Segurança do tabalho
Por: camila2078 • 21/5/2015 • Relatório de pesquisa • 939 Palavras (4 Páginas) • 154 Visualizações
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Faculdade anhanguera de Taubaté
Unidade 1
Gestão de Recursos Humanos
2º/3ºsemestre
Segurança e saúde ocupacional
Insalubridade, Periculosidade e Aposentadoria especial
Taubaté/SP
Maio/2015
Introdução
Neste trabalho será falado sobre a insalubridade , a periculosidade e a aposentadoria especial. Os adicionais de insalubridade e periculosidade são fornecidos a profissionais de algumas áreas que se expõe a riscos que podem afetar a sua saúde.
A caracterização da atividade como sendo insalubre, perigosa ou penosa se da pela realização de pericia e inspeção no local de trabalho e também pela NR-15 . Após anos de exposição de agentes nocivos a saúde, o trabalhador tem direito a aposentadoria especial.
Segundo o art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente poderá ser concedida a aposentadoria especial se o trabalhador comprovar insalubridade da atividade que desempenhava.
Insalubridade
O trabalho insalubre é todo aquele que expõe o trabalhador a agentes nocivos a saúde, que estejam acima dos limites tolerados, sendo por sua natureza, intensidade ou tempo de exposição e seus efeitos.
O trabalhador que se expõe a condições insalubres tem por direito um adicional sobre o seu salario, este adicional pode ser de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo. Estes limites de tolerância e o grau de insalubridade são determinados pelo ministério do trabalho.
A caracterização da atividade como sendo insalubre, perigosa ou penosa se da pela realização de pericia e inspeção no local de trabalho e também pela NR-15 ,que estabelece 14 anexos ,onde para cada agente insalubre é determinado um modo de avaliação.
O art.192 da CLT estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância fixados pelo TEM, assegura a percepção do adicional respectivamente de 40%,20% e 10% do salario mínimo da região ,segundo se classifiquem –se nos graus máximo ,médio e mínimo. No que se refere ao calculo da insalubridade o artigo 192 da CLT diz que a base de calculo para o adicional de insalubridade é o salario mínimo.
O grau de insalubridade não varia de acordo com a intensidade do agente , por exemplo, uma concentração de poeira de vinte vezes superior ao limite de tolerância gera o mesmo grau de insalubridade que uma concentração duas vezes maior.
Alguns profissionais que recebem o adicional de insalubridade são:
Médicos, Enfermeiros, Bombeiros, Veterinários, Dentistas, Fisioterapeutas, Cirurgiões, Policiais, Químicos, Engenheiro,Operador de trator entre outras.
Periculosidade
Adicional, no Direito do trabalho, é o acréscimo salarial devido ao trabalhador que labora em condições mais gravosas, ou seja, em condições ou horários considerados fora da normalidade, e que podem prejudicar de alguma forma a integridade física e mental de quem o presta.
São consideradas periculosas as atividades que a natureza ou método de trabalho permite o contato permanente a eletricidade ou substancias inflamáveis, embora ocorram situações/agentes até mais perigosos, as referidas normas estabelecem o direito ao adicional somente para quatro agentes: explosivo, inflamável, energia elétrica e radiação ionizante.
Quando o funcionário á exposto neste método de trabalho ele é beneficiado com o adicional de periculosidade. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador um de adicional de 30% sobre seu salário. No cálculo que é realizado não são considerados gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa(art. 193 da CLT). No caso de hora extras, o adicional será calculado sobre a hora base e não sobre o valor da hora extra.
Deve se observar que, se o funcionário trabalha em local considerado insalubre e perigoso, deve optar apenas por um dos adicionais. Neste caso, vale lembrar que, o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo mais vantajosa a escolha pelo adicional de periculosidade.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial por tempo de serviço foi instituída no Brasil pela Lei nº 3.807, de 26/08/1960.
Foi regulamentado pelo Decreto nº 53.831/64, que define com atividades especiais insalubres, perigosas e penosas de acordo com a categoria do profissional ou a exposição ao agente agressivo à saúde. A aposentadoria especial é feita por meio de avaliação qualitativa, exceto ao que se refere à exposição a ruídos, conforme Decreto nº 3.048/99 em vigor.
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