MAUS ANTECEDENTES É INCONSTITUCIONAL
Por: Jennifermelorr • 30/6/2022 • Trabalho acadêmico • 479 Palavras (2 Páginas) • 97 Visualizações
DEFESA PRÉVIA
Boa Vista - RR, 24 de junho de 2022
Do(a): SD PM JENNIFER JORGE
Ao: 2° SGT QEPPM ALESSANDRO LIMA - encarregado da Sindicância Regular n° 077/CORREGEPM/2022
Assunto: Defesa Prévia
Venho por meio deste, respeitosamente, tecer maiores esclarecimentos acerca do sinistro ocorrido no dia 22 de fevereiro de 2022, envolvendo a VTR 063, que deu origem ao Relatório de Investigação Preliminar – RIP N° 127/2022.
Preliminarmente, no dia em questão encontrava-me escalada como motorista da VTR 063 (1° turno), tendo como comandante o SD PM YGOR LEAL e patrulheiro SD PM GERÔNIMO, conforme cópia da escala anexa às fls. 15 – 17.
Conforme mencionado na PARTE PMRR N° 124/PMRR/QCG/CPC/2°BPM/FA2B/2022, no dia 22 de fevereiro de 2022, às 18:35 horas, no posto 4 Irmãos (localizado à Av. Gen. Ataíde Teive, 6290 - Dr. Silvio Leite, Boa Vista - RR, 69314-292), enquanto manobrava a VTR 063 com o intuito de realizar o abastecimento, intercorreu-se a colisão desta com um pequeno “pilar” de concreto que são utilizados para identificar as bombas de gasolina/diesel, o que acabou causando danos no estribo direito e na lataria direita inferior, ambos próximos à roda direita inferior.
Logo após o ocorrido, desloquei-me até o 2° Batalhão e prontamente me dirigi até o responsável pela Fiscalização Administrativa, informando-o sobre o sinistro e buscando obter informações sobre quais procedimentos administrativos deveriam ser adotados a seguir.
Inicialmente, informo que encontrava-me realizando manobra com o fim de posicionar a VTR de maneira correta ao lado da bomba de gasolina para que se prosseguisse com o abastecimento, porém o “pilar” em questão, que ressalto na oportunidade, é de estatura pequena, não foi avistado nem por mim e nem por nenhum dos integrantes da guarnição.
Informo juntamente que neste dado momento encontrava-me em baixíssima velocidade, fato este que pode ser comprovado por meio da foto anexa a este Relatório de Investigação Preliminar às fls. 07, onde observa-se que o dano advindo do sinistro foi relativamente pequeno.
Apesar da avaria na referida VTR, destaco que tal alteração não obstou em nada ao que tange a seu regular funcionamento, tanto que esta continuou sendo utilizada normalmente por outras guarnições em serviços posteriores.
Por fim, comunico que a todo momento sempre estive a disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o ocorrido, buscando informações junto aos responsáveis pela Fiscalização Administrativa do Batalhão sobre os procedimentos que deveriam ser adotados para comunicar formalmente o sinistro, sendo orientada a formalizar uma Parte Especial via Sei, que ressalto, foi feita no dia seguinte aos fatos (23/02/2022, às 09:05, Proc: 19103.004383/2022.89), demonstrando minha boa-fé e acima de tudo, que em momento algum tive a intenção de me isentar da responsabilidade advinda do ocorrido.
Na oportunidade, indico como testemunhas os Srs.:
SD PM YGOR LEAL SILVA (Mat. 47001852 – 95 99137-5726);
SD PM HELDER GERÔNIMO NASCIMENTO MEDEIROS (Mat. 47002107 – 95 99175-1699).
Respeitosamente,
Boa Vista – RR, 24 de junho de 2022.
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JENNIFER JORGE MELO
SD QPCPM – mat.: 047002003
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