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Fundamentação Jurídica Conrad (Arnold light)

Por:   •  14/10/2015  •  Tese  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO/CE

Ação Penal Privada

Promovente/Vítima

José da Silva Florentino

Promovido

Carol Bezerra Santos

Fundamentação Jurídica

Arts. 139 e 140, todos c.c. art. 141, III do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (Código Penal)

Art. 41 da Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)

JOSÉ DA SILVA FLORENTINO, brasileiro, solteiro, carteiro, portador da Cédula de Identidade RG de nº. 200526841543, inscrito no CPF sob o nº. 291.548.458-98, residente e domiciliado à Rua São Pedro, nº 2587, bairro Centro, cidade de Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.050-360, vem, por seu procurador in fine assinado e qualificado no instrumento procuratório em anexo, com escritório localizado na Rua São Paulo, nº 258, bairro Santa Teresa, cidade de Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63050-316, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer Queixa Crime (Ação Penal Privada) em face de CAROL BEZERRA SANTOS, brasileira, solteira, empresária, inscrito no CPF sob o nº. 107.658.987-99, residente e domiciliado à Rua Todos os Santos, nº 987, bairro Centro, cidade de Juazeiro do Norte/CE, CEP: 63.050-658, pelos motivos que passa a expor de fato e de direito.

I – Dos Fatos

O querelante é usuário da rede social facebook® - site e serviço de rede social – com o nome de usuário/login “Jose da Silva Florentino”, situado na internet sob o endereço web: https://www.facebook.com/jose.d.s.florentino.254. Enquanto que a querelada possui conta na rede facebook® sob nome de usuário “Carol bonitinha Bezerra Santos”, situado no endereço web: https://www.facebook.com/carol.bonitinha.bezerra.santos.9782.

O fato ocorrido foi que no dia 11 de agosto de 2015, a querelada divulgou uma frase em sua página web no facebook®, página impressa em anexo, para que todos e qualquer pessoa com acesso a rede pudesse visualizar, desrespeitando e agredindo a honra, subjetiva e objetiva, a moral e a dignidade do querelante, de tamanha forma e com o intuito de denegrir a imagem deste perante toda a sociedade pelo meio de difusão mais qualificado para satisfazer este fito e utilizando a rede social mais popular que existe atualmente: a internet e o facebook®. Segue abaixo o texto publicado:

“José, você é um canalha, um fraldinha. Ninguém vai querer ter um relacionamento sério com alguém tão imbecil quanto você. Trabalha o dia todo e não tem nem onde cair morto, você deveria pelo menos é morrer logo, seu imprestável”.

Observa-se, claramente com a leitura acima, que a parte adversa atribui ao autor qualidades negativas, insultos e opiniões pessoais com o intuito de ofender de forma pública e nitidamente global, pelo meio que foi divulgado e pelo imensurável número de pessoas que visualizaram a publicação, ficando clara a má-fé no ato praticado.

Expostos os fatos, passa-se, então, a determinar, individualmente, os crimes cometidos pela acusada, no que se fará uso dos textos publicados pelo réu no facebook®, que podem ser verificados nos documentos aqui anexados.

II – Da Injúria

Em sendo crime praticado em ofensa a honra subjetiva da vítima, a “qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito” [1].

Em uma única ocasião, o réu dirigiu-se diretamente à vítima, e é nela que se observa a prática do crime de injúria, cuja tipificação penal encontra-se infra.

“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”.

Vejamos agora as passagens da frase publicada pela ré, nas quais foi grifado as partes que deixam claro a sua intenção e o momento em que ocorreu a prática penal:

“José, você é um canalha, um fraldinha. Ninguém vai querer ter um relacionamento sério com alguém tão imbecil quanto você. Trabalha o dia todo e não tem nem onde cair morto, você deveria pelo menos é morrer logo, seu imprestável”.

Claro é o objetivo do réu, senão humilhar, diminuir, ofender o autor, atacando diretamente a sua dignidade. Ficando inegável que o objetivo da querelada foi atingido, pois o autor teve sua imagem        atacada, além de imenso aborrecimento com o fato.

Estando cabalmente caracterizado o chamado animus injuriandi, outra saída não há, senão o agente criminoso sofrer a penalidade legal estipulada no crime respectivo, conforme segue entendimento jurisprudencial.

APELAÇÃO. DELITO DE INJÚRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE, COM ESPEQUE NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RELAÇÃO AOS FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS NO ANO DE 2010, E REJEITOU A QUEIXA-CRIME, POR INÉPCIA, COM FULCRO NO ARTIGO 395, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO MOVIMENTADO PELA QUERELANTE PUGNANDO PELA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, COM O RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. No que pertine a extinção da punibilidade em relação aos fatos supostamente ocorridos no ano de 2010, nenhum reparo há que ser feito no decisum objurgado, vez que, a presente ação foi distribuída em 14/02/2013, quando já ultrapassado o prazo decadencial de seis meses, previsto no artigo 38 do CPP. Precedentes do STJ. Noutro lado, dispõe o art. 41 do CPP que a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a qualificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. In casu, a inicial não narra com clareza a conduta típica do crime de injuria, que deve ser a de atribuir qualidade negativa, ofendendo a honra subjetiva, exigindo-se o dolo especifico de injuriar (animus injuriandi), e tampouco informa, de maneira precisa, as datas em que os fatos teriam ocorrido, condições estas essenciais para a propositura e admissibilidade da queixa-crime. Considerando-se que a peça inaugural da ação penal privada, não atende ao disposto no artigo 41 do CPP (A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas) se impõe a manutenção da sua rejeição com fulcro no artigo 395, I do CPP. RERCURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00053003620138190210 RJ 0005300-36.2013.8.19.0210, Relator: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 09/07/2015, OITAVA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2015 12:12) (grifo nosso)

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