A Administração Pública
Por: Renatatq • 26/4/2023 • Resenha • 497 Palavras (2 Páginas) • 66 Visualizações
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SERVIÇOS PÚBLICOS.
São serviços prestados pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ou por DELEGATÓRIOS, com base em regra, em normas de direito público, para atender necessidades essenciais e secundárias da coletividade.
[a][b][c][d] CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
° Serviços Públicos DELEGÁVEIS: São aqueles serviços que a administração pública pode delegar p/ iniciativa privada.
° Serviços Públicos INDELEGÁVEIS: São aqueles que a administração pública não pode delegar p/ terceiros, não pode delegar p/ iniciativa privada por exemplo.
° Serviços públicos PRÓPRIOS: São aqueles que é de titularidade da administração pública.
° Serviços públicos IMPRÓPRIOS: São aqueles de titularidade tanto da administração pública, quanto da iniciativa privada.
(Ex: Educação...Saúde...).
° SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS: Tem como função atender as próprias necessidades da administração pública.
° SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA: Tem como função atender os interesses da coletividade.
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO UTI UNIVERSI (Coletivo/Geral).
É aquele serviço que é prestado à todos, mas que NÃO é identificável a quem usa, e o quanto usa.
Exemplo: Iluminação pública.
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO UTI SINGULI (Singular/Individual).
É aquele serviço que é prestado à todos, mas que é identificável a quem o usa, e o quanto o usa. Exemplo: Serviço de energia elétrica domiciliar.
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS.
São aqueles que visam atender as necessidades sociais que estão previstas na C.F/88. (Não geram lucro para a administração pública).
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ECONÔMICOS.
São aqueles que podem gerar rendimentos para a administração pública.
(DIFERENTES: Atividade Pública de Serviços Públicos).
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL: Cuja Titularidade seja da união. (Art. 21, C.F/88).
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL: São aqueles Serviços de Titularidade do Estado. (Art. 25, §2°, C.F/88).
SERVIÇO PÚBLICO DISTRITAL: São aqueles serviços do D.F.
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL: São aqueles de titularidade comum da União, dos Estados e dos Municípios, e do Distrito Federal. (Art. 23, C.F/88).
SERVIÇO PÚBLICO INERENTE: É aquele que, naturalmente é considerado um serviço público. Inerente da administração pública.
SERVIÇO PÚBLICO POR OPÇÃO LEGISLATIVA: São aqueles que a legislação, o ordenamento jurídico optou por torná-los serviços públicos. (Exemplo: Serviço Postal).
SERVIÇO PÚBLICO FACULTATIVO: É aquele que existe a escolha do uso, do serviço, e só é pago caso se utilizado serviço prestado. (Exemplo: Transporte Público).
(Concessão X Permissão- Lei 8987/95, SALVO OUTRO RASCUNHO).
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O FANTÁSTICO MUNDO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA MODICIDADE: O valor cobrado pela tarifa deverá ser razoável, o valor não pode ser oneroso, as tarifas devem ter um valor módico. (O art. 11° da lei 8987, prevê a possibilidade de outras fontes de renda para prestadora de serviço. Esse dispositivo deve precisa estar previsto no edital/contrato).
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE: O serviço público devem ser prestados à todos, que tenham condições de receber aquele serviço. Ex: O não cumprimento dos serviços dos correios/postal, em algumas comunidades. Isso fere o princípio da universalidade.
PRINCÍPIO DA ATUALIDAE/MODERNIDADE/ MUTABILIDADE: A prestadora de serviços deverá se manter atualizada, com inovações tecnológicas, sócias, sem distinção.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS: Garantir a segurança dos usuários dos serviços públicos.
PRINCÍPIO DA CORDIALIDADE: Os prestadores de serviços devem ser cordiais com os usuários dos mesmos.
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