Atps contabilização do imposto de renda corporativo
Tese: Atps contabilização do imposto de renda corporativo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gis_llaine • 15/9/2014 • Tese • 389 Palavras (2 Páginas) • 231 Visualizações
19.2.1.1 – Esta norma estabelece o tratamento contábil dos tributos sobre lucros das entidades, inclusive quanto ao reconhecimento de ativos e passivos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos ou créditos fiscais não utilizados, a sua apresentação e divulgação nas demonstrações contábeis.
19.2.1.2 – O aspecto principal é a contabilização dos efeitos fiscais atuais e futuros decorrentes de:
a) recuperação ou liquidação futura do valor contábil de ativos ou passivos, reconhecidos no balanço patrimonial da entidade;
b) transações e outros eventos do exercício, reconhecidos nas demonstrações contábeis da entidade.
19.2.1.3 – A entidade deve reconhecer, observado o disposto nos itens 19.2.1.6 e 19.2.3.8, esses efeitos fiscais por meio da contabilização de um ativo ou passivo fiscal diferido, no exercício em que ocorrer.
19.2.1.4 – A contabilização de um ativo ou passivo enseja que a recuperação ou a liquidação de seus valores possa produzir alterações nas futuras apurações de tributos sobre lucros, por meio da sua dedutibilidade ou tributação.
19.2.1.5 – Os efeitos fiscais correspondentes devem ser registrados no mesmo exercício em que as transações e outros eventos forem reconhecidos em contas de resultado ou de patrimônio líquido, mantendo uniformidade com o reconhecimento das respectivas transações e outros eventos.
19.2.1.6 – O ativo fiscal diferido, decorrente de diferenças temporárias e de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social, deve ser reconhecido, total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de lucratividade, acompanhado da expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, fundamentada em estudo técnico de viabilidade, que permita a realização do ativo fiscal diferido em um prazo máximo de dez anos, ou o limite máximo de compensação permitido pela legislação, o que for menor.
19.2.1.7 – O histórico de lucratividade, previsto no item anterior, não se aplica à entidade decorrente de reorg
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