A Convalidação na Administração
Por: Larissa Sini • 30/4/2021 • Trabalho acadêmico • 748 Palavras (3 Páginas) • 167 Visualizações
O presente trabalho trata-se da análise dos artigos escritos por Almir de Oliveira Morgado e Beatriz Meneghel Chagas Camargo.
Iniciaremos falando sobre a invalidação dos atos normativos, sobre o qual Morgado, parte dando um breve conceito, dizendo que a invalidação se dá quando o ato é ilegítimo ou ilegal.
A anulação pode ser feita pela própria administração pública, através da auto tutela (súmula 473 STF). Isto é, a administração poderá anular o próprio ato quando este for ilegal (efeito ex tunc) ou revogar quando o ato for inconveniente ou inoportuno ao interesse público (efeito ex nunc).
Vale ressaltar a importância de diferenciar ato nulo e anulável (art 145 e a47 CC de 1916), onde o primeiro não irá admitir a convalidação ao passo que a anulabilidade irá admitir.
Assim, pelo vício da invalidade, ou seja, pela desconformidade do ato praticado com as disposições legais, pode o ato ser retirado do mundo jurídico, após procedimento administrativo prévio. É preciso a avaliação dos graus de invalidade, para que possamos falar sobre a convalidação, já que esta é a prática de um novo ato que sana as irregularidades que macularam determinados atos.
Como já vimos, a teoria da nulidade importada da teoria geral do direito civil estabelece os atos nulos e anuláveis, de modo que os primeiros por violarem preceitos de ordem pública, não podem ser sanados, já os anuláveis caberão a avaliação de seu grau, pois por infringirem apenas interesses particulares são suscetíveis a correção.
Assim, a convalidação está ligada com os atos anuláveis, no entanto, há uma grande discussão sobre essa teoria ser aplicada no direito público.
Parte da doutrina entende que essa teoria não pode ser trazida ao direito público, alegando que não existe no direito administrativo atos nulos e anuláveis (princípio da legalidade). Quando ilegal o ato administrativo sempre ofenderá o interesse público.
No entanto, parte da doutrina entende que essa teoria pode ser trazida ao direito público, pelo qual o art 55 da lei 9.784/99 positiva a possibilidade da convalidação.
Outrossim, para falarmos da convalidação é necessário atarmos sobre alguns assuntos previamente.
Sabemos que um ato administrativo será anulável quando o ato for ilegal. No entanto, não se pode levar ao pé da letra. Existe a chamada “teoria dualista” como já vimos anteriormente que diz quem nem todo ato deverá ser anulado por completo, dividindo esse vício em sanável e insanável. Se esse vício for sanável, ele poderá ser anulável, podendo ser convalidado. Se esse vício for insanável, será nulo.
Para sabermos se o vício é sanável ou insanável, será necessário observar os elementos desse ato, assim o artigo em análise traz expressamente os 5 elementos do ato administrativo, são eles:
- Competência: não possui competência para o ato administrativo. Se houver algum vício na competência, é um vício sanável, exceto quando o vício de competência for exclusivo;
- Finalidade: quando o interesse o público prevalece sobre o particular. É um vício insanável.
- Forma: quando a forma do ato é escrito ou verbal. É um vício sanável, desde que a forma não seja obrigatória.
- Motivo: pressupostos de fato e de direito, pelo qual o administrador deverá fundamentar os seus atos. O vício de motivo também é insanável.
- Objeto: insanável.
Podemos concluir que os atos administrativos quando obterem vícios, esses só serão sanáveis se forem vício de competência (desde que não seja exclusiva) e vício de forma (desde que não seja obrigatória).
No entanto, existem ainda três requisitos para a convalidação, são eles:
- Interesse da administração pública;
- Ato produzido de boa fé;
- Convalidação não gere prejuízo ou danos a terceiros.
A convalidação pode se dar por forma expressa (administração demonstra vontade) ou de forma tácita (silêncio da administração), se passado 5 anos de silêncio da administração (art 54 da lei nº 9.784/99).
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