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O Relatório Prático Sustentabilidade

Por:   •  8/3/2024  •  Relatório de pesquisa  •  4.230 Palavras (17 Páginas)  •  59 Visualizações

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2023.86.RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO FISCAL – IRPJ/CSLL

Porto Alegre, 09 de maio de 2023.        

Iron Indústria e Comércio Ltda.

A/C Sr. Gilson Custódio

Luiz Fernando Fonseca de Oliveira – Sócio.

CRC-RS Nº 089573/O-3

Tributos Consultoria S.S.

Apresentado e exposto a contratante em ___/___/2023.

Diego Pietrobon – Sócio.

CRC-RS Nº 097670/O-1

Tributos Consultoria S.S.

Apresentado e exposto a contratante em ___/___/2023.

Iron Indústria e Comércio Ltda.

Nome:

Assinatura:

Recebida cópia deste material em ___/___/2023.

ÍNDICE

1. Relatório        04

I. OBJETO        xx

II. PONTOS ABORDADOS        xx

III. PROCEDIMENTOS        xx

IRPJ/CSLL – Regime de Apuração        xx

IRPJ/CSLL – Lei Complementar nº 160/17        xx

IRPJ/CSLL – Utilização dos Créditos        xx

IV. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL        xx

V. CONCLUSÕES        xx

VI. PRÓXIMOS PASSOS        xx

2. Doc.01 – IRPJ/CSLL – Demonstrativo da Receita de Subvenção        xx

3. Doc.02 – IRPJ/CSLL – Apuração Lucro Real Anual        xx

4. Doc.03 – IRPJ/CSLL – Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ        xx

5. Doc.04 – IRPJ/CSLL – Demonstrações Financeiras Josapar        xx

6. Doc.05 – IRPJ/CSLL – Demonstrações Financeiras Camil        xx

7. Doc.06 – IRPJ/CSLL – Demonstrações Financeiras Grupo Mateus        xx

8. Doc.07 – IRPJ/CSLL – Decisão Maggi - Subvenção        xx

9. Doc.08 – IRPJ/CSLL – Demonstrativo Bloco Y600 - ECF        xx

10. Doc.11 – IRPJ/CSLL – Resumo de DARF’s Pagas        xx

2023.86.RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO FISCAL – IRPJ/CSLL

Porto Alegre, 09 de maio de 2023.

Iron Indústria e Comércio Ltda.

A/C Sr. Gilson Custódio

        

Prezados Senhores,

Conforme convencionado com V.Sa., através do contrato nº 2023.09, estamos realizando nosso trabalho de análise tributária empresarial referente ao IRPJ e à CSLL.

O presente relatório apresenta oportunidades fiscais tributárias à empresa, com foco em ganhos fiscais, dentro dos limites legais e jurisprudenciais até a data do presente relatório.

Na execução de nossos trabalhos atuamos na condição de consultores tributários, de modo que, as conclusões tiradas a partir deste relatório são prerrogativas e atribuições exclusivas da administração da empresa.

I. OBJETO:

  1. Apresentar e acompanhar as soluções mais adequadas para as questões fiscais e tributárias da empresa, revisar as apurações de IRPJ e de CSLL em operações praticadas pela empresa com a finalidade de reduzir a carga tributária da contratante.

II. PONTOS ABORDADOS: 

  1. Pontos – Concluídos:
  2. R$ 2.644.385,53 – IRPJ/CSLL – Subvenção – Diferimento - LC 160 (2018 a 2022)
  3. R$ 813.038,98 – IRPJ/CSLL – Subvenção – Redução - LC 160 (2018 a 2022)

  1. R$ 3.457.424,51 – Total de Oportunidades

III. PROCEDIMENTOS:

  1. IRPJ/CSLL – Regime de Apuração: a Iron Metais, empresa do segmento de comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, tem sua matriz situada no município de Criciúma/SC. Com faturamento médio anual em torno de R$ 50 milhões, apura o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Real Anual entre dez/2018 e 2023, conforme demonstrado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
  2. IRPJ/CSLL – Lei Complementar nº 160/17: as subvenções são incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) aos diversos setores da economia. A pessoa jurídica que receber eventual auxílio econômico terá um incremento em seu resultado que poderá ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social.
  3. Com a publicação da Lei Complementar 160, foram incluídos os § 4º e 5º ao Artigo 30 da Lei nº 12.973/14, determinando que os incentivos relativos ao ICMS concedidos pelos estados, passam a ser considerados subvenções para investimentos.
  4. Quanto as subvenções, que são classificadas como “subvenções para investimentos”, há previsão legal para que não sejam incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que seja registrada em reserva de lucros, observadas as possibilidades de utilização previstas no artigo 30, da Lei 12.973/14. Os requisitos previstos na legislação são:

a)  registro contábil em Reserva de Lucros;

b) publicação pelos Estados dos benefícios concedidos sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

c) registro e depósito enviado pelo Estado de forma eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ.

  1. As reservas de subvenções poderão ser utilizadas para absorção de prejuízos e para aumento de capital social. Caso sejam destinadas para outra finalidade, passarão a ser tributadas.
  2. A Instrução Normativa 1.700, de 14 de março de 2017, dispõe sobre a tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social de forma geral e foi atualizada com as disposições trazidas pela publicação da LC 160/17, alterando a Lei 12.973/14, para estabelecer as normas de utilização das subvenções previstas no Artigo 198, da referida IN que trata das subvenções.
  3. A Lei Complementar nº 160/17, considera esses benefícios como receita de subvenção para investimentos, desde que sejam observados alguns critérios pelos entes federativos, tais como a publicação no diário oficial de cada estado e o envio dos documentos ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), conforme o Convênio CONFAZ, nº 190/2017. O Estado do Santa Catarina atendeu a todos os critérios mencionados neste convênio nº 190/2017, com a publicação do Decreto nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018 e Depósito – SE/CONFAZ Nº 2/2018[1].
  4. Apesar da lei complementar considerar que qualquer benefício do ICMS é considerado receita de subvenção, conforme mencionado no parágrafo anterior, a Receita Federal vem restringindo somente para as empresas que destinam o valor do investimento para implementação ou expansão do empreendimento distinguindo como custeio e subvenção. Porém o CARF se manifestou sobre esse assunto que desde que a empresa respeite as condições referente à contabilização trazidas pela legislação, poderá excluir a subvenção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  5. Na análise da EFD ICMS/IPI[2], identificamos valores mensais referentes aos benefícios de redução da base de cálculo e de diferimento, assim reduzindo ou zerando o valor de ICMS a pagar. Após a verificação, apuramos a Receita de Subvenção – Redução da Base de Cálculo no valor de R$ 2.644.385,53 e também a Receita de Subvenção – Redução da Base de Cálculo no valor de R$ 813.038,98, perfazendo um total de R$ 3.457.424,51 relativo ao período de 2018 a 2022.
  6. De acordo com a legislação citada acima, é permitida a exclusão dessas receitas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O ganho total de IRPJ e de CSLL para a empresa é de R$ 1.175.524,33.
  1. Realizamos o demonstrativo de contabilização, referente ao valor da Receita de Subvenções para Investimentos.
  2. Da Contabilização do ICMS Subvencionado:
  3. D – ICMS Devido (Despesas – DRE)
  4. C – Receita de Subvenção (Receitas – DRE)
  5. Da Contabilização da Reserva de Subvenção:
  6. D – Lucros e/ou Prejuízos Acumulados/Reserva de Lucros (PL)
  7. C – Reservas de Incentivos Fiscais (PL)
  8. Da Contabilização do IRPJ/CSLL:
  9. C – Provisão para IRPJ/CSLL (Receitas – DRE)
  10. D – Provisão para IRPJ/CSLL (Ativo – ANC)
  1. Elencamos, a seguir, “notas explicativas” retiradas das demonstrações contábeis publicadas de algumas empresas que utilizaram as subvenções para investimento.
  2. Notas Explicativas das demonstrações contábeis:

JOSAPAR

(...)

c) Subvenções para Investimentos

A companhia possui incentivos governamentais para investimentos, que são excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição social.  Em 31 de dezembro de 2021 a Companhia registra o montante de R$70.937 (R$53.203 em 2020). Os valores registrados no período são transferidos para a conta “Subvenção para investimentos”, em conformidade com o artigo 195-A da lei das sociedades por Ações.

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