CONCEITO DE ESTADO – FORMAS E SISTEMA
Por: Sayonara Costa • 14/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.310 Palavras (6 Páginas) • 261 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – UFC VIRTUAL
UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA
DISCIPLINA: INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
TUTOR À DISTANCIA: LUCY VIDAL SILVA
ALUNA: SAYONARA PINHEIRO COSTA
AULA 02: CONCEITO DE ESTADO – FORMAS E SISTEMA
ORÓS/CE
MAIO/2018
ATIVIDADE DE PORTFOLIO
RESOLUÇÃO
Faça uma pesquisa a respeito da teoria da recepção, com relação à passagem de uma Constituição para outra e dê exemplos de leis que foram recepcionadas pela nossa Constituição.
De acordo com a apostila de Instituições de direito público e privado da UFC a teoria da recepção, as leis pré- existentes a constituição que estiverem em sintonia com a mesma, serão por ela recepcionada, continuando a formar o Ordenamento Jurídico do país. Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia. Conforme essa definição vemos que a palavra Recepção é o mesmo em que quando surge uma nova constituição a Ordem constitucional é revogada. Conforme Celso Ribeiro Bastos "Uma Constituição nova instaura um novo ordenamento jurídico. Observa-se, porém, que a legislação ordinária comum continua a ser aplicada, como se nenhuma transformação houvesse, com exceção das leis contrárias à nova Constituição. Costuma-se dizer que as leis anteriores válidas ou em vigor. Muitas vezes isto é previsto na Constituição nova, mas, ainda que o texto seja omisso, ninguém contesta o princípio. Como explicar a concordância, se afinal de contas o princípio parece contradizer a verdade jurídica segundo a qual todas as leis ordinárias derivam a sua validade da própria Constituição? Kelsen observa que há imprecisão da linguagem comum, quando diz que as leis ordinárias continuam válidas. De fato, elas perdem o suporte de validade que lhes dava a Constituição anterior. Entretanto, ao mesmo tempo, elas recebem novo suporte, novo apoio, expresso ou tácito, da Constituição nova. Este é o fenômeno da recepção, similar à recepção do direito romano na Europa. Trata-se de um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, com ela compatíveis, dando-lhes validade, e assim evita o trabalho quase impossível de elaborar uma nova legislação de um dia para o outro. Portanto, a nova lei não é idêntica à lei anterior; ambas têm o mesmo conteúdo, mas a nova lei tem seu fundamento na nova Constituição, a razão de sua validade é, então, diferente". Sempre que uma ordem constitucional é alterada, a legislação produzida sob a ordem jurídica anterior é admitida como recepcionada, desde que não conflitante. Alguns estudiosos falam que o princípio da recepção não gera, de rigor, nenhuma alteração na ordem anterior. A nova ordem apenas seria nova naquilo que alterasse a ordem anterior, e não naquilo que reproduzisse a Constituição passada. Dessa forma, o princípio da recepção não seria senão um princípio da continuidade de uma ordem anterior não revogada, sendo desnecessária a reiteração legislativa ou produção normativa de repetição, por não ter sido a ordem anterior modificada. A Constituição de 1988 não reconhece os Decretos-lei, portanto os decretos-leis vigentes e eficazes que tinham compatibilidade material com a CF/88 foram recepcionados como lei ordinária e os que não tinham, revogados tacitamente. A alteração dos recepcionados se dará por meio de lei ordinária. O decreto lei 406, que estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências era anterior a CF de 88 e foi recepcionado como lei complementar. Outro exemplo de decreto de lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal
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