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CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL RESIDENCIAL

Por:   •  1/2/2017  •  Ensaio  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  379 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: Sr. RODRIGO DA SILVA ARRUDA, brasileiro, estudante, solteiro, RG -SDS/PE, CPF, residente e domiciliado na Rua Padre Oseas Cavalcante, n˚, Centro, Camaragibe/PE, CEP, aqui dominado simplesmente de LOCADOR;

LOCATÁRIA: Sra GRAÇAS NERIS PONTES, brasileira, Assistente Técnica em Defesa Social, solteira, RG SSP/PE, CPF, residente na Rua Ana Maria da Silva, n˚ 176, Alto da Boa Vista, Camaragibe/PE, CEP, aqui denominada simplesmente de LOCATÁRIA; juntamente com seus:

FIADORA: Sra. LUCIA DE ARAUJO, brasileira, Assistente Administrativo Educacional, viúva, RG SSP/PE, CPF residente na Rodovia PE-22, n˚ 156, Maranguape 1, Paulista/PE, CEP, aqui denominada simplesmente de FIADORA.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Residencial com Fiador, que se regerá pelas cláusulas seguintes, bem como pelas condições de preço e forma de pagamento descritas no presente instrumento:

Cláusula 01ª - Os LOCADOR coloca a disposição a LOCATÁRIA um imóvel residencial sito na Rua Padre Oseas Cavalcante, n˚, centro, Camaragibe/PE.

Cláusula 02ª - Em contraprestação, a LOCATÁRIA se compromete pagar ao LOCADOR o preço de R$650,00 (Seiscentos e Cinquenta Reais), mensais, até o dia 10 de cada mês a título de aluguel, com reajuste anual pelo IGP-M/FGP (Índice Geral do Preço - Mercado), valor este que deverá ser pago ao seu representante legal MARIA SILVA residindo na Rua Santa Terezinha, n˚ 68, Bairro Novo Carmelo, CEP, Fone:, até o quinto dia útil após o vencimento, sob pena de pagamento de juros de mora de 10% (dez) ao mês, mais correção monetária.

Cláusula 03ª - A LOCATÁRIA restituirá o imóvel locado nas mesmas condições as quais o recebeu, quais sejam, no auto de vistoria, sendo que as instalações elétricas, hidráulicas e acessórios deverão também, estar em perfeitas condições de funcionamento, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal e habitual do imóvel.

Parágrafo único. Os autos de vistoria inicial e final, que farão parte deste contrato conterão assinatura de dos contratantes dos fiadores e duas testemunhas.

Cláusula 04ª - A LOCATÁRIA se obriga, pelo presente instrumento, a assegurar o imóvel, objeto deste contrato, contra incêndio, respondendo civilmente pelo evento;

Cláusula 05ª - A LOCATÁRIA destinada o imóvel a que se refere este instrumento para fins exclusivamente RESIDENCIAL, não podendo ser modificada esta destinação, sem o consentimento prévio, por escrito, do LOCADOR, sob pena da rescisão, de pleno direito do presente contrato, outrossim, não poderá a LOCATÁRIA alugar, no todo ou parte, o mesmo imóvel, nem ceder ou transferir o contrato e a locação a outrem, sem a anuência prévia por escrito do LOCADOR.

Cláusula 06ª - Nenhuma modificação no imóvel ou nas instalações de energia elétrica e hidráulica poderá ser feita pela LOCATÁRIA, sem prévio consentimento, por escrito, do LOCADOR, e sem que este aprove, também por escrito. O respectivo projeto, devendo os trabalhos serem executados sob a fiscalização do LOCADOR ou a quem este indicar.

Cláusula 07ª - A LOCATÁRIA obriga-se a zelar pela rigorosa conservação do imóvel e a manter as instalações de energia elétrica e hidráulica em perfeito funcionamento, afim de restitui-ló, quando findar ou rescindida a locação, como se encontram, para o fim do disposto nesta cláusula fará a LOCATÁRIA, por sua conta, todas as obras de concerto e reparos necessários, ficando a seu cargo, ainda, aqueles que, durante o prazo do contrato, venham a ser exigidas pelas autoridades públicas;

Cláusula 08ª - Nenhuma obra ou modificação poderá ser feita no imóvel pela locatária, sem aviso prévio consentimento, por escrito, do LOCADOR. Outrossim, a LOCATÁRIA não terá direito à qualquer indenização pelas benfeitorias que fizer, mesmo que sejam úteis ou necessárias, nem a retirada das mesmas ou à retenção do imóvel, ficando estás a ele incorporadas automaticamente;

Cláusula 09ª - O Imposto predial (IPTU) será pago pela LOCATÁRIA, totalmente desvinculado da locação, conforme art. 22 VII da Lei do Inquilinato.

Cláusula 10ª - Este contrato terá duração de 1 (um ano) tendo o seu início no dia 10 janeiro de 2016 e seu término no dia 9 janeiro de 2017, devendo até a data limite a LOCATÁRIA entregar o imóvel independente de qualquer notificação ou interpelação judicial, ressalva da prorrogação de locação, com reajuste conforme estabelecido pelo proprietário.

Cláusula 11ª - Em caso de renovação do contrato, deverá a LOCATÁRIA notificar ao LOCADOR por escrito com no mínimo 30 (trinta dias) antes do vencimento do presente instrumento. Caso passado esse período sem a manifestação do interesse da LOCATÁRIA o imóvel poderá ser posto para aluguel e mesma não terá a prioridade.

Cláusula 12ª - As taxas de luz da parte do imóvel locada serão pagas pela LOCATÁRIA inteiramente desvincula do aluguel e diretamente ao órgão arrecadador,

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