3231-2727 www.jucema.ma.gov.br 113 LEGISLAcAO APLICAVEL Junta Comercial do Estado do Mato Grosso Av. Historiador Rubens de Mendonca S/N Bairro: CPA – Cuiabá – MT Cep: 78055-500 Telefone: (65) 36139555 Fax: (65) 613-9595 / 613-9596 www.jucemat.mt.gov.br Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul Rua Dr. Arthur Jorge, 1376 Bairro: Centro – Campo Grande – MS CEP: 79010-210 Telefone: (67) 3316-4429 Fax: (67) 33164454 / 33164406 www.jucems.ms.gov.br Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Av. Santos Dumont, 380 Bairro: Centro- Belo Horizonte - MG CEP: 30111-040 Telefone: (31) 3277-2300 FAX: (31) 3226-5579 www.jucemg.mg.gov.br Junta Comercial do Estado do Pará Av. Magalhaes Barata, 1234 Bairro: Sao Braz – Belém – PA CEP: 66063-240 Telefones: (91) 3217-5800 / URA – 3217-5830 / 5831 / 5832 FAX: (91) 3217.5840 www.jucepa.pa.gov.br Junta Comercial do Estado da Paraíba Av. Princesa Isabel, 755 Bairro – Centro – Joao Pessoa – PB CEP: 58013-251 Telefones: (83) 32186139/32186156 FAX: (83) 3218-6154 www.jucep.pb.gov.br Junta Comercial do Estado do Paraná Av. Barao do Serro Azul, 316 Bairro: Centro – Curitiba - PR CEP: 80020-180 Telefone: (41) 3322-4151 FAX: (41) 3225-7092 www.jucepar.pr.gov.br Junta Comercial do Estado de Pernambuco Rua Imperial, 1600 Bairro: Sao José – Recife – Pernambuco CEP: 50090-000 Telefone: (81) 3338-8500 FAX: (81) 3338-8510 www.jucepe.pe.gov.br Junta Comercial do Estado do Piauí Rua Goncalo Cavalcante, 3359 Bairro: Cabral – Teresina – PI CEP: 64000-600 Telefones: (86) 32214535 / 32218277 FAX: (86) 221-6885 www.jucepi.pi.gov.br Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Av. Rio Branco, 10 Centro – Rio de Janeiro – RJ CEP: 20090-000 Telefone: (21)38493935 FAX: (21) 3849-3946 www.jucerja.rj.gov.br Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte Praca Augusto Severo, 111 Bairro: Ribeira – Natal – RN CEP: 59012-380 Telefone: (84) 3232-7414 FAX: (84) 3232-7414 www.jucern.rn.gov.br Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul Av. Julio de Castilho, 120 Bairro: Centro – Porto Alegre – RS CEP: 90030-130 Telefone: (51) 3224-4399 FAX: (51) 3226-3092 www.jucergs.rs.gov.br Junta Comercial do Estado de Rondônia Av. Pinheiro Machado, 326 Bairro: Caiari – Porto Velho – RO CEP: 78900-050 Telefones: (69) 32168622 FAX: (69) 3216-8632 www.jucer.ro.gov.br Junta Comercial do Estado de Roraima Av. Jaime Brasil, 157 Bairro: Centro – Boa Vista – RO CEP: 69301-350 Telefones: (95) 32249777/36231220 FAX: (95) 36231220 http://www.jucerr.rr.gov.br/ Junta Comercial do Estado de Santa Catarina Av. Rio Branco, 387 Bairro: Centro – Florianópolis – SC CEP: 88015-201 Telefones: (48) 3212-5599 FAX: (48) 3212-5562 www.jucesc.sc.gov.br MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 114 Junta Comercial do Estado de São Paulo Rua Barra Funda, 836 (Rampa) Bairro: Barra Funda – Sao Paulo – SP CEP: 01152-000 Telefones: (11) 3826-7599 FAX: (11) 3826-7834 www.jucesp.sp.gov.br Junta Comercial do Estado de Sergipe Rua Propria, 315 Bairro: Centro – Aracaju – SE CEP: 49010-020 Telefones: (79) 3234-4100 FAX: (79) 3234-4141 www.jucese.se.gov.br Junta Comercial do Estado do Tocantins 104 Norte, Av. LO-2, Lote 22 Bairro Plano Diretor Norte – Palmas – TO CEP: 77006-022 Telefones: (63) 3218-4801 / 3218-4803 / 3218-4804 / 3218-4805 FAX: (63) 3218-4802 www.jucetins.to.gov.br 115 LEGISLAcAO APLICAVEL Rua Barra Funda nº 836 - Sao Paulo / SP 0800-170110 / PABX (11) 3826-7599 POSTOS REGIONAIS DA JUCESP ESCRITÓRIO REGIONAL ARAÇATUBA Rua Duque de Caxias, 1518 - Vila Estádio - CEP 16020-067- Aracatuba - SP Telefones: (18) 3301-4903 | (18) 3621-4070 Administrador Cleodir Meira de Almeida Fortes Entidades conveniadas Associacao de Registros da Junta Comercial de Aracatuba e Regiao Associacao Comercial e Industrial de Aracatuba Associacao das Empresas de Servicos Contábeis de Aracatuba Prefeitura Municipal de Aracatuba Vigência do Convênio De 29/10/2009 a 29/10/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL ARARAQUARA Av. 15 de Novembro, 324 - Centro - CEP 14801-030 - Araraquara - SP Telefones: (16) 3322-7224 | (16) 3332-6041 Administrador Elisabete Rosana Soares de Oliveira Merluzzi Entidades conveniadas Sindicato dos Contabilistas de Araraquara e Regiao Prefeitura Municipal de Araraquara Vigência do Convênio De 04/12/2006 a 04/12/2011 ESCRITÓRIO REGIONAL BAURU Rua Araújo Leite, 25-15 - Centro -CEP 17012-055 - Bauru - SP Telefone: (14) 3234-5475 Administrador Euclides Aparecido Moreno Paulo Roberto Martinello Entidades conveniadas Sindicato dos Contabilistas de Bauru Associacao Nacional dos SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de Sao Paulo Prefeitura Municipal de Bauru Vigência do Convênio De 29/12/2008 a 29/12/2011 ESCRITÓRIO REGIONAL CAMPINAS (ACIC) Av. Dr. Campos Sales, 755 - Centro - CEP 13013-001 - Campinas - SP Telefone: (19) 2104-9226 | (19) 2104-9230 Administrador Paulo Roberto Gagliardi Entidades conveniadas Associacao Comercial e Industrial de Campinas Sindicato dos Contabilistas de Campinas Associacao das Empresas de Servicos Contábeis de Campinas Prefeitura Municipal de Campinas Vigência do Convênio De 29/01/2010 a 29/01/2013 ESCRITÓRIO REGIONAL CAMPINAS (ASSIMPI) Rua Barreto Leme, 1443 - Centro - CEP 13010-142- Campinas - SP Telefone: (19) 3233-0095 Administrador Gisele Hampl de Pierri Rocha Entidade conveniada Associacao Nacional dos SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de Sao Paulo Vigência do Convênio De 05/03/2009 a 05/03/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL FRANCA Rua Monsenhor Rosa, 1940 - Centro - CEP 14400- 670 - Franca - SP Telefone: (16) 3711-1754 Administrador Cléia Cristina Ferreira AImoli Entidades Conveniadas Associacao do Comércio e Indústria de Franca Associacao das Empresas de Servicos Contábeis de Franca e Regiao Prefeitura Municipal de Franca Vigência do Convênio De 06/07/2009 a 06/07/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL GUARULHOS Rua Caraguatatuba, 32 - Centro - CEP 07012-090 - Guarulhos - SP Telefone: (11) 2475-7575 Administrador Carmesin Jacinto da Silva Entidades conveniadas Sindicato do Comércio Varejista de Guarulhos Sindicato dos Feirantes de Guarulhos Prefeitura Municipal de Guarulhos Vigência do Convênio De 17/12/2009 a 17/12/2012 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 116 ESCRITÓRIO REGIONAL LIMEIRA Rua Alagoas, 848 - Vila Cláudia - CEP 13480-540 - Limeira - SP Telefone: (19) 3441-7789 Administrador Antonio Eduardo Francisco Entidades conveniadas Centro das Indústrias do Estado de Sao Paulo Associacao Comercial e Industrial de Limeira Associacao Profissional das Empresas Contábeis e Contabilistas de Limeira Prefeitura Municipal de Limeira Vigência do Convênio De 06/09/2006 a 06/09/2011 ESCRITÓRIO REGIONAL MARÍLIA Rua 24 de Dezembro, 678 - Centro - CEP 17500-060 - MarIlia - SP Telefone: (14) 3402-3737 Administrador Romildo Raineri Jr. Entidades conveniadas Associacao Comercial e Industrial de MarIlia Centro das Indústrias do Estado de Sao Paulo - Regional MarIlia Sindicato dos Contabilistas de MarIlia Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de MarIlia Prefeitura Municipal de MarIlia Vigência do Convênio De 13/05/2009 a 13/05/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL OSASCO Rua Deputado EmIlio Carlos, 1132 - 1º Andar - Vila Campesina - CEP 06028-005 - Osasco - SP Telefone: (11) 3651-8950 Administrador Fabio Di Carlo Luciano Vieira Entidades conveniadas Associacao dos Profissionais e Escritórios Contábeis do Brasil Prefeitura Municipal de Osasco Vigência do Convênio De 05/04/2010 a 05/04/2013 ESCRITÓRIO REGIONAL RIBEIRÃO PRETO Av. D. Pedro I, 642 - Ipiranga - CEP 14055-630 - Ribeirao Preto - SP Telefone: (16) 3514-9889 Administrador Honelcio Alves de Souza Oliveira Entidades conveniadas Associacao Comercial e Industrial de Ribeirao Preto Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto Vigência do Convênio De 11/05/2009 a 11/05/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL DE RIO CLARO Avenida 21, 260 - Saúde - CEP 13500-290 - Rio Claro - SP Telefones: (19) 3534-7064 | (19) 3533-6644 Administrador Angelo Cattai Neto Entidades conveniadas Associacao Comercial e Industrial de Rio Claro Associacao Profissional das Empresas de Servicos Contábeis de Rio Claro Prefeitura Municipal de Rio Claro Vigência do Convênio De 26/10/2006 a 26/10/2011 ESCRITÓRIO REGIONAL DE SANTO ANASTÁCIO Avenida José Bonifácio, 19 - Centro - CEP 19360-000 - Santo Anastácio - SP Telefone: (18) 3263-3813 Administrador Danilo Dugaich Ribeiro Lima Entidades conveniadas ASSIMPI - Associacao Nacional dos SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de Sao Paulo Prefeitura Municipal de Santo Anastácio Vigência do Convênio De 13/05/2009 a 13/05/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL SANTO ANDRÉ Av. XV de Novembro, 442 - Centro - CEP 09015-000 - Santo André - SP Telefone: (11) 2199-1650 Administrador Ricardo Paladino Entidades conveniadas Associacao Comercial e Industrial de Santo André Associacao das Empresas de Servicos Contábeis de Santo André e Regiao Prefeitura Municipal de Santo André Vigência do Convênio De 29/04/2010 a 29/04/2013 ESCRITÓRIO REGIONAL SANTOS Av. Dona Ana Costa, 25 - Vila Mathias - CEP 11060- 001- Santos - SP Telefone: (13) 2101-2865 Administrador Fernando Mendes Gouveia Entidades conveniadas Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista Prefeitura Municipal de Santos Vigência do Convênio De 14/04/2009 a 14/04/2012 ENTIDADES FILIADAS 117 ESCRITÓRIO REGIONAL SÃO JOSÉ DO RIO PARDO Rua Campos Salles, 856 - Centro - CEP 13720-000 - Sao José do Rio Pardo - SP Telefones: (19) 3608-8141 | (19) 3608-4706 Administrador José Ibrahim Cury Entidade conveniada Sindicato do Comércio Varejista de Sao José do Rio Pardo Prefeitura do Municipal de Sao José do Rio Pardo Vigência do Convênio De 18/03/2010 a 18/03/2013 ESCRITÓRIO REGIONAL SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Rua Itália, 565 - Vila Sinibaldi - CEP 15084-050 - Sao José do Rio Preto - SP Telefone: (17) 3216-8133 Administrador José Pedro dos Santos Entidades conveniadas Associacao Comercial e Empresarial de Sao José do Rio Preto Associacao das Empresas de Servicos Contábeis de Sao J. Rio Preto Sindicato dos Contabilistas de Sao José do Rio Preto Sindicato do Comércio Varejista de Sao José do Rio Preto Prefeitura Municipal de Sao José do Rio Preto Vigência do Convênio De 29/12/2008 a 29/12/2011 ESCRITÓRIO REGIONAL SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Rua Francisco Paes, 56 - Centro - CEP 12210-100 - Sao José dos Campos - SP Telefones: (12) 3904-4040 | (12) 3904-4041 Administrador Cláudio Henrique Mendonca Entidades conveniadas Associacao Comercial e Industrial de Sao José dos Campos Associacao das Empresas Contábeis de Sao José dos Campos Sindicato dos Contabilistas de Sao José dos Campos Prefeitura Municipal de Sao José dos Campos Vigência do Convênio De 30/04/2009 a 30/04/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL SÃO PAULO (SINDILOJAS) Rua Cel. Xavier de Toledo, 99 - 1º andar - Centro - CEP 01048-100 - Sao Paulo - SP Telefones: (11) 2858-8465 | (11) 2858-8400 Administrador Luciana Maria Moniz Alves Entidade conveniada Sindicato dos Lojistas do Comércio de Sao Paulo Vigência do Convênio De 13/12/2006 a 13/12/2011 ESCRITÓRIO REGIONAL SÃO PAULO (ACSP) Rua Boa Vista, 43 - Centro - CEP 01014-911 - Sao Paulo - SP Telefones: (11) 3244-3505 | (11) 3244-3074 Administrador Nelson Goncalves Castilho Entidades conveniadas Associacao Comercial de Sao Paulo Vigência do Convênio De 08/08/2006 a 08/08/2011 ESCRITÓRIO REGIONAL SÃO PAULO (ASSIMPI) R. FabrIcio Vampré, 70 - Vila Mariana - CEP 040140- 020 - Sao Paulo - SP Telefone: (11) 3897-8400 Administrador Gisele Hampl de Pierri Rocha Entidade conveniada ASSIMPI - Associacao Nacional dos SIMPI - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de Sao Paulo Vigência do Convênio De 27/02/2009 a 27/02/2012 ESCRITÓRIO REGIONAL SOROCABA Rua Cesário Mota, 463 - Centro - CEP 18035-200 - Sorocaba - SP Telefone: (15) 2101-6373 Administrador Paulo Amaral Entidades conveniadas Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba Sindicato dos Contabilistas de Sorocaba Sindicato Rural de Sorocaba Prefeitura Municipal de Sorocaba Vigência do Convênio De 26/03/2007 a 26/03/2012 Setor Bancário Norte - Quadra 2 - Bloco F - Lote 12 - Salas 904/912 - EdifIcio Via Capital - 70040-020 - BrasIlia - DF Telefax: (61) 3429-8400 - Email: fenacon@fenacon.org.br SINDICATOS FILIADOS AO SISTEMA FENACON SESCAP - ACRE Presidente: José Maurício Batista do Prado Rua Marechal Deodoro 197 - Galeria - 1° Andar, Sala 102 Centro - CEP: 69900-210 - Rio Branco/AC Tel.: (68) 3244-1005 - sescapac@hotmail.com www.sescap-ac.org.br Cód. Sindical: 002.365.97974-7 SESCAP - ALAGOAS Presidente: Carlos Henrique do Nascimento Rua Rivadávia Carnaúba, 880, Empresarial Belo Horizonte, Sala 107 - Pinheiro. Maceió/AL - CEP: 57057-260 Tel: (82) 3223-2503 - sescap.al@hotmail.com Cód. Sindical: 002.365.89638-8 SESCAP - AMAPÁ Presidente: Vilma Servat End.: Rua Jovino Dinoá n°1770 Centro - Cep: 68.900-075 - Macapá/AP Tel.: (96) 3222-9604 - secretaria@sescapap.org.br www. sescapap.com.br Cód. Sindical: 002.365.00000-7 SESCON - AMAZONAS Presidente: Edivaldo Mendonça de Souza End.: Av. Eduardo Ribeiro nº 520 Br. Centro Ed Manaus Shopping Center 17º andar, CEP: 69.010-000 - Manaus/AM Tel.: (92) 3304 - 6280 - sesconam@fenacon.org.br www.sesconam.org.br Cód. Sindical: 002.365.91072-0 SESCAP - BAHIA Presidente: Patrícia Maria dos Santos Jorge End.: Av. Antonio Carlos Magalhaes, 2.573, sala 1.205/6, Ed. Royal Trade, Candeal de Brotas CEP: 40289-900 - Salvador/BA - Tel.: (71) 3452-9945 sescapba@sescapbahia.org.br www.sescapbahia.org.br Cód. Sindical: 002.365.90858-0 SESCON - BAIXADA SANTISTA Presidente: Ariovaldo Feliciano End.: Av. Conselheiro Nébias, 592, Boqueirao CEP: 11045-002 - Santos/SP - Tel.: (13) 3222-4839 sesconbs@sesconbs.org.br www.sesconbs.org.br Cód. Sindical: 002.365.97194-0 SESCON - BLUMENAU Presidente: Daniela Zimmermann Schmitt End.: Rua 15 de Novembro, 759, Ed. Hering, Shopping H, 4° andar, Sl. 403 a 405 - CEP: 89010- 902 - Blumenau/SC Tel.: (47) 3326-0236, sesconblumenau@sesconblumenau.org.br www.sesconblumenau.org.br Cód. Sindical: 002.365.89502-0 SESCON - CAMPINAS Presidente: José Homero Adabo End.: Av. Irma Serafina, 863, 2° andar, sala 21/22, Ed. Sada Jorge, Centro - CEP: 13015-201 - Campinas/SP Tel.: (19) 3239-1845 - sesconcampinas@uol.com.br www.sesconcampinas.org.br Cód. Sindical: 002.365.97193-2 SESCAP - CAMPOS GERAIS Presidente: Elisete Aparecida Schoemberger Prestes End.: Rua XV de Novembro, 301, 6º andar, sala 67/68, Ed. Dr. Elyseu - CEP: 84010-020 - Ponta Grossa/PR Tel.: (42) 3028-1096 - contato@sescapcg.com.br Cód. Sindical: 002.365.91178-6 SESCAP - CEARÁ Presidente: Carlos Augusto Carvalho Mapurunga End.: Av. Washington Soares, 1.400, sala 401, Edson Queiróz - CEP: 60811-341 - Fortaleza/CE Tel.: (85)3273-2255 - sescapce@sescapce.org.br www.sescapce.org.br Cód. Sindical: 002.365.88157-7 MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 120 SESCON - DISTRITO FEDERAL Presidente: Francisco Cláudio Martins Junior End.: SHCS CR, Qd. 504, Bl. C, subsolo, Lj. 60/64, Asa Sul, Entrada W2 - CEP: 70331-535 - BrasIlia/DF Tel.: (61) 3226-1269 - sescondf@sescondf.org.br www.sescondf.org.br Cód. Sindical: 002.365.04303-2 SESCON - ESPÍRITO SANTO Presidente: Jacintho Soella Ferrighetto End.: End: Rua Neves Armond, Nº 535 - Bento Ferreira CEP: 29050-705 - Vitoria/ES Tel.:(27) 3434-4052 - sescon@sescon-es.org.br www.sescon-es.org.br Cód. Sindical: 002.365.04904-9 SESCON - GRANDE FLORIANÓPOLIS Presidente: Augusto Marquart Neto End.: Rua Felipe Schmidt, 303, 9º andar, Ed. Dias Velho, Centro - CEP: 88010-903 Florianópolis/SC Tel.: (48) 3222-1409 - sescon@sesconfloripa.org.br www.sesconfloripa.org.br Cód. Sindical: 002.365.88511-4 SESCON - GOIÁS Presidente: Edson Cândido Pinto End.: Rua 107, nº 23, Qd. F22, Lote 03 - Setor Sul CEP: 74.085-060 - Goiânia/GO - Tel.: (62) 3091-5051 sescongoias@sescongoias.org.br www.sescongoias.org.br Cód. Sindical: 002.365.05474-3 SESCAP - LDA Presidente: Marcelo Odeto Esquiante End.: Rua Senador Souza Naves, 289, sobreloja, Ed. Euclides Machado - CEP: 86010-914 - Londrina/PR Tel.: (43) 3329-3473 - sescapldr@sescapldr.com.br www.sescapldr.com.br Cód. Sindical: 002.365.90169-1 SESCAP - MARANHÃO Presidente: Gilberto Alves Ribeiro End.: Av. dos Holandeses, QD. 09 n°02 Salas 02/03 Calhau - CEP: 65071-380 - Sao Luiz/ MA - Tel.: (98) 3236-1402 sescapma@sescapma.org.br www.sescapma.org.br Cód. Sindical: 002.365.90023-7 SESCON - MATO GROSSO Presidente: Adão Alonço dos Reis Av. Miguel Sutil, 9170 - Santa Rosa CEP: 78040-365 - Cuiaba/MT - Tel.: (65) 3634-8371 sesconmt@terra.com.br www.sescon-mt.org.br Cód. Sindical: 002.365.86025-1 SESCON - MATO GROSSO DO SUL Presidente: Ruberlei Bulgarelli End.: Avenida Mato Grosso, 2170, Jardim dos Estados, CEP: 79020-201 - Campo Grande - MS - Tel.: (67) 3029-6094 sesconms@sesconms.org.br www.sesconms.org.br Cód. Sindical: 002.365.87924-6 SESCON - MINAS GERAIS Presidente: Luciano Alves de Almeida Endereço: End.: Av. Afonso Pena, 748, 24° andar, Centro CEP: 30130-003 Belo Horizonte/MG -. Tel: (31) 3207 - 1700 sescon@sescon-mg.com.br - www.sescon-mg.com.br Cód. Sindical: 002.365.04937-5 SESCON - PARÁ Presidente: Marcelo Afonso de Souza Matos End.: Av. Presidente Vargas, 640, 5º andar, sala 01, Ed. Selecto, Campina - CEP: 66017-000 - Belém/PA Tel.: (91) 3212-2558 - secretaria@sescon-pa.org.br www.sescon-pa.org.br Cód. Sindical: 002.365.90145-4 SESCON - PARAÍBA Presidente: João Pereira Alves Junior Rua Dom Carlos de Gouveia Coelho, 335 - Sala 102, Trincheiras (Centro) - CEP: 58.011-130 - Joao Pessoa/PB Tel.: (83) 3221-4202 - sesconfiliadopb@hotmail.com www.fenacon.org.br/sescon-pb Cód. Sindical: 002.365.90755-0 SESCAP - PARANÁ Presidente: Mauro César Kalinke End.: Rua Marechal Deodoro, 500, 11° andar, EdifIcio Império, Centro - CEP: 80010-911 - Curitiba/PR Tel.: (41) 3222-8183 - sescap-pr@sescap-pr.org.br www.sescap-pr.org.br Cód. Sindical: 002.365.88248-4 SESCAP - PERNAMBUCO Presidente: Alba Rosa Nunes Ananias End.: Rua José Aderval Chaves, 78, 4°andar, salas 407/8, Boa Viagem - CEP: 51111-030 - Recife/PE Tel.: (81) 3327-6324 - sescappe@sescappe.org.br www.sescappe.org.br Cód. Sindical: 002.365.88145-3 ENTIDADES FILIADAS 121 SESCON - PIAUÍ Presidente: Raimundo Nonato filho End.: Av. José dos Santos e Silva, 2.090 - sala 102 Centro, Teresina/PI - CEP: 64001-300 - Tel.: (86) 3221-9557 sescon.pi@hotmail.com www.sesconpiaui.org Cód. Sindical: 002.365.90801-7 SESCON - RIO DE JANEIRO Presidente: Lindberger Augusto da Luz End.: Av. Passos, 120, 7° andar, Centro CEP: 20051-040 - Rio de Janeiro/RJ - Tel.: (21) 2233- 8899 sesconrj@sescon-rj.org.br www.sescon-rj.org.br Cód. Sindical: 002.365.86767-1 SESCON - RIO GRANDE DO NORTE Presidente: José Weber Oliveira de Carvalho End.: Rua Romualdo Galvao, 986 - Lagoa Seca CEP: 59056-100 - Natal/RN - Tel.: (84) 3201-0708 sescon@sescon-rn.com.br www.sescon-rn.com.br Cód. Sindical: 002.365.91069-0 SESCON - RIO GRANDE DO SUL Presidente: Jaime Gründler Sobrinho End.: Rua Augusto Severo, 168, Sao Joao CEP: 90240-480 - Porto Alegre/RS - Tel.: (51) 3343- 2090 sescon-rs@sescon-rs.com.br www.sescon-rs.com.br SESCAP - RONDÔNIA Presidente: Didmar Duwe End.: Av. Carlos Gomes, 1223 - Porto Shopping sala 414, 4° andar - Porto Velho - RO - CEP: 76801- 123 Tel.: (69) 3223-7577 - sescaprondonia@amazonspeed.com www.sescap-ro.com.br Cód. Sindical: 002.365.91126-3 SESCON - RORAIMA Presidente: José Soares Belido End.: Rua Jair Alves dos Reis, 118 - Jardim Floresta CEP: 69312-148 - Boa Vista/RR - Tel.: (95) 3624- 4588 sesconrr@hotmail.com www.sesconrr.org.br Cód. Sindical: 002.365.04959-6 SESCON - SANTA CATARINA Presidente: Elias Nicoletti Barth End.: Av. Juscelino Kubitschek, 410, 3º andar, Bloco B, salas 306/308 - CEP: 89201-906 Joinville/SC - Tel.: (47) 3433-9849 - sesconsc@sesconsc.org.br www.sesconsc.org.br Cód. Sindical: 002.365.02808-4 SESCON - SÃO PAULO Presidente: José Maria Chapina Alcazar End.: Av. Tirandentes, 960, Luz CEP: 01102-000 - Sao Paulo/SP - Tel.: (11) 3304- 4400 sesconsp@sescon.org.b www.sescon.org.br Cód. Sindical: 002.365.86257-2 SESCAP - SERGIPE Presidente: Jádson Gonçalves Ricarte End.: Rua Terencio Sampaio, 309 - Grageru CEP: 49.025-700 - Aracaju/SE - Tel.: (79) 3221-5058 sescapse@infonet.com.br www.sescap-se.org.br Cód. Sindical: 002.365.04999-5 SESCON - SERRA GAÚCHA Presidente: Tiago De Boni Dal Corno End.: Rua Italo Victor Bersani, 1.134, Jardim América CEP: 95050-520 - Caxias do Sul/RS - Tel.: (54) 3228- 2425 administrativo@sesconserragaucha.com.br www.sesconserragaucha.com.br Cód. Sindical: 002.365.87490-2 SESCON - SUL FLUMINENSE Presidente: William de Paiva Motta End.: Rua Orozimbo Ribeiro, 14 - 2º andar, Centro - Barra Mansa-RJ - CEP: 27330-420 Tel: (24) 3322-5627- sesconsul@sesconsul.com.br www.sesconsul.com.br Cód. Sindical: 002.365.05022-5 Tel: (24) 3322-5627 SESCAP - TOCANTINS Presidente: Marcos Armino Koche End.: QD. 206 Sul AV. LO 05 Lt 19, Salas 01. Plano Diretor Sul Palmas/TO - CEP: 77.020-504 - Tel: (63)3215-2027 sescapto@uol.com.br Cód. Sindical: 002.365.91124-7 SESCON - TUPÃ Presidente: José do Carmo Bastos End.: Rua Carijós, 481, Centro - CEP: 17601-010 Tupa/SP - Tel.: (14) 3496-6820 - sescontupan@unisite.com.br www.sescontupa.org.br Cód. Sindical: 002.365.90844-0 Setor de Autarquias Sul - Quadra 05 - Lote 03 - Bloco "J" - EdifIcio CFC - 70070-920 - BrasIlia - DF Telefones: (61) 3314-9600 - Fax: (61) 3322-2033 - E-mail: cfc@cfc.org.br CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ACRE Presidente: Francisco Brito do Nascimento Endereco: Estrada Dias Martins S/N - Residencial Mariana - Rio Branco (AC) Cep: 69912-470 Telefone/Fax: (68) 3227-8038 E-mail: crcac@brturbo.com Home Page: http://www.crcac.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS Presidente: Carlos Henrique do Nascimento Endereco: Rua Tereza de Azevedo, 1526, Farol - Maceió (AL) Cep: 57052-600 Telefax: (82) 3338-9444 E-mail: crcal@crcal.org.br diretoria@crcal.org.br / presidencia@crcal.org.br Homepage: http://www.crcal.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ Presidente: Paulo Sérgio de Freitas Dias Endereco: Rua Hamilton Silva, 1180 - Central - Macapá (AP) Cep: 68906-440 Telefone: (96) 223-9503/223-2697 - Fax: (96) 223- 9504 E-mail: crcap@crcap.org.br / diretoria@crcap.org.br Home Page: http://www.crcap.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS Presidente: Júlio Ramon Marchiore Teixeira Endereco: Rua Lobo D´Almada, 380 Centro - Manaus (AM) Cep: 69010-030 Telefone: (92)3633-2566 - Fax: (92)3633-2278 E-mail: crcam@crcam.org.br Home Page: http://www.crcam.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Maria Constanca Carneiro Galvao Endereco: Rua do Salete, 320 - Barris - Salvador (BA) Cep: 40070-200 Telefone: (71) 2109-4000 / 3328.2515 Fax: (71) 2109-4009 E-mail:crcba@crcba.org.br / presidencia@crcba.org.br / secretaria@crcba.org.br Home Page: http://www.crcba.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ Presidente: Cassius Regis Antunes Coelho Endereco: Av. da Universidade, 3057 - Benfica - Fortaleza (CE) Cep: 60020-181 Telefone: (85) 3455-2900 - Fax: (85) 3455-2911 (secretaria) / 3455.2929 (presidência) E-mail: conselho@crc-ce.org.br / presidencia@crc-ce.org.br / secretaria@crc-ce.org.br Home Page: www.crc-ce.org.br CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL Presidente: Adriano de Andrade Marrocos Endereco: SCRS 503 Bl. B Lojas 31/33 - BrasIlia (DF) Cep: 70331-520 Telefone: (61)3321-1757 / 321-7105 - Fax: (61)3321- 1747 E-mail: crcdf@crcdf.org.br/ :diretoria@crcdf.org.br / 1000ton@crcdf.org.br Home Page: http://www.crcdf.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Presidente: Walter Alves Noronha Endereco :Rua Amélia da Cunha Ornelas, 30 - Bento Ferreira - 29050-620 - Vitória/ES Telefone: (27) 3232-1600 / (27) 3232-1600 / Fax: (27) 3232-1601 E-mail: crces@crc-es.org.br Home Page: www.crc-es.org.br ENTIDADES FILIADAS 123 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO GOIÁS Presidente: Luiz Antônio Demarcki Oliveira Endereco: Rua 107, nº 151 - Setor Sul - Goiânia (GO) Cep: 74085-060 Telefone: (62) 3240-2211 / Fax: (62) 3240-2270 E-mail: :crcgo@crcgo.org.br / secretaria@crcgo.org.br / presidência@crcgo.org.br Home Page: http://www.crcgo.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO Presidente: Heraldo de Jesus Campelo Endereco: Rua das Sucupiras, Quadra 44, Casa 32 - Jardim Renascenca I - 65075-400 - Sao Luiz/MA Telefone: (98) 3227-6654 E-mail: crcma@crcma.org.br / diretoria@crcma.org.br Home Page: www.crcma.org.br CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO Presidente: Jorge Assef Filho Endereco: Rua 5 Quadra 13 Lote 02 - Centro PolItico Administrativo - Cuiabá (MT) Cep: 78050-970 Telefone: (65) 3648-2800 - Fax: (65) 3648-2828 / Pres. (65) 3648-2812 E-mail: crcmt@crcmt.org.br / presidência@crcmt.org.br Home Page: http://www.crcmt.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Presidente: Carlos Rubens De Oliveira Endereco: Rua Euclides da Cunha, 994 - Jardim dos Estados - Campo Grande - MS Cep: 79020-230 Telefax: (67) 326-0750 E-mail: crcms@crcms.org.br / presidencia@crcms.org.br / diretoria@crcms.org.br / secretaria@crcms.org.br Home Page: http://www.crcms.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS Presidente: Walter Roosevelt Coutinho Endereco: Rua Cláudio Manoel, 639 - Funcionários - 30140-100 - Belo Horizonte/MG Telefone: (31) 3269-8400 - Fax: (31) 3269-8405 E-mail: diretoria@crcmg.org.br Home Page: www.crcmg.org.br CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARÁ Presidente: Regina Célia Nascimento Vila Nova Endereco: Rua Avertano Rocha 392 - Comércio - Belém (PA) Cep: 66023-120 Telefone: (91) 3202-4150 - Fax: (91) 3202-4168 E-mail: crcpa@crcpa.org.br / presidencia@crcpa.org.br / direx@crcpa.org.br Home Page: http://www.crcpa.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA Presidente: Elinaldo de Sousa Barbosa Endereco: Rua Rodrigues de Aquino, 208 - Centro - 58013-030 - Joao Pessoa (PB) Telefone: (83) 3044-1313 / Fax: (83) 3221-3714 E-mail: diretoria@crcpb.org.br / secretaria@crcpb.org.br Home Page: http://www.crcpb.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ Presidente: Paulo Cesar Caetano de Sousa Endereco: Rua XV de Novembro, 2987 - Alto da XV - 80050-000 - Curitiba (PR) Telefone: (41) 3360-4700 E-mail: crcpr@crcpr.org.br / presidente@crcpr.org.br / diretor@crcpr.org.br Home Page: http://www.crcpr.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO Presidente: Almir Dias de Souza Endereco: Rua do Sossego, 693 - Santo Amaro - Recife (PE) Cep: 50100-150 Telefax: (81) 2122-6011 E-mail: crcpe@crcpe.org.br / presidencia@crcpe.org.br Home Page: http://www.crcpe.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ Presidente: Antônio Gomes das Neves Endereco: Avenida Pedro Freitas, 1000 - Vermelha - Teresina (PI) Cep: 64018-000 Telefone: (86) 3221-7531 - Fax: (86) 3221-7161 E-mail: :crcpi@crcpi.com.br / coordenador@crcpi.com.br / eventos@crcpi.org.br Home Page: http://www.crcpi.com.br/ MANUAL DE AUTENTICAcAO DOS LIVROS DIGITAIS 124 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Presidente: Diva Maria de Oliveira Gesualdi Endereco: R. 1º de Marco, 33 e Ouvidor, 50 - Loja - Centro - 20010-000 - Rio de Janeiro/RJ Telefone: (21) 2216-9595 - Fax: (21) 2216-9548 E-mail: crcrj@crcrj.org.br / presidencia@crcrj.org.br / rfurtado@crcrj.org.br Home Page: http://www.crc.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Presidente: Everildo Bento da Silva Endereco: Av. Bernardo Vieira, 4545 - Morro Branco (RN) Cep: 59015450 Telefone: (84)3201-1936 / 3211-2558 / Fax: (84)3211.8505 / 3211-8512 E-mail: :crcrn@crcrn.org.br / presidencia@crcrn.org.br Home Page: www.crcrn.org.br CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Presidente: Zulmir Ivânio Breda Enderaco: Rua Baronesa do GravataI, 471- Cidade Baixa - 90160-070 - Porto Alegre (RS) Telefoax: (51) 3254-9400 E-mail: :crcrs@crcrs.org.br / presidente@crcrs.org.br Home Page: www.crcrs.org.br CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente: José Domingos Filho Endereco: Av. Presidente Dutra, 2374 - Centro - Porto Velho (RO) Cep: 78916-100 Telefone: (69) 3211-7900 - Fax: (69) 3211-7901 E-mail: crcro@crcro.org.br / suporte@crcro.org.br / direx@crcro.org.br Home Page: www.crcro.org.br CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA Presidente: Marcelo Bezerra de Alencar Endereco: Rua Major Manoel Correia, 372 - Sao Francisco - Boa Vista (RR) Cep: 69305-100 Telefone: (95) 3624.4880 / 3624.4505 - Fax: 3623.1457 E-mail: diretoriacrcrr@technet.com.br CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA Presidente: Sérgio Faraco Endereco: Rua Osvaldo Rodrigues Cabral, 1900 - Centro - 88015-710 - Florianópolis (SC) Telefone: (48) 3027-7000 - Fax: (48) 3027-7008 E-mail : crcsc@crcsc.org.br / presidencia@crcsc.org.br / administracao@crcsc.org.br Home Page: http://www.crcsc.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidente: Domingos Orestes Chiomento Endereco: Rua Rosa e Silva, nº 60 - Higienópolis - 01230-909 - Sao Paulo/SP Telefone: (11) 3824-5400 - Fax: (11) 3662-0035 / 3826-8752 E-mail: superintendencia@crcsp.org.br Home Page: http://www.crcsp.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SERGIPE Presidente: Aécio Prado Dantas Júnior Endereco: Av. Mário Jorge Menezes Vieira, 3.140 Bairro Coroa do Meio - Aracajú (SE) Cep: 49035-660 Telefone: (79) 3301-6812 E-mail: crcse@crcse.org.br / diretoria@crcse.org.br Home Page: http://www.crcse.org.br/ CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE TOCANTINS Presidente: Vania Labres da Silva Endereco: Av. Theotônio Segurado, 601 Sul, Conj, 01 Lote 19, Plano Diretor Sul, - 77016-330 - Palmas/TO Telefone/Fax: (63) 3219-560 / (63) 3219-5600 E-mail: crcto@crcto.org.br Home Page: www.crcto.org.br A FBC é uma entidade de natureza cultural com personalidade jurIdica de direito privado sem fins lucrativos, situada no 4º andar da sede do Conselho Federal de Contabilidade. No cumprimento de sua finalidade, a FBC poderá atuar diretamente ou através de convênios com entidades públicas e privadas em nIvel nacional e internacional, com os seguintes objetivos: a) promover e subsidiar programas de ensino, pesquisa, pós-graduacao e extensao na área da contabilidade; b) estimular e coordenar a producao cientIfica na área contábil através de publicacôes de livros, revistas e periódicos; c) promover estudos e análises técnicas de segmentos econômicos e sociais em demonstracôes contábeis para divulgacao à sociedade brasileira; d) exercer e divulgar outras atividades que signifiquem contribuicao para o desenvolvimento técnico, cientIfico, cultural e de promocao da contabilidade. Endereço: Setor de Autarquias Sul - Quadra 5 Bloco J Ed. CFC 4º andar / BrasIlia-DF / CEP 70070-920 - Telefone: (61) 3314-9673

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