CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E MOBÍLIA
Por: Alexandre Neuves • 17/8/2019 • Artigo • 1.273 Palavras (6 Páginas) • 625 Visualizações
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL E MOBÍLIA
Conforme a lei federal 8.245/91
Entre:
Nome Locador, casado, nacionalidade: br, profissão: profissão, carteira de identidade (RG) n.° 123412, expedida por SSp, CPF n.° 000.000.000-00, residente em: Endereço, doravante denominado LOCADOR e:
Locatário, casado, nacionalidade: bras, profissão: profisso, carteira de identidade (RG) n.° 1234124, expedida por
SSP, CPF n.° 111.111.111-11, residente em: Endereecosss, doravante denominado LOCATÁRIO.
Com garantia apresentada por:
Fiadorr, nacionalidade: nacional, profissão: profisss, carteira de identidade (RG) n.° 41242141, expedida por SSp CPF n.° 333.333.333-33, residente em: endereço fiador,casado sob o regime de comunhão universal de bens com: Nome Do Conjug Fiador, nacionalidade: nacional conj fiador, profissão: prof conj fiador, carteira de identidade (RG) n.° 123412412, expedida por sso, CPF n.° 444.444.444-44 doravante denominado FIADOR.
Os contratantes acima qualificados são, em conjunto, denominados "Partes", e têm, entre si, justo e firmado o presente contrato de locação de imóvel residencial e mobília, que se regerá pela Lei 8.245/91 e nas cláusulas e condições abaixo descritas.
CLÁUSULA 1a - DO OBJETO
Por meio deste contrato, que firmam entre si o LOCADOR e o LOCATÁRIO, regula-se a locação do imóvel urbano, e da sua mobília, localizado em:
ENDEREÇO DO IMÓVEL OCMPLETO § 1°. O imóvel entregue na data da assinatura deste contrato, do LOCADOR ao LOCATÁRIO, possui as características descritas abaixo:
DESCREVER IMÓVEL, QUARTOS, AREA ETC § 2°. O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para fins residenciais, restando proibido ao LOCATÁRIO usá-lo de forma diferente do previsto, salvo autorização expressa do LOCADOR, sob pena de multa e demais penalidades previstas na legislação pertinente, podendo ainda, ser rescindido de pleno direito.
§ 3°. O presente instrumento acompanha um laudo de vistoria, que descreve detalhadamente o imóvel ora locado e o seu estado de conservação no momento de entrega deste ao LOCATÁRIO.
§ 4°. Junto com o imóvel é dada em locação a mobília, que se encontra especificada e com os respectivos valores individuais no laudo de vistoria.
CLÁUSULA 2a - DO VALOR DO ALUGUEL
O valor mensal do aluguel, livremente ajustado pelas partes, é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1°. O pagamento do referido aluguel terá vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês vencido.
§ 2°. O LOCATÁRIO deverá efetuar o pagamento do valor acordado em espécie, entregue para o LOCADOR ou para terceiro previamente especificado por ele.
§ 3°. Durante a vigência deste contrato, assim como em uma eventual prorrogação, ficará a encargo do LOCATÁRIO o pagamento da totalidade das contas de consumo e uso de energia/luz, gás, água e esgoto, que venham a incidir sobre o imóvel por ora locado, sendo inclusive responsável por eventuais multas e infrações que venha dar causa.
§ 4°. O LOCATÁRIO desde já concorda em solicitar junto aos órgãos responsáveis as devidas transferências de titularidade para o seu nome das contas de consumo que passam a vigorar sob sua responsabilidade, em um prazo de 30 (trinta) dias após assinatura deste contrato, sob pena de rescisão e multa estipulada no presente instrumento.
§ 5°. Também fica o LOCATÁRIO ciente de que ao final da locação deverá solicitar junto aos órgãos responsáveis o cancelamento do fornecimento dos serviços prestados que estão em sua titularidade, ficando sob sua responsabilidade a retirada do seu nome perante tais órgãos, não se responsabilizando o LOCADOR por débitos que venham e existir em nome do LOCATÁRIO, caso o cancelamento não seja efetuado.
§ 6°. As partes acordam, livremente e de boa-fé, que ficará a encargo do LOCATÁRIO o pagamento da totalidade dos impostos, taxas e tributos que venham a incidir sobre o imóvel ora locado durante a vigência deste contrato, assim como em uma eventual prorrogação.
§ 7°. O LOCATÁRIO não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data firmada neste contrato fica obrigado a pagar multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do aluguel, bem como juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, mais correção monetária, apurada conforme variação do IGP-M no período.
§ 8°. Todas as despesas ordinárias condominiais que estejam relacionadas ao uso do imóvel, ficarão sob a responsabilidade do LOCATÁRIO.
§ 9°. Por despesas ordinárias condominiais se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes
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