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Por:   •  10/11/2015  •  Projeto de pesquisa  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  279 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __VARA DO TRABALHO DE RIO DE JANEIRO/RJ.

(ESPAÇO 5 LINHAS)

GISLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, nascida na (data), filha de (nome da mãe), portadora da cédula de identidade Rg numero: 123456-9, inscrita no CPF/mf sob número: 444.333.222-11, carteira profissional e previdência social-ctps nº 12345, série 111-RJ,PIS/PASEP ou nit nº. residente e domiciliada na Rua dos desempregados, nº 12, Bairro Afastado, Rio de Janeiro/CEP. Por seu advogado que essa subscreve(procuração anexa), endereço completo/CEP, vem, a presença de vossa excelência, com fulcro no artigo 840 paragrafo 1º da  consolidações  da lei do trabalho – CLT, combinando com o art.282 do código de processo civil-cpc, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 –clt. Propor, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ORDINÁRIO, em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, passoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.011.555/0001-00, tendo como principal estabelecimento a Rua dos Prazeres, nº 1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro/CEP.

Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados.

  1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA-

O supremo tribunal federal -  STF , no julgamento liminar de ações diretas de inconstitucionalidade 2.139 e 2.160, decidiu que a passagem pela comissão de conciliação prévia-CCP é facultativa.

Com efeto, o art.625-d, caput, da CLT, que traz a regra de obrigatoriedade, recebeu interpretação conforme a constituição federal, com base no seu art.5º,xxxv, ao prever o principio da instabilidade da jurisdição ou do amplo acesso ao poder judiciário.

  1. DOS FATOS-

A reclamante trabalhou de 1997 á 2007 no Salão Sempre Bela EIRLI, exercendo a profissão de manicure, das 8h às 17h.

Porém, em 2007, foi mandada embora sem aviso prévio, apesar de sempre ter trabalhado, nunca ter tirado férias e nunca ter recebido qualquer valor do  13º salário. Alem de ter sido dispensada sem justa causa e nunca teve a carteira de trabalho - ctps assinada.

Resumidamente esses são os  fatos.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS-

A)DAS VERBAS RECISÓRIAS-

A reclamante foi dispensada sem o aviso prévio, sem nunca ter recebido férias , sem nunca ter recebido o pagamento de 13º salário.

Conforme o art.477,8º, CLT, deverá ser pago a multa de 160 BNT, como também aviso prévio, art.487,1º, CLT. Bem como as férias art. 146 e 137 c/c 130 da CLT , art 7º, XVII da CF e art. 15, caput da IN nº 2/92), e 13º salário Lei nº 4.090/62 , Decreto nº 57.155/65 e art 7º,VII da CF e art.16 da IN nº 2/92.

Dessa forma, a reclamante faz jus as verbas citadas.

B) DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA-

A reclamante prestou serviços para reclamada entre 1997 a 2007, sendo dispensada sem motivos.

Neste preceito, Gislaine,  faz jus ao pagamento de  aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço,13º salário proporcional, férias integrais acrescida do terço constitucional, FGTS, multa de 40% do FGTS, e multas dos arts. 467 e 477,8º, da CLT.

C) DA FALTA DE REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO-

A reclamante nunca teve a certeira ctps  assinada, por todo o período trabalhado.

Neste preceito  O vínculo empregatício se caracteriza pelo que estabelece o art. 3º da CLT. Sendo comprovado o período trabalhado sem o registro ,o empregador será obrigado a efetuar o registro na sua carteira profissional e condenado no pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas: FGTS e multa de 40%, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, intervalo para refeição.

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