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Conveção Coletiva De Tabalho

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Por:   •  9/10/2013  •  4.984 Palavras (20 Páginas)  •  329 Visualizações

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000316/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/05/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016199/2013

NÚMERO DO PROCESSO: 46208.003710/2013-99

DATA DO PROTOCOLO: 23/04/2013

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores empregados no comércio varejista de veículos novos e usados, com abrangência territorial em Itumbiara/GO.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estipulado o Salário Normativo (Piso Salarial) de R$688,00 - em sua admissão - aos empregados das categorias mencionadas na cláusula segunda a partir de 01 de abril de 2013.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho - vigentes em 01 de abril de 2012 - serão reajustados em 01 de abril de 2013 em 8% (oito por cento).

§1º - O reajuste previsto no caput desta cláusula deverá ser aplicado sobre o salário fixo dos empregados resultantes da cláusula Segunda da CCT anterior, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, prêmios, bonificações e gratificações.

§2º - Para os empregados admitidos após o mês de abril 2012, o reajuste será proporcional ao número dos meses trabalhados, conforme tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário de admissão, observando o principio da isonomia salarial:

Mês da Admissão Índice Percentual/Reajuste

Abril 2012 8,00%

Maio 2012 7,20%

Junho 2012 6,54%

Julho 2012 5,88%

Agosto 2012 5,22%

Setembro 2012 4,56%

Outubro 2012 3,96%

Novembro 2012 3,30%

Dezembro 2012 2,64%

Janeiro 2013 1,98%

Fevereiro 2013 1,32%

Março 2013 0,66%

§3º - Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/04/2012 a 31/03/2013, na aplicação dos percentuais acima, serão compensados, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação.

§4º - Os termos desta CCT foram entabulados antes da divulgação pelo IBGE do Índice Nacional de Preços ao Consumidor a ser mensurado entre 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013, e, em razão, caso ele seja maior do que 8% será ele observado.

CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE

Para o empregado que percebe parte fixa e parte variável, os reajustes previstos na cláusula 4ª deverão ser aplicados apenas sobre a parte fixa.

Salário produção ou tarefa

CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS VENDEDORES

Aos vendedores será garantido salário fixo estabelecido entre as partes e comissão a ser negociada entre empregado e empregador, anotada na CTPS, ficando assegurado que, no somatório da parte fixa e parte variável, a remuneração mensal não será inferior a R$811,18.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS

Para os empregados que percebem à base de comissões, os cálculos das férias, 13º salário, indenizações e adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, serão feitos considerando-se a média da remuneração dos últimos 6 (seis) meses.

CLÁUSULA OITAVA - DAS VANTAGENS

O reajuste salarial, bem como as normas constantes desta convenção, não poderão dar motivos a redução ou supressão de salário, bonificações, percentuais ou vantagens que vinham sendo pagos aos empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Gratificação de Função

CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA

O empregado exercente da função de caixa, ou responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem de féria diária, fará jus a uma gratificação mensal de R$78,00.

CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA

A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando o caixa for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade, desde que o empregado, em até cinco dias, comunique, por escrito, ao SECI, para que o Sindicato profissional, no prazo máximo de 30 dias, denuncie o fato ao SINCOVI.

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE

As empresas concederão prêmio ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE, no valor de R$16,00 aos trabalhadores que registrarem seus pontos de entrada e saída, bem como os intervalos, cumprindo integralmente suas jornadas de trabalho.

§ 1º - Para fazer

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