GLOSSÁRIO DE TERMOS USUAIS EM LICITAÇÕES
Por: 1 ª Seção Cia C / 8ª Bda Inf Mtz • 9/8/2016 • Trabalho acadêmico • 3.873 Palavras (16 Páginas) • 232 Visualizações
GLOSSÁRIO DE TERMOS USUAIS EM LICITAÇÕES
Para melhor compreensão da terminologia utilizada apresentamos a seguir algumas definições básicas que nos auxiliarão a compreender o processo licitatório e seus procedimentos.
Abertura do envelope proposta – Artos. 41, § 2º, e 43, III.
Os envelopes proposta dos concorrentes habilitados deverão ser abertos em sessão pública previamente marcada no edital ou no convite, desde que transcorrido o prazo legal sem interposição de recursos, ou desde que, tenha havido desistência expressa ou após julgamento dos recursos interpostos, quanto à habilitação.
Abertura dos envelopes documentação – Artos. 41, § 1º, e 43, I e III.
No dia, hora e local previamente determinados no edital, a Comissão de Julgamento de Licitações reunir-se-á para início dos trabalhos, em sessão pública, onde terão acesso não somente os licitantes, mas qualquer pessoa interessada. Após rubricados os envelopes documentação, relativo à habilitação dos concorrentes, procedendo-se sua apreciação. A seguir devolvem-se os envelopes técnico e de preços aos inabilitados, abrindo-se os envelopes dos demais licitantes, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos que ou tenha havido desistência expressa ou após o julgamento dos mesmos.
Aceitabilidade de preços globais – Artos. 40, X.
O edital ou o convite deverá fixar qual o critério de aceitabilidade de preços, isto é, se preços globais, onde o preço se refere ao conjunto do objeto licitado, ou preços unitários, quando os preços se referem à decomposição do todo. Porem é vedada à fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. A expressão “ preços mínimos”, inserta no § 3º do art. 44, refere-se à alienação de bens públicos, pois não é aplicável nos demais casos de licitação.
Acréscimo quantitativo - Artos. 65, I, “b”, e §§ 1º, e 2º.
Os contratos decorrentes do procedimento licitatório poderão ser alterados, desde que devidamente justificadas as causas, quando ocorrer a modificação do valor em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto. O acréscimo ou a diminuição é permitido em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato para obras, serviços ou compras e de 50% (cinqüenta por cento) no caso de reforma de edifício ou equipamento.
Adiantamento - Artos. 60, parágrafo único.
Em casos especiais a Administração Pública se vale de recursos em espécie e de pequeno valor para aquisição de bens e pagamento de serviços, as chamadas despesas miúdas e de pronto pagamento, quando poderá em caráter excepcional utilizar-se do chamado contrato verbal, cuja despesa será comprovada através de notas fiscais ou recibos, desde que o montante não seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a”.
Adjudicação direta - Art. 24, VII.
A licitação poderá ser dispensada quando as propostas apresentadas à licitação consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes. Se todas as propostas forem desclassificadas, nos termos do art. 48, parágrafo único, deve-se preliminarmente convocar os licitantes para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentarem outras propostas escoimadas das causas que ensejaram a desclassificação, facultada no caso de convite a redução do prazo para 3 (três) dias úteis. Persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, desde que por preços não superiores aos constantes do registro de preços ou praticados no mercado.
Adjudicação do objeto da licitação - Art. 43, VI.
Encerrada a fase de julgamento das propostas, com a classificação dos concorrentes, cabe à Comissão de Julgamento de Licitação adjudicar o objeto da mesma à empresa classificada em primeiro lugar. Alguns autores face à redação do art. 6º, XVI, que diz: “Comissão – comissão permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitante” , bem como com a estabelecida pelo art. 43, V, “julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital” e a do inciso VI do mesmo artigo, que estabelece “deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação”, entende que à Comissão somente compete julgar e classificar propostas, cabendo à autoridade que ordenou a abertura da licitação a adjudicação do objeto e a homologação do certame. Preferimos a linha tradicional que atribui à Comissão o julgamento e a classificação das propostas, bem como a adjudicação do objeto ao primeiro classificado, pois o ato de julgar infere um resultado de escolha, da declaração de um vencedor, e adjudicar nada mais significa que declarar um vencedor. A homologação, que significa a ratificação de todo o procedimento licitatório, inclusive da adjudicação, será efetuada pela autoridade que determinou a instauração da licitação.
Adjudicatário - Art. 81, parágrafo único, e 92.
Aquele a quem foi adjudicado o objeto da licitação.
Advertência, penalidade - Art. 87, I.
A inexecução do contrato por parte da contratada, total ou parcialmente, enseja à Administração a possibilidade de aplicar as punições previstas em lei e no contrato, sendo a advertência uma delas e destinada a faltas de natureza leve.
Ampla defesa – Art. 49, § 3º.
Garantia constitucional que assegura o direito ao contraditório.
Anulação de despesa – Artos. 38, IX, e 49, § 3.
Ato da autoridade competente (a que autorizou a abertura da licitação), declarando justificadamente nulo o procedimento licitatório, garantindo o direto de prévia defesa aos interessados.
Anulação do procedimento licitatório - Art. 49, § 1º.
O procedimento licitatório será anulado pela autoridade competente, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e fundamentado. A anulação ocorrerá quando o procedimento estiver contaminado por vício insanável, cabendo à autoridade demonstrar de forma inequívoca os pontos defeituosos, permitindo aos interessados prévia defesa, sob pena de invalidação do ato. A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato decorrente, não gerando obrigação de indenização, salvo o que o contratado houver executado até a data em que for declarada a nulidade, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não tenha concorrido para isso.
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