EAD 374 Atividade II
Por: Arthur Moreira • 28/11/2016 • Trabalho acadêmico • 942 Palavras (4 Páginas) • 293 Visualizações
EAD 374 – ORÇAMENTO PÚBLICO
Professora Ana Flávia
Aluno: Arcanjo José Moreira – 12.1.5598 – Caratinga.
Atividade II
1 - A programação de receitas e despesas na LOA deve obedecer a um conjunto de princípios orçamentários, recomendados pela doutrina ou instituídos pela legislação, cujo objetivo é facilitar a gestão e o controle do orçamento. Cite quais são os princípios fundamentais e discorra sobre cada um deles.
- Legalidade;
A matéria orçamentária é regulada por lei de iniciativa do Poder Executivo, nos termos do art. 47, II, c/c art.165, ambos da CF;
É vedado: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo poder legislativo por maioria absoluta; a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- Não afetação ou não vinculação;
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada:
- A repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (repartição de receitas tributárias);
- A destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, art. 198, § 2º, da CF;
- Para manutenção e desenvolvimento do ensino, art. 212 da CF;
- Para realização de atividades da administração tributária, art. 37, XXII, da CF;
- A prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;
- Para a garantia ou contragarantia à União para pagamento de débitos com ela, nos termos do art. 167, § 4º, da CF.
- Vedação do estorno;
É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa.
- Exclusividade;
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
- Unidade;
No orçamento devem constar as despesas, as receitas e o planejamento governamental.
- Universalidade;
O orçamento deve abranger todas as receitas e despesas de toda a administração direta e indireta dos poderes.
- Anualidade;
A execução do orçamento tem duração de um ano, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
- Especificação;
As despesas devem ser especificadas no orçamento, sendo vedadas as autorizações globais.
- Publicidade;
O orçamento deve ser divulgado através da publicação no Diário Oficial. O Poder Executivo deve publicar, em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária.
- Equilíbrio;
As despesas autorizadas no orçamento devem ser, sempre que possível, iguais às receitas previstas.
- Quantificação dos créditos orçamentários;
É vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados.
- Programação;
Deve implicar na fixação de objetivos e diretrizes para atuação governamental. O orçamento deve conter formulação de objetivos, estudo das alternativas da ação futura, art. 48, II e IV c/c art. 165, § 4º, ambos da CF.
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