O Custo do Racismo
Por: alisson.silva • 29/6/2015 • Dissertação • 712 Palavras (3 Páginas) • 200 Visualizações
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O CUSTO DO RACISMO – pág. 54
O BRASIL, país com a maior população negra do mundo, depois da Nigéria, continua carente de números, ações e conquistas na área da igualdade racial.
Tomando-se três alçadas básicas da política pública do país, observou-se a diferença de acesso, entre a população negra e a branca, à Educação, Habitação e saneamento.
Os diferenciais entre negros e brancos foram mensurados tendo em vista quanto custaria elevar os percentuais de acesso dos negros aos mesmos níveis dos verificados no caso dos brancos.
Levando em conta as três alçadas já mencionadas, cerca de R$ 67 Bilhões seria o montante necessário de investimento para equiparar as condições dos negros com as dos brancos, esse seria o “Custo do Racismo”.
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EDUCAÇÃO: R$ 22 BILHÕES
Taxa de analfabetismo dos adultos (Brancos 7,5 %; Negros 17,2%)
Acesso à Creche (Brancos 12,9 %; Negros 10,4%)
Acesso à Pré-escola (Brancos 62%; Negros 57,5%)
Acesso ao Ensino Fundamental (Brancos 95%; Negros 92,7%)
Acesso ao Ensino Médio (Superior 54,9%; Negros 31,9%)
Acesso ao Ensino Superior (Brancos 16,6%; Negros 4,4%)
HABITAÇÃO: R$ 37,4 BILHÕES
Estimativa da distribuição do déficit de moradias: Brancos 2,3 Milhões; Negros 4,2 Milhões
SANEAMENTO: 7,6 BILHÕES
Domicílios sem água potável: 9,6 Milhões (Brancos 2,3; Negros 7,3)
Domicílios sem esgotamento sanitário adequado: 3,4 Milhões (Brancos 1,3; Negros 2,1)
Taxa de desemprego: 33% são Brancos; Informalidade: 62,3% são negros; a renda média dos negros é metade da registrada para os brancos.
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LEIS E TRATADOS ANTI-RACISTAS E ANTI-SEXISTAS NA ESFERA DO TRABALHO – PÁG. 67
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
LEI Nº 7.716/1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena de reclusão de 2 a 5 anos.
Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada. Reclusão de 2 a 5 anos.
DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1996
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Distribuição no Emprego e na Ocupação (GTEDEO), com a finalidade de definir programa de ações que visem o combate à discriminação no emprego e na ocupação.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE TODAS AS FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO RACIAL, ONU, 21 DE DEZEMBRO DE 1965
Art. V – De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas do artigo 2 desta Convenção, os Estados-Partes comprometem-se a proibir e a eliminar a discriminação racial sob todas as suas formas e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei, sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:
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