AULA TEMA
Por: HELENZITAJONES • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 402 Visualizações
Da doação inoficiosa:
O Direito Civil Brasileiro dispõe que é nula a doação, na presença de herdeiros necessários, quanto a parte que exceder a que o doador poderia dispor no testamento, sendo chamada inoficiosa. Isso pois, a pessoa não pode doar todos os seus bens em vida, ainda que esta seja a sua vontade. Ainda, no caso do testamento, o testador também não poderá dispor mais da metade de seus bens, tendo herdeiros necessários.
Não havendo herdeiros necessários, ainda assim, a pessoa só poderá doar todos os seus bens reservando uma parte ou possuindo renda suficiente para a sua subsistência.
Refletir e responder:
Jesuíno é viúvo e possui três herdeiros: uma filha com vinte e cinco anos de idade, casada e sem filhos; dois filhos solteiros, sendo um com dezessete anos de idade e o outro com vinte e dois anos de idade. Todos trabalham e não necessitam mais da ajuda financeira de Jesuíno. Ele tem uma namorada há três meses e está muito apaixonado. Entendendo que seus filhos estão financeiramente bem encaminhados, resolve doar seus dois imóveis e carro para essa namorada, a Elaine. Contudo, descontentes com o pai, os filhos de Jesuíno procuram um advogado. Nessa situação, como você os defenderia? Qual o fundamento jurídico que você usaria?
Resposta:
Em defesa destes eu iria propor uma ação de anulação da doação, alegando esta ser inoficiosa, uma vez que as partes legítimas no polo ativo da ação seriam os próprios filhos e herdeiros contra o pai que efetuou a doação da totalidade de seus bens, não a podendo fazer.
Ainda, como fundamentação, citaria os arts. 549 e 1.846 do Código de Processo Civil, que dispõe pertencer aos herdeiros necessários, no caso os filhos de Jesuíno, a metade dos bens da herança, o que torna a doação efetuada por Jesuíno nula, no que excede a metade de seus bens.
Da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. Somente os herdeiros necessários possuem legítimo interesse em requerer a anulação da doação inoficiosa. Processo extinto, sem resolução de mérito, art. 267, inciso, VI, do CPC. EXTINGUIRAM O PROCESSO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70060244753, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 07/05/2015)
Do relatório:
Segundo o que se foi estudado e pesquisado para responder as questões anteriores, aprendemos, durante o curso das atividades anteriores, que a doação inoficiosa se dá em uma doação, onde a quantidade doada é maior do que o doador poderia dispor em testamento, ou seja, é maior do que o cinquenta por cento que este tem direito de doar. Isso no caso de existirem herdeiros necessários, e mesmo que esta seja a vontade do doador, esta doação será considerada nula.
É comum os herdeiros necessários, os únicos que podem ser parte legitima no polo ativo de ação judicial, a busca da justiça para resolver assuntos referentes a este tipo de doação. Pois acontecem muitos casos de pessoas de idade avançada, que, por possuírem filhos que independem de sua ajuda financeira, doar ou presentear seus parceiros mais novos, muitas vezes por provocação ou indução.
ETAPA 3
Ler e responder os questionamentos abaixo:
- Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel? Não, pois segundo art. 569, IV do Código Civil, o locatário é obrigado a restituir a coisa, no final da locação, no estado em que a recebeu. E sendo culpa deste a deterioração da coisa alugada, deve a restituir e não abater do valor da locação.
- O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacifico da coisa? Sim, isso segundo os incisos I e II do art. 566 do Código Civil.
- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, mas não responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores a locação? Não, pois segundo o art. 568 do Código Civil o locador responderá sim pe3los vícios ou defeitos anteriores a locação.
Relatório:
Com os estudos e pesquisar feitas para a resolução das questões acima, podemos entender, de forma mais especifica, o funcionamento das leis e normas que regem sobre a locação das coisas, o locatário e o locador em conjunto.
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