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A Administração

Por:   •  19/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.872 Palavras (8 Páginas)  •  117 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Este estudo tem a finalidade de conhecer a legislação concernente a licitações e contratos, pois se sabe que a desobediência aos princípios administrativos é uma das irregularidades mais frequentes em licitações. A inobservância desses princípios geralmente ocorre associada à transgressão de formalidades previstas na Lei 8.666/93 (BRASIL, 1993), principalmente, e, também na Lei do Pregão sob nº 10.520/2002 (BRASIL, 2002). Essas transgressões aparecem associadas ainda e, com certa frequência, à ocorrência de fraudes.

No entanto, as agressões os princípios administrativos nem sempre são mencionadas nos relatórios de auditoria e nas instruções do Tribunal de Contas da União. Percebe-se ser comum os analistas do Tribunal fixarem-se na análise da irregularidade formal, diretamente observável, e não mencionar a agressão aos princípios administrativos. Então, urge a necessidade de um modelo gerencial na gestão administrativa, capaz de realizar a função pública de forma eficiente, moderna, acompanhando a evolução econômica e financeira da sociedade, sem olvidar dos princípios basilares que orientam a Administração Pública.

Com a crescente demanda por bens, obras, serviços em todo o País, quando ao Estado cumpre garantir o desenvolvimento econômico e social, tornou-se imprescindível adoção de procedimentos e mecanismos de controle, que garantam a aplicação do grande volume de recursos disponíveis, com eficiência e transparência. Uma das formas eficientes utilizadas é a licitação.

Acredita-se que qualquer indivíduo de bom senso, equilibrado, responsável, na hora de adquirir um bem ou contratar um serviço, faz pesquisa de mercado, discute preço, pechincha, com o objetivo de encontrar o produto ou o serviço de seu interesse de melhor qualidade e com o menor preço. Se com o indivíduo é assim, com o Poder Público essa exigência deve ser redobrada porque, enquanto o cidadão cuida do seu próprio patrimônio, de suas riquezas, o administrador é o gestor do patrimônio, das riquezas da comunidade, do cidadão, de todos nós.


2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA


2.1 CONCEITOS DE LICITAÇÃO

Entende-se que a licitação é o procedimento administrativo através do qual a Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o contrato de seu interesse. É um procedimento rigorosamente determinado a que o Poder Público se submete, estando previsto na Constituição e em legislação infraconstitucional, que se desenvolve na ideia de competição isonômica entre os interessados em contratar.

Segundo Sayagues Laso (1978), licitação pode ser definida como um procedimento relativo ao modo de celebrar determinados contratos, cuja finalidade é a determinação da pessoa que ofereça à Administração condições mais vantajosas, após um convite a eventuais interessados para que formulem propostas, as quais serão submetidas a uma seleção.

Já Medauar (1996) entende que, licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado. Para Sundfeld (1994):

Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público (SUNDFELD, 1994. p.15).

Na lição de Bandeira de Mello (2000), Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada economicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. Meirelles (2003) ao definir o significado de licitação, já a vincula ao cumprimento de alguns princípios administrativos:

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos (MEIRELLES, 2003 p.264).

Como se vê, as definições são muito parecidas. Consultados outros autores, não se identificou divergências de entendimento quanto ao significado do termo licitação públicas.



2.2 MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Elencadas pelo artigo 22 da Lei 8.666/93, as modalidades de licitação são: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão. Conforme as modalidades citadas pode-se afirmar, então que a concorrência, tomada de preços, pregão e convite são as mais utilizadas para qualquer tipo de contratação, diferenciando-se entre si segundo a estruturação de suas fases de divulgação, habilitação e proposição, enquanto que o concurso e o leilão são modalidades especiais destinadas a fins específicos e, portanto, com procedimentos estruturados conforme as peculiaridades da futura contratação.


2.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Princípios são proposições que contêm as diretrizes estruturais de uma determinada ciência. Até recentemente, os princípios relativos à Administração Pública encontravam-se na legislação infraconstitucional, no entanto, a Administração Pública constitucionalizou-se.

No caso brasileiro, a constituição de 1988 inovou, consagrando no seu artigo 37 que “a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Esclareça-se que o princípio da eficiência foi acrescentado por intermédio da Emenda Constitucional nº 19/98. O princípio da legalidade, como princípio geral previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”, obriga a Administração Pública, quando da compra, obra, contração de serviços ou alienação, a proceder de acordo com o que a Constituição Federal e Leis preveem. A não observação desse princípio impregnará o processo licitatório de vício, trazendo nulidade como consequência. Este princípio é um dos principais sustentáculos do Estado de Direito e uma das principais garantias de que os direitos individuais serão respeitados.

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